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Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………, não se conformando com o Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgou totalmente improcedente a impugnação, por si intentada, da liquidação de IRS, relativa ao ano fiscal de 2002, no montante de total de € 56.109,72, dele vem, nos termos do artº 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar válido que o levantamento do sigilo bancário operado relativamente ao ano tributário de 2002, através do despacho único datado de 14.10.2005, proferido pelo Director-Geral dos Impostos e que se reportava única e exclusivamente ao ano tributário de 2001; O Sigilo Bancário repousa sobre factos ou elementos respeitantes à vida das instituições e às relações destas com os clientes, nomeadamente, no que toca aos seus nomes, contas, movimentos ou operações realizadas, inserindo na concepção legal substantiva, com corolário constitucional, patente no dispositivo artigo 26° da C.R.P., onde nesse sentido também o artigo 80º. do C.C. o qual dispõe — 1- Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. 2- A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas; Nesse sentido também se pronunciou o Tribunal Constitucional rio âmbito do processo n°442/2007, de 14/08/07, processo 815/07, disponível em http:/1W3.tribunalconstitucional.pt “(...) através da análise do destino das importâncias pagas na aquisição de bens ou serviços, pode facilmente ter-se uma percepção clara das escolhas e do estilo de vida do titular da conta, dos seus gostos e propensões, numa palavra, do seu perfil concreto enquanto ser humano. O conhecimento de dados económicos permite, afinal, a invasão da esfera pessoal do sujeito com revelação de facetas da sua individualidade própria — daquilo que ele é e não apenas daquilo que ele tem. Conhecimento que, por sua vez, e para além de tudo o mais, é susceptível de exploração económica (veja-se o florescente mercado de informações sobre dados dos consumidores), propiciando afinadas estratégias de marketing, frequentemente violadoras do direito à reserva, agora na sua veste de direito a estar só...conclui-se, assim, que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26. °, n. °1, da Constituição da República (…)” O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado pela administração tributária depende, regra geral, de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável; Nesse sentido se pronunciou o S.T.A. no seu Acórdão de 20/08/2008, proferido no recurso n.° 0715/08, o qual sustentou que: (....) a excepção ou ressalva nos n.° 2 e n° 4 alínea b), do artigo 63°. da L. G. T. quanto à desnecessidade de autorização judicial para a derrogação do sigilo apenas se reporta ao caso específico do sigilo bancário, como resulta, aliás, da sua própria literalidade, aí não se englobando o sigilo profissional ou outro dever de sigilo...E bem se compreende que assim seja, nomeadamente no que tange ao segredo profissional dos advogados (artigo 81°.n°4 do Estatuto da Ordem dos Advogados), como acontece na situação “sub judice”, em que na ponderação dos interesses envolvidos reveste uma especial importância e relevo a preservação da relação de confiança dos cidadãos na classe profissional dos advogados tendo em vista “o interesse da justiça na sua mais lata acepção — cfr. Acórdão de 15/012/2004, rec. N°1862/03 (secção administrativa). Ora, tendo o ora recorrido alegado que não poderia disponibilizar as contas bancárias porque nas mesmas existiriam movimentos cobertos pelo sigilo profissional, não se revelaria admissível que a administração tributária não especialmente vocacionada para a ponderação do complexo de valores e direito envolvidos e arrancando duma análise necessariamente perfunctória, tivesse a possibilidade de derrogar administrativamente a protecção conferida por esse dever de sigilo sem prévia sindicância judicial (...)” O despacho da Administração Fiscal que deu origem à presente tributação visava apenas o ano de 2001; Relativamente ao ano de 2002, e tendo o Recorrente declarado que a os factos relativos àquela liquidação se inseriam em matéria abrangida pelo segredo profissional, nos termo do art. 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados, para que se procedesse à derrogação do sigilo bancário não bastaria o simples despacho daquela administração nos termos do 63° da LGT, dado que careceria sempre de prévio parecer da Ordem dos Advogados e competente despacho judicial a ordenar aquele levantamento; No ano em apreço de 2002, a derrogação do sigilo bancário, tinha de ser justificada, com factos que efectivamente preenchessem os requisitos legais de avaliação indirecta; O despacho que ordenou o levantamento do sigilo bancário relativamente ao ano de 2002, nunca existiu, sendo o único existente o ordenado relativamente ao ano de 2001; A Administração Tributária condenou o Recorrente a pagar a quantia dos autos com base numa especulação atinente a presumíveis rendimentos, que alegadamente foram auferidos pelo ora Recorrente, rendimentos esses resultantes da sua actividade enquanto titular de rendimentos de categoria B, na qualidade de Advogado e de ter acumulado as funções de administrador e representante de 2 empresas ligadas ao ramo imobiliário, durante o decurso do ano de 2002, com total violação das normas legais quanto ao recurso a métodos de avaliação indirecta e de derrogação de sigilo bancário; Existindo outros métodos indiciários, para apuramento dos rendimentos auferidos pelo Recorrente, mormente, o recurso a elementos contabilísticos, melhor descriminados como recibos de honorários, fiscalização