Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
AUTO. COOPERATIVA DE T. CRL, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS T. SA, com sede Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento de 16.550,38 € e juros de mora sobre tal quantia, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento.
Regularmente citada, a Ré contestou, apenas por impugnação, impugnando os factos com que a autora descreve o acidente e imputando a responsabilidade pelo mesmo ao condutor do veículo da autora.
Findos os articulados, o processo foi saneado, tendo, nesta sede, sido seleccionada a matéria de facto relevante (a assente por acordo das partes e a controvertida) e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 8/5/2010) que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou a Companhia de Seguros T SA no pagamento da quantia de 16.550,38 € e juros de mora sobre tal quantia vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a Ré COMPANHIA DE SEGUROS T. SA apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1. Existe contradição manifesta entre a prova produzida em audiência de julgamento e a resposta dada à matéria dos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14º. da petição inicial, e, por outro lado, a resposta negativa à matéria dos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação.
2. As respostas dadas pela Mma. Juiz foram sustentadas no depoimento das testemunhas Fernando D., Orlando B. e José S., e nos documentos juntos ao processo;
3. O depoimento das testemunhas acima mencionadas foi na versão apresentada, e contraditório entre si, não tendo as testemunhas Orlando B e José S. assistido ao momento do embate: Não sendo presenciais, o seu depoimento em nada releva para o esclarecimento de um ponto fundamental, que era a de saber, no momento do embate, qual a cor dos semáforos de cada um dos veículos.
4. A testemunha Fernando D., interveniente directo no acidente, atestou não ter visto, em momento algum, um veículo que procedia da Avenida Duque de Loulé
5. Considerando que o acidente se dá às 22:00 da noite; que o cruzamento com a Avenida Duque de Loulé, a mesma uma via inclinada para quem procede da Luciano Cordeiro; que o condutor do veículo da A. tinha todas as possibilidades de verificar a aproximação do veículo seguro na Ré, e de adequar a sua marcha àquela aproximação, nomeadamente não invadindo o cruzamento de forma incauta, como o fez;
6. Teremos, assim, de concluir que o seu comportamento de prossecução da marcha sem atentar no trânsito que procede nas restantes vias se tem por negligente, com violação grave e objectiva do dever geral de cuidado que se impõe a todos os condutores.
7. Do outro lado, as testemunhas Manuel S., Daniel R. e Filipe A mostraram, no entender da recorrente, isenção e objectividade bastantes para dar como provada a tese defendida pela Ré na sua contestação ou, pelo menos, por em causa aqueloutra defendida pela A.
8. As medições e as cronometragens efectuadas e constantes no auto de inspecção judicial conferem, de forma inverosímil, consistência ao depoimento da testemunha, na medida em que confirma que no local onde a testemunha se encontrava, e dado o trajecto de 46,59 metros, percorridos em 26 segundos, o sinal da Av. Duque de Loulé se manteve verde, passando a laranja e a vermelho quando a testemunha se encontrava junto do local do acidente
9. Ou seja, no momento em que a testemunha Daniel R. está próximo do minimercado Minipreço, o sinal está verde;A testemunha percorre 50 metros em passo apressado, demorando 26 segundos; Quando chega ao local onde ocorreu o embate, constata que o sinal passa para amarelo e depois para vermelho; Estes timings são compatíveis com a duração do sinal verde, na Av Duque de Loulé, de 59 segundos.
10. Também o croquis elaborado na participação policial aponta para uma velocidade excessiva do condutor da A., na medida em que a deslocação daquele veículo se dá cerca de 7 metros para a frente e para a direita, não sendo assim condicente com a 2.ª velocidade que a testemunha Fernando D diz ter imprimido no momento do acidente.
11. Sobre o acidente dos autos, foi proferida douta sentença que absolveu o Arguido Manuel S. no processo que, sob o n.º 3000/08.5TDLSB, correu os seus termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, já transitada em julgado, e que absolveu o Arguido Manuel S. do crime de que vinha imputado
12. A sentença do Tribunal Criminal foi proferida após a decisão ora recorrida, sendo assim superveniente a esta, motivo pelo qual só agora se procede à sua junção.
13. Neste processo, em que foram testemunhas as mesmas que depuseram nos presentes autos, o Tribunal Criminal ficou convencido de que não se encontra demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo seguro na Ré na produção do acidente, tendo o mesmo sido absolvido.
14. E, consequentemente, a ali Demandada/ora Recorrente Companhia de Seguros T., foi absolvida do pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, no pagamento das verbas referentes ao tratamento do passageiro do veículo da aqui A./Recorrida.
15. Ou seja, o Tribunal Criminal de Lisboa considerou não existir, nem responsabilidade criminal, nem responsabilidade civil objectiva ou mesmo objectiva (pelo risco), absolvendo o Arguido e a Demandada T.
16. Esta decisão (penal absolutória) tem a eficácia atribuída no artigo 674.º B do CPC, ou seja, estabelece a presunção legal da inexistência desses factos, que prevalece sobre as presunções de culpa previstas na lei.
17. Ponderados todos os elementos supra, deve a decisão de matéria de facto ser alterada, no sentido de dar como não provados os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12..º, 13.º, 14º. e, outrossim, dar como provados os artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação e, em consequência, imputar a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação ao condutor do veículo da A, com a improcedência do pedido.
18. Quanto ao artigo 14.º da p.i., dado como provado pela Mma. Juiz “a quo”, o mesmo não deve ser dado como provado, uma vez que no entender da Recorrente, não foi demonstrada prova de que o motorista agia na qualidade de comissário.
19. Também quanto à matéria dos danos invocados pela A. (artigos 16.º a 22.º da p.i.), outra deveria ser a decisão sobre a matéria de facto.
20. Sobre esta questão, a Mma. Juiz sustentou a sua resposta com o depoimento testemunhal (testemunhas Fernando D. e Carlos M.), por um lado, e documental, por outro. No entanto,
21. A testemunha Fernando D. afirmou desconhecer qual o valor diário de receita de cada táxi, e, por outro lado, de que - Afirma que após o acidente esteve impossibilitado de conduzir, sendo que nesse período mais ninguém podia conduzir o seu veículo.
22. Tendo a testemunha Carlos M. confirmado, no essencial, o teor do documento n.º 3 junto com a petição inicial, constata-se contudo que o documento n.º 3 diz respeito ao ano de 2007, quando o acidente se deu em 2008!!!
23. Ou seja, o documento (e, por “arrasto”, o depoimento da testemunha Carlos M.) nada provam acerca da perda de rendimentos de determinado veículo, no ano de 2008.
24. mesmo quanto ao valor diário de perda de rendimentos, não é certo que a A. tenha perdido um rendimento de 100%, uma vez que, como resulta do depoimento da testemunha Fernando D., durante o tempo de paralisação do veículo, aquela testemunha esteve impossibilitado, por doença, de conduzir, sendo que mais ninguém o substituía caso o veículo estivesse operacional.
25. Assim, paragem do veículo apenas determinou a perda de 50% de rendimento do veículo (porque caso estivesse operacional, ou seja, caso não houvesse paralisação, apenas 1 condutor estava apto a conduzir o veículo.
26. Pelo que, a resposta aos artigos 16.º a 22.º deve ser alterada, de modo a dar como não provados os referidos artigos, ou, apenas no que se refere ao artigo 21.º, dar como provado que “devido à situação referida nos artigos precedentes a A, esteve sem viatura, e nessa medida com apenas um dos motoristas desocupado e sem produzir, encontrando-se o outro em situação de doença.
27. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigos 342.º, 483.º CC, 500.º do C.Civil, 24.º CEstrada, 69.º n.º 1 al. a) e 76.º al. a) Decreto regulamentar 22-A798 de 01/10, 668.º n.º 1 e 672.º- B do C.P.Civil.
Termos em que deve conceder-se a apelação e, em consequência:
I. Proferir decisão que julgue como não provado o facto constantes no quesito 4.º, 5.º, 11.º, 12..º, 13.º, 14.º, da petição inicial; concomitantemente, que dê como provada a matéria dos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação
II. Proferir decisão que julgue como não provado o facto constantes no quesito 16.º a 22.º, da petição inicial;
III. Em consequência, revogar-se a douta sentença em crise, substituindo-se por outra que absolva a Apelante do pedido ou a condene apenas parcialmente - cfr. art.º 690.º A, e 712.º C.P.C
IV. Não havendo lugar à modificação da decisão sobre a matéria de facto, deve, ainda assim, e com base nos factos carreados para o processo e dados como provados, ser revogada a decisão proferida, substituindo-se por outro que absolva a a Ré/Apelante do pedido, nos termos supra expostos, com as demais consequências legais.”
