Texto
I - RELATÓRIO B………… e OUTROS moveram, no TAF de LOULÉ, uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO I.P. e OUTROS, indicando como contra-interessada C………. – …….., S.A., pedindo a declaração de nulidade do Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António, de 17.02.2006, que deferiu “…o projecto de alterações, objecto da deliberação camarária de 10/08/04, bem como do “projecto com as alterações”, a que alude a informação jurídica de 22 de Julho de 2004” relativo ao processo de obras nº 159/01, construção de um edifício na ………, freguesia de ………… bem como a condenação em indemnização aos A, a liquidar em execução de sentenças. Tendo a ação sido julgada improcedente por sentença de 9.10.2006, os AA, inconformados, interpuseram recursos para o TCAS, respectivamente em 16.11.2006 e 21.02.2007. Em 13.03.08 foi proferido despacho de reparação do agravo, ao abrigo do art. 744º CPC, nºs 1 e 3, ex vi art. 1º CPTA, que determinou a notificação das contestações apresentadas, que não tinham sido levadas ao conhecimento oportuno da parte contrária, ficando a decorrer o prazo para as partes se pronunciarem. Inconformados com tal despacho, dele foram interpostos 2 recursos de agravo, ambos em 29.05.2008 (um por A…….. e D…………. e outro por B…………. e outros) com efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos (art.s 140º e segs CPTA). Por despacho de 13.06.2008 foi admitido recurso, mantendo-se, no entanto, na íntegra, o despacho de 13.03.2008. Em 23.10.2008, o TCAS proferiu acórdão, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que admita a subida imediata dos recursos interpostos da decisão final, com as demais consequências. (fls. 419/428 dos autos) . Remetidos os autos ao TAF de LOULÉ, foi proferido despacho, a fls. 440, em cumprimento do acórdão TCAS, admitindo o “recurso jurisdicional da sentença dos autos interposto por A…………. e outros” como recurso de apelação, a ser processado como os recursos de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata. O TCAS proferiu acórdão, a fls. 481/487, com fundamento no art. 27º, nº1, al. i), e nº 2 do CPTA, e art. 40º, nº3 do ETAF, no sentido de que a sentença não era susceptível de recurso, mas de reclamação para a conferência, e, não sendo possível a convolação oficiosa, por ter já decorrido o prazo de 10 dias, art. 29º, nº1 do CPTA, não tomou conhecimento dos recursos jurisdicionais. Em 02.10.2014, fls. 547/554v, A………. e D………., inconformados, vêm interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido no TCAS, nos termos do art.º 150.º do CPTA. Para tanto concluem o seguinte: Quer a decisão do TAF de Loulé quer a ora recorrida, não conhecem do mérito da causa, pelo que a decisão é recorrível, encontrando-se preenchidos os requisitos da alínea d) do nº 3 do artº 143º do CPTA. A fundamentação da sentença do TAF Loulé e do Acórdão ora recorrido são essencialmente diferentes, pelo que, da decisão deste último é, em nosso entender, possível a interposição do presente recurso de Revista, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 671º do CPC . A sentença em 1ª instância do TAF Loulé não deu provimento à acção e absolveu o Réu do pedido, sem conhecer do mérito da causa, por entender que as questões de fundo daquela ficaram prejudicadas por outras acções. O tribunal de 2ª instância entendeu não ser possível recorrer ao mecanismo de convolação, do recurso em reclamação, por o prazo de 10 dias já se encontrar ultrapassado, acordando, em conferência, não tomar conhecimento dos recursos por ilegalmente inadmissíveis. Dos fundamentos do Acórdão ora em recurso, e do facto de existir uma decisão anterior, deste Tribunal superior, ambas em contradição, resulta, que se está perante questões jurídicas controversas e relevantes, uma vez que está perante uma violação do princípio de acesso à justiça e da tutela efectiva - artº 20 CRP, que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental pelo que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso, motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação por esse Venerando Tribunal. O Acórdão ora recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei (especificamente dos artigos 40.° do ETAF e 27.