das empresas nas quais o mesmo desempenhasse funções, não se compreende a opção da Administração fiscal em recorrer aos métodos indirectos e ilegais de avalização acima referidos; Salienta-se a pronúncia do Perito Independente designado, sob a questão em pleito, constante em Laudo, o qual se reproduz “(...) logo a determinação da matéria colectável do I.R.S. por avaliação indirecta não deveria ter sido efectuada utilizando as contas bancárias do contribuinte por a derrogação do sigilo bancário não ter sido autorizada oportunamente.” A obtenção de elementos probatórios bancários, como elementos de fundamentação de recurso a uma avaliação indirecta, alicerçada unicamente no levantamento do sigilo bancário não autorizado, por inexistência do despacho competente, em clara violação da Lei, quer no toca àquele sigilo, quer no tocante, como já acima tivemos oportunidade de aflorar, ao levantamento de segredo profissional, conduz irremediavelmente a uma nulidade insanável de todo o processado, não podendo os elementos aí obtidos serem valorados para efeitos de prova e tributação; O facto tributário só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previsto para tal; O recurso ao método de tributação indirecta funda-se na dupla vertente preventiva e repressiva, potenciando-se a dissuasão de comportamentos de evasão fiscal, incutindo nos contribuintes um maior rigor e verdade declarativos, e, na esfera do prevaricador, a determinação de uma matéria tributável presumida mais próxima da efectivamente tida e não declarada; Porém, a tributação por métodos indirectos não só não constitui o meio normal, como a possibilidade do seu uso está restringida aos casos em que a lei expressamente a admite, verificados que estejam determinados pressupostos nomeadamente o previsto no art°s.81, n°1, 87 e 88, da L. G. Tributária; O que vale por dizer que nem a Fazenda Pública, nem o contribuinte, podem, de seu livre alvedrio, optar pela tributação indiciária, ainda que aquela cuide assim arrecadar receita maior, ou este acredite furtar-se a uma tributação mais pesada; Pelo que, o apuramento da matéria colectável realizado pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação daquela matéria através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável; E mesmo neste caso, a Fazenda Pública está obrigada ao estrito cumprimento dos ditames legais relativos ao recurso a métodos indirectos de tributação do sujeito passivo, nomeadamente no que tange à ingerência na esfera da reserva da vida privada do contribuinte/cidadão, com o recurso ao levantamento quer do sigilo bancário, quer do segredo profissional O recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização Os autos sobre decisão recorrida que, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 63°-B da LGT , e com base em informação elaborada pelos serviços, autorizou que funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados, pudessem aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas tituladas pelos então recorrente; A necessidade de acesso a contas e elementos a coberto de sigilo bancário decorreu, no entender da Recorrida do facto de se terem revelado infrutíferos os actos inspectivos e demais diligências tendentes à verificação e comprovação da veracidade dos rendimentos declarados pelo então recorrente no ano de 2001, e dado nada terem concluído de ilegal naquele ano, a Administração Tributária arbitrariamente decidiu ordenar que fossem carreados os anos de 2002, 2003 e 2004, sem contudo haver qualquer respeito pelos formalismos legais exigidos para o efeito; As prerrogativas de inspecção enunciadas no n° 1 do artigo 63° da LGT dirigem-se, fundamentalmente, ao concreto apuramento ou comprovação da exacta situação tributária dos contribuintes e, consequentemente, à efectivação do dever fundamental de pagar impostos Dispõe o n° 2 do artigo 63° da LGT que, sempre que a informação a aceder, por parte da inspecção tributária, se encontre protegida pelo «sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado», o acesso depende de prévia «autorização judicial, nos termos da legislação aplicável» sendo excepcionadas as situações em que a «lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização» - nomeadamente as situações que se acham sob os n°s. 1, 2 e 3 do artigo 63°-B da LGT Acresce que, o levantamento do sigilo profissional, não depende apenas de prévio despacho judicial nesse sentido, carecendo sempre de prévia autorização da Ordem dos Advogados nesse sentido, tal como prevê o n.° 4 do art. 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados mesmo que ordenado o levantamento do segredo profissional pelo tribunal sindicado, se a ordem dos advogados não emitir parecer favorável a corroborar esse levantamento, o mesmo não poderá ser levantado, na medida em que o segredo profissional, para além da consagração constitucional que tem, é a regra de ouro da advocacia, a sua própria razão de ser; É o Tribunal que “presume” a susceptibilidade de não violação do segredo profissional do advogado e com esse fundamento resolve a “questão” a “título prévio”, devendo ser acompanhado de parecer no mesmo sentido por parte da Ordem dos Advogados; O procedimento inspectivo visa apenas a comprovação dos rendimentos declarados pelos visados - a correcta leitura dos preceitos envolvidos, artigo 63° n°s. 1, 2, 4 e 5, 63°-B no i alínea b) da LGT , impõe interpretação no sentido de que só a recusa (oposição) por parte do visado fundamentada em segredo profissional imporia a necessidade de recurso, por parte da administração, a autorização judicial prévia de acesso a contas e elementos bancários; No