464/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1023/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 464/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1023/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesJoão Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240464.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 464/2024 Processo n.º 1023/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 285/2024, prolatado em 10.04.2024, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 803/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade” ) , veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “[ …] vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentes seguintes: 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 285/2024, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado , Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a «A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes’». 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 285/2024, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra , que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: «De facto, basta ler o recurso do recorrente para o TRG, para se verificar, como se escreveu na decisão sumária reclamada, que “não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRG, dado que se limita a fazer breves referência a preceitos legais, internacionais e constitucionais (assim, por exemplo e com itálicos da signatária: “Este incidente não pretende apresentar a respetiva discordância relativamente aos despachos proferidos pelo Meritíssimo Juiz a quo , porquanto já foram os mesmos colocados em crise nos recurso interpostos e já admitidos, 10. Mas antes fazer com que se respeite a exigência constitucional de um processo leal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial”, exigência vazada no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, em sede de direito supra legal, designadamente no artigo 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 61º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”), sem que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida (quaisquer que tenham sido, dado que nem sequer são enunciados pelo recorrente), acabando também por assacar inconstitucionalidades às próprias decisões judiciais (como sucede, com itálicos igualmente da relatora, no seguintes trechos desses requerimentos, o “recorrente entende que a intervenção do MM° Juiz a quo é suscetível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e isenção, valores estes consagrados no artigo 32º, 1º 1 da Constituição da República Portuguesa”, o “douto acórdão proferido não respeitou o dever de fundamentação que tem assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP”, e “há uma violação do dever fundamentação quanto à matéria suscitada em sede do incidente de recursa, 10. o que a acarreta inevitavelmente a nulidade do douto Acórdão colocado em crise, o que se requer, com os devidos efeitos legais, conforme o prescrito nos artigos 374º nº 2 do CPP e 20º nº 4 e 205º nº 1 da CRP”), pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade». Em suma. E uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso” - pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação”. 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP. 9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 285/2024), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 285/2024. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 285/2024, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. [ …] ”. 2. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) , prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu , um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g. , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. 4. In casu , o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 285/2024, convocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e, mais concretamente, a ambiguidade do acórdão, embora a argumentação utilizada se molde mais à figura da nulidade por omissão de pronúncia da alínea d) do mesmo n.º 1. Quanto a isto, o que se pode desde já adiantar é que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados todos os requisitos previstos constitucional ou legalmente para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual não se apreciou, claro, o seu mérito. Esclarecido este aspeto, não se vê também como se pode considerar que o aresto em causa padece de uma “patente obscuridade nesta matéria” , bastando uma simples leitura do acórdão em causa, devida e até exaustivamente fundamentado (e que teve sempre em devida conta os argumentos apresentados pelo reclamante para procurar obter a revogação da anterior decisão sumária), para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço, apreender e compreender esses fundamentos. Vale por dizer, trata-se decisão devidamente fundamentada e perfeitamente clara – não havendo qualquer contradição, ambiguidade ou omissão de pronúncia, dado que nesse aresto se apreciou previamente se se verificavam – ou não – os vários requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de recursos de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que esse recurso era inadmissível, não se procedeu, evidentemente, a qualquer apreciação relativa ao mérito e fundo desse recurso, não se pronunciando este Tribunal, pois e corretamente, sobre o saber se foi violado o “ disposto nos artigos 20.°, n.° 4, 32.° e 205.°, n.° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação”. Em suma, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o ora reclamante a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nessas duas decisões, mormente no acórdão que julgou a reclamação, que não padece, assim, de qualquer nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1 , alínea c), devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 285/2024; b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de junho de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes