Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Na .ª Vara Criminal do Porto foi decidido:
a) Condenar a arguida B………. pela pratica, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e pela pratica do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b), n.º 3 e n.º 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b) Condenar o arguido C………. pela pratica, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela pratica do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b), n.º 3 e n.º 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela pratica de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e 4, al. a) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
c) Condenar a arguida D………. pela pratica, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela pratica do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b), n.º 3 e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
d) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos condenar na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão a arguida B……….; na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão o arguido C………. e na pena de 2 (dois) e 7 (sete) meses de prisão a arguida D………. .
e) Suspender a execução da pena de 2 (dois) e 7 (sete) meses de prisão aplicada à arguida D………., pelo período de 3 (três) anos.
f) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil intentado por E………. contra os arguidos/demandados C………., B………. e D………. e, em consequência, condenar os demandados C………., B………. e D………. no pagamento a favor da demandante E………. na quantia de € 459,90, a titulo de indemnização por todos os danos patrimoniais.
g) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por F………., S.A. contra os arguidos/demandados C………., B………. e D………. e, em consequência, condenam os demandados C………., B………. e D………. no pagamento a favor da demandante F………., S.A. na quantia de € 23.673,86, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais.
Inconformados recorreram o Ministério Público e os arguidos, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:
Ministério Público:
1. Nos termos do douto acórdão recorrido foi
- a arguida B………. condenada, pela prática de um crime de Peculato, p. e p. no art. 375º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º nºs 1 b), 3 e 4 do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi esta arguida condenada na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
- o arguido C………. condenado, pela prática de um crime de um crime de peculato p. e p. no art. 375º n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º nºs 1 b), 3 e 4 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º n.º 1 e 4º a) do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena de 3 anos e 5 meses de prisão.
2. É contra as penas parcelares e as penas únicas aplicadas que o Ministério Público se insurge, por entender que aquelas penas não protegem cabalmente e como impõe o artigo 40º do Código Penal, os bens jurídicos que visam proteger nem foram integralmente respeitados os critérios de determinação da medida da pena constantes dos artigos 71º e 77º do Código Penal.
3. A finalidade primordial da pena é a tutela necessária dos bens jurídico-penais, numa dimensão prospectiva, correctamente traduzida pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção ou na reposição da vigência da norma jurídica violada. Ora, as penas aplicadas, pela sua brandura, não satisfazem as exigências da comunidade na reposição da norma jurídica violada gerando, até, nessa mesma comunidade, sentimentos de revolta e a convicção de que para crimes com a mesma moldura penal do peculato, v.g. o crime de roubo, a Justiça não usa da mesma benevolência.
4. Impõe o artigo 71º do Código Penal que a determinação da medida da pena se faça dentro dos limites definidos na lei e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as circunstâncias elencadas no n.º 2 daquele preceito.
5. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente."
6. Analisando a decisão recorrida, crê-se que o tribunal colectivo não ponderou devidamente todas as circunstâncias a ter em conta na aplicação da pena, não ponderou devidamente a censura ético-jurídica merecida pelos arguidos B………. e C………. pela violação do dever-ser jurídico-penal, nem atribuiu a relevância devida às circunstâncias que à luz do artigo 71º n.º 2 do Código Penal depõem contra os arguidos.
7. Atentas as circunstâncias enunciadas no douto acórdão e as que infra se enunciarão, jamais as penas parcelares se podiam situar abaixo do meio do máximo da pena legalmente permitida, uma vez que nenhuma circunstância milita a favor dos arguidos.
8. Perante os factos e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, conclui-se que:
a) quanto ao crime de peculato, considerando o bem jurídico violado - honestidade e lisura no exercício da função pública - o modo de execução do mesmo, as quantias de que os arguidos se apropriaram, é muito elevado o grau de ilicitude - anote-se, ainda e a propósito, o período de tempo em que decorreu a actuação dos arguidos – pelo menos desde Julho de 1999 a Junho de 2000 – o número de vezes em que a actuação dos arguidos se concretizou – oitenta e duas e o modo de actuação – subtracção de vales da Segurança Social, seguida da falsificação da assinatura de terceiros que se viram envolvidos na trama desenvolvida pelos arguidos;
b) quanto ao crime de falsificação de documentos, considerando o bem jurídico violado - segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental - e considerando a violação de deveres deontológicos inerentes às profissões dos arguidos e o número de vezes em que a actuação dos arguidos se concretizou – é elevado o grau de ilicitude das suas condutas;
c) o dolo dos arguidos, nos vários segmentos da sua actuação, é directo e particularmente intenso - para tanto, basta atentar nas circunstâncias envolventes da prática dos vários crimes, as quais traduzem uma perfeita distribuição de tarefas tendentes à obtenção do resultado final, distribuição essa determinada em função das capacidade, disponibilidade e habilidade de cada um dos arguidos;
d) o valor do prejuízo decorrente da conduta perpetrada pelos arguidos é elevado – pelo menos 24.133,76 €, sendo certo que nenhum dos arguidos ressarciu os ofendidos dos prejuízos causados;
e) quanto aos fins manifestados no cometimento dos crimes, traduzem uma personalidade vincada, em que se revela a tenacidade dos arguidos em prosseguirem os seus objectivos;
f) os arguidos B………. e C………., tinham, à data dos factos, 48/49 anos de idade, eram funcionários há mais de duas décadas, sendo certo, por isso, que se encontravam numa fase de amadurecimento pessoal, pelo que podiam e deviam ter agido de outra forma, tanto mais que se não encontrou qualquer outra justificação para os crimes que não fosse a da mera ganância. (Da situação económica e pessoal dos arguidos não resulta motivação para o crime que não seja a vontade de querer um estilo de vida que os salários que auferiam, que até nem eram dos mais baixos da função pública, lhes não permitia. Durante o ano de 1999 a arguida B………. auferiu o vencimento líquido de 795,58 €/Esc. 159.383$00, sendo que o arguido C………. auferiu, até Julho daquele ano, o vencimento de 845,76 €/Esc. 169.407$00 e, daí em diante, o vencimento de 946,77 €/Esc. 189.656$00. Os arguidos residem num apartamento de tipologia 2+1, adquirido em nome da arguida D………., de molde a beneficiar de crédito bonificado, cuja amortização mensal se cifra em € 375,00, mantêm um contacto estreito com a família alargada, de cujo apoio beneficiam. Vejam-se ainda a propósito os extractos das contas bancárias dos arguidos citados no douto acórdão.)
g) Os arguidos B………. e C………., não hesitaram em envolver a sua única filha – a arguida D………. - então com apenas 20 anos de idade, na sua actividade criminosa.
9. Por último são, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral e as de prevenção especial, dado que nenhum efectivo sinal de arrependimento ou capacidade de auto-censura foi demonstrado por qualquer dos arguidos.
10. Assim, analisada toda a matéria de facto constante do douto acórdão recorrido e as circunstâncias supra enunciadas, outra conclusão se não extrai que não seja a de que a única circunstância que se verifica em benefício dos arguidos é a da ausência de antecedentes criminais, o que, no caso e considerando a qualidade de funcionário dos arguidos, nem sequer assume relevância especial, posto que é requisito daquela qualidade e é o comum em pessoas com as condições pessoais e económicas dos arguidos e que tiveram idênticos percurso de vida e educação.
11. Isto posto e no que tange às demais circunstâncias enunciadas no já citado artigo 71º, todas têm de ser valoradas em desfavor dos arguidos e, consequentemente, como agravantes da pena, termos em que jamais as penas parcelares a aplicar aos arguidos B………. e C………. se poderiam situar, para o crime de peculato, abaixo dos 4 anos e seis meses de prisão e para o crime de falsificação, abaixo dos 2 anos e 6 meses de prisão.
12. Relativamente ao crime de abuso de confiança, de que é único responsável o arguido C………., considerando o já exposto para efeitos dos demais ilícitos, maxime a intensidade dolosa, a ausência de reparação e arrependimento e as condições pessoais económicas do arguido que valem, com as devidas adaptações, para este crime, mas considerando também que quanto a este crime é médio o grau de ilicitude dos factos, por não sobressair, relativamente ao modo de actuação, do usual crime de abuso de confiança, não sobressaindo, também, excepcionais razões de prevenção geral ou especial, tem-se por adequada a pena de um ano de prisão.
13. Dispõe o artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na fixação dessa pena única, diz a lei, que devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo, também, atendíveis os elementos a que se refere o artigo 71º do Código Penal.
14. Para efeitos do n.º 2 do referido artigo 77º, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio da cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam de aplicar aos crimes singulares.
15. Por todo o exposto, entende o Ministério Público não estarem correctamente determinadas as penas únicas quer em função das penas parcelares propostas neste recurso, quer em função dos enunciados critérios do artigo 77º nºs 1 e 2 do Código Penal, termos em que a moldura do concurso de crimes deve situar-se entre o limite mínimo equivalente à mais alta das penas parcelares – 4 anos e seis meses de prisão – e o limite máximo correspondente ao somatório de todas as penas concorrentes – 7 anos para a arguida B………. e 8 anos para o arguido C………. .
16. Nestes termos e uma vez que a pena única deve ter em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente e que a personalidade do agente funciona como elemento aglutinador dos factos abrangidos pela acumulação de infracções, importa reter que:
a) à data dos factos os arguidos B………. e C………. tinham 48/49 anos de idade e eram funcionários há mais de duas décadas, tinham, por isso, sobeja experiência das regras que deviam presidir às suas condutas;
b) o crime de falsificação de documento, pese embora o número de vezes em que se verificou e a sua autonomia, assume, por comparação com o crime de peculato, menor gravidade por ter sido acessório daquele crime principal;
c) os arguidos, não obstante tenham exercido o direito de não prestar declarações, não revelaram, por qualquer outro meio, capacidade de auto-censura e arrependimento;
d) os arguidos envolveram nos factos a sua única filha, embora de maior idade, demonstrando, dessa forma, uma personalidade deficitária inclusive na capacidade de incutirem na sua descendente os valores e as regras de direito que bem podiam e deviam ter incutido;
e) no que tange à arguida B………. e pese embora se desconheça se esta foi a autora do plano criminoso, não se pode ignorar que é ela que inicia a actividade criminosa, posto que o primeiro acto do plano criminoso dos arguidos é precisamente a subtracção dos vales postais a que, dos três arguidos, só ela tinha acesso.
17. Tudo ponderado, entende o Ministério Público que a pena única a aplicar à arguida B………. se deve situar em cinco anos e nove meses de prisão e a pena a aplicar ao arguido C………. se deve concretizar em seis anos de prisão.
18. Foram, por todo o exposto, violadas as normas dos artigos art. 375º, n.º 1, 256º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 3, 205º, nºs 1 e 4, al. a), 40º n.º 1, 71º e 77º nºs 1 e 2, todos do Código Penal.