que respeita à relação económica que se estabelece entre advogado e cliente, nomeadamente quanto a pagamentos de honorários por este àquele efectivados e correspondente quitação e também relativamente a quantias recebidas pelo advogado em nome do seu constituinte no estrito exercício do mandato conferido, estão obrigatoriamente inseridas no âmbito do segredo profissional; Se considerarmos que durante o procedimento foi suscitada a questão do sigilo profissional e ainda o facto de as contas bancárias a que se pretende aceder serem tituladas pelo recorrente, dificilmente não se configurará uma situação ou quadro factual de eventual violação de segredo profissional de advogado e, como tal, não determinasse a necessidade de prévio escrutínio judicial e Deontológico por parte da Ordem Profissional em questão; O objectivo do legislador ao fazer depender de escrutínio judicial o exercício das prerrogativas da inspecção tributária no que concerne a factos cobertos pelo «sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado» é proteger os valores, socialmente relevantes que os mesmos encerram e não, proteger aqueles que, por força do exercício de profissão ou actividade, se encontram vinculados a tal dever de resguardo; Com efeito, tais informações são levadas ao conhecimento daqueles profissionais, fora das relações pessoais que matem na sua vida privada, mas sim através de cidadãos que os procuram na qualidade de médicos, advogados, bancários, religiosos e jornalistas, para lhes depositarem em mãos informações da sua reserva da vida intima e privada, para deles obterem o melhor conselho profissional e respectivo acompanhamento; Visando a actuação da Inspecção Tributária o «apuramento da situação tributária dos contribuintes» - cf. artigo 63° n° 1 da LGT - não lhe cabe presumir, na falta de tal alegação, que os factos, matérias ou elementos a que pretende aceder contendam com os deveres de sigilo a que os advogados, por força do exercício da profissão se encontram vinculados, sendo que tal entendimento e actuação, a acontecer, contenderia com os princípios pelos quais a administração tributária deve pautar a sua actuação, ou seja, a legalidade; A administração tributária deve pautar a sua actuação, no âmbito do procedimento tributário, por um conjunto de princípios de raiz constitucional - cf. artigo 266° n° 2 da CRP, vertidos em lei ordinária no artigo 55° da LGT - que devem ser tomados em consideração em cada caso concreto; Para efeitos de sigilo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado a regra para a sua derrogação é a autorização judicial, corroborado no caso dos advogados por prévio parecer da Ordem dos Advogados e a excepção é o consentimento do titular nos casos legalmente admitidos; A autorização judicial para derrogação do sigilo profissional é a regra, não existindo, neste âmbito, qualquer excepção que permita essa derrogação pela Administração Tributária; A excepção prevista no âmbito do sigilo profissional está contida no n° 4 do artigo 63° da LGT e pressupõe o consentimento do contribuinte, que no caso presente lhe está legalmente vedado, sob pena de incorrer num ilícito disciplinar e criminal!! (cfr. artigo 195° do Código Penal ); o dispositivo legal em que a Administração Tributária fundamenta o despacho que autoriza o acesso às contas e documentos bancários existentes em nome do contribuinte e sem o consentimento deste - alínea b) do n° 1 do artigo 63°-B da LGT , está exclusivamente reservado às situações em que está apenas em questão o sigilo bancário e não também o sigilo profissional, tendo ainda mesmo para aquele que se verificar determinados pressupostos que também no presente caso não se verificam ou sequer estão devidamente fundamentados; No caso dos autos, o mesmo estava obrigatoriamente abrangido pelo segredo profissional que terá de ser respeitado e cujo respeito o contribuinte está obrigado a promover. E neste caso o levantamento do sigilo bancário do contribuinte, implica simultaneamente a derrogação do segredo profissional de advogado a que está adstrito; A preterição de tal formalidade significou na ao interessado do exercício de um direito essencial administração pública e administrados, o exercício defesa. Direito este constitucionalmente consagrado no artº 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa; É também por aqui nulo o acto administrativo por usurpação de poder por parte da administração fiscal que decidiu o que, em obediência aos artigos 63°-B, n° 8, da Lei Geral Tributária e 146°-C do Cód. Proc. e Proc. Tributário teria de ser requerido e decidido por um Juiz. E assim nos termos do que se dispõe no artigo 133°, n°2 alínea a) do Cód. Procedimento Administrativo (aplicável por força do artigo 2° alínea d) do Cód. Proc. e Proc. Tributário); Sendo certo que em face da restrição que uma tal decisão de derrogação do sigilo bancário do contribuinte inspeccionado representa para o seu direito fundamental de reserva da vida privada - consagrado no artigo 26° da Constituição da República Portuguesa e no capítulo dedicado aos Direitos, Liberdades e Garantias - e também para o segredo profissional a que está obrigado sempre seria exigível que a administração tributária promovesse no mínimo a participação do contribuinte na formação de tal decisão, possibilitando-lhe o direito de audição. E assim também em obediência ao princípio do contraditório consagrado no artigo 45° do Cód. Proc. e Proc. Tributário; A pretensão da Administração abrangia a devassa do segredo profissional visto que o que se visava esclarecer respeitava unicamente ao montante dos rendimentos obtidos pelo contribuinte, ora Recorrente, relativamente ao exercício de 2001 e não às relações estabelecidas entre este e os seus clientes; Esta parece ser a principal razão porque o presente recurso deve ser admitido e obter o natural provimento por parte deste Supremo Tribunal Administrativo, dada que a matéria aqui submetida, compaginada com o sentido da decisão recorrida, tem uma importância jurídica e social muito grande no actual estado de Direito, tal o alarme que tal violação de segredos acarreta; Nas alterações introduzidas à LGT pela Lei n.