° do CPTA e artºs 3º nº3, 193º , 195º , 615º , 625º e 628º do CPC ), em violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, que tutela o acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, mormente nos seus nºs 1 e 4, dado o indeferimento ser baseado em questões meramente formais e insubsistentes e infundadas, com grosseira violação da lei processual, mormente com violação do princípio do caso julgado, bem como a prática de nulidades, com reflexos naqueles direitos constitucionalmente protegidos. De entre outras questões relevantes nestes autos a fundamental prende-se com a existência de uma decisão já proferida por aquele mesmo TCA, (23/10/2008) com o mesmo objecto de recurso, ordenando a subida do mesmo (violação do princípio do caso julgado). Outra questão relevante controvertida nestes autos consiste em saber se nas circunstâncias do caso, em que, a sentença, QUE NÃO CONHECE DO MÉRITO DA CAUSA e não faz invocação expressa do uso dos poderes do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, proferida por juiz singular, sofre de nulidade processual por incumprir o disposto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF, ou essa norma não é aplicável por alguma ou várias razões. Nos presentes autos os recorrentes interpuseram recurso da sentença final, o que fizeram em 19/02/07. (vide ponto 5 da matéria factual, a fls. 2 do Acórdão). Volvidos quase 9 anos, são os recorrentes surpreendidos com uma decisão inesperada, indeferindo a admissão do recurso, sem que tenham sido ouvidos quanto à possível decisão, em violação do princípio do contraditório, conforme imposto no nº 3 do artº 3 do CPC . Esta norma é imperativa e não podia ser postergada, pois a violação do princípio do contraditório, tem óbvia influência no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade, nos termos do disposto no artº 195 do CPC . Após parecer do Ministério Público de fls. 475 e 476, não foram os recorrentes notificados para se pronunciarem sobre o que quer que fosse, caso contrário teriam arguido a violação frontal do princípio do caso julgado. Caso julgado que se formou no processo da 1ª instância de origem, (procº 339/06.1BELLE ) por Acórdão anteriormente proferido por aquele mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo mesmo 2º Juízo e 1ª Secção de contencioso administrativo, no âmbito do processo nº 04016/08, datado de 23/10/08, (as partes são as mesmas, e os factos são os mesmos). E na fundamentação daquele, concluem os Excelentíssimos Senhores Desembargadores. “ (…) Ao não admitir os recursos interpostos pelas recorrentes da sentença datada de 09 de Outubro de 2006, ocorreu uma nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artº 201 nº 1 do CPC , pelo que o despacho em crise, datado de 13 de Março de 2008, deverá ser substituído por outro que admita os recursos interpostos como sendo de apelação e não de agravo, independentemente de ser tramitado como agravo, cfr. Artº 140 do CPTA e 691 nº 1 e 2 e artº 733 do CPC . 15 ) E acordam em conceder provimento aos recursos jurisdicionais e revogar o despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que admita a subida imediata dos recursos interpostos da decisão final, com as legais consequências. Sem custas. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 ”. Esta decisão, provinda do mesmo Tribunal superior, (da mesma secção e Juízo), transitou em julgado no dia 11 de Novembro de 2008 e vincula o Tribunal ad quo a cumpri-la, dado ter transitado em 1º lugar e consta dos presentes autos, a fls. 417 e ss (2º volume). Pelo que não pode o teor do referido Acórdão proferido no processo 04016/08 ser desconhecido nos presentes autos, nem o seu efeito de caso julgado ignorado ou violado. Consta dos autos, a fls. 464, o despacho proferido naquele processo no Tribunal de 1ª instância a admitir os recursos 5/12/2008 e a remeter ao TAC o recurso interposto da decisão final das ora reclamantes, conforme lhe fora ordenado no aludido Acórdão, com a espécie, nos termos e efeitos consignados, conforme consta a fls. 466 2º vol. dos presentes autos. O Acórdão ora recorrido só pode enfermar de manifesto lapso, pois não tomou em consideração a decisão constante de fls. 417 ss dos presentes autos, já transitada em julgado. O Acórdão agora proferido, a manter-se, viola o referido caso julgado e contraria o princípio da tutela da confiança das expectativas das partes relativamente às decisões judiciais proferidas, na sua coerência e estabilidade. O Acórdão proferido veio pronunciar-se sobre questões relativamente às quais não se podia pronunciar, o que constitui nulidade, nos termos prescritos no artº 615 , nº 1, alínea d) do CPC . Sem conceder, sempre se dirá que o presente Acórdão também e sempre padeceria de nulidade, em face do prescrito no nº 3 do artº 193 do CPC . Este preceito é