Arguidos:
Primeira - No Acórdão recorrido foram indevidamente considerados provados os seguintes factos:
9- Estando em causa nos autos o pagamento de 87 vales postais, tendo 86 deles sido pagos na sobredita Estação dos F………., S.A. pelo funcionário “C1……….”, isto é, pelo arguido C……….;
15- Os arguidos concertaram entre si e executaram efectivamente o seu plano criminoso, cabendo a cada um deles tarefas diferenciadas;
16- A arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do CRSS, apropriava-se dos vales postais devolvidos pelas famílias dos beneficiários falecidos
17- A arguida D………. e o arguido C………. apunham os elementos manuscritos no verso dos vales, ou seja, “A rogo de” com indicação do suposto beneficiário – já falecido – por não poder assinar e bem assim o suposto recebedor, com indicação de um nome, número de Bilhete de Identidade e respectiva data de emissão;
18- O arguido C………., concluía a conduta criminosa, procedendo ao levantamento dos vales, subtraídos e falsificados, na estação dos F………., S.A. sita na ………., nesta cidade, onde era funcionário;
21- Por outro lado é possível estabelecer uma correlação entre os sucessivos levantamentos de vales ocorridos durante os anos de 1999 e 2000 e a permanência ou ausência prolongada ao serviço por parte dos arguidos C………. e B………., visto que não ocorreu qualquer levantamento indevido de um vale nacional num dias em que o C………. se não encontrasse ao serviço bem como não ocorreu qualquer levantamento indevido de vale postal durante o mês de Agosto de 1999, altura em que ambos gozaram férias nos primeiros 20 dias, permanecendo a arguida B………. ausente ao serviço até final do mês;
27- Assim, distribuindo tarefas entre si, nos termos mencionados, os arguidos apropriaram-se das quantias a seguir descriminadas:
28- Em 28/07/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária G………., falecida em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 90.626$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 65.200$00 referente ao vale postal n.º ……;
29- Em 28/07/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário H………., falecido em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 131.740$00 referente ao vale postal n.º ……;
30- Em 30/07/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária I………., falecida em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 84.020$00 referente ao vale postal n.º ……….;
31- Em 30/07/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário J………., falecido em Junho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 78.2604== referente ao vale postal n.º ……;
32- Em 12/10/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário K………., falecido em Julho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc.54.840$00 referente ao vale postal n.º ……;
33- Em 28/10/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário L………., falecido em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 84.670$00 referente ao vale postal n.º ……;
34- Em 28/10/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária M………., falecida em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.900$00 referente ao vale postal n.º ……. e da quantia de 33.460$00 referente ao vale postal n.º …….;
35- Em 09/11/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária N………., falecida em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 32.600$00 referente ao vale postal n.º…….;
36- Em 25/11/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário O………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 44.400$00 referente ao vale postal n.º ……;
37- Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário P………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 92.000$00 referente ao vale postal n.º …..;
38- Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário Q………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 97.960$00 referente ao vale postal n.º ……;
39- Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária S………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 51.120$00 referente ao vale postal n.º…….;
40- Em 14/12/1999 simularam a rogo da destinatária T………., falecida em Setembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 103.888$00 referente ao vale postal n.º …..:
41- Em 15/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário U………., falecido em Setembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
42- Em 15/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária V………., falecida em 17 de Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 123.400$00 referente ao vale postal n.º ……;
43- Em 16/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária W………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
44- Em 17/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário CY………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 134.540$00 referente ao vale postal n.º ……;
45- Em 20/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário X………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 130.220$00 referente ao vale postal n.º ……;
46- Em 20/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária Y………., falecida em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 117.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
47- Em 23/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária Z………, falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 93.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
48- Em 23/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário AB………, falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
49- Em 29/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária AC………, falecida em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
50- Em 29/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária AD………, falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 40.880$00 referente ao vale postal n.º ….. e da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º …..;
51- Em 30/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário AE………., falecido em 12 de Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 167.520$00 referente ao vale postal n.º ……;
52- Em 07/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AF………., falecida em 20 de Julho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 41.840$00 referente ao vale postal n.º ……;
53- Em 07/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AG………., falecida em 15 de Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º…….;
54- Em 12/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AH………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 63.600$00 referente ao vale postal n.º ……;
55- Em 12/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AI………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 36.910$00 referente ao vale postal n.º ……;
56- Em 13/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AJ………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 88.130$00 referente ao vale postal n.º ……;
57- Em 13/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AK………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 49.410$00 referente ao vale postal n.º ……;
58- Em 20/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AL………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.550$00 referente ao vale postal n.º ……;
59- Em 20/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AM………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
60- Em 21/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AN………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc.42.590$00;
61- Em 21/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AO………., falecida em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
62- Em 28/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AP………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.550$00 referente ao vale postal n.º…….;
63- Em 03/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AQ………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 35.800$00 referente ao vale postal n.º ……;
64- Em 08/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AS………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 76.700$00 referente ao vale postal n.º …..;
65- Em 08/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AT………., falecida em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
66 Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AU………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 20.400$00 referente ao vale postal n.º……;
67- Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AV………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 25.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
68- Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AW………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
69- Em 29/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AX………., falecida em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
70- Em 29/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AY………., falecido em 4 de Novembro de 1999, apropriando da quantia de Esc. 44.150$00 referente ao vale postal n.º ……;
71- Em 13/03/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AZ………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 48.290$00 referente ao vale postal n.º ……;
72- Em 13/03/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BA………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
73- Em 31/03/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BB………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.730$00 referente ao vale postal n.º ……;
74- Em 06/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BC………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
75- Em 11/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BD………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 63.040$00 referente ao vale postal n.º ……;
76- Em 11/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BE………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.300$00 referente ao vale postal n.º…….;
77- Em 14/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BF………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.250$00 referente ao vale postal n.º ……;
78- Em 14/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BG………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 138.636$00 referente ao vale postal n.º ……;
79- Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BH………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 25.300$00 referente ao vale postal n.º …..;
80- Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BI………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
81- Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.024$00 referente ao vale postal n.º ……;
82- Em 02/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária Bk………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º …..;
83- Em 02/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
84- Em 03/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BL………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 9.170$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
85- Em 11/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BM………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 60.520$00 referente ao vale postal n.º…….;
86- Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BF………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.300$00 referente ao vale postal n.º ……;
87- Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BO………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 53.160$00 referente ao vale postal n.º ……;
88- Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BP………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
89- Em 16/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BN………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.550$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 35.580$00 referente ao vale postal n.º ……;
90- Em 18/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BQ………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
91- Em 19/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BR………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
92- Em 22/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BS………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 53.950$00 referente ao vale postal n.º ……;
93- Em 24/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BT………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 106.080$00 referente ao vale postal n.º ……;
94- Em 24/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BU………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.270$00 referente ao vale postal n.º…….;
95- Em 26/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 43.024$00 referente ao vale postal n.º ……;
96- Em 29/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BV………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 52.870$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
97- Em 09/06/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BW………., falecido em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 50.540$00 referente ao vale postal n.º…….;
98- Em 12/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BP………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
99- Em 15/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BX………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.860$00 referente ao vale postal n.º ……;
100- Em 16/06/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BY………., falecido em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 38.050$00 referente ao vale postal n.º ……;
101- Em 19/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BZ………., falecida em Maio de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.910$00 referente ao vale postal n.º ……;
102- Apropriaram-se assim os arguidos ilegalmente da quantia de 4.746.183$00 que dissiparam em proveito próprio;
104- Com efeito, em virtude de existir uma relação de namoro entre o filho deste último e a filha do arguido C………., a também aqui arguida D………., o C………. conseguiu convencer o ofendido a fazer uma aplicação de Esc. 800.000$00 em certificados de aforro vendidos aos balcões dos F………., S.A.;
105- Por esse motivo, e plenamente convencido que o arguido iria investir o dinheiro entregue em 1600 unidades de certificados de aforro, o CA………., no dia 4 de Janeiro de 1999, procedeu à transferência de 800.000$00 da sua conta n.º …………. da CB………., para a conta do arguido n.º …………. do mesmo banco;
106- Transferência que foi feita com o dito propósito de investimento em certificados de aforro titulados em nome do referido CA……….;
107- Porém, o arguido nunca executou tal operação financeira, antes apropriou-se da mencionada quantia, fazendo-a sua, sem autorização e contra a vontade do seu titular;
108- Na sequência deste facto intentou o ofendido uma acção declarativa de condenação que correu seus termos na comarca de Chaves no .º Juízo Cível, sob o n.º …/2001, tendo dado entrada da mesma em 28/02/2001, e no âmbito da qual foi lavrada uma transacção por força da qual o Autor, CA………., reduziu o pedido para a quantia de € 2.800,00, a ser paga em quatro prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 12/12/2003, a segunda a 30/12/2003, a terceira a 30/01/2004 e a quarta e última em 29/02/2004, à qual veio a ser apensada uma acção executiva para cumprimento, no âmbito da qual não foi dado pagamento ao ali exequente;
109- Ao agir como agiram, fizeram-no os arguidos em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
110- Fizeram-no ainda com o propósito de enriquecerem ilegitimamente à custa do património do Estado/E………., S.A. e/ou dos beneficiários dos ditos vales postais, tendo a ofendida E………. sofrido o prejuízo de € 359,78 e os F………., S.A. sofrido o prejuízo de 23.673,86;
111- A arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do serviço informativo do C.R.S.S., apropriando-se ilegitimamente dos vales postais nacionais emitidos pelo Centro Nacional de Pensões, para pagamento de pensões, sabendo perfeitamente, bem como os outros arguidos, que os seus beneficiários tinham falecido;
112- De igual modo, falsificaram o verso dos vales, neles inscrevendo palavras e expressões que relatavam factos não verdadeiros, bem sabendo assim que atentavam contra a segurança do tráfico probatório e dessa forma enriqueceram ilegitimamente à custa do património do Estado/F………., S.A. e/ou dos beneficiários dos mesmos;
Segunda - Porém da prova produzida em julgamento flui com clareza:
a) Que a arguida B1………. sempre trabalhou nos Serviços da Segurança Social da Rua ………., no Porto e nunca na CC………. – cfr. o depoimento de CD………. (gravado desde o n.º 003 ao n.º 2143 do lado A cassete n.º 8), superior hierárquico desta arguida;
b) Que titulares de CE………. usados em recebimentos de vales, não haviam utilizado, anteriormente, os Serviços de Segurança Social da Rua ………., no Porto – cfr. os depoimentos das testemunhas CF………. (gravado do n.º 002 ao n.º 830 do lado A da cassete n.º 1), CG………. (gravado desde o n.º 539 ao n.º 832 do lado A da cassete n.º 7), CH………. (gravado desde o n.º 001 ao n.º 395 do lado A da cassete n.º 9) e CI………. (a acta não refere a gravação, diz que foi lidas as declarações constantes de fls. 684);
c) Alguns vales dos autos não foram devolvidos nos Serviços da Segurança Social da Rua ………. – Cfr.- v.g. os depoimentos das testemunhas CJ………. (gravado desde o n.º 1469 do n.º 1701 do lado A da cassete n.º 5) e Ck………. (gravado desde o n.º 1623 ao n.º 2000 do lado A da cassete n.º 5) (vales devolvidos na CC……….):
d) Que em algumas estações dos F………., S.A., no Porto eram pagos vales com assinatura a rogo de … por não poder assinar, somente com a apresentação do BI da pessoa que assinava – cfr., v.g., os depoimentos das testemunhas CL………. (gravado desde o n.º 1701 ao n.º 2057 do lado A da cassete n.º 3), CM………. (gravado desde o n.º 2058 ao n.º 2309 do lado A da cassete n.º 3), CN………. (gravado desde o n.º 1372 do n.º 1690 do lado A da cassete n.º 4), CO………. (gravado desde o n.º 710 ao n.º 1518 do lado A da cassete n.º 9), CP………. (gravado desde o n.º 1706 ao n.º 2500 do lado A da cassete n.º 9), 0 (funcionária dos F………., S.A.);
e) Que, pelo menos, um vale pago nas circunstâncias alegadas nos autos não foi devolvido aos Serviços de Segurança Social, cfr. o depoimento da testemunha CQ………. (gravado desde o n.º 2250 ao n.º 2500 do lado A da cassete n.º 1);
f) Não há nenhum testemunho prestado em audiência que afirme que arguida se tenha apossado de quaisquer dos vales dos autos e não só dos emitidos a favor de BK………., BU………. e BF………. – cfr. toda a prova testemunhal e especialmente os depoimentos das testemunhas CD………. (gravado desde o n.º 003 ao n.º 2143 do lado A da cassete n.º 8), CR………. (gravado desde o n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B da cassete n.º 8), superiores hierárquicos da arguida B………., e ainda os depoimentos das testemunhas CS………. (gravado desde o n.º 423 ao n.º 709 do lado A da cassete n.º 9) e CT………. (gravado desde o n.º 710 ao n.º 1518 do lado A da cassete n.º 9), colegas da mesma arguida B………. .