° 30-G/2000 , de 29 de Dezembro, a autorização judicial constituía o único procedimento legalmente prescrito para a derrogação, designadamente, dos sigilos bancário e profissional, sendo que essas alterações se limitaram a permitir a derrogação administrativa no caso excepcional do sigilo bancário, uma vez reunidos os pressupostos constantes do artigo 63° - B da LGT , mantendo-se o restante quando as informações estão também elas abrangidas pelo Segredo Profissional; Perante a invocação do sigilo profissional, não se compreenderia que a administração tributária tivesse a possibilidade de derrogar administrativamente a protecção conferida por esse dever de sigilo sem prévia sindicância judicial e da Ordem dos Advogados e assim o seu despacho ofendeu, por isso, o disposto no ad° 63°, n°s 2 , 4 e 5 da LGT, pelo que tem de ser declarado nulo e de nenhum efeito; Nesse sentido, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo do presente acórdão recorrido, em emissão de douto parecer no provimento do presente recurso ora sindicado, sustentando em análise “(...) 1. Que a fazenda Pública não tinha legitimidade para aceder às conta bancárias do recorrente no que diz respeito ao ano de 2002, com base na autorização de derrogação de sigilo bancário relativa ao ano de 2001, judicialmente confirmada; 2. Pelo que é ilegal a utilização dos dados recolhidos da conta bancária do recorrente e que suportam a liquidação objecto do presente processo; 3. Por outro lado, como a acção de inspecção interna que esteve na génese da liquidação sindicada não tem efeitos suspensivos do prazo de caducidade do direito à liquidação, na data em que o recorrente foi notificado da mesma (03/09/2007), já se mostrava caducado o direito de liquidar o imposto em discussão do ano de 2002; 4. Por último, exercendo o recorrente a profissão de advogado, com sujeição a sigilo profissional, e tendo-se oposto à derrogação do sigilo bancário, a A. Fiscal apenas poderia ter acesso às contas bancárias do mesmo em relação ao ano de 2002, com prévia autorização judicial, o qual não se verificou na situação em apreço (...)” A regra é que a derrogação do sigilo profissional depende, não do consentimento do contribuinte por não ser este aquele que o sigilo profissional pretende salvaguardar, mas de uma entidade imparcial e com competência para efectuar o controlo das circunstâncias em que existe sigilo profissional, bem como aquelas em que a derrogação deste é admitido, o que deve ficar a cargo do Tribunal e da Ordem dos Advogados; Bem andou o Venerando Desembargador Adjunto, que lavrou voto de vencido e cujos termos ora se transcrevem “(...) vencido, porquanto à questão do levantamento do sigilo bancário, para o ano de 2002, entender que o despacho único do Sr. Director-Geral dos Impostos, datado de 14.10.2005, como resulta dos pontos 4 e 5 dos factos provados apenas cobre o ano de 2001, do que derivou o conhecimento de ilegalidade, no apuramento da matéria tributável que conduziu à emissão da liquidação impugnada, referente I.R.S. de 2002. (...)” Preterição essa que determina a nulidade do acto administrativo, por ofensa do conteúdo essencial daquele direito fundamental previsto no artigo 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa; É também por aqui nulo o acto administrativo por usurpação de poder por parte da administração fiscal que decidiu o que, em obediência aos artigos 63°-B, n° 8, da Lei Geral Tributária e 146°-C do Cód. Proc. e Proc. Tributário teria de ser requerido e decidido por um Juiz. E assim nos termos do que se dispõe no artigo 133°, no 2 alínea a) do Cód. Procedimento Administrativo (aplicável por força do artigo 2° alínea d) do Cód. Proc. e Proc. Tributário); Da subsunção do Direito quanta aos factos, que motivaram as decisões quer em primeira instância, quer no tribunal a quo, no que concerne aos autos ora sindicados, constata-se o I.R.S., do exercício de 2002, enquanto verdadeiro imposto periódico de acordo com o disposto no artigo 45°. Da L.G.T.; Partindo da premissa temporal, reportada à data da notificação da liquidação do imposto do ano de 2007, já havia caducado à muito o direito à liquidação por parte da Administração Tributária, de acordo com o disposto nos artigo 45°.n.° 1 e n°4 da L.G.T; face ao teor do entendimento da Administração Tributária e da decisão recorrida e em consequência com o acima explanado, a derrogação do sigilo bancário, respeitante ao exercício de 2002, foi ilegal, enquanto não verdadeiramente justificada a necessidade de avaliação indirecta, não tendo existido nesse prazo todo e qualquer refeito a decisão relativa ao ano de 2001; Pelo que, de acordo com a ratio da lei, sendo patente a violação do disposto no artigo 63°.n°2 LGT acima citado, para além do carácter ilegal da liquidação, constata-se a sua caducidade do direito à liquidação; O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no ad. 36°, n.° 2 do RCPIT ( DL n.