imperativo, e não concede ao Juiz uma faculdade, mas sim um dever de correção oficiosa. Tal omissão constitui nulidade, com óbvios reflexos no exame e decisão da causa, nos termos do artº195 do CPC . Os recorrentes apresentaram requerimento de interposição recurso no prazo de 10 dias, (era então aplicável Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12) e a motivação é que foi apresentada no prazo de 30 dias. Pelo que era manifesto o seu propósito de discordância. Tendo os recorrentes interposto recurso da sentença do Juiz “a quo” para o TCA Sul, dentro do prazo e posteriormente confrontados com a rejeição do mesmo e com a impossibilidade de convolação para reclamação, uma vez que o prazo desta é mais curto, é de facto afectado o seu direito à tutela judicial efectiva e protecção da confiança. A manter-se o presente Acórdão, num caso em que a Meritíssima Juíz “a quo”, não conhecendo do mérito da causa, nem avocando expressamente o artº 27 nº 2 do CPTA, tal conduta consubstanciaria, no entender dos recorrentes uma ilegalidade e uma falha, com óbvios reflexos na decisão da causa, que não pode ser aproveitada para lhes coarctar os seus direitos de acção. Existe uma decisão daquele mesmo Tribunal superior que mandou subir os recursos interpostos como de apelação, decisão essa já transitada em julgado e à qual foi dado cumprimento em 1ª instância. Neste caso, não releva o disposto na alínea i) do n.º 1, do artigo 27° do CPTA, o qual, não só não foi indicado pelo Tribunal a quo, como não pode ter servido de base legal ao saneador-sentença proferido. Prevendo-se que o julgamento sobre o mérito da causa, no âmbito de acção administrativa especial, por regra, caiba à “formação de três juízes”, segundo o disposto no n.º 3, do art° 40°, do ETAF, no caso em apreço a decisão foi proferida ainda na fase de saneamento da causa, em que a competência é do “juiz ou relator”, ou seja, sempre do respectivo titular do processo e não mediante “formação de 3 juízes”. Por isso não faz sentido comparar as situações em causa, impondo a intervenção da “formação de três juízes” através da reclamação para a conferência, quando é o legislador que conferiu competência ao respectivo titular do processo. Apenas das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas e julgadas por tribunal colectivo, caberá, reclamação para a conferência e não recurso, o que não se configura no caso presente. Por essa mesma razão, atribuindo-se no corpo do n.º 1, do artigo 87°, do CPTA, a competência para o saneador sentença ao “juiz ou relator”, não faz sentido falar em incompetência do juiz titular do processo. Aliás, para a face processual seguinte dispõe o artigo 92.º do CPTA: “ Concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator”. Disposição esta que, ao permitir que o relator dispense a vista simultânea aos juízes adjuntos, reforça a posição dos ora recorrentes de que, no caso em discussão nos autos, não faz qualquer sentido falar em incompetência do juiz titular do processo. Ao dessa forma não ter considerado, o Acórdão recorrido, por ter violado as disposições legais já supra invocadas, deverá ser revogado, mantendo-se o anteriormente proferido e transitado em julgado.” O TCAS proferiu Acórdão, em 18.12.2014, indeferindo a reclamação da decisão do mesmo Tribunal de 10.07.2014, por inexistência de nulidades, e determinando a remessa dos autos ao STA. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 28.05.2015, foi o recurso de revista admitido, extraindo-se do mesmo: “ (...) 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões de mérito. Os recorrentes intentam a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, que não conhecem do mérito da causa. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido. Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada. Deste modo, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14 (Nestes mesmos termos, ac. de 12/03/2015, Proc. 59/15 e ac. de 22/04/2015, Proc. 66/15). Acresce que os dados do processo apontam para que a decisão recorrida de não conhecimento dos recursos não foi precedida de audição das partes. Em recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 29-01-2015, Proc. 1311/13 e 1497/13 e de 12-02-2015, Proc. 373/14, em situação similar, e admitida que foi a revista, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão. Nestas condições, é de considerar que haverá clara necessidade de melhor aplicação do direito (Nos mesmos termos, ac. de 12/03/2015, Proc. 94/15). Além do que antecede, os recorrentes