g) Que os vales devolvidos nos Serviços de Segurança Social do Porto, na CC………. ou na Rua ………. ou em qualquer outro seu Departamento, não passavam pelos Serviços da Rua ………. – cfr., v.g., os depoimentos das testemunhas CD………. (gravado desde o n.º 003 ao n.º 2143 do lado A da cassete n.º 8) e CR………. (gravado desde o n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B da cassete n.º 8), superiores hierárquicos da arguida B……….;
h) Que os vales devolvidos nos Serviços da Segurança Social do Porto, na Rua ………., na ………., na Rua ………. ou em qualquer outro departamento desses Serviços, no fim do dia, depois de protocolados, eram transportados directamente por um estafeta do Centro Regional de Segurança Social, para este Centro Regional situado na Rua ………. – cfr.-, v.g., os depoimentos das testemunhas CD………. (gravado desde o n.º 003 ao n.º 2143 do lado A da cassete n.º 8) e CR………. (gravado desde o n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B da cassete n.º 8), superiores hierárquicos da arguida B……….;
i) Que em situações pontuais se tem verificado que funcionários de balcões dos F………., S.A. se substituem no seu posto de trabalho sem reiniciarem os computadores para alteração do n.º de Empregado por razões de celeridade, figurando como pagador o empregado do respectivo posto, designado por “emp. (…), entre parêntesis o número do funcionário– cfr., v.g., os depoimentos de CP………. (gravado desde o n.º 1706 do n.º 2500 do lado A da cassete n.º 9) e de CU………. (gravado desde o n.º 710 do n.º 1200 do lado B da cassete n.º 9);
j) Que a testemunha CA………. se encontra ressarcida do dinheiro que entregara ao arguido C………. – cfr. o depoimento da referida testemunha (gravado desde o n.º 1478 ao n.º - através do sistema de vídeo conferência – cfr. acta de fls. 1816, e documento que ora se junta.;
k) Que os arguidos B………. e C………. receberam nos anos de 1999 e 2000, faseadamente, entre 16 e 18 mil contos, dinheiro esse resultante do empréstimo efectuado pelos arguido a CV………., irmão da primeira arguida – cfr. o depoimento da testemunha CV………. (gravado desde o n.º 1491 ao n.º 2500 do lado B da cassete n.º 9).
Terceira - Correlativamente com o referido em i) da conclusão anterior, importa ter em conta que as fotocópias dos vales manuseados em sede de julgamento exibiam diferentes rubricas do funcionário pagador.
Quarta - Os Serviços de Segurança Social, em averiguações internas não lograram descobrir quem se terá apossado dos vales devolvidos e pagos posteriormente – cfr. documento dos Serviços de Segurança Social junto aos autos, designadamente na fundamentação.
Quinta - Do ponto de facto 102 dado como provado consta:
“Apropriaram-se assim os arguidos ilegalmente da quantia de Esc. 4.746.183$00 (...)”
Do ponto de facto 26 dado como provado consta:
“(...) só durante o ano de 1999 (...) ou seja nestas duas contas depositaram os arguidos em numerário a importância de Esc. 19.857.000$00”
Sexta - Confrontando os pontos de facto dados como provados do n.º 28 ao n.º 51, pertinentes aos vales pagos no ano de 1999, verificam-se que estes somam Esc. 2.238.244$00.
Sétima - Por outro lado do ponto 24 dado como provado consta que só no mês de Novembro de 1999 foram efectuados depósitos na conta da CB………. do montante total de Esc. 4.965.000$00.
Oitava - Ascendendo porém o valor dos vales pagos em Novembro de 1999 – cfr. pontos de facto nºs 35 e 36 – , à módica quantia de Esc. 77.000$00.
Nona - Perante estas enormes diferenças não é prudente ou verosímil admitir que os depósitos daquelas contas dos arguidos B………. e C………. tenham algo a ver com o dinheiro dos vales pagos.
Antes terão a ver com o recebimento faseado do crédito que os arguidos B………. e C………. tinham sobre CV………. – cfr. depoimento deste gravado na cassete n.º 9, lado B do n.º 1491 ao n.º 2500, que se apresenta coerente, sereno, verosímil e sem contradições, e não conter uma versão factual pouco coerente ou lacunar. Não podemos deixar de acreditar na existência de quadros familiares como o que resulta do depoimento desta testemunha, a menos que não aceitemos uma relação familiar de amor, fraternidade, de entreajuda, e de cooperação que os laços consanguíneos, não maltratados, sempre comungam.
Décima - Em 21/11/2003 o ofendido CA………. data da primeira intervenção no processo, não formalizou a sua pretensão de procedimento criminal contra o arguido C………. pela prática de um crime de abuso de confiança consubstanciado em síntese na alegação dos seguintes factos:
1) O arguido C………. conseguiu convencer o ofendido a fazer uma aplicação de Esc. 800.000$00 em certificados de aforro vendidos aos balcões dos F………., S.A.;
2) Convencido de que o arguido iria investir aquele dinheiro em certificados de aforro, aquele ofendido procedeu à transferência de Esc. 800.000$00 para uma conta do arguido, mas este nunca executou tal operação financeira, fazendo sua aquela quantia sem autorização do seu titular;
3) Em 28/02/2001 o ofendido CA………. fez entrar em juízo uma acção cível visando a cobrança coerciva daquele montante;
4) O arguido, na sua contestação, impugnou o petitório argumentando que o A. emprestara aquele montante de Esc. 800.000$00, que não lhos transferira com destino a qualquer operação financeira – cfr. certidão do processo junta aos autos;
5) Esta acção terminou por transacção;
6) O ofendido já se encontra ressarcido, nada mais tendo a haver – cfr. o depoimento ao ofendido em sede de julgamento, gravado desde o n.º 1478 do lado B, através do sistema de vídeo conferência – acta de julgamento a fls. 1816 e documento que ora se junta.
Décima Primeira - Não foram analisados ou lidos em audiência de julgamento quaisquer documentos constantes do processo, salvo fotocópias dos vales e dos recibos de devolução destes.
Décima Segunda – Na apreensão e apreciação da prova o Tribunal a quo não se guindou ao patamar da objectivação, e muito menos o transpôs, pelo que não cumpriu aquele requisito necessário para o julgamento da matéria de facto. Lendo a fundamentação da decisão em recurso não se pode deixar de constatar o paradoxo de tal argumentação justificar uma decisão contrária ao decidido no que concerne aos factos impugnados com este recurso.
Décima Terceira - Com efeito a apreensão de todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento justificavam que fosse outra a decisão sobre a matéria de facto, onde é dever dos Juizes, no cumprimento das suas funções fundamentais e da sua razão de ser e de existir, enquanto elementos que procuram a verdade material com a finalidade de prestarem um bom serviço ao cidadão e à Justiça.
Décima Quarta - Emerge da decisão em recurso sobre a matéria de facto que o julgador fez tábua rasa dos princípios que deve observar, optando por uma ligeireza de acção e de reflexão condicionando o julgamento da matéria de facto pela subsunção dos factos ao direito, realizando previamente um raciocínio com inversão do silogismo judiciário, não se abstraindo, nesse momento, do direito que iria aplicar.
Décima Quinta - O Julgador ao proceder desta forma não realiza uma operação processualmente correcta e honesta, desvirtuando, indubitavelmente, e por esta forma, a verdade dos factos, instrumentalizando-os no sentido da decisão final que pretende proferir, contribuindo, assim para a denegação da justiça e para a crise da verdade, fazendo uma má apreciação e valoração da prova produzida, além de estabelecer constrangimento e limitações ao raciocínio do julgador que, nesta fase, deve estar liberto e sereno.
Décima Sexta - Com efeito, em sede de julgamento não foi produzida a menor prova de que arguida B………. se tenha apropriado dos vales devolvidos, nos Serviços da Segurança Social, a maior parte dos quais recebidos por um dos 17 funcionários no Serviço Informativo da Segurança Social da Rua ………., sendo que alguns o foram na CC………. do Porto.
Pelo que surge como incorrecto, com laivos de pura blasfémia, o julgamento de provado do facto 111. “A arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do Serviço Informativo do CRSS, apropriando-se ilegitimamente dos vales postais nacionais emitidos pelo Centro Nacional de Pensões, para pagamento de pensões, sabendo perfeitamente, bem como os outros arguidos tinha, que os seus beneficiários tinham falecido”
Décima Sétima - E do facto 16., que também se passa a transcrever:
“A arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do CRSS, apropriava-se dos vales postais devolvidos pelas famílias dos beneficiários falecidos.”
Décima Oitava - O que pela sua gravidade, pese embora o respeito que todos os Magistrados nos merecem, não podemos deixar de censurar, ademais porque toda a arquitectura acusatória parte do pressuposto de que a arguida B………. se apropriou dos vales postais devolvidos aos Serviços da Segurança Social, sendo, por isso, necessária a ficção deste facto para o suporte da decisão condenatória.
Décima Nona - “Facto este” que surge como condição necessária da logicidade da prova de um outro facto erroneamente considerado provado:
“112. - De igual modo, falsificaram o verso dos vales, neles inscrevendo palavras e expressões que relatavam factos não verdadeiros, bem sabendo assim que se atentava contra o tráfico probatório e dessa forma enriqueceram ilegitimamente à custa do património do Estado/F………., S.A. e/ou dos beneficiários do mesmo.”
Vigésima - Este facto foi considerado provado unicamente com base no suporte documental constante aos factos dados como provados nºs 13. e 14. que se passam a transcrever:
“13. - Das conclusões do exame resulta como muito provável - classificação máxima atribuída pelo L.P.C. - a autoria da arguida D………., com exclusão da autoria dos restantes arguidos, na aposição dos elementos manuscritos constantes do verso dos vales/cópias de fls. 71 a 101, 103, 104, o vale n.º …… de fls. 105, o vale n.º …… de fls. 106, os vales 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e o vale …… num total de 82 vales;”
“14. - Resulta como provável a autoria de C………., com exclusão das restantes arguidas, na aposição dos elementos manuscritos do verso dos vales de fls. 102/cópias, o vale n.º …… de fls. 105 e o n.º …… de fls. 106, num total de 4 vales”.
Vigésima Primeira - É assim considerado provado com base na classificação de muito provável a autoria atribuída à arguida D……….. e provável a autoria atribuída ao arguido C………., sem qualquer outro elemento que não seja o relatório pericial.
Vigésima Segunda - Quer a autoria - provável - atribuída ao arguido C………., quer a autoria - muito provável - atribuída à arguida D………., não podem conduzir ao resultado de, sem mais e de per si, considerar provados os factos dados como provados nºs 15, 16, 17,18, 21, 27 a 102, 109, 110, 111 e 112.
Vigésima Terceira - Ainda no que tange ao facto n.º 112, também não existe a menor prova, que nem tão pouco foi procurada pelo Tribunal a quo de que “bem sabiam que atentavam contra o tráfico probatório”.
E quanto ao enriquecimento ilícito dos arguidos também não há a menor prova, porquanto, como atrás ficou vincado, os depósitos bancários efectuados nas contas dos arguidos não têm qualquer relação com os valores dos vales pagos.