° 413/98 , de 31/12); Considerar que o prazo de inspecção se pode prolongar indefinidamente, até á data de caducidade do direito à liquidação, viola uma garantia dos contribuintes, atentando frontalmente contra os princípios da proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, que cumuladas com a ilegalidade já sobejamente acima explanadas, conduzem necessariamente à nulidade de todo o processado nos presentes autos; Para além de que, torna totalmente inúteis os prazos de inspecção, bem como as condições em que podiam os mesmos serem prorrogados, o que equivale a presumir que o legislador foi distraído e atenta claramente contra o disposto n.° 3 do artº. 9. do C.C., sendo que, tal entendimento atenta, igualmente, contra o disposto no n.° 3 do artº. 63. ° da LGT, preceito que no cumprimento do imperativo da proporcionalidade, definiu os casos restritos em que pode ser efectuado mais do que um procedimento inspectivo, relativo ao mesmo período; A natureza essencialmente regulamentadora do RCPIT decorre da necessidade de respeito pelas garantias dos contribuintes, consagradas na LGT, mormente com o respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, bem como, pelas garantias consagradas no ad. 63.° da LGT; A interpretação conjugada dos arts. 14.° e 36°, n°s 1, 2, e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005 , de 30 de Agosto e artº. 46.°, n.° 1 da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é também ilegal e inconstitucional por violação do princípio da legalidade consagrado no art° 266°, n.° 1, e por violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados no n.° 2 da mesma disposição legal da CRP; A criação de impostos está disciplinada na Lei Fundamental nos normativos da CRP contidos na ai. i) do n.° 1 do artigo 168.° na sua conformidade com o artigo 106°, n°s. 2 e 3; Assim, foi igualmente preterida formalidade essencial conducente à ilegalidade da liquidação, pelo que, também pelo ora explanado, não deve a liquidação em causa nos presentes autos permanecer na ordem jurídica; Nos termos dos artigos 668° , n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artigo 660º, n.° 2, daquele primeiro diploma legal, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade; Assim, facilmente se pode concluir que o presente recurso versa sobre matérias cujo melindre social que a sua violação acarreta, nomeadamente levantamento ilegal do sigilo bancário e profissional de advogado, com os consequentes actos tributários indexados ao Recorrente, merecem o conhecimento por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista excepcional e em conformidade deverá o acórdão ora recorrido ser revogado, com consequente absolvição do Recorrente relativamente à condenação e a toda a injustiça de que foi alvo por parte da Administração Tributária; Termos em que, e dos do Douto Suprimento de V.Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando nula a Douta Decisão impugnada, revogando-a e substituindo-a por outra que declare totalmente procedente a acção que lhe subjaz, com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça.” A Fazenda Pública contra-alegou, vindo a concluir nos seguintes termos: “O art. 150° do CPTA dispõe que ‘das decisões proferidas em 2 instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito)). O recorrente alicerça-se, na motivação do seu recurso, em questão que merece ser encarada por especial relevância jurídico-social no actual Estado de Direito, abrigando-se no segredo profissional e na correspondente regra de proibição de produção de prova, imputando ao acto de liquidação impugnado o vício de nulidade, por as provas obtidas o terem sido com violação do segredo profissional; O segredo profissional, além da dimensão pessoal inter-individual que encerra, contém igualmente uma dimensão institucional supra-individual. Ao invés do que sucede com o sigilo bancário (que, dentro de certos pressupostos, pode ser derrogado pela própria A. Tributária, através de autorização administrativa - cfr.art°.63-B, n°s.1, 2 e 4, da L.G.Tributária), para o sigilo profissional a autorização judicial é a regra em termos da sua derrogação; O ora recorrente invocou todas as ilegalidades que entendeu terem ocorrido no procedimento de derrogação do sigilo bancário em causa na impugnação do respectivo acto e, designadamente, a que agora vem invocar de a AT não poder aceder a informações e documentação bancária por não ter previamente obtido a correspondente autorização judicial pois parte da matéria investigada poderia estar abrangida pelo segredo profissional; O recurso que interpôs da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou o levantamento do sigilo bancário não obteve provimento; O recorrente não se socorreu do recurso excepcional de revista, nos termos do disposto no artigo 150° do CPTA, para sindicar o acórdão proferido em 14-02-2007, tendo o mesmo transitado em julgado em 24/2/2007. Assim sendo, tendo o despacho administrativo que autorizou a derrogação do sigilo bancário, proferido em 14-10-2005, sido objecto de decisão judicial, transitada em julgado, que o considerou como validamente praticado, não pode agora o recorrente vir invocar a sua abusiva utilização pela AT, uma vez que esta apenas se limitou a utilizar legalmente os elementos de prova obtidos, ainda que o recorrente considere que os mesmos o foram ilegalmente. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado por inadmissível.”