A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 (quatro) questões:
a) Se o tribunal “ a quo” avaliou erroneamente as provas testemunhais e documentais produzidas, devendo, por isso, a matéria de facto fixada pela 1ª instância ser alterada pela Relação (nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC), no segmento em que considerou provados os factos contidos nos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14º da petição inicial e na parte em que deu como não provados os factos alegados nos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação;
b) Se a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1ª instância deve também ser alterada (nos termos do cit. art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C.), no sentido de considerar não provados (em lugar de provados) os factos invocados nos artigos 16.º a 22.º da petição inicial, ou, pelo menos, no que se refere ao artigo 21.º da petição inicial, no sentido de dar como provado que “devido à situação referida nos artigos precedentes a A, esteve sem viatura, e nessa medida com apenas um dos motoristas desocupado e sem produzir, encontrando-se o outro em situação de doença”;
c) Se, uma vez alterada a matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido ou, pelo menos, condenando-a apenas em parte do pedido;
d) Se, mesmo não havendo lugar à modificação da decisão sobre a matéria de facto, deve, ainda assim, e com base nos factos carreados para o processo e dados como provados, ser revogada a decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que absolva a Ré/Apelante do pedido.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) No dia 15 de Junho de 2008, cerca das 22 horas e 25 minutos, o veículo de matrícula 00-DM-00, propriedade da A, circulava na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa. [facto articulado pela A. no art. 1º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
2) A referida via forma a certa altura um cruzamento com a Avenida Duque de Loulé. [facto articulado pela A. no art. 2º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
3) Sendo que a regulamentação da circulação do trânsito naquelas vias e cruzamento é efectuada através de sinalização luminosa. [facto articulado pela A. no art. 3º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
4) A viatura da A, circulando na Luciano Cordeiro, parou imediatamente antes da entrada no referido cruzamento, em obediência à sinalização luminosa que naquele momento se encontrava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha. [facto articulado pela A. no art. 4º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
5) Quando o referido sinal passou à posição de verde o motorista da viatura do A iniciou a sua marcha, pondo a viatura em andamento. [facto articulado pela A. no art. 5º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
6) E iniciou a travessia do cruzamento, tendo atravessado as duas faixas de rodagem descendentes da Duque de Loulé, sentido Praça José Fontana - Praça Marquês de Pombal. [facto articulado pela A. no art. 6º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
7) Atravessou a faixa de resguardo correspondente à placa central existente na Avenida Duque de Loulé. [facto articulado pela A. no art. 7º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
8) E, continuando a sua marcha, iniciou a travessia das duas faixas de rodagem ascendente da Duque de Loulé, sentido Praça Marques de Pombal – Praça José Fontana. [facto articulado pela A. no art. 8º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
9) E quando já tinha atravessado a primeira daquelas duas faixas de rodagem foi embatido na sua lateral direita pela frente da viatura de matrícula 00-00-HE. [facto articulado pela A. no art. 9º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
10) A viatura HE circulava na Avenida Duque de Loulé, sentido Praça Marquês de Pombal- Praça José Fontana. [facto articulado pela A. no art. 10º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
11) E cujo condutor não obedeceu á sinalização luminosa para o seu sentido de marcha, que no momento se apresentava na posição de vermelho. [facto articulado pela A. no art. 11º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
12) Pelo que prosseguindo a respectiva marcha provocou o embate com a viatura da Autora que finalizava a travessia do referido cruzamento. [facto articulado pela A. no art. 12º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
13) O condutor da viatura HE segura na ré não respeitou o sinal luminoso que naquele momento se apresentava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha. [facto articulado pela A. no art. 13º da Petição Inicial e considerado parcialmente provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
14) A viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel , por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi. [facto articulado pela A. no art. 14º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
15) Do embate resultaram danos materiais na viatura da A, que a Ré avaliou em € 10.205,18. [facto articulado pela A. no art. 15º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
16) A viatura da Autora é um táxi, da praça de Lisboa, que trabalha diariamente no regime dois turnos, dois motoristas, de doze horas cada turno. [facto articulado pela A. no art. 16º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
17) A Autora deu conhecimento à Ré do acidente no dia 16 de Junho, tendo a Ré iniciado a peritagem á viatura da Autora em 18 de Junho de 2006 e concluído a mesma em 25 de Julho de 2007. [facto articulado pela A. no art. 17º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
18) Para a reparação da viatura da Autora a Ré previu o prazo de 15 dias úteis. [facto articulado pela A. no art. 18º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
19) A viatura da Autora esteve paralisada em consequência do acidente durante 58 dias tendo ficado imobilizada à data do acidente, tendo a Autora ficado privada durante tal período dos rendimentos que o veículo acidentado produzia. [facto articulado pela A. no art. 19º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
20) No ano de 2008 cada viatura táxi da Autora produziu diariamente rendimentos médios líquidos de € 109,40. [facto articulado pela A. no art. 20º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
21) A Autora esteve sem viatura, e nessa medida com os dois motoristas desocupados e sem produzir, durante 58 dias. [facto articulado pela A. no art. 21º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
22) Os lucros cessantes da A sofridos em consequência do acidente importaram na quantia de € (109,40 x 58 dias) 6.345,20. [facto articulado pela A. no art. 22º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
23) O condutor do veículo da Autora Fernando do N. D. conduzia o veículo no seu horário de trabalho. [facto articulado pela A. no art. 3º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
24) Cumprindo ordens e instruções da mesma. [facto articulado pela A. no art. 4º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
25) Foi Daniel F. R.que imediatamente prestou auxílio aos feridos. [facto articulado pela A. no art. 21º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
26) Seguidamente apareceu uma ambulância dos Bombeiros Lisbonenses e após o INEM e a PSP. [facto articulado pela A. no art. 23º da Contestação e considerado parcialmente provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
27) A reparação do veículo teve início em 23 de Julho de 2008. [facto articulado pela A. no art. 25º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS
Dentre os factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, o tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes:
- O veículo da A. não parou antes nem à entrada no cruzamento da Rua Luciano Cordeiro com a Av. Duque de Loulé; (artigo 7.º da contestação)
- Os semáforos apresentavam luz vermelha para o DM; (artigo 8.º da contestação)
- Apesar disso o seu condutor não respeitou essa luz vermelha e atravessou o cruzamento. (artigo 9.º da contestação)
- Na Avenida Duque de Loulé e no sentido Praça Marquês de Pombal / Praça José Fontana circulava o veículo 00-00-HE; (artigo 10.º da contestação)
- Ao chegar ao citado cruzamento, os semáforos colocados na Av. Duque de Loulé junto ao cruzamento com a Rua Luciano Cordeiro, apresentavam luz verde. (artigo 11.º da contestação)
- Por isso, prosseguiu a sua marcha; (artigo 12.º da contestação)
- surgiu súbita e inesperadamente o veículo da A., cortando a sua marcha; (artigo 14.º da contestação)
- O condutor do HE nada pode fazer para evitar o embate. (artigo 15.º da contestação)
- Na data do acidente, a luz dos semáforos que regulavam o trânsito na Av. Duque de Loulé permanecia verde durante 1 minuto e sete segundos. (artigo 18º da contestação)
- A luz dos semáforos que regulavam o trânsito na Rua Luciano Cordeiro permanecia verde durante 12 segundos. [artigo 19º da contestação]
- No momento do acidente não havia no local ou nas proximidades outros veículos ou peões que tivessem presenciado o acidente, à excepção dum jovem de nome Daniel F. R. [artigo 20º da contestação]
- Cinco minutos após o acidente, começaram a chegar pessoas. [artigo 22º da contestação]
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se o tribunal “ a quo” avaliou erroneamente as provas testemunhais e documentais produzidas, devendo, por isso, a matéria de facto fixada pela 1ª instância ser alterada pela Relação (nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC), no segmento em que considerou provados os factos contidos nos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14º da petição inicial e na parte em que deu como não provados os factos alegados nos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação.
A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos contidos nos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14º da petição inicial e na parte em que deu como não provados os factos alegados nos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse julgado não provada a matéria factual alegada pela Autora/Apelada nos referidos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14º da petição inicial e, pelo contrário, tivesse dado como provados aqueloutros factos articulados nos artigos 7.º a 15.º, 18.º e 19.º, 20.º e 22.º da contestação.
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5].
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6].
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7].
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9].
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10].
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11].
Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12].
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio revogar o cit. art. 690º-A do CPC mas aditou-lhe um novo preceito correspondente a este – o art. 685º-B -, do seguinte teor:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4- Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.”
De qualquer modo, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13] e, actualmente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código.
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17].
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20].
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23].
«O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26].
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27].
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28].
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [29] [30] [31].
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[32] [33] [34] [35].
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[36] [37] [38] [39] [40].
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[41] [42].
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [43].
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[44].
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[45] [46].
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685.º-B, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 685.º-B), irrelevando que o não tenha feito por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 685º-B), por isso que, não constando da acta respectiva a indicação do termo inicial e final do registo áudio ou vídeo de cada depoimento, o recorrente cumpre os seus ónus se indicar os concretos pontos de facto de que discorda com referência, separada e relativamente a cada um deles, dos concretos meios de prova pessoais constantes da gravação, documentos ou outros que, a seu ver, impõem decisão diversa da empreendida pelo Tribunal de 1ª Instância, sendo certo que as actuais gravações em CD identificam o início e o fim do depoimento.
Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, resta apurar se – como preconiza a Autora/Apelante – existem razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Os factos que a Apelante considera terem sido indevidamente considerados provados são os seguintes:
a) A viatura da A, circulando na Luciano Cordeiro, parou imediatamente antes da entrada no referido cruzamento, em obediência à sinalização luminosa que naquele momento se encontrava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha. [facto articulado no art. 4º da Petição Inicial];
b) Quando o referido sinal passou à posição de verde o motorista da viatura do A iniciou a sua marcha, pondo a viatura em andamento. [art. 5º da Petição Inicial];
c) O condutor da viatura 00-00-HE não obedeceu à sinalização luminosa para o seu sentido de marcha, que no momento se apresentava na posição de vermelho. [art. 11º da Petição Inicial]
d) Pelo que prosseguindo a respectiva marcha provocou o embate com a viatura da Autora que finalizava a travessia do referido cruzamento. [art. 12º da Petição Inicial]
e) O condutor da viatura HE segura na ré não respeitou o sinal luminoso que naquele momento se apresentava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha. [art. 13º da Petição Inicial]
f) A viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel , por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi. [art. 14º da Petição Inicial].
Concomitantemente, a Ré/Apelante sustenta terem sido indevidamente considerados não provados estoutros factos:
- O veículo da A. não parou antes nem à entrada no cruzamento da Rua Luciano Cordeiro com a Av. Duque de Loulé; (artigo 7.º da contestação)
- Os semáforos apresentavam luz vermelha para o DM; (artigo 8.º da contestação)
- Apesar disso o seu condutor não respeitou essa luz vermelha e atravessou o cruzamento. (artigo 9.º da contestação)
- Na Avenida Duque de Loulé e no sentido Praça Marquês de Pombal / Praça José Fontana circulava o veículo 00-00-HE; (artigo 10.º da contestação)
- Ao chegar ao citado cruzamento, os semáforos colocados na Av. Duque de Loulé junto ao cruzamento com a Rua Luciano Cordeiro, apresentavam luz verde. (artigo 11.º da contestação)
- Por isso, prosseguiu a sua marcha; (artigo 12.º da contestação)
- surgiu súbita e inesperadamente o veículo da A., cortando a sua marcha; (artigo 14.º da contestação)
- O condutor do HE nada pode fazer para evitar o embate. (artigo 15.º da contestação)
- Na data do acidente, a luz dos semáforos que regulavam o trânsito na Av. Duque de Loulé permanecia verde durante 1 minuto e sete segundos. (artigo 18º da contestação)
- A luz dos semáforos que regulavam o trânsito na Rua Luciano Cordeiro permanecia verde durante 12 segundos. [artigo 19º da contestação]
- No momento do acidente não havia no local ou nas proximidades outros veículos ou peões que tivessem presenciado o acidente, à excepção dum jovem de nome Daniel . [artigo 20º da contestação]
- Cinco minutos após o acidente, começaram a chegar pessoas. [artigo 22º da contestação].
Segundo a avaliação feita pelo Tribunal “a quo”, terá sido o condutor do veículo seguro na Ré (o veículo de matrícula 00-00-HE) quem não respeitou a sinalização semafórica, indo embater com a sua frente na lateral esquerda do veículo propriedade da Autora/Apelada.
A convicção do Tribunal “a quo”, quanto à dinâmica do acidente, fundou-se na prova testemunhal, (mormente nos depoimentos das testemunhas Fernando D., Orlando B., José P. S e Carlos A. M), conjugada com a prova documental (nomeadamente, a participação de acidente de viação junta a fls. 10 a 14, a declaração manuscrita de acidente junta a fls. 15 a 18 e os docs. constantes de fls. 19 a 29).