Vigésima Quarta - Contra a errada conclusão do Tribunal a quo militam inevitavelmente os princípios constitucionais de todas as nações civilizadas, incluindo da constituição não escrita, de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito da sentença de condenação” e de que além deste sempre sobreviverá o princípio de “in dubio pro reo”
Vigésima Quinta - Sustentam os Recorrentes que não há a menor prova dos factos erroneamente julgados provados sob os nºs 9, 15 a 18, 21, 27 a 102, e 109 a 112, na medida em que não se mostra provado que:
a) Que o arguido C………. tenha pago os 86 vales postais referidos no facto n.º 9, porquanto era prática pontual os funcionários dos F………., S.A. se substituírem no seu posto de trabalho, sem desligar o computador da máquina de pagamento nem alterar o número de funcionário - cfr. depoimentos das testemunhas CP………. (gravado de n.º 003 ao n.º 2143 do lado A, cassete n.º 8) e CU………. (gravado do n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B da cassete n.º 8)- e as fotocópias dos vales pagos exibidos em audiência de julgamento exibirem diversas rubricas do funcionário pagador;
b) Que a arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do CRSS se apropriava dos vales postais devolvidos pelos familiares dos beneficiários - pontos de facto n.º 16 e 111 - cfr. toda a prova produzida, designadamente informações dos Serviços de Segurança Social constante dos autos e os depoimentos das testemunhas CD………. (gravado do n.º 003 ao n.º 2143 do lado A cassete n.º 8), CR………. (gravado do n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B da cassete n.º 8), superiores hierárquicos da arguida B………., e ainda os depoimentos das testemunhas CS………. (gravado do n.º 1469 ao n.º 1701 do lado A da cassete n.º 5) e CT………. (gravado do n.º 1623 ao n.º 2000 do lado A da cassete n.º 5), colegas da mesma arguida;
c) Não foi produzida, lida ou analisada qualquer prova em audiência de julgamento que sustente qualquer correlação entre os sucessivos levantamentos de vales ocorridos durante os anos de 1999 e 2000 e a permanência ou ausência ao serviço prolongada dos arguidos C………. e B………., referida no facto n.º 21;
d) Que os arguidos se tenham distribuído tarefas entre si, simularam o pagamento de vales e se apropriaram das importâncias discriminadas conforme se refere nos factos nºs 27 a 102;
d1) Simular, em termos simples, significa fazer parecer real o que de si não é.
d2) Nesta sede, a decisão em recurso louva-se, por um lado, no relatório pericial que atribui a classificação de “muito provável” á arguida D………. e de “provável” ao arguido C………. a autoria dos elementos manuscritos no verso dos vales, por outro lado ao facto de o pagamento dos vales ter sido efectuado pelo “C1……….” da Estação dos F………., S.A. do………., na cidade do Porto, que corresponde ao posto de trabalho do arguido C………. e ainda e também nos depósitos bancários dos arguidos, não considerando relevante que os talões do C1………. tenham diferentes assinaturas nem procurado averiguar a que outros funcionários do F………., S.A. elas pertenciam.
Vigésima Sexta - O que, convenhamos, é muito pouco, tendo em consideração as normas e os princípios norteadores da apreciação, análise e valoração da prova já atrás referidos e ainda que:
a) Vários vales pagos não passaram pelo local de trabalho da arguida B………. e os demais arguidos, naturalmente, não tinham acesso a eles - cfr. depoimentos das testemunhas CD………. (gravado do n.º 003 ao n.º 2143 do lado A cassete n.º 8), CR………. (gravado do n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B cassete n.º 8), superiores hierárquicos da arguida B………. e ainda pelos depoimentos das testemunhas, CJ………. (gravado do n.º 1469 ao n.º 1701 do lado A cassete n.º 5), CK………. (gravado do n.º 1623 ao n.º 2000 do lado A cassete n.º 5) e CQ………. (gravado do n.º 2250 ao n.º 2500 do lado A cassete n.º 1);
b) Os vales devolvidos nos Serviços de Segurança Social, no Departamento da Rua ………., estavam, no dia da sua devolução, ao alcance dos 17 funcionários que ali trabalhavam e que aleatoriamente os recepcionavam, como dos utentes dos respectivos Serviços, cujas imputabilidades de apropriação, enquanto possibilidade, não foram averiguadas e por isso não foram excluídas - cfr. depoimentos das testemunhas CD………. (gravado do n.º 003 ao n.º 2143 do lado A cassete n.º 8), CR………. (gravado do n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B cassete n.º 8), CS………. (gravado do n.º 423 ao n.º 709 do lado A cassete n.º 9) e CT………. (gravado do n.º 710 ao n.º 1518 do lado A cassete n.º 9);
c) Os vales devolvidos nos Serviços de segurança Social do Porto, na Rua ………., na CC………., na Rua ………. ou em qualquer outro seu departamento, no fim do dia, depois de protocolados, eram transportados directamente por um estafeta do Centro Regional de Segurança Social, para este Centro Regional situado na Rua ………. - cfr. depoimentos das testemunhas CD………. (gravado desde o n.º 003 ao n.º 2143 do lado A cassete n.º 8) e CR………. (gravado desde o n.º 1178 ao n.º 1185 do lado B cassete n.º 8);
d) Os titulares dos bilhetes de identidade usados em recebimento de vales não haviam utilizado, anteriormente, os Serviços de Segurança Social da Rua ………., no Porto, o que logicamente impossibilitava o seu uso pelos arguidos, para a famigerada simulação sendo perfeitamente verosímil que os vales pagos do presente processo o foram à pessoa que se apresentou com eles no balcão dos F………., S.A. com a identificação da pessoa que assinou a rogo. - cfr. depoimentos das testemunhas CF………. (gravado desde o n.º 002 ao n.º 830 do lado A cassete n.º 1), CG………. (gravado desde o n.º 538 ao n.º 832 do lado A cassete n.º 7), CH………. (gravado desde o n.º 001 ao n.º 395 do lado A cassete n.º 9) e CI………. (na acta de julgamento não se refere à gravação desta testemunha, referindo-se que foram lidas as declarações prestadas a fls. 684);
e) Em algumas Estações dos F………., S.A. do Porto, eram pagos vales postais com assinatura a rogo de (...) por não poder assinar, somente com a apresentação do BI da pessoa que assinava - cfr. depoimentos das testemunhas CL………. (gravado desde o n.º 1701 ao n.º 2057 do lado A cassete n.º 3), CM………. (gravado desde o n.º 2058 ao n.º 2309 do lado A cassete n.º 3), CN………. (gravado desde o n.º 1372 ao n.º 1690 do lado A cassete n.º 4), CO………. (gravado desde o n.º 762 ao n.º 1260 do lado A cassete n.º 5), CP………. (gravado desde o n.º 1706 ao n.º 2500 do lado A cassete n.º 9), esta funcionária dos F………., S.A
f) As fotocópias dos vales manuseados em sede de julgamento exibiam diferentes rubricas do funcionário pagador.
g) Os Serviços de Segurança Social, em averiguações internas, não lograram descobrir quem se terá apossado dos vales postais dos autos.
h) A mera conclusão da apropriação da quantia constante do ponto de factos referidos assenta somente nos depósitos efectuados nas contas bancárias dos arguidos.
i) Porém, confrontando a totalidade dos depósitos efectuados com a importância dos valores dos vales em discussão, fácil é de concluir que é deslumbrante fazer tal relação.
j) Com efeito consta do ponto de facto 24 dado como provado que só em duas contas dos arguidos, no mês de Novembro de 1999, foram efectuados depósitos no valor total de Esc. 4.965.000$00, somando somente os vales em discussão pagos a módica quantia de Esc. 77.000$00, totalizando, por outro lado, os depósitos efectuados durante o ano de 1999 a importância de Esc. 19.857.000$00 (ponto de facto provado n.º 26) e somando os vales pagos no mesmo ano somente a quantia de Esc. 2.238.244$00.
Vigésima Sétima - Não agindo consequentemente os arguidos em comunhão de esforços e intenções nos termos propugnados na acusação, de que a sentença é uma cópia, pelo que não são suas as condutas nas mesmas descritas.
Vigésima Oitava - Nunca estando no seu propósito enriquecerem á custa de alguém, designadamente do Estado, outras Instituições ou pessoas.
Vigésima Nona - Também não há a menor prova que permitam a resposta positiva dos pontos de facto n.º 104 a 108.
Não se mostra provado que o demandado C………. conseguiu convencer o ofendido CA………. a fazer uma aplicação de Esc. 800.000$00 em certificados de aforro vendidos aos balcões dos F………., S.A. e se comprometeu a investir aquele dinheiro que entretanto este lhe enviara em certificados de aforro titulados em nome de CA………. e muito menos que o arguido se tenha apropriado daquela quantia e a fizesse sua sem autorização e contra a vontade do seu titular e ainda a não tenha pago.
O que se passou e como consta da contestação da acção declarativa de condenação que correu seus termos na comarca de Chaves, no .º Juízo Cível, sob o n.º …/2001, o arguido nunca considerou aquele importância sua, pois antes constituiu um empréstimo, de que aliás o credor já se encontra ressarcido - cfr. certidão daquele processo junto aos autos e o depoimento do ofendido CA………. e documento ora junto.
Trigésima - Por isso impõe-se, em obediência ao princípio da objectividade e segundo as regras de experiência, considerar-se como não provados todos os factos abrangidos na conclusão 1ª
Trigésima Primeira – O Ofendido CA………., titular do direito de queixa quanto ao crime de abuso de confiança apresentou em 28/02/2001 uma acção contra os arguidos C………. e esposa B………. para condenação destes no pagamento àquele da importância que lhe entregou e que segundo a acusação aquele se apropriou.
Trigésima Segunda – Aquando da primeira intervenção do Ofendido CA………., no presente processo, a fls. 395, em 21/11/2003, não manifestou tão pouco a sua pretensão de procedimento criminal pelos factos da acusação contra o arguido C:……… .
Trigésima Terceira – Considerando que o procedimento criminal quanto ao crime de abuso de confiança depende de queixa – art.º 205º, n.º 3, do Cód. Penal – e que, nos termos do art.º 72º, n.º 2, do CPP, a prévia dedução do pedido perante o tribunal cível pela pessoa com direito a queixa vale como recusa ao direito de queixa, o MºPº, face ao disposto no art.º 49º do Cód. de Proc. Civil, não tem legitimidade para a investigação e acção penal quanto a este crime, pelo que, nesta parte, se deve verificar inexistente o procedimento criminal.
Trigésima Quarta – De qualquer forma, e sem embargo de impugnação da matéria de facto exercida neste recurso, importa ter em conta que o art.º 202º, a) do Cód. Penal dispõe:
“Valor elevado aquele excedeu 50 unidade de conta avaliados no momento da prática do facto”.
Trigésima Quinta - Actualmente o conceito de valor elevado corresponde àquele que exceder o valor de 4.450,00 euros, mas ao tempo da alegada pratica dos factos o valor elevado era aquele que excedesse Esc. 800.000$00.
Trigésima Sexta - Como o valor da coisa entregue pelo ofendido ao arguido era precisamente o montante de Esc. 800.000$00, nunca seria aplicável o estatuído no n.º 4, a) do art. 205º do Código Penal, mas tão somente o n.º 1 daquele artigo que pune este crime com a pena de prisão até 3 anos ou com a pena de multa.
Trigésima Sétima - Sucede ainda que este crime não se mostra tão pouco consumado, porquanto o arguido não inverteu o título de posse, ou seja não passou a dispor da coisa “animus domini”, que carece de ser demonstrado por actos objectivos e aliás se mostra contrariado na contestação por impugnação do arguido da acção que o ofendido propôs na comarca de Chaves e cuja certidão se encontra junta aos autos e pelo ressarcimento da dívida do arguido perante o ofendido, o que naturalmente sempre conduziria à absolvição do arguido quanto a este tipo de crime.
Trigésima Oitava - Nos termos do art. 375º do Código Penal, pratica o crime de peculato
“1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. (...).
3. (...)”
Trigésima Nona - A doutrina e a jurisprudência sustentam que o crime de peculato se consuma no preciso momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, cfr., v.g., Ac. do STJ de 18 de Outubro de 1992, proc. 43064/3ª).
Quadragésima - Ora os Recorrentes sustentam nas suas alegações que não se apropriaram, nem há a menor prova de que se tenham apropriado do dinheiro, não sendo feita tão pouco a necessária prova de que os depósitos efectuados nas contas dos arguidos B………. e C………. proviessem do dinheiro do pagamento dos vales postais pagos, como atrás ficou vivamente demonstrado nestas alegações.
Louvando-se naqueles depósitos erroneamente para concluir pela “apropriação” do dinheiro, a decisão em recurso esqueceu-se do vazio “desta prova” em relação à arguida D………. .
A procedência do recurso reporá a Justiça e o Direito e concluirá pela absolvição dos arguidos também em relação ao crime de peculato de que vêm acusados.
Quadragésima Primeira - Acresce não ser aplicável o art. 28º do Código Penal em relação à arguida D………., por essa não ser a intenção na norma incriminadora que visa penalizar o funcionário que prevarica no exercício das suas funções.