invocam o caso julgado emergente de decisões anteriores, colocando a questão da preclusão da apreciação da questão que levou à não apreciação do recurso, o que, na complexa tramitação e sucessão de decisões que precederam a decisão em causa espelhada no breve relato que antecede, concorre claramente para a admissão do recurso. ” Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, não foi emitido parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II-I. DOS FACTOS O Acórdão recorrido deu como assentes, a fls. 482, os seguintes factos: A acção foi instaurada em Maio de 2006 (cfr. fls. 1 e segs dos autos -n/SITAF-). Foi atribuído à acção o valor de 14.964,00€, conforme p.i. a fls.30 dos autos - ibidem. Em 09.10.2006, foi proferida sentença pela Mmª Juiz relatora (cfr. fls.170 e segs. - ibidem). As recorrentes, B………… e Outras foram notificadas da sentença final por ofício expedido em 11.10.2006 (cfr. 178, ibidem) e em 15.11.2006 apresentaram, via fax, o requerimento de interposição de recurso (cfr. 184 e segs., ibidem). Os A.A., ora recorrentes, A……….. e D………. foram notificados da sentença final por ofício expedido em 15.01.2007 (cfr. 197, ibidem) e em 19.02.2007 apresentaram, via fax, o requerimento de interposição de recurso (cfr. 199 e segs. , ibidem). Por despacho de 13.03.2008, a Mmª Juíza do TAF de Loulé, sem ter proferido qualquer pronúncia sobre a admissão dos dois recursos interpostos da decisão final, veio reparar o agravo (cfr.304, ibidem). A notificação às partes desde despacho, só de seu [se deu] por cumprida em 22.04.2008 (cfr. resulta da conjugação de fls.315, 317 e 321, ibidem). Inconformados com o aludido despacho, os A.A. A………. e D………, e B………… e Outras apresentaram em 28.05.2008, os requerimentos de interposição de recurso, os dois primeiros recorrentes, via correio oficial (cfr. fls. 359 a 370 ibidem) e as demais recorrentes, por correio registado, conforme fls. 373 a 378, sos [dos] autos.” O DIREITO 3.1.QUESTÕES DE QUE IMPORTA CONHECER Invocam os recorrentes as seguintes questões de que cumpre conhecer: 1_Nulidade do acórdão recorrido por o mesmo se ter pronunciado sobre questões de que não podia conhecer nos termos do artº 615 , nº 1, alínea d) do CPC : _1.a. questão conhecida com preterição do princípio do contraditório; _ 1.b. questão coberta pelo caso julgado. 2_ Violação do disposto no art. 27º, nºs 1, alínea i) e 2 do CPTA. 3 _Possibilidade de convolação do recurso em reclamação nos casos em que se apresenta requerimento de interposição recurso no prazo de 10 dias, por aplicabilidade da Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12 e apenas a motivação é que é apresentada no prazo de 30 dias. 1.NULIDADE DE ACÓRDÃO Vêm os aqui recorrentes invocar duas nulidades processuais no despacho de inadmissibilidade de recurso, uma que se reporta à violação do caso julgado e que por isso se traduz na prática de ato não admitido por lei e outra que se reporta à falta de cumprimento do contraditório e por isso se traduz em omissão de ato que a lei prescreve, tal como resulta do art. 195º , nº1, do CPC , ex vi 1º do CPTA. Estão aqui em causa nulidades de processo ou nulidades processuais que são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” – Cfr. neste sentido o Prof. Dr. Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373. Estas nulidades processuais foram suscitadas pelo autor, ora recorrente, apenas no requerimento de recurso de revista, não em requerimento autónomo dirigido ao juiz a quo dentro do prazo de dez dias, como previsto no atual art. 199º, nº1, CPC, ex vi 1º CPTA. Mas, como se extrai do acórdão proferido por este STA nº 1311/13 de 29/01/015: “...Tem entendido este Supremo Tribunal, porém, que o meio adequado de reagir contra nulidade processual não sanada, e que se encontre a coberto de decisão judicial, é o recurso jurisdicional dessa decisão [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.10.2001, Rº42385; AC STA de 09.10.2002, Rº48236; AC STA de 19.10.2004, Rº01751/03; AC STA de 27.09.2005, Rº0148/05], sendo que este entendimento encontra suporte na doutrina [ver, entre outros, J. Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», II, páginas 507/508; Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», 1976, página 182/183; Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 1985, página 393]. Assim, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 153º do CPC (agora art. 149º do novo CPC). Como se diz no Ac. deste STA nº 373/14 de 12/02/015: “É que, de acordo com o disposto no 205º, nº 1 do CPC (actual art. 199º, nº 1 do novo CPC), o conhecimento de tal nulidade, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, pelo que o prazo para a arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada). Pelo que, é de conhecer das referidas nulidades. 