Efectivamente, o despacho que decidiu a matéria de facto controvertida é do seguinte teor, no que concerne à fundamentação da convicção probatória do tribunal:
«O Tribunal alicerçou a sua convicção ao dar as respostas positivas aos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º e restritiva ao artigo 13.º da petição inicial na prova testemunhal produzida conjugada com a prova documental.
A esta matéria prestaram declarações as testemunhas da Autora (Fernando D (artigos 4.º, 5.º, 11.º a 14.º, 16.º a 22.º), Orlando da S B (4.º, 5.º, 11.º e 12.º), José Pedro P S (artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º), Daniel H M. (artigo 13.º) e Carlos A. ) (artigos 16.º a 21.º).
As testemunhas Fernando D, Orlando B. e José P. S revelaram conhecimento directo dos factos (pois assistiram aos factos) tendo as suas declarações merecido credibilidade atenta a forma pormenorizada e clara como prestaram os seus depoimentos.
Em relação a estes factos foi, também, relevante a participação de acidente de viação junta a fls. 10 a 14, declaração manuscrita de acidente junta a fls. 15 a 18 e docs. que fazem fls. 19 a 29.
(…)
As respostas negativas aos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação assentaram na prova insuficiente sobre os mesmos produzida.
Deste modo, as testemunhas Daniel R e Manuel S apresentaram uma versão dos factos contraditória com a versão apresentada pelas demais testemunhas. As declarações destas duas testemunhas afiguram-se-nos menos credíveis atenta a dinâmica do acidente constante da participação de acidente junta aos autos, local previsível do embate, local e posição em que os veículos ficaram após o embate e nas contagens dos tempos dos semáforos feitas no momento da inspecção ao local.
(…)
As respostas negativas aos artigos 18.º e 19.º da contestação assentaram nas contagens feitas aos tempos dos semáforos no local e aquando da realização da inspecção ao local.
(…)
As respostas negativas dadas aos artigos 20.º e 22.º da contestação assentaram na prova insuficiente sobre as mesmas produzida mormente tendo em consideração as declarações das testemunhas presenciais do acidente».
Quid juris ?
Efectivamente, tendo-se procedido à audição integral do “CD” em que ficou registada a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, pôde esta Relação comprovar que as referidas testemunhas indicadas pelo tribunal “a quo” - Fernando D, Orlando B. e José P S. - confirmaram a realidade dos factos vertidos nos mencionados artigos 4.º, 5.º, 11.º 12.º e 13º da Petição Inicial, cuja matéria respeita à dinâmica do acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo pertencente à aqui Autora/Apelada e o veículo tripulado por um motorista ao serviço da segurada da ora Ré/Apelante.
Simplesmente, esta Relação não partilha o juízo feito pelo tribunal de 1ª instância, quanto à credibilidade conferida aos depoimentos prestados por essas 3 testemunhas.
Isto porque:
a) A 1ª das referidas testemunhas (Fernando do N. D) é, nem mais nem menos, do que o motorista profissional que, ao serviço da Autora/Apelada, tripulava o veículo propriedade desta, no momento em que ocorreu o sinistro que esteve na origem dos prejuízos patrimoniais que a presente acção visa ressarcir, tendo, portanto, evidente interesse pessoal no desfecho da causa em sentido favorável à Autora; a isto acresce que se afigura altamente inverosímil a asserção – por ele feita no seu depoimento – de que, antes do embate e durante o atravessamento da Av. Duque de Loulé, jamais se apercebeu da presença nessa artéria do veículo seguro na Ré, só se tendo dado conta da sua existência depois de ocorrido o embate – o que, a ser verdade, não é compatível com uma condução minimamente atenta, considerando: i) que o acidente se deu às 22:00, num cruzamento com boa iluminação pública; ii) que, naquele cruzamento, a Avenida Duque de Loulé se apresenta, para quem procede da Rua Luciano Cordeiro, como uma via inclinada; pelo que, em princípio, o condutor do veículo da A. tinha todas as possibilidades de se aperceber da aproximação do veículo seguro na Ré;
b) A 2ª das mencionadas testemunhas (Orlando B.) é, também ele, motorista profissional de táxi e colega de profissão do condutor do veículo da Autora; a isto acresce que, muito embora tenha afirmado haver presenciado o sinistro - por conduzir, na altura, um veículo de táxi que estaria parado nas imediações do local onde se deu o acidente, na A. Duque de Loulé (sentido Praça José Fontana – Marquês de Pombal), junto do cruzamento desta artéria com a Rua Luciano Cordeiro, a largar passageiros -, reconheceu que, apesar de ter, inicialmente, avistado e reconhecido o veículo pertencente à Autora e tripulado pelo Fernando D., quando este ainda estaria parado junto dos semáforos existentes no cruzamento da Rua Luciano Cordeiro com a Av. Duque de Loulé (no sentido Largo das Palmeiras-Campo dos Mártires da Pátria), a aguardar a mudança do sinal semafórico de vermelho para verde, já não observou o embate havido entre o veiculo da Autora e o veículo tripulado por um motorista ao serviço da segurada da Ré/Apelante, só se tendo dele dado conta devido ao estrondo por ele produzido, porque, nesse preciso momento, estaria entretido a fazer contas com os passageiros que transportava na sua viatura – o que afecta, em muito, a sua razão de ciência;
c) a 3ª das aludidas testemunhas (José Pedro P. S.) disse expressamente que, conquanto estivesse nas imediações do local onde se deu o sinistro (estaria, alegadamente, parado na Av. Duque de Loulé, junto do sinal semafórico existente no cruzamento desta artéria com a Rua Luciano Cordeiro, tendo então observado o veículo da Autora, não avistou depois o embate propriamente dito, pois, nesse momento, estaria distraído a conversar com outrem, apenas tendo ouvido o respectivo estrondo – o que abala, muito significativamente, a sua razão de ciência; ademais, apesar de, logo na altura, se ter, alegadamente, oferecido ao condutor do veículo da Autora para testemunhar as circunstâncias do acidente, quando o mesmo condutor procurava, desesperadamente, convencer um casal que viajava noutro veículo parado nas imediações a testemunhar o modo como ocorrera o acidente – o que, aliás, não conseguiu, por esse casal se ter posto rapidamente em fuga -, inexplicavelmente, não foi por esse condutor indicado à PSP, aquando da participação do acidente (o condutor do veículo da A. apenas indicou à PSP duas outras testemunhas: ORLANDO DA S. B. e JOSÉ P. P. [cfr. fls. 17-18]) – o que legitima a suspeita de que esta testemunha não terá estado sequer presente no local, tendo sido arregimentada pela Autora para vir a juízo prestar falso testemunho, corroborando a versão factual desta;
Quanto à testemunha Daniel M. T. – que depôs à matéria do Quesito 13º da Base Instrutória -, trata-se dum perito de seguros que a nada assistiu, tendo-se limitado a reproduzir em audiência as impressões que, alegadamente, recolheu de terceiros que – esses sim - teriam presenciado o sinistro, e a tecer considerações sobre o “croquis” do acidente de viação em questão, o qual foi elaborado pela Polícia de Segurança Pública com base na posição em que os veículos se encontravam quando tomou conta da ocorrência, já depois das 2 horas da madrugada do dia imediato ao do sinistro (cfr. fls. 10), isto é, cerca de 4 horas depois da respectiva ocorrência.
Por outro lado – ao contrário do que concluiu o tribunal de 1ª instância -, a participação de acidente de viação constante de fls. 10-18, ao menos no que concerne ao local e posição em que os veículos ficaram após o embate, dificilmente se compatibiliza com a versão factual do sinistro descrita nos aludidos arts. 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial.
Efectivamente, retira-se claramente daquele documento que o veículo da A., após o embate, presumivelmente ocorrido na intersecção entre a Av. Duque de Loulé e a Rua Luciano Cordeiro, já depois da primeira das duas faixas de rodagem do sentido ascendente da Av. Duque de Loulé, deslocou-se cerca de 7,00 metros para a frente e para a esquerda – cfr. al. 6) do croquis -, enquanto, pelo seu lado, o veículo seguro na Ré ficou praticamente junto à intersecção da Rua Luciano Cordeiro com a Av. Duque de Loulé, embora atravessado na via, quase perpendicularmente ao sentido de marcha que trazia, ou seja, não sofreu uma grande deslocação.
Se o veículo da Autora/Apelada seguisse a muito baixa velocidade, por ter estado anteriormente parado à entrada do cruzamento, aguardando a passagem do respectivo sinal semafórico, de “vermelho” para “verde”, tendo, portanto, acabado de iniciar a sua marcha quando foi embatido pelo veículo seguro na Ré/Apelante, dificilmente teria ficado na posição em que ficou, após o embate, isto é, já bem dentro da Rua Luciano Cordeiro, 7,00 metros à frente do local do embate.
De sorte que, tudo visto e ponderado, esta Relação conclui que a Autora/Apelada não logrou fazer prova – como era seu ónus (art. 342º-1 do Cód. Civil) – dos factos por si alegados nos artigos 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial.
Dito isto, esta Relação já não partilha a tese da Ré/Apelante quanto à indevida inclusão no elenco dos factos considerados provados do facto alegado pela Autora no artigo 14º da Petição Inicial:
“A viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi”.
De facto – ao contrário do que sustenta a Ré/Apelante (para quem não teriam sido indicadas testemunhas acerca dessa matéria e tão pouco se conseguiria inferir da prova documental junta aos autos que essa relação de comissão existia, pelo que, na ausência de prova [testemunhal ou documental], o tribunal “a quo” não poderia dar como provada essa matéria) -, a testemunha da Ré Manuel (precisamente o próprio tripulante do veículo pertencente à empresa segurada da ora Ré/Apelante) confirmou, explícita e inequivocamente, no seu depoimento em audiência de julgamento, que, no momento do acidente, conduzia a viatura em questão ao serviço da empresa sua proprietária (por ele designada de “o patrão”), para quem a testemunha desempenhava as funções de motorista profissional de táxi.
Assim sendo, este facto não podia, logicamente, deixar de ser considerado provado, improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, esta Relação tão pouco partilha a tese da Ré/Apelante segundo a qual teriam sido indevidamente dados como não provados os factos por ela articulados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação, em face dos depoimentos isentos e objectivos prestados pelas testemunhas Manuel S., Daniel R. e Filipe A
Quanto à testemunha Manuel , trata-se do tripulante do veículo pertencente à empresa segurada da ora Ré/Apelante, isto é, de alguém com manifesto interesse no desfecho da causa, já que, em caso de procedência da acção, a sua entidade patronal veria, com elevado grau de probabilidade, agravado o prémio de seguro que lhe é cobrado pela Ré/Apelante; a isto acresce que, na data em que prestou depoimento nos presentes autos (3/12/2009: cfr. a Acta de fls. 159-162), ainda não havia sido julgado o processo-crime por homicídio involuntário contra si instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sequência da morte dum dos passageiros do veículo da Autora (YACOUBMR HANNA Y B.): só em 18/5/2010 é que foi proferida naqueles autos a sentença absolutória certificada a fls. 247-254.
