3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente Sindicato alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar que as suas Associadas não têm direito a auferir o suplemento remuneratório denominado “abono para falhas”, criado pelo DL nº 4/89, de 6/1, alterado pelo DL nº 276/98, de 11/9 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, em complemento com o Despacho nº 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, por errada interpretação e aplicação daqueles diplomas e por violação dos arts. 266º, nº 4 e 13º da CRP.
O TAF do Porto, por sentença de 09.11.2022, julgou a acção intentada procedente reconhecendo que as associadas do A. (acima identificadas) têm direito ao abono de falhas e consequente pagamento desde 01.01.2007 até ao presente, acrescido de juros, condenado o Réu no reconhecimento e respectivo pagamento do direito ao suplemento remuneratório respeitante a esse abono, desde 01.01.2009 a AA e, desde 01.01.2010, a BB.
O TCA Norte, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido discordou do decidido em 1ª instância, tendo em conta jurisprudência do TCA Norte que indica e deste STA no acórdão de 23.04.2020, Proc. nº 0928/14.0BEPRT (que revogou acórdão daquele TCA em sentido dissonante).
Referiu, em síntese, que: “No caso dos autos não se provando, como seria necessário, à luz da jurisprudência veiculada nos arestos do e deste TCA, que as trabalhadoras representadas pelo Apelante ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportassem às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que, tenham o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública, não têm direito a receber o abono em causa.
Na verdade, no Mapa de Pessoal do Centro Hospitalar recorrente não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área de tesouraria ou cobrança das representadas do Sindicato A./Recorrido.
Ou seja, para que os trabalhadores do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, com a categoria de assistente técnicas que procediam à cobrança de taxas moderadoras, pudessem usufruir da perceção do abono para falhas, era imperativo, na vigência Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/06, que ocupassem, cada uma delas, no mapa de pessoal do Centro Hospitalar, posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim e considerando o entendimento preconizado nos referidos arestos do STA e do TCA Norte, jurisprudência que subscrevemos, e tendo em atenção a manifesta similitude do caso em discussão com o versado naqueles arestos, não podemos senão concluir que assiste razão ao Recorrente.”
Não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, no acórdão de 23.04.2020, Proc. nº 0928/14.0BEPRT (como indicado no acórdão recorrido), sendo que o acórdão seguiu o sentido da referida jurisprudência deste STA e do TCA Norte que também refere.
Portanto, o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Quanto a eventual inconstitucionalidade por parte do acórdão recorrido, por alegada violação dos artigos 266º, nº 4 e 13º da CRP, como esta Formação tem reiteradamente entendido, não é matéria que, por si, justifique a admissão da revista, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.