1.a. A 1ª nulidade invocada pelos recorrentes reporta-se ao conhecimento de uma questão sem que antes tenha sido dado cumprimento ao princípio do contraditório. Referem que foram surpreendidos com uma decisão inesperada, indeferindo a admissão do recurso, sem que tenham sido ouvidos quanto à possível decisão, em violação do princípio do contraditório, conforme imposto no nº 3 do artº 3 do e do n.º 1 do artigo 704.º , ambos do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. E que, se ouvidos logo teriam vindo invocar a eventual nulidade de acórdão que não admitisse o recurso por violação da alínea i) do art. 27º do CPTA, por a mesma violar o caso julgado formal. Então vejamos. Como resulta do art. 652º nº 1, al. b) do atual CPC incumbe ao relator, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” E do art. 655 º do mesmo diploma: “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.” . Por outro lado o art. 3º , nº 3 do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA e aqui alegadamente violado dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Nos termos do artº 195º nº 1 do CPCivil a omissão de ato ou formalidade prescrita na lei produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Assim, impõe-se aferir se, no caso vertente, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ora, em princípio, a omissão deste princípio do contraditório, um princípio basilar do processo que funciona como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento do mesmo, conferindo-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa, é susceptível de influir na decisão da causa sempre que os mesmos tiverem sido essenciais na decisão dada ao processo. Como diz José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo». Devemos, pois, extrair deste princípio que o juiz não deve decidir qualquer questão, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, para que se possa assegurar a sua participação efetiva no desenvolvimento do litígio. E, não se diga que, no caso concreto, havia manifesta desnecessidade na audição das partes antes de se decidir sobre o não conhecimento do objecto do recurso interposto. Como se diz no Ac. deste STA 373/14 de 12/02/015 e em sintonia com restante jurisprudência deste mesmo tribunal: “...Desde logo, ao tempo em que o recurso foi interposto a questão que obstou ao conhecimento do mesmo não estava ainda sedimentada. E, o certo é que no processo ela não tinha sido suscitada nem por qualquer das partes, nem, sequer, no Parecer do Ministério Público que se pronunciou sobre o mérito do recurso. Assim, não há dúvida que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso constitui para o recorrente uma decisão surpresa, tendo violado o princípio do contraditório.” Aliás, será esse o momento e a oportunidade de os aqui recorrentes invocarem que a ser proferido acórdão no sentido que o TCAS se propõe tal implicará a ocorrência da outra nulidade que aqui também vêm invocar, a do caso julgado que se teria formado no processo da 1ª instância de origem, (procº 339/06.1BELLE ) por acórdão anteriormente proferido por aquele mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo mesmo 2º Juízo e 1ª Secção de contencioso administrativo, no âmbito do processo nº 04016/08, datado de 23/10/08. Devemos, pois, concluir, que estamos perante uma omissão de um ato que a lei prescreve, a audição das partes, a qual é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária ( art. 195º , nº 1 do CPC ). É, pois, de conceder provimento ao recurso devendo os autos baixar ao TCAS para notificação das partes nos termos do disposto no atual art. 655º , nº 1 do CPC , e, após, prolação de nova decisão. Ficam, pois, prejudicadas as restantes questões suscitadas. Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA Sul para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, ser proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Portela (relatora) – São Pedro – Costa Reis (vencido por entender que a 1ª questão que deveria ser conhecida era a do trânsito em julgado do acórdão do TCA que admitiu o recurso. E, considerando que esse trânsito ocorreu, entendo que a decisão que admitiu o recurso não podia ser posta em causa pelo Acórdão ora recorrido).