Relativamente à testemunha Daniel R., trata-se – segundo flui do depoimento por ele prestado em audiência de julgamento – dum peão que transitava a pé, na Av. Duque de Loulé, no sentido Marquês de Pombal – Praça José Fontana, pelo passeio adjacente à faixa de rodagem, estando posicionado junto duma loja “Mini-Preço” sita a cerca de 50 metros do cruzamento entre aquela artéria e a Rua Luciano Cordeiro.
Muito embora esta testemunha tenha asseverado em audiência que seguiu a trajectória do veículo seguro na Ré; que, à passagem pelo cruzamento da Av. Duque de Loulé com a Rua Luciano Cordeiro, a sinalização semafórica estava verde, para os veículos que circulavam no sentido em que seguia o veículo seguro na Ré; e que, após o acidente, percorreu em passo apressado uma distância de cerca de 60 metros, até chegar junto ao cruzamento, sendo que só nesse momento é que o referido sinal passou de verde para laranja e depois para vermelho, esta prova testemunhal, embora tenha a virtualidade de abalar a muito escassa prova que a Autora fez da sua versão factual acerca da dinâmica do acidente, não é, por si só, suficiente para se dever considerar provada a versão factual alternativa contida nos mencionados artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação.
Isto porque:
a) a referida testemunha Daniel R. disse que só 5 segundos depois de se produzir o embate entre os dois veículos é que constatou que o sinal semafórico emitia luz verde para os veículos que circulavam no sentido em que seguia o veículo seguro na Ré;
b) mesmo dando de barato que o aludido sinal semafórico emitisse luz verde para os condutores que circulavam na Av. Duque de Loulé, no sentido Marquês de Pombal – Praça José Fontana, no momento em que o veículo seguro na Ré chegou ao ponto de intersecção desta artéria com a Rua Luciano Cordeiro, como este veículo circulava na faixa de rodagem situada mais à direita, o respectivo condutor, caso circulasse a uma velocidade não superior a 50 Km/h, dificilmente podia deixar de avistar o veículo pertencente à Autora com uma antecedência suficiente para lhe ser possível deter a sua marcha antes de se produzir o embate entre as duas viaturas em questão.
A testemunha Filipe A. é um perito de seguros que não presenciou minimamente o acidente de viação em causa, tendo-se limitado a cronometrar, por incumbência da Ré seguradora ora Apelante, a duração dos sinais semafóricos existentes no cruzamento entre a Av. Duque de Loulé e a Rua Luciano Cordeiro. No mais, reproduziu as declarações que lhe teriam sido feitas pela testemunha Daniel Ramos e disse que as declarações dessa testemunha estavam conformes com as medições a que o depoente procedeu, no local, sobre a duração dos aludidos sinais semafóricos.
Perante esta escassa prova testemunhal e documental produzida por quem – como a Ré/Apelante – tinha a seu cargo o ónus de ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 503º-3 do Código Civil, atento o facto de o motorista tripulante do veículo nela seguro o fazer por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi (facto alegado pela Autora no artigo 14º da petição inicial e comprovado – como vimos - pelo depoimento insuspeito do próprio Manuel ), esta Relação, divergindo embora do tribunal de 1ª instância quanto à inclusão nos factos considerados provados dos factos articulados pela Autora nos arts. 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial, tão pouco considera deverem ter sido julgados provados aqueloutros factos invocados pela Ré/Apelante nos mencionados artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação.
Esta conclusão não é minimamente afectada – ao contrário do que pretende a Apelante – pelo facto de o condutor do veículo seguro na Ré (Manuel ) ter sido absolvido da acusação de homicídio por negligência contra ele deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no âmbito do Processo que, sob o n.º 3000/08.5TDLSB, correu os seus termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa – 2.ª Secção, e que versou sobre o acidente dos autos, sentença absolutória essa que também absolveu a ali Demandada e ora Recorrente “Companhia de Seguros T” do pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, respeitante ao pagamento das verbas relativas ao tratamento do passageiro do veículo da aqui Autora/Recorrida.
Efectivamente – ao contrário do que é sustentado pela Ré/Apelante -, aquela sentença penal absolutória não tem a eficácia atribuída no artigo 674.º-B do CPC, ou seja, não estabelece a presunção legal da inexistência desses factos, que deva prevalecer sobre as presunções de culpa previstas na lei.
Está, de facto, provado que o condutor do veículo de matrícula 00-00-HE seguro na ora Apelante (Manuel ) foi submetido a julgamento, como arguido, no 6º Juízo Criminal de Lisboa – 2ª Secção, nos autos de processo comum com o n° 3503/08.5TDLSB, acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do Cód. Penal, em concurso real com as contra-ordenações previstas nos arts. 24º, nº 1, 145º, nº 1, al. e), e 146º, al. l), todos do Código da Estrada, com referência aos arts. 69º, nº 1, al. a) e 76º, al. a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, relativamente ao acidente dos presentes autos, tendo sido absolvido, por sentença proferida em 18/5/2010 e transitada em julgado em 17/6/2010 (cfr. a Certidão junta a fls. 247-254).
Ora, da sentença absolutória proferida no aludido processo-crime consta, expressamente, que:
“No caso concreto , contudo, não se apurou qualquer violação de um dever objectivo por parte do arguido, em especial a limitação de velocidade imposta pelo art.º 24.º n.º1 e o desrespeito por sinal semafórico vermelho com referência aos artigos 69.º n.º 1 al. a) e 76.º al. a) do Decreto regulamentar 22-A/98 de 01/10.
Assim sendo, resta concluir pela absolvição do arguido, quer em sede criminal, quer em sede contra-ordenacional.”
E, quanto à responsabilidade civil da Companhia de Seguros T., S.A. – contra a qual o Centro Hospitalar de Lisboa Central deduziu, no âmbito do mesmo processo-crime, pedido de indemnização cível consistente no pagamento das verbas referentes ao tratamento do passageiro do veículo da aqui Autora/Apelada -, a mesma sentença absolutória consignou que:
“Não se provou a prática pelo arguido de qualquer facto ilícito, pelo que deve a companhia de seguros ser absolvida do pedido”.
Segundo a Ré ora Apelante, tanto bastaria para que, numa acção de natureza civil como a presente, devesse funcionar a seu favor a presunção legal (estabelecida no art. 674º-B, nº 1, do C.P.C. revisto de 1995/1996) da inexistência dos factos imputados ao condutor da viatura pertencente à sua segurada no aludido processo-crime, cabendo, portanto, à parte contrária (a Autora/Apelada), nos termos do art. 350º, nº 2, do Código Civil, o ónus de ilidir tal presunção – o que, porém, ela não teria logrado fazer. Será assim ?
O cit. art. 674º-B visa suprir a lacuna que havia resultado do desaparecimento da norma contida no art. 154º do CPP de 1929, segundo a qual, sob a epígrafe “Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal”, se dispunha que: “A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário”.
«Mantém-se, deste modo, a ideia essencial segundo a qual – vigorando no processo penal o princípio “in dubio pro reo” – a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidível mediante prova em contrário pelo interessado»[47]. «Como expressamente notado no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12-12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP de 1929; mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos arts. 2º e 20º da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o art. 153º do CPP de 1929 lhe atribuía»[48].
«A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido»[49].
«Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal»[50].
Porém, «esclarece-se que a “presunção de inocência”, estabelecida no nº 1, só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados»[51]. «Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por concorrer uma causa de exclusão da culpa penal) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa»[52].
Segundo LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO [53], a previsão deste artigo 674º-B «não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus».
Na mesma linha, o Ac. do S.T.J. de 10/2/2004[54] decidiu que «não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo».
«Assim, [só] quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa» [55] [56].
Ora, no caso sub judice, consta expressamente da fundamentação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo 6º Juízo Criminal de Lisboa, no aludido processo-crime que ali correu termos contra o condutor da viatura segura na ora Apelante, que:
“Neste contexto, não foi possível ao tribunal formar uma convicção segura sobre se foi o arguido [Manuel ] ou o Fernando D. [o tripulante da viatura pertencente à aqui Autora/Apelada] a desrespeitar a sinalização semafórica no local, porquanto ambas as versões apresentadas se afiguraram ser plausíveis. Assim sendo, não restou senão ao tribunal decidir a matéria de facto de acordo com o princípio in dubio pro reo” (cfr. a Certidão junta a fls. 247-254).
Conclui-se, assim, que a absolvição criminal do arguido condutor da viatura segura na ora Apelante [o Manuel F. S], bem como a absolvição da ora Apelante do pedido de indemnização civil contra ela deduzido no mesmo processo-crime, não resultou, afinal, da prova positiva de que o primeiro não desrespeitou a sinalização semafórica existente no local, tendo sido antes o Fernando a desrespeitá-la, mas antes da ausência de prova segura de que tenha sido o Arguido a desrespeitar aquela sinalização.
A absolvição do Arguido condutor do veículo seguro na ora Apelante da acusação que lhe era feita no referido processo-crime, relativamente à imputação da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do Cód. Penal, em concurso real com as contra-ordenações previstas nos arts. 24º, nº 1, 145º, nº 1, al. e), e 146º, al. l), todos do Código da Estrada, com referência aos arts. 69º, nº 1, al. a) e 76º, al. a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, foi, portanto, ditada exclusivamente pela falta de prova de que o Arguido desrespeitou a sinalização semafórica existente no local do acidente, e não pela prova positiva de que ele não desrespeitou essa sinalização.
Como assim, desde que a absolvição do condutor do veículo seguro na ora Apelante, no aludido processo-crime, resultou exclusivamente do funcionamento, no âmbito do processo penal, da presunção de inocência de que goza o arguido (nos termos do Art. 32º, nº 2, da Constituição da República), já não opera, numa acção cível como a presente, a mencionada presunção de inexistência dos factos imputados ao arguido estabelecida no cit. Art. 674º-B, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Num tal caso, a sentença absolutória penal não tem qualquer valor, fora do processo em que foi proferida.
Consequentemente, no que tange à dinâmica do acidente, a impugnação, por parte da Ré/Apelante, da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância apenas procede parcialmente, no que toca à inclusão no elenco dos factos considerados provados dos aludidos arts. 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial.
2) Se a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1ª instância deve também ser alterada (nos termos do cit. art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C.), no sentido de considerar não provados (em lugar de provados) os factos invocados nos artigos 16.º a 22.º da petição inicial, ou, pelo menos, no que se refere ao artigo 21.º da petição inicial, no sentido de dar como provado que “devido à situação referida nos artigos precedentes a A, esteve sem viatura, e nessa medida com apenas um dos motoristas desocupado e sem produzir, encontrando-se o outro em situação de doença”.