Quadragésima Segunda - Nos termos do art. 256º do Código Penal pratica o crime de falsificação de documento:
“1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) . (...);
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) (...);
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 (...);
3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou qualquer outro título de crédito não compreendido no art. 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com a pena de multa de 60 a 600 dias.
4. Se o factos referidos no nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Quadragésima Terceira - A decisão em recurso comporta uma alteração da qualificação jurídica dos factos uma vez que a acusação indicou como disposições legais aplicáveis aos factos imputados aos arguidos somente o art. 256º, n.º 1. b) e 3 do Código Penal.
Quadragésima Quarta - E nos termos do art. 358º do Cod. Proc. Penal, por força da conjugação combinada dos seus nºs 1 e 3, se no decurso da audiência se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, o Presidente deve comunicar ao arguido a alteração e facultar-lhe a respectiva defesa.
Esta omissão ou a interpretação do art. 358º do C.P.P. no sentido de que não deve ser facultada a defesa ao arguido nas hipóteses de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação viola a Constituição da República Portuguesa nos seus princípios mais caros, designadamente da confiança e da segurança jurídica, da defesa e do contraditório e da presunção de inocência do arguido, cfr. designadamente os arts. 2º, 3º, 18, 20º, 29º, n.º 1, e 32º da CRP.
Quadragésima Quinta - Por outro lado, o n.º 4 do art. 256º do Código Penal aplica-se na hipótese de os factos incriminadores terem sido praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o que não é o caso, porquanto resulta da acusação que a autoria material dos “manuscritos” seria na sua maioria da arguida D………., que não era funcionário, em exercício de funções, sendo aqui de todo inaplicável o disposto no art. 28º do Código Penal, e não ser essa a intenção da norma incriminadora, que visa agravar a pena do funcionário - cfr. pontos de facto dado como provados 13. e 14.
Quadragésima Sexta - Assentando, nesta sede a decisão em recurso tão somente no relatório pericial que atribui a classificação de “muito provável” à arguida D………. (facto provado n.º 13) e de “provável” ao arguido C………. (facto provado n.º 14) a autoria dos elementos manuscritos no verso dos vales, viola o princípio da presunção da inocência do arguido, bem como do princípio in dúbio pro reo, que sobreleva aquele e o princípio da confiança e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 29º e 2º e 3º da Constituição da República Portuguesa.
Quadragésima Sétima - Ademais, os factos alegadamente praticados nos vales do correio, imputados aos arguidos, não afectam a verdade intrínseca do documento em si nem ainda a segurança e tráfico jurídico probatório do mesmo, como erradamente se diz na sentença em recurso, antes se consumindo no crime de peculato, porquanto aquela alegada actividade, no seu conjunto e no seu escopo, visa e logra uma apropriação ilegítima.
“O crime de peculato consome os de burla e de falsificação, quando os actos que configuram a burla e daqueles que definem a falsificação fica delineada uma actividade que, no seu conjunto e no seu escopo, visa e logra uma apropriação ilegítima, obtenção para o mesmo agente de um benefício, traduzida num enriquecimento ilegítimo do agente ex-funcionário à custa do património da entidade pública lesada e de um seu prejuízo ilegítimo”- cfr. Ac. STS de 7 de Janeiro de 1999, BMJ, 843, 24.
Quadragésima Oitava - Também em relação ao crime de falsificação de documentos, devem os arguidos serem absolvidos.
Quadragésima Nona - Na audiência de julgamento, no que tange a prova documental, somente foram examinados e lidos os vales postais pagos indevidamente, e não os demais documentos referidos na fundamentação da decisão.
Quinquagésima - Nos termos do art. 355º, n.º 1, do C.P.P. “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”
Quinquagésima Primeira - Ao valorar dos documentos não examinados em audiência de julgamento, o Tribunal “a quo” , desconsiderou aquele preceito legal e violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu art. 29º, n.º 1, que impõe “que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare a acção ou omissão, nem sofra medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior e o art. 32º que favorece o arguido com o princípio da presunção da inocência.
Quinquagésima Segunda - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” “desbaratou o sistema acusatório do processo penal, e os seus princípios da oralidade, que são subvertidos, no que respeita à prova documental, mesmo quando a sua leitura em audiência de julgamento é substituída pela declaração de que os documentos são dados por lidos - cfr. Germano Marques da Silva, in curso de Processo Penal, III, pág. 224 - e ainda o princípio da publicidade, porque ao público em geral também deve ser dado a conhecer a prova documental.
Quinquagésima Terceira - Competindo à acusação apresentar os meios probatórios que abalem o princípio da presunção da inocência que protege o arguido, de tal modo que se a acusação nenhuma prova produzir e o arguido negar os factos ou se calar deverá ser necessariamente absolvido - cfr. Germano Marques da Silva, in obra citada, pág. 238.
Quinquagésima Quarta - Devendo a convicção dos juizes fazer-se unicamente com base na prova produzida em audiência de julgamento, não sendo lícito recorrer a outros meios de prova, mesmo constantes dos autos, se não tiverem sido objecto de discussão no contraditório da audiência - cfr. o mesmo Autor, na mesma obra, pág. 254.
Quinquagésima Quinta - Na escolha da pena e quantum o Acórdão recorrido refere-se terem sido considerados os critérios legais estipulados nos arts. 71º e 77º do Código Penal.
Porém ignorou que “dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” - cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 230 e 231.
Quinquagésima Sexta - E que no critério da prevenção especial, “dentro da moldura da prevenção (...) actuam irrestritamente as finalidade de prevenção especial”. “Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores da medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização” - cfr. Jorge Figueiredo Dias, mesma obra, pág. 243.
E ainda que “a função de socialização constitui hoje em dia - e deve continuar a constituir no futuro - o vector mais relevante da prevenção especial”.
E que na medida da pena “tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiência advertência ao agente” o que permitirá que o quantum da pena “desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico”. “Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em penas de substituição, ela pode revelar, igualmente, e de forma decisiva, no âmbito da medida da pena- cfr. Figueiredo Dias Obra citada.
Quinquagésima Sétima – E que relativamente à arguida D………. impõe-se observar ainda o disposto no art. 4º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Quinquagésima Oitava - As penas a aplicar, no quadro processual penal dos autos, e perante a factualidade, erroneamente repete-se, considerada provada, deveriam descer até próximo dos limites mínimos e sempre com suspensão da execução da pena, atendendo à personalidade dos agentes, à sua primariedade, e ao facto de se objectivamente se poder concluir que a censura dos factos e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada as finalidades da punição.
Quinquagésima Nona - A procedência do presente recurso, porém, reporá a Justiça e o Direito com a absolvição dos arguidos dos crimes de que vêm acusados.
Sexagésima – Em relação aos pedidos cíveis deve ter-se em conta que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extra contratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sexagésima Primeira - Conforme resulta das presentes alegações não podem ser assacados aos arguidos a autoria dos factos integradores dos crimes de que vêm acusados, pelo que não violaram ilicitamente direitos de outrem geradores de responsabilidade civil.
Sexagésima Segunda - Pelo que também, na demanda Cível, devem os arguidos demandados ser absolvidos, por improcedência dos pedidos, por não provados.
Sexagésima Terceira - DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS PELA DECISÃO EM RECURSO
A decisão em recurso violou, designadamente os artºs 28º, 70º, 71º, 72º, 115º, 116º, 202º, 205º, 256º e 375º, do Código Penal, os artºs 49º, 72º, 86º, 87º, 127º, 321º, 355 e 358º do Código de Processo Penal, o art.º 4º do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, o art.º 483º do Código Civil e os artºs 2º, 3º, 18º, 20º, 29º, 32º e 209º da Constituição da República Portuguesa.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
Factos provados:
1. - Os dois primeiros arguidos são casados entre si e a terceira arguida é filha de ambos e com eles reside na Rua ………., n.º …., ………., ………., na Maia;
2. - Nos anos de 1999 e 2000 a arguida B………. era funcionária pública no Serviço Informativo do C.R.S.S. – ………. – Centro Regional de Segurança Social – sito na Rua ………. – Porto onde desempenhava funções de atendimento ao público;
3. - No dito Serviço Informativo trabalhavam um total de 17 funcionários – incluindo a arguida B………. – e era normal e frequente que os mesmos recepcionassem vales postais nacionais, respeitantes a pensões de sobrevivência do Centro Nacional de Pensões que os familiares dos beneficiários falecidos devolviam;
4. - Cada um dos funcionários possuía um cesto na sua secretária onde colocava os vales devolvidos para, no final do dia, os mesmos serem protocolados e devolvidos para o C.R.S.S., sito na Rua ………, no Porto;
5. - Atendendo à localização dos cestos qualquer funcionário tinha acesso ao seu conteúdo, até ao dia 16/06/2000, data a partir da qual o superior hierárquico da arguida B………., o funcionário do I.S.S.S. (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) CD………. ordenou que os vales devolvidos fossem colocados numa pasta própria que se encontrava no interior do seu próprio gabinete;
6. - Pois ao ter conhecimento de ocorrências sucessivas respeitantes ao levantamento indevido de vales postais para pagamento de pensões, cujos beneficiários tinham falecido, o dito funcionário alterou a partir da data acima referida (16/06/2000) os procedimentos internos relativos à recepção dos vales devolvidos e a partir de tal data não mais voltou a ter conhecimento do levantamento indevido de vales;
7. - Por outro lado e no mesmo período, isto é nos anos de 1999 e 2000, o arguido C………. – cônjuge da arguida B………. – trabalhava como funcionário dos F………., S.A. na Estação sita na ………., nesta cidade;
8. - Local onde foram pagos indevidamente os vales postais cujos beneficiários haviam falecido e que haviam sido devolvidos e a seguir discriminados, pagamento esse efectuado pelo funcionário a que tinha sido atribuído o código “C1……….” e que era precisamente o correspondente ao arguido C……….;
9. - Estando em causa nos autos o pagamento indevido de 87 vales postais, tendo 86 deles sido pagos na sobredita Estação dos F………., S.A. pelo funcionário “C1……….”, isto é, pelo arguido C……….;
10. - Da observação dos vales postais verifica-se que para proceder ao seu levantamento o recebedor fez constar no verso de todos eles a expressão “A rogo de (nome do beneficiário) por não poder assinar” e como suposto recebedor consta um nome, n.º de B.I. e respectiva data de emissão;
11. - Sendo o arguido funcionário dos F………., S.A. tinha perfeito conhecimento do estabelecido na norma 14, complementar ao Regulamento do Serviço de vales de Correio, o qual prevê que na impossibilidade de o destinatário assinar o vale postal, poderá rogar a assinatura de terceiro. Porém, para se proceder ao pagamento do vale, o funcionário terá de identificar o rogante e o rogado, sendo exigida a presença física de ambos;
12. - No âmbito dos presentes autos foi solicitado ao L.P.C. o exame de comparação de escrita dos 86 originais dos vales em apreço, tendo como elementos de comparação as recolhas de autógrafos aos arguidos;
13. - Das conclusões do exame resulta como muito provável – classificação máxima atribuída pelo L.P.C. – a autoria da arguida D………., com exclusão da autoria dos restantes arguidos, na aposição dos elementos manuscritos constantes do verso dos vales/cópias de fls. 71 a 101, 103, 104, o vale n.º …… de fls. 105, o vale n.º …… de fls. 106, os vales de fls. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e o vale …… num total de 82 vales;
14. - Resulta como provável a autoria de C………., com exclusão das restantes arguidas, na aposição dos elementos manuscritos constantes do verso dos vales de fls. 102/cópias, o vale n.º …… de fls. 105 e o n.º ……. de fls. 106, num total de 4 vales;
15. - Os arguidos concertaram entre si e executaram efectivamente o seu plano criminoso, cabendo a cada um deles tarefas diferenciadas;
16. - A arguida B………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do C.R.S.S., apropriava-se dos vales postais devolvidos pelas famílias dos beneficiários falecidos;
17. - A arguida D………. e o arguido C………. apunham os elementos manuscritos no verso dos vales, ou seja, “A rogo de” com indicação do suposto beneficiário – já falecido – por não poder assinar e bem assim o suposto recebedor, com indicação de um nome, numero de Bilhete de Identidade e respectiva data de emissão;
18. - O arguido C………., concluía a conduta criminosa, procedendo ao levantamento dos vales, subtraídos e falsificados, na estação dos F………., S.A. sita na ………., nesta cidade, onde era funcionário;
19. - O primeiro levantamento indevido dos vales postais aconteceu no dia 28/07/1999, ocorrendo tais levantamentos sucessivamente, até 19/06/2000;
20. - O último levantamento sucedeu em 22/12/2000, existindo assim um lapso temporal de meados de Junho 2000 até final do mês de Dezembro do mesmo ano no qual não foram efectuados quaisquer levantamentos;
21. - Por outro lado é possível estabelecer uma correlação entre os sucessivos levantamentos de vales ocorridos durante os anos de 1999 e 2000 e a permanência ou ausência prolongada ao serviço por parte dos arguidos C………. e B………., visto que não ocorreu qualquer levantamento indevido de um vale postal nacional num dia em que o arguido C………. se não encontrasse ao serviço bem como não ocorreu qualquer levantamento indevido de vale postal durante o mês de Agosto de 1999, altura em que ambos gozaram férias nos primeiros 20 dias, permanecendo a arguida B………. ausente ao serviço até final do mês;
22. - Durante o ano de 1999 os arguidos possuíam oito contas em entidades bancárias diferentes, nomeadamente no CW………., CX………. e CB……….;
23. - Durante o ano de 1999 a arguida B………. auferiu o vencimento líquido de 795,58 €/Esc. 159.383$00, sendo que o arguido C………. auferiu, até Julho daquele ano, o vencimento de 845,76 €/Esc. 169.407$00 e, daí em diante, o vencimento de 946,77 €/Esc. 189.656$00;
24. - Só durante o mês de Novembro de 1999 foram efectuados depósitos diários em numerário, na conta da CB………., cujo valor médio ultrapassa Esc. 200.000$00, totalizando no final daquele mês a quantia de Esc. 4.965.000$00;
25. - Só na CB………., durante o ano de 1999, os arguidos C………. e B………. fizeram depósitos em numerário no total de Esc. 13.791.000$00;
26. - Porém, também os arguidos utilizaram a sua conta no CX………. para efectuar depósitos, que totalizaram só durante a ano de 1999 a importância de Esc. 6.066.000$00, ou seja nestas duas contas depositaram os arguidos em numerário a importância de Esc. 19.857.000$00;
27. - Assim, distribuindo tarefas entre si, nos termos mencionados, os arguidos apropriaram-se das quantias a seguir descriminadas:
28. - Em 28/07/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária G………., falecida em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 90.626$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 65.200$00 referente ao vale postal n.º ……;
29. - Em 28/07/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário H………., falecido em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 131.740$00 referente ao vale postal n.º ……;
30. - Em 30/07/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária I………., falecida em Maio de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 84.020$00 referente ao vale postal n.º ……;
31. - Em 30/07/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário J………., falecido em Junho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 78.260$00 referente ao vale postal n.º ……;
32. - Em 12/10/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário K………., falecido em Julho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 54.840$00 referente ao vale postal n.º ……;
33. - Em 28/10/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário L………., falecido em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 64.670$00 referente ao vale postal n.º ……;
34. - Em 28/10/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária M………., falecida em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.900$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de 33.460$00 referente ao vale postal n.º ……;