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, apesar de ter tido vista do processo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2 – O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade, constante da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa: “A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.121 a 126 dos autos): O sujeito passivo, ora impugnante, tem escritório no ………, do n° ………, no ………, da Av. ………, em Lisboa, e está registado, desde 6/6/1989, pelo exercício da actividade de “Advogado”, correspondente ao código 610 da Tabela de Actividades aprovada pela Portaria 1011/2001 , de 21 de Agosto, auferindo rendimentos enquadrados na Categoria - B, de I.R.S., prevista na alínea b), do n°1, do art°.3, e art°.1. do C.I.R.S., os quais, face ao montante declarado se encontram submetidos ao regime simplificado de tributação, de acordo com o estipulado nos art°s.28 e 31, do mesmo Código; 2-Em sede de I.V.A., o contribuinte está enquadrado no regime especial de isenção previsto pelo art°.53, do C.I.V.A.; 3-No âmbito da competência funcional da Direcção de Finanças de Lisboa foi aberta a ordem de serviço n°.01200600081, datada de 6/1/2006 e com despacho para fiscalização interna da mesma data, com vista à fiscalização da situação tributária no âmbito de I.R.S., com incidência no exercício de 2002, relativamente ao Sujeito Passivo, A………, NIF ………, ora impugnante; 4-A referida acção inspectiva redundou da fiscalização que decorreu ao ano de 2001, uma vez que o sujeito passivo havia adquirido um veiculo automóvel de marca “Porsche Carrera”, qualificado de “manifestação de fortuna” de harmonia com os critérios estipulados no art°.89-A, da Lei Geral Tributária, quando a declaração de rendimentos apresentada para efeitos de I.R.S. revelava uma desproporção superior a 50% para menos, em confrontação com a tabela inserida no n°.4 do citado normativo; 5-No âmbito da fiscalização realizada em relação a esse exercício foi autorizada a consulta aos documentos bancários do sujeito passivo, ora impugnante, por despacho de 14/10/2005 do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, tendo, no entanto, sido negativas as respostas por parte da generalidade das entidades financeiras; 6-Até à data da elaboração da informação de fiscalização respeitante ao ano de 2001, o Banco Espírito Santo, onde o contribuinte declarou possuir uma conta bancária, nada havia comunicado aos Serviços, tendo, consequentemente, sido proposta a continuidade da inspecção para os anos subsequentes de 2002, 2003 e 2004, dados os baixos rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. e o facto de o contribuinte ser administrador e representante de quatro empresas comerciais; 7-Face à actividade de advogado desenvolvida pelo impugnante, aos baixos rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. nos anos de 2001/2002, ao facto de o sujeito passivo ter sido administrador e representante de 2 empresas do ramo imobiliário no ano de 2002, bem como à situação tributária respeitante ao ano de 2001, a acção de inspecção ao exercício de 2002 enveredou prioritariamente pela averiguação dos seus movimentos bancários, que pudessem eventualmente indicar a obtenção de rendimentos não declarados; 8-Foi dirigido ao Banco de Portugal, através do ofício n°.4291, de 17/1/2006, um pedido de divulgação da decisão emanada do Sr. Director Geral dos Impostos em 14/10/2005, para a Administração Tributária ter acesso a todos os documentos e contas bancárias junto das instituições bancárias portuguesas, no caso vertente, com respeito ao ano de 2002; 9-A generalidade das entidades bancárias respondeu negativamente a essa intimação, à excepção do Banco Espírito Santo, que remeteu fotocópias de diversos documentos de lançamento a crédito na sua conta DO 018174390001, que lhe haviam sido solicitados; 10-Com base nessa documentação foi enviado à procuradora do ora impugnante, Dra. ………, um pedido de esclarecimentos, ao abrigo do art°.59, da L.G.T., e art°. 40, do C.P.P.T., através do ofício n°.34847, de 11/05/2006, sobre a natureza e proveniência de diversos movimentos a crédito inscritos na referida conta bancária; 11-Em resposta a esse pedido de esclarecimentos, o contribuinte alegou que a Administração Tributária não havia cumprido com o estabelecido na lei no respeitante à derrogação do dever de sigilo bancário, abstendo-se de emitir qualquer pronúncia sobre a notificação; 12-Na sequência do contraposto pelo contribuinte, reiniciou-se o procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário, tendo sido notificada a sua procuradora da decisão do levantamento de sigilo bancário do Senhor Director-Geral dos Impostos, datada de 14/10/2005, mediante o ofício n°.43085 de 05/06/2006; 13-Dessa decisão de levantamento do sigilo bancário foi interposto recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual julgou improcedente a petição em 26/10/2006, tendo o sujeito passivo recorrido jurisdicionalmente dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 14/2/2007, negou provimento a esse recurso e confirmou a decisão recorrida; 14-Tendo-se verificado o trânsito em julgado do acórdão do T.C.A. Sul, encetaram-se os procedimentos para acesso aos elementos bancários do contribuinte, pelo que foi novamente dirigido ao Banco de Portugal o pedido de divulgação da decisão do Senhor Director-Geral dos Impostos através do ofício n°.25151, de 26/3/2007; 15-Posteriormente, foi de igual modo solicitado ao Banco Espírito Santo a remessa de cópias de todos os documentos referentes a movimentos a crédito registados nas contas bancárias de que o contribuinte fosse titular, pelo ofício n°.25153, de 26/03/2007, e respeitantes ao período de 2002/01/01 a 2002/12/31; 16-Mais uma vez, a resposta da generalidade das instituições bancárias traduziu-se num resultado nulo, à excepção do já mencionado BES, que enviou cópias dos extractos da conta n°. DO 018174390001 inerentes ao ano de 2002, bem assim, como cópias dos documentos respeitantes a movimentos a crédito, conforme discriminação a fls.63 do processo