A Ré ora Apelante também impugna a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1ª instância, no segmento em que considerou provados os factos invocados nos artigos 16.º a 22.º da petição inicial, sustentando que, perante as provas testemunhais e documentais produzidas, tais factos deviam ter sido julgados não provados ou, quando muito, no que se refere ao artigo 21.º da petição inicial, apenas devia ter sido dado como provado que “devido à situação referida nos artigos precedentes a A, esteve sem viatura, e nessa medida com apenas um dos motoristas desocupado e sem produzir, encontrando-se o outro em situação de doença”.
O tribunal de 1ª instância justificou do seguinte modo a sua decisão sobre matéria de facto, no segmento ora posto em causa pela Apelante:
“O Tribunal alicerçou a sua convicção ao dar as respostas positivas aos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º e restritiva ao artigo 13.º da petição inicial na prova testemunhal produzida conjugada com a prova documental.
A esta matéria prestaram declarações as testemunhas da Autora (Fernando (artigos 4.º, 5.º, 11.º a 14.º, 16.º a 22.º) (…) e Carlos ) (artigos 16.º a 21.º).
(…)
Em relação a estes factos foi, também, relevante a participação de acidente de viação junta a fls. 10 a 14, declaração manuscrita de acidente junta a fls. 15 a 18 e docs. que fazem fls. 19 a 29.”
Todavia, segundo a Ré ora Apelante:
a) A prova testemunhal em que se apoiou o tribunal “a quo” (testemunhas Fernando D. e Carlos M.) não foi consistente no sentido da prova daquela matéria, porquanto:
- a testemunha Fernando D. não sabe quanto é que cada carro produz, em termos monetários, por dia; nem sabe quantos carros tem a Autora;
- a mesma testemunha afirmou que, após o acidente, esteve impossibilitada de conduzir, sendo que, nesse período, mais ninguém podia conduzir o seu veículo.
- por outro lado, a testemunha Carlos M. veio confirmar, no essencial, o teor do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
b) Ora, o aludido documento nº 3 diz respeito ao ano de 2007, quando o acidente em causa ocorreu em 2008.
Ou seja, o referido documento (e, por “arrasto”, o depoimento da testemunha Carlos ) nada provam acerca da perda de rendimentos de determinado veículo, no ano de 2008.
E, quanto a danos, o tribunal não pode lançar mão de provas indiciárias ou de presunções judiciais, porque não existe base fáctica que sustente tais presunções.
Por outro lado, mesmo quanto ao valor diário de perda de rendimentos, não é certo que a A. tenha perdido um rendimento de 100%, uma vez que - como resulta do depoimento da testemunha Fernando D.-, durante o tempo de paralisação do veículo, aquela testemunha esteve impossibilitada, por doença, de conduzir, sendo que mais ninguém o substituía caso o veículo estivesse operacional.
O que quer dizer, em termos práticos, que a paragem do veículo apenas determinou a perda de 50% de rendimento do veículo (porque, caso estivesse operacional, ou seja, caso não houvesse paralisação, apenas 1 condutor estava apto a conduzir o veículo).
Quid juris ?
Os factos que a Apelante considera terem sido indevidamente incluídos no elenco dos factos julgados provados são os seguintes:
- A viatura da Autora é um táxi, da praça de Lisboa, que trabalha diariamente no regime dois turnos, dois motoristas, de doze horas cada turno. [facto articulado pela A. no art. 16º da Petição Inicial]
- A Autora deu conhecimento à Ré do acidente no dia 16 de Junho, tendo a Ré iniciado a peritagem á viatura da Autora em 18 de Junho de 2006 e concluído a mesma em 25 de Julho de 2007. [facto articulado pela A. no art. 17º da Petição Inicial]
- Para a reparação da viatura da Autora a Ré previu o prazo de 15 dias úteis. [facto articulado pela A. no art. 18º da Petição Inicial]
- A viatura da Autora esteve paralisada em consequência do acidente durante 58 dias tendo ficado imobilizada à data do acidente, tendo a Autora ficado privada durante tal período dos rendimentos que o veículo acidentado produzia. [facto articulado pela A. no art. 19º da Petição Inicial]
- No ano de 2008 cada viatura táxi da Autora produziu diariamente rendimentos médios líquidos de € 109,40. [facto articulado pela A. no art. 20º da Petição Inicial]
- A Autora esteve sem viatura, e nessa medida com os dois motoristas desocupados e sem produzir, durante 58 dias. [facto articulado pela A. no art. 21º da Petição Inicial]
- Os lucros cessantes da A sofridos em consequência do acidente importaram na quantia de € (109,40 x 58 dias) 6.345,20. [facto articulado pela A. no art. 22º da Petição Inicial].
Quanto aos factos articulados pela Autora nos arts. 17º e 18º da PI, os mesmos nem sequer foram expressamente impugnados pela Ré (na respectiva contestação), nem se encontram em oposição com a defesa, globalmente considerada, pelo que sempre se terão de considerar admitidos por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.
À matéria factual dos artigos 16º, 19º e 21º da PI depuseram duas testemunhas: Fernando D. (o motorista profissional de táxi condutor do veículo pertencente à Autora/Apelada interveniente no acidente de viação em causa nos autos) e Carlos (empregado de escritório da Autora/Apelada).
Ambas confirmaram, evidenciando razão de ciência e convicção, que todos os veículos de táxi da Autora fazem serviço de táxi, na praça de Lisboa, sendo cada um deles tripulado diariamente por dois motoristas, que fazem dois turnos com a duração de 12 horas cada um (artigo 16º da PI).
Do mesmo modo confirmaram tais testemunhas que, em razão da imobilização provocada pelo acidente, a viatura pertencente à Autora esteve paralisada, desde a data do acidente (15/6/2008) até ao termo da sua reparação (em 12 de Agosto de 2008) – o que perfaz 58 dias.
As mesmas duas testemunhas Carlos corrobaram a alegação da Autora segundo a qual, durante os 58 dias por que perdurou a imobilização da sua viatura, os dois motoristas afectos à respectiva condução estiveram parados, por a Autora não dispor de outra viatura de cuja condução os pudesse ter incumbido, pelo que a Autora não pode auferir o rendimento que normalmente auferiria se tal viatura tivesse circulado no mesmo período temporal.
Irreleva, para este efeito, que, durante uma parte daqueles 58 dias (cerca de 2 a 3 semanas), o motorista da Autora interveniente no acidente tivesse estado impedido de trabalhar, por estar de baixa por doença. Ainda mesmo que ele tivesse mantido sempre intocada a sua capacidade para trabalhar, durante o aludido lapso temporal, nem por isso a Autora teria podido retirar os proventos inerentes à exploração da viatura em questão, durante os referidos 58 dias em que ela esteve imobilizada até que ficou concluída a sua reparação.
De todo o modo, a Ré/Apelada – a quem incumbia o ónus de alegação e prova dessa factualidade (art. 343º-2 do Cód. Civil) – dispensou-se de invocar, na sede própria (contestação), esse facto impeditivo do direito de indemnização (na vertente de lucros cessantes) que a Autora se arroga, traduzido na incapacidade para o trabalho dum dos 2 motoristas da Autora afectos à condução da viatura em causa, durante uma parcela (duas a três semanas) dos mencionados 58 dias de paralização da mesma.
Quanto ao rendimento líquido proporcionado à Autora/Apelada por cada viatura de táxi, durante o ano de 2008 (matéria alegada no art. 20º da PI), foi o mesmo confirmado, no seu depoimento, pelo escriturário da Autora Carlos , que explicou detalhadamente, em audiência, o teor do documento junto à PI sob o nº 3, bem como os critérios racionais com base nos quais a A. computa o rendimento líquido que retira da exploração de cada uma das suas viaturas.
De registar que a Ré/Apelante, pelo seu lado, não produziu nenhuma contra-prova destinada a abalar a credibilidade dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas da Autora/Apelada, nem o valor probatório do aludido documento.
Como assim, tudo visto e ponderado, esta Relação considera que nenhum reparo fundamentado pode ser dirigido ao modo como o tribunal de 1ª instância decidiu este segmento da matéria de facto controvertida (factos invocados nos artigos 16.º a 22.º da petição inicial).
Improcede, portanto, a impugnação, por parte da Ré/Apelante, da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, no que toca à inclusão no elenco dos factos considerados provados dos arts. 16.º a 22.º da PI.
MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO
Uma vez parcialmente alterada por esta Relação a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, no que tange aos factos articulados nos artigos 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial (cfr. supra), os factos finalmente julgados provados – ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica - são os seguintes:
1) No dia 15 de Junho de 2008, cerca das 22 horas e 25 minutos, o veículo de matrícula 00-DM-00, propriedade da A, circulava na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa. [facto articulado pela A. no art. 1º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
2) A referida via forma a certa altura um cruzamento com a Avenida Duque de Loulé. [facto articulado pela A. no art. 2º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
3) Sendo que a regulamentação da circulação do trânsito naquelas vias e cruzamento é efectuada através de sinalização luminosa. [facto articulado pela A. no art. 3º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
4) A viatura da A. iniciou a travessia do cruzamento, tendo atravessado as duas faixas de rodagem descendentes da Duque de Loulé, sentido Praça José Fontana - Praça Marquês de Pombal. [facto articulado pela A. no art. 6º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
5) Atravessou a faixa de resguardo correspondente à placa central existente na Avenida Duque de Loulé. [facto articulado pela A. no art. 7º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
6) E, continuando a sua marcha, iniciou a travessia das duas faixas de rodagem ascendente da Duque de Loulé, sentido Praça Marques de Pombal – Praça José Fontana. [facto articulado pela A. no art. 8º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
7) E quando já tinha atravessado a primeira daquelas duas faixas de rodagem foi embatido na sua lateral direita pela frente da viatura de matrícula 00-00-HE. [facto articulado pela A. no art. 9º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
8) A viatura HE circulava na Avenida Duque de Loulé, sentido Praça Marquês de Pombal- Praça José Fontana. [facto articulado pela A. no art. 10º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
9) A viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi. [facto articulado pela A. no art. 14º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
10) Do embate resultaram danos materiais na viatura da A, que a Ré avaliou em € 10.205,18. [facto articulado pela A. no art. 15º da Petição Inicial e admitido por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do Cód. Proc. Civil]
11) A viatura da Autora é um táxi, da praça de Lisboa, que trabalha diariamente no regime dois turnos, dois motoristas, de doze horas cada turno. [facto articulado pela A. no art. 16º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
12) A Autora deu conhecimento à Ré do acidente no dia 16 de Junho, tendo a Ré iniciado a peritagem á viatura da Autora em 18 de Junho de 2006 e concluído a mesma em 25 de Julho de 2007. [facto articulado pela A. no art. 17º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
13) Para a reparação da viatura da Autora a Ré previu o prazo de 15 dias úteis. [facto articulado pela A. no art. 18º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
14) A viatura da Autora esteve paralisada em consequência do acidente durante 58 dias tendo ficado imobilizada à data do acidente, tendo a Autora ficado privada durante tal período dos rendimentos que o veículo acidentado produzia. [facto articulado pela A. no art. 19º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
15) No ano de 2008 cada viatura táxi da Autora produziu diariamente rendimentos médios líquidos de € 109,40. [facto articulado pela A. no art. 20º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
16) A Autora esteve sem viatura, e nessa medida com os dois motoristas desocupados e sem produzir, durante 58 dias. [facto articulado pela A. no art. 21º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
17) Os lucros cessantes da A. sofridos em consequência do acidente importaram na quantia de € (109,40 x 58 dias) 6.345,20. [facto articulado pela A. no art. 22º da Petição Inicial e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
18) O condutor do veículo da Autora Fernando do N.D.conduzia o veículo no seu horário de trabalho. [facto articulado pela A. no art. 3º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
19) Cumprindo ordens e instruções da mesma. [facto articulado pela A. no art. 4º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
20) Foi Daniel F. R.que imediatamente prestou auxílio aos feridos. [facto articulado pela A. no art. 21º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
21) Seguidamente apareceu uma ambulância dos Bombeiros Lisbonenses e após o INEM e a PSP. [facto articulado pela A. no art. 23º da Contestação e considerado parcialmente provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
22) A reparação do veículo teve início em 23 de Julho de 2008. [facto articulado pela A. no art. 25º da Contestação e considerado provado pelo tribunal, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida]
3) SE, UMA VEZ ALTERADA A DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS PROPUGNADOS PELA APELANTE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR-SE A ACÇÃO IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE A RÉ DO PEDIDO OU, PELO MENOS, CONDENANDO-A APENAS EM PARTE DO PEDIDO.