35. - Em 09/11/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária N………., falecida em Agosto de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 32.600$00 referente ao vale postal n.º ……;
36. - Em 25/11/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário O………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 44.400$00 referente ao vale postal n.º ……;
37. - Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário P……….., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 92.000$00 referente ao vale postal n.º …..;
38. - Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário Q………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 97.960$00 referente ao vale postal n.º ……;
39. - Em 10/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária S………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 51.120$00 referente ao vale postal n.º ……;
40. - Em 14/12/1999 simularam a rogo da destinatária T………., falecida em Setembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 103.888$00 referente ao vale postal n.º …..;
41. - Em 15/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário U………., falecido em Setembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
42. - Em 15/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária V………., falecida em 17 de Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 123.400$00 referente ao vale postal n.º ……;
43. - Em 16/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária W………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
44. - Em 17/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário CY………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 134.540$00 referente ao vale postal n.º ……;
45. - Em 20/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário X………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 130.220$00 referente ao vale postal n.º ……;
46. - Em 20/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária Y………., falecida em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 117.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
47. - Em 23/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária Z………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 93.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
48. - Em 23/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário AB………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
49. - Em 29/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária AC………., falecida em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
50. - Em 29/12/1999 simularam o pagamento a rogo da destinatária AD………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 40.880$00 referente ao vale postal n.º ….. e da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º …..;
51. - Em 30/12/1999 simularam o pagamento a rogo do destinatário AE………., falecido em 12 de Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 167.520$00 referente ao vale postal n.º ……;
52. - Em 07/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AF………., falecida em 20 de Julho de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 41.840$00 referente ao vale postal n.º ……;
53. - Em 07/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AG………., falecida em 15 de Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 68.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
54. - Em 12/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AH………., falecido em Outubro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 63.600$00 referente ao vale postal n.º 543089;
55. - Em 12/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AI………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 36.910$00 referente ao vale postal n.º ……;
56. - Em 13/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AJ………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 88.130$00 referente ao vale postal n.º ……;
57. - Em 13/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AK………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 49.410$00 referente ao vale postal n.º ……;
58. - Em 20/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AL………., falecido em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.550$00 referente ao vale postal n.º ……;
59. - Em 20/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AM………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
60. - Em 21/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AN………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
61. - Em 21/01/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AO………., falecida em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
62. - Em 28/01/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AP………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 50.550$00 referente ao vale postal n.º ……;
63. - Em 03/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AQ………., falecida em Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 35.800$00 referente ao vale postal n.º ……;
64. - Em 08/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AS………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 76.700$00 referente ao vale postal n.º …..;
65. - Em 08/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AT………., falecida em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
66. - Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AU………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 20.400$00 referente ao vale postal n.º …..;
67. - Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AV………., falecido em Dezembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 25.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
68. - Em 18/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AW………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
69. - Em 29/02/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária AX………., falecida em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
70. - Em 29/02/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AY………., falecido em 4 de Novembro de 1999, apropriando-se da quantia de Esc. 44.150$00 referente ao vale postal n.º ……;
71. - Em 13/03/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário AZ………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 48.290$00 referente ao vale postal n.º ……;
72. - Em 13/03/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BA………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
73. - Em 31/03/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BB………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.730$00 referente ao vale postal n.º ……;
74. - Em 06/04/2000 simularam ao pagamento a rogo da destinatária BC………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
75. - Em 11/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BD………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 63.040$00 referente ao vale postal n.º ……;
76. - Em 11/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BE………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.300$00 referente ao vale postal n.º ……….;
77. - Em 14/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BF………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.250$00 referente ao vale postal n.º ……;
78. - Em 14/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BG………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 138.636$00 referente ao vale postal n.º ……;
79. - Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BH………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 25.300$00 referente ao vale postal n.º …..;
80. - Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BI………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
81. - Em 28/04/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.024$00 referente ao vale postal n.º ……;
82. - Em 02/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária Bk………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º …..;
83. - Em 02/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º ……;
84. - Em 03/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BL………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 9.170$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
85. - Em 11/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BM………., falecido em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 60.520$00 referente ao vale postal n.º ……;
86. - Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BE………., falecido em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.300$00 referente ao vale postal n.º ……;
87. - Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BO………., falecido em Janeiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 53.160$00 referente ao vale postal n.º ……;
88. - Em 12/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BP………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
89. - Em 16/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BN………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.550$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 35.580$00 referente ao vale postal n.º ……;
90. - Em 18/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BQ………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
91. - Em 19/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BR………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
92. - Em 22/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BS………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 53.950$00 referente ao vale postal n.º ……;
93. - Em 24/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BT………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 106.080$00 referente ao vale postal n.º ……;
94. - Em 24/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BU………., falecida em Março de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.270$00 referente ao vale postal n.º ……;
95. - Em 26/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BJ………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 42.590$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 43.024$00 referente ao vale postal n.º ……;
96. - Em 29/05/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BV………., falecida em Fevereiro de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 52.870$00 referente ao vale postal n.º …… e da quantia de Esc. 46.500$00 referente ao vale postal n.º ……;
97. - Em 09/06/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BW………., falecido em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 50.540$00 referente ao vale postal n.º ……;
98. - Em 12/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BP………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 34.000$00 referente ao vale postal n.º ……;
99. - Em 15/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BX………., falecida em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 43.860$00 referente ao vale postal n.º …….;
100. - Em 16/06/2000 simularam o pagamento a rogo do destinatário BY………., falecido em Abril de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 38.050$00 referente ao vale postal n.º ……;
101. - Em 19/06/2000 simularam o pagamento a rogo da destinatária BZ………., falecida em Maio de 2000, apropriando-se da quantia de Esc. 36.910$00 referente ao vale postal n.º ……;
102. - Apropriaram-se assim os arguidos ilegalmente da quantia de 4.746.183$00 que dissiparam em proveito próprio;
103. - Por outro lado, em relação ao arguido C………., há que assinalar que durante o ano de 1998 e 1999 estabeleceu-se uma relação de confiança entre ele e o ofendido CA……….;
104. - Com efeito, em virtude de existir uma relação de namoro entre o filho deste último e a filha do arguido C………., a também aqui arguida D………., o C………. conseguiu convencer o ofendido a fazer uma aplicação de Esc. 800.000$00 em certificados de aforro vendidos aos balcões dos F………., S.A.;
105. - Por esse motivo, e plenamente convencido que o arguido iria investir o dinheiro entregue em 1600 unidades de certificados de aforro, o CA………, no dia 4 de Janeiro de 1999, procedeu à transferência de 800.000$00 da sua conta n.º …………. da CB………., para a conta do arguido n.º …………. do mesmo banco;
106. - Transferência que foi feita com o dito propósito de investimento em certificados de aforro titulados em nome do referido CA……….;
107. - Porém, o arguido nunca executou tal operação financeira, antes apropriou-se da mencionada quantia, fazendo-a sua, sem autorização e contra a vontade do seu titular;
108. - Na sequência deste facto intentou o ofendido uma acção declarativa de condenação que correu os seus termos na Comarca de Chaves no .º Juízo Cível, sob o n.º …/2001, tendo dado entrada da mesma em 28/02/2001, e no âmbito da qual foi lavrada uma transacção por força da qual o Autor, CA………., reduziu o pedido para a quantia de € 2.800,00, a ser paga em quatro prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 12/12/2003, a segunda a 30/12/2003, a terceira a 30/01/204 e a quarta e ultima em 29/02/2004, à qual veio a ser apensada uma acção executiva para cumprimento, no âmbito da qual não foi ainda dado pagamento ao ali exequente;
109. - Ao agir como agiram, fizeram-no os arguidos em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
110. - Fizeram-no ainda com o propósito de enriquecerem ilegitimamente à custa do património do Estado/F………., S.A. e/ou dos beneficiários dos ditos vales postais, tendo a ofendida E………. sofrido o prejuízo de € 359,78 e os F………., S.A. sofrido o prejuízo de 23.673,86;
111. - A arguida C………., aproveitando-se da sua qualidade de funcionária do serviço informativo do C.R.S.S., apropriando-se ilegitimamente dos vales postais nacionais emitidos pelo Centro Nacional de Pensões, para pagamento de pensões, sabendo perfeitamente, bem como os outros arguidos, que os seus beneficiários tinham falecido;
112. - De igual modo, falsificaram o verso dos vales, neles inscrevendo palavras e expressões que relatavam factos não verdadeiros, bem sabendo assim que atentavam contra a segurança do tráfico probatório e dessa forma enriqueceram ilegitimamente à custa do património do Estado/D………., S.A. e/ou dos beneficiários dos mesmos;
113. - A arguida B………. é oriunda de uma agregado de mediana condição sócio/económica, sendo a terceira de uma fratria de 6 irmãos, tendo o seu processo de crescimento ocorrido no seio do agregado familiar de origem, assumido por qualquer dos progenitores, embora com maior envolvencia de sua mãe, atenta a maior disponibilidade. Efectuou a aprendizagem escolar ao nível do 1º ciclo na sua terra de origem, tendo transitado posteriormente para a CZ………., em Chaves, o terminou o curso de ………. . Aos 19 anos veio fixar-se no Porto, onde iniciou o percurso laboral como administrativa na Segurança Social, onde permaneceu até 2004, quando foi reformada por invalidez, reforma esta precedida de 4 anos por baixa medica devido a problemas de saúde graves, que requerem vigilância medica regular e medicação diária. Contraiu casamento aos 23 anos de idade, relação que é caracterizada como gratificante e compensadora a nível de afectos, existindo uma descendente;
114. - O arguido C………. é o mais velho de 3 irmãos, tendo-se desenvolvido normalmente no seio de um agregado modesto de agricultores, pautado o relacionamento com qualidade, tendo os progenitores feito questão que todos os seus filhos estudassem. Após ter completado o 5º ano do liceu, ingressou num curso de contabilidade que completou aos 19 anos de idade, após o que inicia o seu percurso laboral como contabilista. Em 1973 entra para os F………., S.A., aos o que vai cumprir o serviço militar obrigatório, cumprindo 2 anos de missão em Moçambique, tendo a partir de 1975 sido integrado nos quadros dos F………., S.A. e desenvolve diversas funções, tendo a partir de 1988 sido destacado para a estação de correios do ………., no Porto, onde se manteve em funções até Agosto de 2003, quando foi suspenso de funções, vindo a ser despedido em Fevereiro de 2004, na sequência do que se encontra inactivo profissionalmente, situação esta que afecta o seu equilíbrio psicológico, estando a receber acompanhamento medico e psicológico;
115. - A arguida D………. é a única filha da união dos seus progenitores, e aqui co-arguidos, sendo que o seu relacionamento recíproco é pautado por laços sólidos de afecto e com uma grande gratificação para todos os elementos do agregado familiar. Frequentou o ensino em idade normal, não registando quaisquer reprovações, vindo a concluir o 12º ano de escolaridade e posteriormente a frequentar o curso de ………., com a conclusão do 3º ano, curso este cuja frequência veio a abandonar para ajudar a sua mãe durante o período de doença que a mesma atravessou, tendo optado por levar a cabo exclusivamente a actividade profissional que já, e concomitantemente, desenvolvia, estando há cerca de 3 anos a trabalhar num estabelecimento de marroquinaria, auferindo o rendimento mensal de € 481;
116. - Todos os arguidos residem num apartamento de tipologia 2+1, adquirido em nome da arguida D………., de molde a beneficiar de crédito bonificado, cuja amortização mensal se cifra em € 375,00, mantêm um contacto estreito com a família alargada, de cujo apoio beneficiam;
117. - Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos;
Factos não provados:
1. - A arguida B………., nas circunstâncias enunciadas em 16) dos factos provados, se tenha apossado dos vales postais emitidos a favor de BK………., BU………. e DA………., respectivamente, nos valores de Esc. 46.500$00, 34.270$00 e 36.250$00.