administrativo apenso aos presentes autos e que totalizam a verba de € 205.276,69; 17-Da análise global à situação tributária do sujeito passivo relativamente ao ano de 2002, constata-se da consulta ao sistema informático que manifesta o rendimento colectável em sede de I.R.S. de € 2.436,07, não tendo declarado quaisquer outros rendimentos para efeitos fiscais; 18-Na consulta aos documentos bancários do ora impugnante, detectaram-se diversos movimentos a crédito na conta bancária n°.018174390001, de que é titular no Banco Espírito Santo e que totalizam a verba de € 205.276,69, como foi já referido; 19-Esses movimentos a crédito, que se encontram discriminados no ponto 2.3 do relatório a fls.63 do processo administrativo apenso, configuram factos concretamente identificados, de harmonia com o disposto na al.d), do art°.88, da L.G.T., que patenteiam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada para efeitos de I.R.S.; 20-Uma vez que o ora impugnante se encontra colectado em I.R.S., na qualidade de advogado, inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula n°......., tendo, designadamente, requisitado uma caderneta de recibos mod.6, no ano de 2002, presumiu-se que as referidas receitas (movimentos a crédito na referida conta bancária), são derivadas do exercício dessa sua actividade profissional, como rendimentos da Categoria B; 21-Por outro lado, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em I.R.S., Categoria B (art°.31, do C.I.R.S.), a matéria colectável determina-se pela aplicação do coeficiente de 0,65 aos rendimentos apurados; 22-Face à detecção dos referidos movimentos a crédito de que beneficiou o contribuinte, a matéria colectável de I.R.S., do ano de 2002, é determinada mediante avaliação indirecta ao abrigo do estabelecido no art°.87, al.b), da L.G.T., e dos art°s.31, 39 e 65, n°.2, al.a), do C.I.R.S., dada a impossibilidade da sua comprovação directa e exacta, cifrando-se no montante de € 133.429,84 (205.276,69 x 0,65); 23-O ora impugnante foi notificado em 18/5/2007, pelo ofício n°.39487, do projecto de correcções da matéria colectável de I.R.S./2002, datado de 14/5/2007, com recurso a avaliação indirecta nos termos do art°.87, al.b), da L.G.T., para exercer o direito de audição, nos termos previstos no art°.60, da L.G.T., e art°.60, do R.C.P.I.T.; 24-O ora impugnante usou o seu direito de audição, mas a Administração Tributária considerou que os fundamentos invocados não foram relevantes para a alteração da decisão pelo que não prejudicaram as correcções anteriormente feitas e acima referidas; 25-Com base no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária concluído em 6/6/2007, foi fixado em 15/6/2007, pela Chefe de Divisão de Inspecção Tributária por subdelegação de competências da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, o conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação em sede de I.R.S. no montante de € 133.429,84, para o ano de 2002, nos termos do n°.2, do art°.65, e art°.39, do C.LR.S., bem como dos art°s.87, al.b), 88 e 90, da L.G.T.; 26-O ora impugnante foi notificado pessoalmente, em 19/6/2007, de todo o teor do ofício n°.048826, de 18/6/2007, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, respeitante à fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação em sede de I.R.S., tendo vindo apresentar, em 19/7/2007, um pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do art°.91, da L.G.T.; 27-O debate contraditório entre os peritos do Sujeito Passivo e da Administração Tributária efectuou-se em 13/8/2007, com a presença do perito independente, conforme Acta n°51/07, e não tendo os peritos chegado a acordo, cada um deles lavrou o seu laudo, os quais se encontram juntos à citada acta, dela fazendo parte integrante, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos (cfr. documentos juntos a fls.232 a 240 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 28-Assim, em conformidade com o disposto no n°.6, do art°.92, da L.G.T., foi deliberado pelo Senhor Director de Finanças Adjunto, em substituição legal (D.R. n°.125, II Série de 5/7/01), manter o rendimento tributável no montante de € 133.429,84 para o exercício de 2002 fixado pelos Serviços de Inspecção Tributária (cfr. documentos juntos a fls.241 a 250 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 29-Tendo sido notificado da liquidação de I.R.S. do exercício de 2002, o impugnante veio, em 911012007, deduzir a presente impugnação. A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos com relevância para a decisão...”. x Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “.. .Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos...”. x Dado que revela interesse para a decisão do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se adita, por isso, ao probatório nos termos do art°.712, n°s.1, al. a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do art°.281, do C.P.P. Tributário): 30-O despacho de autorização a consulta aos documentos bancários do sujeito passivo, da autoria do Senhor Director Geral dos Impostos, datado do pretérito dia 14/10/2005 e a que se refere o n°.5 da matéria de facto supra exarada tem o seguinte conteúdo relevante: “...Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa que sustentou o Projecto de Decisão, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea a), do n°.2, do art°.63-B, da Lei Geral Tributária, ponderado, ainda, o alegado, em sede de audição, pelo contribuinte, autorizo, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n°.3 do referido normativo, que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todos os documentos e contas bancárias existentes nas instituições bancárias portuguesas, em nome de A………, com o NIF ……… . Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Lisboa para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário. Em 14/10/05...” (cfr. documento junto a fls.78 do processo administrativo apenso aos presentes autos): 31-O recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa da decisão de levantamento do sigilo bancário a que se refere o n°.13 da matéria de facto supra exarada foi interposto em 20/6/2006 (cfr. factualidade admitida pelo impugnante no art°.137 da p.i.: informação exarada a fls.275 a 299 do processo administrativo apenso): 32-O trânsito em julgado do acórdão do T.C.A. Sul a que se refere o n°14 da matéria de facto supra exarada ocorreu em 24/2/2007 (cfr. factualidade admitida pelo impugnante no art°.137 da p.i.; informação exarada a fls.275 a 299 do processo administrativo apenso): 33-O ofício dirigido ao Banco de Portugal identificado no n°.14 da matéria de facto supra exarada foi emitido pela Direcção de Finanças de Lisboa, fundamentando o pedido de consulta de documentos bancários do sujeito passivo no art°.63-B, n°s.2, a.b), e 3, da L. O. Tributária, e no art°.9, do R.C.P.I.T., mais pedindo cópias dos extractos bancários relativos ao período de 1/1/2002 a 31/12/2002, tudo conforme documento junto a fls.272 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 34-O ofício dirigido ao Banco Espírito Santo identificado no n°.15 da matéria de facto supra exarada foi emitido pela Direcção de Finanças de Lisboa, fundamentando o pedido de consulta de documentos bancários do sujeito passivo no art°.63-B, n°s.2, a.b), e 3, da L. O. Tributária, e no art°.9, do R.C.P.I.T., mais pedindo cópias dos extractos bancários relativos ao período de 1/1/2002 a 31/12/2002, tudo conforme documento junto a fls.272 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 35-Em 3/9/2007, o impugnante/recorrente foi pessoalmente notificado da liquidação de I.R.S. do exercício de 2002 a que se refere o n°.29 supra (cfr. documentos juntos a fls.261 a 263 do processo administrativo apenso aos presentes autos: factualidade admitida pelo impugnante no art°.92 da pi.). 3 – De acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artº 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, o princípio pro actione. Assim, estabelece o predito artigo que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5. Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05). “Na mesma orientação, refere Mário Aroso que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss. Assim, o artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09). No caso em apreço, o recorrente coloca ao Tribunal, em termos de admissibilidade do recurso, três questões, a saber: tributação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, derrogação do sigilo bancário e a necessidade de decisão judicial em relação a factos cobertos pelo sigilo profissional e caducidade de liquidação. Sendo que nenhuma das apontadas questões obedece aos preditos requisitos. Com efeito e desde logo, a questão relativa à tributação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos tem expressão meramente pontual e é despicienda de qualquer relevo ou importância jurídica, desde logo, pela parca possibilidade de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista “como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”(vide aresto citado). Além disso, trata-se de questão com incidência factual, que não pode constituir objecto de revista (nºs 2 e 4 do artº 150º do CPTA). Quanto à segunda e terceira questões, podem considerar-se hoje escalpelizadas, no respectivo tratamento jurídico, na jurisprudência deste STA. Cfr., por todos e quanto à segunda questão, os Acórdãos de 20/8/10, in rec. nº 715/08; de 2/12/09, in rec. nº 1.116/09 e de 29/9/10, in rec. nº 668/10. E quanto à terceira questão, cfr., por todos, os Acórdãos de 9/12/09, in rec. nº 1.019/09; de 20/10/10, in rec. nº 112/10 e de 4/5/11, in rec. nº 9/11. Não tendo, assim, no caso qualquer especialidade: trata-se, apenas, de aplicar o respectivo tratamento jurídico à derrogação do sigilo bancário em relação a factos cobertos pelo sigilo profissional e à contagem do prazo de caducidade de liquidação. Pelo que, dada a sua irrelevância jurídica, não se reveste de importância fundamental, nem é “claramente” necessário para melhor aplicação do direito. Por outro lado, embora o faça de forma pouco clara e explícita, na conclusão kkk) da sua motivação do recurso, argui o recorrente a nulidade do aresto recorrido por omissão de pronúncia. Contudo e como já se decidiu neste STA que, embora de natureza ordinária, o recurso de revista previsto no predito artº 150º não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, como de arguição de nulidades da decisão recorrida, devendo a mesma ser arguida em reclamação no tribunal recorrido, nos termos do disposto no artº 668º , nº 3 do CPC (vide, por todos, Acórdãos de 13/4/10, in rec. nº 257/11 e de 14/7/11, in rec. nº 370/11). Por último, ainda se dirá que, ainda que as questões que vêm apontadas pudessem constituir verdadeiro erro de julgamento, tal não é mostrado com a aparência de que no caso realmente se esteja em presença de uma admissão do recurso “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, rec. n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. E, assim sendo, afigura-se-nos evidente que não se verificam neste caso os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. 4 – Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. - Pimenta do Vale (relator) - Valente Torrão - Casimiro Gonçalves.