A sentença ora recorrida julgou procedente a presente acção, com base no seguinte argumentário:
“Analisando a pretensão da autora nestes autos, esta consiste na condenação da ré em indemnização por danos patrimoniais resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil.
A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade.
O facto voluntário é entendido como algo controlável pela vontade podendo no entanto consistir numa acção, que importe a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de acção do titular do direito, ou numa omissão, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que seguramente impediria a consumação do dano - art.486.º do Código Civil.
O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente, significando essa exigência que a actuação ou omissão deve ter sido de modo a merecer a censura do direito. O lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo, sendo na modalidade de negligência, a culpa verificada quando o agente age sem o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado e é capaz.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das condições do caso, cumprindo, por regra, ao lesado provar a do autor da lesão sem prejuízo das presunções que a lei estabeleça.
A existência de prejuízos pode revelar-se como o reflexo do facto ilícito sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, e pode abranger também aqueles outros que, sendo insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente.
Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade que na sua formulação traduz a obrigatoriedade de ressarcir todos aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Isto é, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como adequado se se revelar de todo indiferente para a produção do dano, tendo-o provocado em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
Estes pressupostos revestem particularidades quando se reportam à indagação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quer porque a lei estabelece algumas presunções de culpa, quer porque consagra uma responsabilidade pelo risco, isto é, desprovida de culpa e meramente objectiva.
No domínio da circulação rodoviária existe um conjunto de normas que têm por finalidade regulamentar tal circulação de forma a que a mesma se faça com segurança para as pessoas e os bens pois, constituindo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa, é razoável fazer-se especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade.
É a apreciação dos deveres de diligência a que o agente estava obrigado, nas circunstâncias concretas do caso, face àquelas normas, e a verificação da eventual omissão desses deveres e comportamentos (ou a prática de outros que por desadequados tenham provocado o acidente) que realiza o juízo de censura revelador da culpa do infractor.
Partindo de um conceito de culpa que significa uma actuação em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, esta conduta será reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo (vd. Antunes Varela, Das Obrigações, Vol.I,p.554 ) .
Neste mesmo sentido, a jurisprudência, v.g. a do STJ, tem com regularidade constante afirmado que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretendeu evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma regra violada (vd. Ac. STJ 8/6/99 in BMJ 488º-329 , de 8/2/2001 no proc. 00A2208 – www.dgsi.pt , Ac. R.C. 15.5.86 in C.J. III, pág. 24 , Ac. R.C. 31-10-90 in C.J.,IV,100).
Sabendo-se da existência de um acidente de viação que se traduziu no embate de dois veículos, na indagação da culpa dos condutores desses veículos a prova fornece o esclarecimento de que no dia 15 de Junho de 2008, cerca das 22 horas e 25 minutos, o veículo de matrícula 00-DM-00, propriedade da A, circulava na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa. A referida via forma a certa altura um cruzamento com a Avenida Duque de Loulé.
Sendo que a regulamentação da circulação do trânsito naquelas vias e cruzamento é efectuada através de sinalização luminosa. A viatura da A, circulando na Luciano Cordeiro, parou imediatamente antes da entrada no referido cruzamento, em obediência á sinalização luminosa que naquele momento se encontrava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha. Quando o referido sinal passou á posição de verde o motorista da viatura do A iniciou a sua marcha, pondo a viatura em andamento. E iniciou a travessia do cruzamento, tendo atravessado as duas faixas de rodagem descendentes da Duque de Loulé, sentido Praça José Fontana - Praça Marquês de Pombal.
Atravessou a faixa de resguardo correspondente à placa central existente na Avenida Duque de Loulé. E, continuando a sua marcha, iniciou a travessia das duas faixas de rodagem ascendente da Duque de Loulé, sentido Praça Marques de Pombal – Praça José Fontana.
E quando já tinha atravessado a primeira daquelas duas faixas de rodagem foi embatido na sua lateral direita pela frente da viatura de matrícula 00-00-HE. A viatura HE circulava na Avenida Duque de Loulé, sentido Praça Marquês de Pombal- Praça José Fontana. E cujo condutor não obedeceu á sinalização luminosa para o seu sentido de marcha, que no momento se apresentava na posição de vermelho.
Pelo que prosseguindo a respectiva marcha provocou o embate com a viatura da Autora que finalizava a travessia do referido cruzamento. O condutor da viatura HE segura na ré não respeitou o sinal luminoso que naquele momento se apresentava na posição de vermelho para o seu sentido de marcha.
Estabelece o Código da Estrada, em vigor à data dos factos, que constitui uma contraordenação muito grave o desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito (alínea l do artigo 146.º do Código da Estrada).
Dúvidas não restam que foi o condutor cujo o veículo se encontra seguro na Ré que deu causa ao embate com a sua decisão de prosseguir a marcha em desobediência à sinalização que se apresentava com luz vermelha. Deste modo, o condutor agiu de forma negligente podendo, pois nada resultou provado que o condicionasse na sua marcha ou o impedisse de para no semáforo, agir de outro modo.
Por outro lado, também resultou provado que, do embate resultaram danos materiais na viatura da Autora, que a Ré avaliou em € 10.205,18. A viatura da Autora é um táxi, da praça de Lisboa, que trabalha diariamente no regime dois turnos, dois motoristas, de doze horas cada turno.
A Autora deu conhecimento à Ré do acidente no dia 16 de Junho, tendo a Ré iniciado a peritagem á viatura da Autora em 18 de Junho de 2006 e concluído a mesma em 25 de Julho de 2007. Para a reparação da viatura da Autora a Ré previu o prazo de 15 dias úteis. A viatura da Autora esteve para1isada em consequência do acidente durante 58 dias tendo ficado imobilizada à data do acidente, tendo a Autora ficado privada durante tal período dos rendimentos que o veículo acidentado produzia. No ano de 2008 cada viatura táxi da Autora produziu diariamente rendimentos médios líquidos de € 109,40. A Autora esteve sem viatura, e nessa medida com os dois motoristas desocupados e sem produzir, durante 58 dias. Os lucros cessantes da Autora sofridos em consequência do acidente importaram na quantia de € (109,40 x 58 dias) 6.345,20.
O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o de repor o lesado na situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão (artigo 562.º do Código Civil).
Nesta situação compreende-se não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564.º do Código Civil).
Encontrando-se a responsabilidade civil do condutor culpado no acidente, transferida para a Ré seguradora, por virtude de um contrato de seguro, e não vindo alegado nem provado que o montante total dos danos a indemnizar se situe além do limite do capital segurado, é esta seguradora responsável pelo pagamento dos referidos danos.
Nesta conformidade procede a pretensão da autora.”
Tendo, porém, esta Relação alterado a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de expurgar do elenco dos factos considerados provados aqueles factos (alegados pela Autora/Apelada nos artigos 4º, 5º, 11º, 12º e 13º da Petição Inicial) que evidenciavam ter sido o condutor do veículo seguro na Ré (de matrícula 00-00-HE) quem deu causa, com culpa, ao acidente de viação em causa, por ter desrespeitado a sinalização semafórica reguladora do trânsito existente no local do sinistro, mas mantendo-se não provados aqueloutros factos (invocados pela Ré/Apelante nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação) tendentes a demonstrar que tal acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do tripulante do veículo seguro na ora Ré/Apelante, deve a sentença recorrida manter-se intocada ou, pelo contrário, impõe-se alterá-la ou revogá-la ?
Da matéria factual assente apenas se retira que, por causas concretamente não apuradas, o veículo de matrícula 00-DM-00 – o qual é um táxi propriedade da Autora/Apelada e era conduzido, na ocasião, por alguém que o fazia dentro do seu horário de trabalho e cumprindo ordens e instruções da Autora/Apelada – foi embatido, quando fazia a travessia dum cruzamento e já tinha atravessado a primeira das duas faixas de rodagem existentes na artéria que intersectava aquela em que vinha circulando e se propunha continuar a circular, na sua parte lateral direita, pela frente da viatura de matrícula 00-00-HE, pertencente a uma entidade segura na ora Ré/Apelante, a qual era, nesse momento, conduzida por outrém, por conta e no interesse da respectiva proprietária, e no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi, tendo resultado desse embate danos materiais na viatura da Autora que esta avaliou em € 10.205,18, bem como lucros cessantes para a Autora no montante de € 6.345,20, correspondentes à privação dum rendimento diário médio líquido de € 109,40, durante os 58 dias que a Autora esteve impossibilitada de utilizar o seu veículo, desde a data do acidente até à data em que ficou concluída a respectiva reparação.
Apesar de estar provado que a regulamentação da circulação do trânsito naquelas vias e cruzamento é efectuada através de sinalização luminosa, não se provou que foi o tripulante do veículo seguro na Ré que desrespeitou essa sinalização (por ter atravessado o cruzamento numa altura em que os semáforos apresentavam luz vermelha para os veículos que seguiam na artéria em que circulava e no sentido em que o fazia), nem que foi o condutor do veículo propriedade da Autora que desrespeitou a mesma sinalização (por ter atravessado o cruzamento numa ocasião em que os semáforos apresentavam luz vermelha para os veículos procedentes da artéria em que seguia).