Fundamentação:
Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova.
Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios:
- o depoimento das testemunhas CF………., DB………., DC………., DD………., DE………., CG………., DF………., DG………., CH………. e DH……… que relataram ao Tribunal quais as circunstancias em que necessitaram de recorrer aos serviços da Segurança Social e bem assim de que não apuseram as respectivas assinaturas e elementos identificativos nos vales postais onde constam os seus nomes e de que não receberam os montantes representados nos referidos vales;
- o depoimento das testemunhas DI………., DJ………., CQ………., DK………., DL………., DM………., DN………., DO………., DP………., DQ………., DR………., DS………, DT………., DU………., DV………., DW………., DX………., DY………, DZ………., EA………., EB………., EC………, ED………., CL………., CM………., EE………., EF………., EG………., EH………., EI………., EJ………., EK………., EL………., EM………., EN………., EO………., EP………., EQ………., ER………., ES………., ET………., EU………., EV………., EW………., EX………., EY………., EZ………., FA………., FB………., FC………., FD………., FE………., FF………. e FG………. que relataram ao Tribunal que em virtude do falecimento dos respectivos familiares e/ou parentes procederam à devolução dos vales postais recepcionados após a respectiva morte na delegação do C.R.S.S. da Rua ………., do que receberam o documento comprovativo, vindo ulteriormente a constatar que os mesmos vales postais haviam sido levantados, não conhecendo qualquer das pessoas cuja identificação foi aposta no verso dos mesmos e, mais, explicitando a forma como os beneficiários procediam habitualmente ao levantamento das quantias expressas nos ditos vales postais;
- o depoimento da testemunha CA………., que contou ao Tribunal as circunstancias em que conheceu os arguidos, a relação de namoro estabelecida por seu filho com a arguida D………. e a confiança e convívio que tal determinou entre a sua família e o núcleo familiar composto pelos arguidos, razão pela qual, após indicação do arguido C………., procedeu a uma transferência, pelo valor de Esc. 800.000$00, da sua conta para uma conta de CB………., titulada em nome dos arguidos C………. e B………., para que arguido C………. procedesse à aquisição, em nome da testemunha, de certificados de aforro, o que nunca veio a ocorrer, tendo feito propor uma acção cível com vista à devolução de tal montante, sendo certo que foi concretizado um acordo entre ambos naquela acção. Mais disse que a compra de tais certificados de aforro, se levada a cabo pelo arguido C………., isso traria uma vantagem para o mesmo, o arguido C……….;
- o depoimento da testemunha FH………., inspector dos F………, S.A. aposentado que referiu ao Tribunal que na Estação dos F………., S.A. do ………., nesta cidade, surgiram alguns pedidos de reposição do pagamento de vales postais de pessoas já falecidas, razão pela qual a Chefe daquela estação o procurou, dando-lhe conta da questão, tendo por isso a testemunha, atentas as suas funções profissionais, recolhido do arquivo daquela estação copia de todos os vales postais que, naquelas condições, foram pagos entre Julho de 1999 e Maio de 2000, tendo mandado elaborar a listagem constante de fls. 15 a 20, destacando que todos eles tinham referencia de pagamento efectuado pelo mesmo empregado, a quem estava atribuído o n.º ., o arguido C………., tendo todos aqueles vales sido pagos sem ser à pessoa do seu beneficiário. Relatou, ainda, a forma como se processava o pagamento dos ditos vales postais e o modo como se efectuava a prestação de contas de cada funcionário. Também disse que lhe foi dado conhecimento que havia um empregado daquele estação que era casado com uma funcionaria do C.R.S.S. na Rua ………., razão por que entendeu que deveria apresentar queixa na Policia Judiciaria, como veio a formalizar, não tendo sido quem instruiu o processo disciplinar relativo à conduta do arguido C………. . Afirmou, ainda, os procedimentos internos dos F………., S.A. quanto ao pagamento dos vales postais, nomeadamente, quando efectuado com a assinatura a rogo;
- o depoimento da testemunha CO………., que explicitou que após a morte de seu pai, procedeu à devolução de dois vales postais emitidos em nome do mesmo, junto da Segurança Social, embora não saiba determinar junto de que delegação, afirmando ainda não conhecer o beneficiário inscrito no verso dos vales postais e o modo como era habitual o seu pai proceder ao respectivo levantamento;
- o depoimento das testemunhas FI………. e CK………., que contaram ao Tribunal que após a morte dos respectivos parentes, procederam à devolução dos vales postais emitidos em nome dos falecidos junto do departamento da Segurança Social existente na CC………., nesta cidade, afirmando ainda qualquer deles não conhecer os beneficiários inscritos no verso dos vales postais antes mencionados, vales esses que foram sujeitos a levantamento. Mais disseram qual o procedimento habitual para o levantamento dos vales postais, em vida, pelos respectivos beneficiários;
- o depoimento da testemunha FJ………., inspector dos F………., S.A., que após a reforma do inspector FH………., foi quem procedeu à recolha de documentação na Estação dos F………., S.A. do ………. . Mais relatou ao Tribunal quais as directivas internas quanto ao pagamento de vales postais, quando a assinatura é feita a rogo do beneficiário e bem assim a forma como cada funcionário levava a cabo o processo de prestação de contas diário;
- o depoimento da testemunha FK………., que contou ao Tribunal que após o falecimento de sua avó, foram recepcionados dois vales postais que a sua mãe veio a devolver à Segurança Social e que por virtude de ter ocorrido o pagamento dos ditos vales, a sua mãe não recebeu o valor integral do subsidio de funeral por morte da sua avó, visto ter sido operada uma compensação;
- o depoimento da testemunha CD………., funcionário da Segurança Social, que desenvolveu funções de coordenação no departamento da Rua ………., razão por que veio a ser, em Junho de 2000, superior hierárquico da arguida B………., uma das 17 funcionárias daquela delegação e cujas funções eram o atendimento ao publico no serviço informativo, a entrega e recolha de documentos. Mais disse qual a forma como o era feita a recepção e ulterior tratamento dos vales postais cujos beneficiários haviam falecido e que dada a apresentação de varias reclamações pelos utentes, quanto ao pagamento de vales postais naquelas condições, ordenou a alteração dos procedimentos, determinando o deposito dos mesmos no seu gabinete e a um ulterior protocolo, ao invés do que sucedia, condições em que os vales postais ficavam acessíveis, por serem depositados nas cestas de papel de cada funcionário;
- o depoimento da testemunha CR………., Chefe de Repartição da Segurança Social aposentado, que contou ao Tribunal ter sido superior hierárquico da testemunha CD………., quando o mesmo exerceu funções na coordenação da delegação da Rua ………., tendo-lhe aquele posto a questão quanto às reclamações relativas ao pagamento de vales postais que haviam sido devolvidos em virtude do falecimento do respectivo beneficiário, tendo ordenado que se procedesse a uma auditoria interna. Mais relatou qual era o procedimento adoptado quanto à recepção de tais vales, nomeadamente que os mesmos não eram alvo de inutilização e os recibos comprovativos da entrega não eram numerados e ulterior protocolo de remessa;
- o depoimento das testemunhas FL………., CT………. e FN………., que descreveram a arguida B………. como uma funcionaria competente, respeitadora e responsável e boa colega (das duas primeiras testemunhas);
- o depoimento das testemunhas CP………., FM………. e FO………., que contaram ao Tribunal qual o procedimento interno dos F………., S.A. quanto ao pagamento de vales postais, quando a assinatura é efectuada a rogo do respectivo beneficiário e bem assim que destacam o arguido C………. como um funcionário zeloso, de boas contas, simpático e introvertido;
- o depoimento das testemunhas FP………., que descreveu a arguida D………. como uma pessoa respeitável e atinada;
- as declarações prestadas pela testemunha FQ………. e FR………., respectivamente, de fls. 612 e 668, e cuja leitura foi consentida por todos os sujeitos processuais, e onde relataram que em virtude do falecimento dos respectivos familiares e/ou parentes procederam à devolução dos vales postais recepcionados após a respectiva morte na delegação do C.R.S.S. da Rua ………., do que receberam o documento comprovativo, vindo ulteriormente a constatar que os mesmos vales postais haviam sido levantados, não conhecendo qualquer das pessoas cuja identificação foi aposta no verso dos mesmos e, mais, explicitando a forma como os beneficiários procediam habitualmente ao levantamento das quantias expressas nos ditos vales postais;
- as cópias dos vales postais de fls. 71 a 113, no que tange às respectivas datas de emissão, montantes, identidade dos beneficiários, a identidade aposta no endossante e bem assim o local de pagamento e funcionário que ao mesmo procedeu;
- as copias de fls. 194 e 195, 213, 240, 244, 246, 251, 276, 279, 282, 285, 288, 319, 323, 326, 389, 607, 608, 611, 620, 629, 634, 647, 650, 653, 663, 665, 671, 694, 699, 702 e 703, 780 no que respeita à data e local de devolução de vales postais cujos beneficiários haviam falecido;
- os documentos bancários de fls. 220, 223, 289 a 316, 329 a 349, 350 a 363, 364 e 365, 366 a 387, 404 a 453, 454, 463 a 545 no que atende à identificação das contas bancárias da titularidade dos arguidos e os movimentos nelas registados;
- as informações de fls. 392 e 806 a 810, no que concerne aos períodos de ausência do serviço por doença registados pela arguida B………. e bem assim os valores dos vencimentos ilíquidos auferidos pela mesma;
- a informação de fls. 688, no que respeita às funções exercidas pela arguida B………. e o local do respectivo exercício;
- a informação de fls. 715, no que concerne às funções levadas a cabo pelo arguido C………., o local do seu exercício e numero de empregado que lhe estava atribuído;
- a informação de fls. 789, no que atina aos períodos de ausência ao serviço registado ao arguido C………., quer por doença, quer por ferias, os valores dos vencimentos ilíquidos auferidos pelo mesmo e forma do respectivo pagamento;
- a listagem de fls. 854, no que respeita aos vales postais indevidamente descontados e identidade dos respectivos beneficiários;
- os mapas de fls. 869 a 876, no que concerne aos depósitos em numerário efectuados nas contas bancárias da titularidade dos arguidos, no decurso do ano de 1999;
- os mapas de fls. 877 a 883, no que atende aos depósitos efectuados em numerário nas contas bancárias da titularidade dos arguidos, no decurso do ano de 2000;
- o mapa de fls. 884, no que atende à calendarização dos vales postais descontados e as ausências ao serviço dos arguidos B………. e C………., no decurso do ano de 1999;
- o mapa de fls. 885, no que tange à calendarização dos vales postais descontados e as ausências ao serviço dos arguidos B………. e C………., no decurso do ano de 2000;
- o oficio de fls. 895, no que atenta à informação relativa à actual situação de aposentação da arguida B:……… e o valor da respectiva pensão;
- o oficio de fls. 897, no que tange à actual situação laboral do arguido C.………;
- os relatórios sociais de fls. 1341 a 1349, no que tange às condições pessoais, sociais e profissionais de qualquer dos arguidos, bem como as respectivas condições de vida;
- as informações de fls. 1353 a 1355, no que respeita à ausência de antecedentes criminais dos arguidos
- a certidão de fls. 1912 a 1982, no que tange à interposição da acção declarativa em processo sumario n.º …/2001 no Tribunal Judicial de Chaves, em que é autor CA………. e réu o aqui arguido C………., ao acordo firmado no seu âmbito e subsequente tramitação processual, nomeadamente a apensação de uma acção executiva onde não consta qualquer prova do pagamento;
- o relatório pericial do L.P.C., de fls. 1 a 108 do Anexo B, no que concerne à conclusão de que a escrita aposta no verso dos vales postais de fls. 71 a 101, 103 a 113 e os documentos 1 a 62, 65 a 69 e 72 a 86 daquele relatório seja, com o grau de muito provável, da autoria da arguida D………. e não dos arguidos C………. e B………. e, bem assim, que os dizeres apostos no verso dos vales postais de fls. 102, 105 e 106 – documentos n.º 63, 64, 70 e 71 – sejam da autoria, com o grau de provável, do arguido C………. e não das arguidas B………. e D………. .