Assim sendo, ignorando-se qual dos dois condutores intervenientes no acidente desrespeitou a sinalização semafórica existente no local, tudo quanto se sabe é que os dois veículos embateram dentro do cruzamento, tendo esse embate originado para a Autora/Apelada danos emergentes e lucros cessantes.
Não ficou, portanto, provado que o acidente de viação originador dos danos emergentes e dos lucros cessantes sofridos pela Autora/Apelada se tenha ficado a dever a qualquer conduta negligente (porque infractora de qualquer disposição legal reguladora do tráfego automóvel) do condutor da viatura segura na ora Ré/Apelante.
Ainda assim, existe, na matéria factual provada, base factual suficiente para que se deva presumir que o sinistro em questão – consistente numa colisão de veículos – resultou de condutas ilícitas e culposas dos condutores de ambos os veículos.
Efectivamente, está provado que:
a) a viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi;
b) O condutor do veículo da Autora Fernando do N. D. conduzia o veículo no seu horário de trabalho e cumprindo ordens e instruções da mesma.
Ora o art. 503º-3 do Código Civil estatui que: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1”.
«A presunção do artigo 503º, nº 3 do Código Civil, não justifica a automática conclusão de que existe culpa do agente, antes e tão só implica uma inversão do ónus da prova, obrigando a que o presumidamente responsável prove que não teve culpa ou, pelo menos, que não a teve toda» - Acórdão da Rel. do Porto de 4/4/1995 (Proc. nº 9421057; Relator – ARAÚJO DE BARROS; cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
«Essa presunção legal não funciona apenas em relação aos comissários "stricto sensu ", mas aplica-se a todas as situações em que alguém conduza um veículo por conta de outrem que conserva, durante essa utilização, a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, seja de natureza material ou económica, espiritual ou moral» (ibidem).
Todavia, «não pode ser havido como comissário, para efeitos do artigo 503º nº 3 do Código Civil, o condutor de veículo pertencente a outrem, se apenas se provou que o conduzia com autorização do dono» - Acórdão da Rel. do Porto de 8/5/2000 (Proc. nº 0050500; Relator – AZEVEDO RAMOS; cujo sumário é acessível in www.dgsi.pt).
«Se é de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário do veículo e a direcção efectiva e interessada [para o efeito previsto no nº 1 do cit. art. 503º], daí não é lícito partir, em segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz é comissário daquele» - cit. Ac. da Rel. do Porto de 8/5/2000.
«A presunção de que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e que a utilização dele se faz no seu próprio interesse esgota-se aí e não fundamenta a de que quem quer que o conduza é seu comissário» - Ac. da Rel. do Porto de 26/10/1993 (Proc. nº 9211075; Relator – MATOS FERNANDES; cujo sumário pode ser acedido em www.dgsi.pt).
«A simples circunstância de um veículo ser conduzido por pessoa diferente do seu proprietário não permite concluir que essa condução se faz por conta do proprietário, para efeito do estabelecimento de relação de comissão entre o proprietário e o condutor e a consequente presunção de culpa prevista no artigo 503º nº.3 do Código Civil» - Ac. da Rel. do Porto de 29/6/1995 (Proc. nº 9450068; Relator – ANDRÉ DOS SANTOS; sumário acessível in www.dgsi.pt). «Essa relação de comissão ou condução por conta de outrem pressupõe que a condução tem lugar sob as ordens e instruções do proprietário do veículo, na dependência e no interesse deste» (ibidem).
«A direcção efectiva do veículo a que alude o nº 1 do art. 503º do Código Civil é o poder real ou de facto sobre o veículo automóvel, nada tendo a ver com a relação de comissão que constitui pressuposto do funcionamento da presunção de culpa a que se reporta o n.º 3 do artigo 503º do Código Civil» - Ac. do STJ de 8/5/2003 (Proc. nº 03B444; Relator – SALVADOR DA COSTA; texto integral acessível in www.dgsi.pt). Por isso, «a expressão fáctica conduzido sob a direcção e no interesse daquela, a quem ela tinha cedido o uso, é insusceptível de integrar a presunção de culpa a que se reporta o n.º 3 do artigo 503º do Código Civil.» (ibidem).
«A responsabilidade civil a que se refere o nº. 3 do artigo 503º do Código Civil só existe quando o condutor conduz o veículo por conta de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa» - Ac. da Rel. do Porto de 11/10/1995 (Proc. nº 9510552; Relator – EMÍDIO TEIXEIRA; cujo sumário é acessível in www.dgsi.pt). «Aquele preceito legal exige uma relação de comissão que depende de alegação e prova e só ela é determinante da responsabilidade baseada na culpa do condutor e extensível ao comitente por aplicação do nº. 1 do artigo 500º do mesmo Código» (ibidem) [57].
«Só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora de aplicação do art. 503º n.1 do CC pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) são tão somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida» - Ac. da Rel. do Porto de 16/11/2004 (Proc. nº 0423051; Relator – ALZIRO CARDOSO; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
«O nº 3 do artigo 503º do Código Civil está reservado para os casos em que exista uma comissão, que se caracteriza por uma relação de subordinação ou dependência do comissário para o comitente, que autorize este a dar ordens àquele e, além disso, que o facto tenha sido cometido pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, embora seja suficiente que o acto se integre no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos a comissário» - Ac. da Rel. do Porto de 28/10/1996 (Proc. nº 9650388; Relator – ANTERO RIBEIRO; cujo sumário é acessível in www.dgsi.pt).
«Para que haja comissão é necessário que o comissário tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercício da função àquele confiada, sendo suficiente para caracterizar este vínculo que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado» - Acórdão da Rel. do Porto de 10/1/1991 (Proc. nº 0310308; Relator – ARAGÃO SEIA; sumário acessível in www.dgsi.pt).
«A comissão pressupõe uma relação de dependência, de subordinação, nos termos da qual o comissário actua sob as ordens ou segundo as instruções ou direcção do comitente, tratando-se normalmente de condutores profissionais, a quem se exige perícia especial na condução e cuja situação lhes permite mais facilmente ilidir a presunção de culpa» - Acórdão da Rel. do Porto de 10/3/1992 (Proc. nº 9130530; Relator – CARDOSO LOPES; sumário acessível in www.dgsi.pt).
«Conduzir o veículo no interesse e com conhecimento e autorização do proprietário não é o mesmo que conduzi-lo no exercício de uma comissão» (ibidem).
«Não integra essa relação de comissão o facto de se conduzir um veículo a pedido do seu detentor, como favor a ele prestado e em sua substituição» - Acórdão da Rel. do Porto de 15/11/1999 (Proc. nº 9951051; Relator – FONSECA RAMOS; sumário acessível in www.dgsi.pt).
«Não actua como comissário o filho que, por empréstimo, se serve do veículo do pai, em deslocação ao seu estabelecimento de ensino ou para encontros amorosos, pois nestes casos não existe uma relação de dependência ou subordinação, no sentido de uma actuação vinculada a ordens, instruções ou direcção do proprietário do veículo» (ibidem).
«Entre marido e mulher não há relação de comissão – no casamento não há relação de dependência mas um estatuto de igualdade que afasta qualquer relação de comissão» - Acórdão do STJ de 18/11/2008 (Proc. nº 08B1189; Relator – PIRES DA ROSA; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
«Estando provado que o veículo interveniente no acidente era conduzido por um sócio gerente de uma sociedade por quotas, ao serviço e por conta dessa sociedade, a quem a mesma viatura pertencia, é de considerar que o acidente deve ser imputado, a título de culpa presumida, ao referido condutor, por conduzir tal veículo por conta de outrem e não ter demonstrado que não teve culpa no sinistro» - Ac. do STJ de 23/5/2006 (Proc. nº 06A1084; Relator – AZEVEDO RAMOS; texto integral acessível in www.dgsi.pt). «Tudo isto, por o exercício da gerência se inscrever no referido conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito» (ibidem).
«Um condutor tripula por conta de outrem quando no exercício da condução pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de um terceiro (porque age por sua ordem, pago por ele ou por qualquer outra razão), no interesse dele e com o seu consentimento. Não será condutor por conta de outrem o comodatário de uma viatura a quem o dono a empresta ocasionalmente para uma certa utilização» - Acórdão da Rel. do Porto de 17/11/1999 (Proc. nº 9910319; Relator – MATOS MANSO; cujo sumário é acessível in www.dgsi.pt) [58].
«Conduz por conta de outrem, para efeitos do artigo 503º nº. 3 do Codigo Civil, todo aquele que, para além de conduzir veículo de que não tem a direcção efectiva e não o utiliza no seu próprio interesse, o conduz, encarregado por outrem, de qualquer comissão, não sendo necessário que haja uma relação laboral» - Acórdão do STJ de 17/6/1992 (Proc. nº 080460; Relator – MÁRIO NORONHA; sumário acessível in www.dgsi.pt) [59].
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., de 30/4/1996[60], "O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º, nº1, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo".
«O termo “comissão" não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e seguintes do Cód. Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.» - Ac. do STJ de 5/11/2009 (Proc. nº 407/07.TBAW.S1; Relator – OLIVEIRA ROCHA; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
«A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este» - cit. Ac. do STJ de 5/11/2009.
«A comissão, para os efeitos dos artigos 500º, 503º, nº. 3 e 506º, nº. 1, todos do Código Civil, tem o sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, e pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens e instruções a este, como é o caso do criado face ao patrão e do operário ou do empregado em relação à autoridade patronal» - Acórdão do STJ de 20/9/1994 (Proc. nº 085235; Relator – FERNANDO FABIÃO; texto integral acessível in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, estando provado que a viatura de matrícula 00-00-HE, segura na Ré, era na data do acidente conduzida por Manuel por conta e no interesse da respectiva proprietária, no exercício das suas funções profissionais de motorista de táxi e que, por sua vez, o condutor do veículo da Autora Fernando do N. D conduzia o veículo no seu horário de trabalho e cumprindo ordens e instruções da mesma, forçoso se torna concluir que os condutores de ambos os veículos intervenientes no acidente conduziam por conta de outrém, nos termos e para os efeitos do cit. art. 503º, nº 3, do Código Civil.
Como vimos, o artigo 503.º- 3 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização. Ora, se a lei presume a culpa do condutor por conta de outrem, é a ele que compete elidir tal presunção; quem beneficia da presunção escusa de provar o facto que a ela conduz (cfr. artigo 350.º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Por conseguinte, «ocorrendo acidente de viação para o qual concorra um veículo conduzido por pessoa que não seja o o seu proprietário mas o conduza por conta de outrem, e não haja elementos que permitam determinar a sua culpa efectiva, o condutor é mesmo assim responsável, a título de culpa presumida, a menos que prove que não houve culpa da sua parte» - Ac. da Rel. do Porto de 30/9/1997 (Proc. nº 9720654; Relator – MÁRIO CRUZ; sumário acessível in www.dgsi.pt).
Há diversas razões, como o afrouxamento da vigilância do veículo e da sua manutenção e bom funcionamento, a fadiga do condutor, o subestimar do risco, o facilitar da condução, etc., que justificam se faça distinção entre o dono que conduz o próprio veículo e o comissário ou condutor por conta de outrem e se considere este último mais perigoso, a ponto de se presumir culpado, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7.ª ed., p. 657, e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, pp. 178 e 179, e ano 121.º, pp. 52 e seguintes).
Segundo o Assento do STJ de 14/4/1983[61] (hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-XII), “A primeira parte do n. 3 do artigo 503º do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.”
«O art. 503.º, n.º 3, do CC, invertendo o ónus da prova em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, estabelece a presunção de que o condutor-comissário é o culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte, presunção que é aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização» - Acórdão do STJ de 9/3/2010 [62].
De sorte que, «se ambos os condutores são comissários, conduzindo os veículos intervenientes por conta dos respectivos proprietários, e nenhum deles logrou provar não ter culpa no acidente, há-de presumir-se culpas concorrentes de ambos» (ibidem).
Ora, «a responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código” – Assento do STJ de 26/1/1994[63] (hoje também com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do cit. art. 17º, nº 2, do DL. nº 329-A/95, de 12-XII).
Na verdade, «as razões supra referidas (…), justificativas da distinção entre o condutor por conta de outrem e o condutor do seu próprio veículo, também valem para o caso da colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1» (cit. Assento do STJ de 26/1/1994).
«Este artigo 506.º, n.º 1, não distingue entre culpa efectivamente provada e culpa presumida e não ilidida pelo condutor por conta de outrem, e, como já se disse, não se justifica que se faça tal distinção, porquanto as razões da justiça em que assenta a presunção legal de culpa do artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, também colhem para a hipótese da colisão de veículos em que intervenha um condutor por conta de outrem e por isso a culpa referida no artigo 506.º, n.º 1, tanto abrange a culpa efectivamente provada como a culpa apenas presumida» (ibidem).
Consequentemente, «no caso de colisão de veículos conduzidos por comissários, e não se provando a ausência de culpa de alguns deles, o acidente deve ser atribuido a culpa de ambos os condutores, os quais são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros - artigo 497º, nº. 1, do Código Civil» - Ac. do STJ de 27/4/1993 (Proc. nº 082962; Relator – MARTINS DA COSTA; sumário acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Por isso, «no caso de colisão de veículos conduzidos por condutores por conta de outrém, e não se provando a ausência de culpa de qualquer dos condutores, o acidente deve atribuir-se a culpa presumida de ambos, nos termos do artigo 503º, nº. 3 do Código Civil, ainda que só um dos condutores tenha sofrido danos» (ibidem).
Como «a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente assenta na culpa (presumida) e não no risco da circulação dos veículos automóveis, (…) consequentemente, não tem que chamar-se à colação o disposto no art. 506.º, n.º 1, do CC, que apenas contempla a repartição da responsabilidade pelos danos no caso de não existir culpa de nenhum dos condutores» - cit. Ac. do STJ de 9/3/2010.
Por outro lado, «dada a concorrência de culpas, embora presumidas, não pode responsabilizar-se apenas um dos condutores-comissários pelos danos decorrentes do acidente, visto que a responsabilidade de cada um se encontra limitada pela responsabilidade do outro: a solução para repartir a medida dessa responsabilidade será recorrer ao disposto no art. 506.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC» (ibidem).
De sorte que, «ignorando-se as circunstâncias concretas do acidente caímos numa situação de incerteza quanto ao grau de culpa de cada um dos condutores, daí que haja de considerar-se igual a medida de contribuição da culpa de cada um deles para a verificação do acidente e, consequentemente, dos danos dele emergentes, i.e., metade do valor desses danos» (ibidem) [64].
A esta luz temos que, no caso dos autos, sendo os condutores de ambos os veículos intervenientes no acidente condutores por conta de outrém, nos termos e para os efeitos do cit. art. 503º, nº 3, do Código Civil, e não havendo sido ilididas as presunções de culpa que oneravam cada um deles, e perante a incerteza existente quanto ao grau de culpa de cada um dos condutores, há que considerar igual a contribuição dos veículos e da culpa de cada um deles para os danos consequentes do acidente, nos termos do cit. artigo 506º, nº. 2 do Código Civil.
Assim sendo, estando demonstrado que o acidente de viação em causa originou para a aqui Autora/Apelada danos emergentes que a própria Ré avaliou em € 10.205,18 e determinou que aquela tivesse deixado de auferir lucros cessantes no valor de € 6.345,20 (€ 109,40 x 58 dias), a Ré ora Apelante, enquanto seguradora da entidade proprietária do veículo que, com culpa presumida do respectivo condutor, colidiu com a viatura pertencente à Autora/Apelada, está constituída na obrigação de indemnizar esta em metade (1/2) do valor correspondente à soma dos danos emergentes e lucros cessantes por ela sofridos - € 10.205,18 + € 6.345,20 = € 16.550,38.
Consequentemente, a sentença recorrida não pode subsistir, impondo-se alterá-la e julgar a presente acção apenas parcialmente procedente, por provada, e condenar a Ré/Apelante a pagar à Autora/Apelada, a título de indemnização, a quantia de € 8.275,19, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, revogando a sentença recorrida, julgando a presente acção parcialmente procedente, por provada, e condenando a Ré/Apelante a pagar à Autora/Apelada a quantia de € 8.275,19, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado pela Autora/Apelada.
Custas da acção e da Apelação a cargo da Autora/Apelada e da Ré/Apelante, na proporção de ½ para cada uma das partes.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011
Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º-Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º-Adjunto
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
[6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem
[7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
[9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
[10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
[11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
[12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
[13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
[19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
[22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
[23] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
[25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
[26] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
[28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[38] Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[39] Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[40] Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[41] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
[42] Dito isto, «o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto (toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video)», pelo que «o tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio (ou video)”» (Ac. do STJ de 10/5/2007, proferido no Proc. nº 06B1868 e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma» (Ac. do STJ de 21/4/2010, proferido no Proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Isto porque: «Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou» (ibidem). «Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância» (ibidem). «Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria» (ibidem).
[43] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[44] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[45] Ibidem.
[46] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[47] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª ed., 2004, p. 564.
[48] Ac. do S.T.J. de 13/11/2003, proferido no Proc. nº 03B2998 e cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.djsi.pt.
[49] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003.
[50] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003.
[51] CARLOS LOPES DO REGO, ibidem.
[52] CARLOS LOPES DO REGO, ibidem.
[53] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 693.
[54] Proferido no Proc. nº 04A4284 e cujo sumário está disponível para consulta no site htpp//www.djsi.pt.
[55] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/11/2003.
[56] Cfr., também no sentido de que «do art. 674º-B do C.Proc.Civil resulta que quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa, prova que, no entanto, não pode ser feita através do apelo a qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil», o Ac. do S.T.J. de 17/6/2004 (Proc. nº 04B1967; Relator – ARAÚJO DE BARROS; texto integral disponível in www.dgsi.pt). «Por isso, a previsão do artigo 674º-B do C.Proc.Civil apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos de que, na acção civil, o arguido teria, de outro modo, o ónus, não abrangendo a absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido» (ibidem).
«Assim, se a absolvição do arguido na sentença penal não resultou da prova de que não praticou os factos que lhe eram imputados na acusação, antes se fundou na falta de prova desses mesmos factos (princípio in dubio pro reo) não ocorre a situação prevista no art. 674º-B do C.Proc.Civil, não constituindo essa sentença qualquer presunção, designadamente não tendo qualquer valor fora desse processo» (ibidem). «Pode, nesse caso, a decisão na acção cível concluir pela culpa do lesante advinda da presunção de culpa estabelecida para o condutor por conta de outrem no art. 503º, nº 3, do C.Civil» (ibidem).
[57] «O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, relação que não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por “conta de outrem” ou “sob a direcção e interesse de outrem”, mas antes numa relação de dependência entre o comitente e o comissário, em que este actue mediante ordens ou instruções daquele» - Acórdão desta Relação de 17/2/2005 (Proc. nº 827/2005-6; Relator – PEREIRA RODRIGUES; texto integral acessível in www.dgsi.pt). «Não se tendo provado que o condutor do veículo agia por conta do proprietário e mediante ordens ou instruções daquele não se pode concluir que o condutor era comissário e, assim, a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503º tem necessariamente de se afastar» (ibidem).
[58] «No caso de colisão de veículos, se não se provar a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503º nº.3 1ª parte do Código Civil (presunção de culpa do condutor), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário». «Porém, para a aplicação do nº.1 do artigo 503º do Código Civil bastará a prova da propriedade do veículo pois por presunção natural pode concluir-se que o proprietário tem a sua direcção efectiva e interessada» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 17/11/1999).
[59] Cfr., também no sentido de que « não é necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de comissão», o Ac. do STJ de 23/5/2006 (Proc. nº 06A1084; Relator – AZEVEDO RAMOS; cujo texto integral é acessível in www.dgsi.pt). Segundo este aresto, «estando provado que o veículo interveniente no acidente era conduzido por um sócio gerente de uma sociedade por quotas, ao serviço e por conta dessa sociedade, a quem a mesma viatura pertencia, é de considerar que o acidente deve ser imputado, a título de culpa presumida, ao referido condutor, por conduzir tal veículo por conta de outrem e não ter demonstrado que não teve culpa no sinistro». «Tudo isto, por o exercício da gerência se inscrever no referido conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito» (ibidem).
[60] Publicado in BMJ nº 456, p. 19 e também in Diário da República, II Série de 24/06/1996.
[61] Publicado in BMJ nº 326, p. 302 e também in DR nº 146, Iª Série, de 28/6/1983.
[62] Proferido no Proc. nº 94/2001.P1.S1 e relatado pelo Conselheiro MOREIRA ALVES, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt.
[63] Publicado in DR nº 66/94, Iª SERIE-A, de 19-03-1994, págs. 1399 a 1402.
[64] Cfr., também no sentido de que, «verificada a colisão de dois veículos automóveis conduzidos por conta de outrem, ambos os condutores se presumem culpados não provando falta de culpa da sua parte, respondendo pelos danos que causarem, nos termos do artigo 503º, n.º 3 do Código Civil», sendo que, «não sendo possível estabelecer proporções de culpa de cada um dos condutores, há que considerar igual a contribuição dos veículos e da culpa de cada um deles para os danos consequentes do acidente, nos termos do artigo 506º, nº. 2 do Código Civil», o Ac. do STJ de 3/12/1991 (Proc. nº 080139; Relator – JOAQUIM DE CARVALHO; sumário acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).