Qualquer dos depoimentos testemunhais se apresentou credível para a formação da convicção do Tribunal porquanto qualquer das citadas testemunhas depôs acerca de factos que conhece directamente e depôs de forma isenta, circunstanciada e com propriedade.
Já quanto ao depoimento prestado pela testemunha CV………. visto que o respectivo depoimento, além de conter uma versão factual pouco coerente, se achou eivados de lacunas, explicações pouco verosímeis e diversas contradições.
Os factos não provados foram-no por total ausência de qualquer prova quanto aos mesmos.
O Direito:
Questões a decidir:
a) Recursos dos arguidos
1. Se o crime de abuso de confiança por que foi condenado o arguido C………. exigia queixa que não foi apresentada;
2. Se foram correctamente julgados os factos constantes dos n.º 9, 15, 16, 17, 18, 21, 27 a 102 e 104º a 112.
3. Se a instauração de acção cível por parte do ofendido configura recusa ao direito de queixa;
4. Violação do art.º 355º do Código Processo Penal.
5. Se a co-arguida D………., que não é funcionária pública, pode ser condenada pelo peculato: âmbito de aplicação do art.º 28º do Código Penal.
6. Se ocorre, relativamente ao crime de falsificação de documento, alteração da qualificação jurídica dos factos e qual a consequência desse incumprimento;
7. Se o crime de falsificação de documento está consumido pelo crime de peculato;
8. Medida das penas e aplicação à arguida D………. do Decreto Lei n.º 401/82, de 23/9.
9. Pedido cível.
b) Recurso do Ministério Público:
1. Medida da pena.
1. Falta de queixa.
Sustenta o recorrente C………. que o crime de abuso de confiança por que foi condenado exigia queixa que não foi apresentada.
É patente a falta de razão do recorrente. O arguido foi acusado pela autoria de um crime de Abuso de Confiança, p. e p. no art. 205º n.º 1 e 4º a) do Código Penal, isto é pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente a coisa de valor elevado, art.º 205º n.º4 al. a) do Código Penal. Realizado o julgamento foi condenado pelo crime cuja prática lhe era imputada. Em causa está a apropriação pelo recorrente da quantia de 800.000$00, que lhe foi entregue pelo ofendido em 4 de Janeiro de 1999. Tal valor é elevado para efeito do disposto no art.º 205º n.º4 al. a) do Código Penal, porquanto excede 50 UC reportadas ao momento da prática dos factos. Como salienta a Ex.ma Procuradora, o art.º 3º da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, veio dizer que o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos art.ºs 5º e 6º, n.º1 do Decreto Lei n.º 212/89, de 30 de Junho. Nos termos do art.º 5º n.º2 do Decreto Lei n.º 212/98, a UC é «a quantia em dinheiro equivalente a m quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem...». E o art.º 6º n.º 1 do mesmo diploma diz que «trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente actualizada (...) devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior». Considerando as precedentes prescrições legais e a remuneração mínima em vigor em 1 de Outubro de 1998, fixada pelo Decreto Lei n.º 38/97, de 4.2, constata-se que em 1999, data dos factos, para efeito do disposto no art.º 202º al. a) e 205º n.º4 al. a) o valor da UC era de 14.000$00, pelo que valor elevado era o que excedia 700.000$00. Concluiu-se, assim, que a apropriação de 800.000$00 em 1999 é apropriação de valor elevado, pelo que o início do procedimento não está dependente de queixa, assistindo ao Ministério Público legitimidade para tal, já que o crime é de natureza pública, art.º 48º do Código Processo Penal.
2. Julgamento da matéria de facto.
. Sindicam os recorrentes o julgamento da matéria de facto concluindo que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos n.º 9, 15, 16, 17, 18, 21, 27 a 102 e 104º a 112.
Quando se indaga quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, verifica-se que os recorrentes são parcos em explicitações. Ora perante uma motivação minuciosa, onde foi realizado exame crítico da prova, onde os julgadores prestaram as devidas contas pelo decidido, esperava-se dos recorrentes, algo mais que generalidades que não resistem a análise crítica.
Dizem os arguidos que da prova produzida em julgamento flui com clareza:
Que a arguida B1………. sempre trabalhou nos Serviços da Segurança Social da Rua ………., no Porto e nunca na CC………. . Essa é uma realidade que não é questionada na decisão recorrida. É por essa razão que consta dos factos não provados, nomeadamente, que a arguida B………., nas circunstancias enunciadas em 16) dos factos provados, se tenha apossado dos vales postais emitidos a favor de D………., BU………., pois esses vales postais foram entregues na CC………. .
Que titulares de BIS [Bilhetes de Identidade] usados em recebimentos de vales, não haviam utilizado, anteriormente, os Serviços de Segurança Social da Rua ………., no Porto. A decisão recorrida não diz o contrário. E a circunstância de não terem utilizado os Serviços de Segurança Social da Rua ………., no Porto, não permite afirmar que a arguido B………. nada tem a ver com os factos delituosos.
Alguns vales dos autos não foram devolvidos nos Serviços da Segurança Social da ………. (...) vales devolvidos na CC………. . Os recorrentes possivelmente não deram a devida atenção aos factos não provados. Como acima foi referido foi dado como não provada a apropriação desses vales.
. Se é verdade que em algumas estações dos F………., S.A., no Porto eram pagos vales com assinatura a rogo de … por não poder assinar, somente com a apresentação do BI da pessoa que assinava daí não deriva que os arguidos não tenham falsificado as assinaturas a rogo. Essa decisão terá que assentar noutro tipo de prova, sendo a alegação dos arguidos anódina. Uma coisa é certa, os falecidos não assinaram e as diversas pessoas cujas nomes constavam no verso dos vales reafirmaram em audiência que não foram os autores das assinaturas.
. Se não há nenhum testemunho prestado em audiência que afirme que arguida se tenha apossado de quaisquer dos vales dos autos, o que é verdade, tal não significa que a B………. não se tenha apossado deles. Nada impõe que a prova desse facto tenha que ser feita por prova testemunhal. Por outro lado as provas onde o tribunal ancorou a sua convicção para dar como provado esse facto são objectivas e consistentes, basta ver o que consta da motivação.
. Que os vales devolvidos nos Serviços de Segurança Social do Porto, na CC………. ou na Rua ………. ou em qualquer outro seu Departamento, não passavam pelos Serviços da Rua ………. é ponto assente; daí que, como já se disse por duas vezes foi considerado não provado que a arguida B………., nas circunstancias enunciadas em 16) dos factos provados, se tenha apossado dos vales postais emitidos a favor de BK………., BU………., pois esses vales postais foram entregues na CC………. .
. Que em situações pontuais se tem verificado que funcionários de balcões dos F………., S.A. se substituem no seu posto de trabalho sem reiniciarem os computadores para alteração do n.º de Empregado por razões de celeridade, figurando como pagador o empregado do respectivo posto, designado por “emp. (…), entre parêntesis o número do funcionário. Mais uma afirmação anódina: será que o C………. quer dizer que o autor dos actos delituosos foi um seu colega? Lida a contestação deparamos apenas com o tabelar merecimento dos autos. Depois, descontando toda a demais prova, fica por explicar um conjunto de coincidências objectivas intrigantes: a arguida B………. trabalhava no local onde foram entregues os vales, todos eles respeitavam a pessoas falecidas, as pessoas cujo nome e BI constava no rogo não foram os autores dessa escrita, e o relatório pericial do L.P.C., de fls. 1 a 108 do Anexo B, concluiu que a escrita aposta no verso dos vales postais de fls. 71 a 101, 103 a 113 e os documentos 1 a 62, 65 a 69 e 72 a 86 daquele relatório era, com o grau de muito provável, da autoria da arguida D………. e não dos arguidos C………. e B………. e, bem assim, que os dizeres apostos no verso dos vales postais de fls. 102, 105 e 106 – documentos n.º 63, 64, 70 e 71 – eram da autoria, com o grau de provável, do arguido C………. e não das arguidas B………. e D………. .
. Que a testemunha CA………. se encontra ressarcida do dinheiro que entregara ao arguido C………. é realidade que não resulta do depoimento da referida testemunha, que apenas refere uma transacção, o que coisa diversa de pagamento.
. Quanto ao documento junto em alegações, não pode o mesmo ser considerado; o documento devia ter sido junto no decurso do inquérito ou, não sendo possível, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, art.º 165º n.º1 do Código Processo Penal.
. Mesmo que se admita que os arguidos B……… e C……… receberam nos anos de 1999 e 2000, faseadamente, entre 16 e 18 mil contos, dinheiro esse resultante do empréstimo efectuado pelos arguido a CV………., irmão da primeira arguida tal não obsta a que se conclua, como se concluiu na decisão recorrida, de que foram os autores das acções delituosas. Acontece que o depoimento da testemunha CV………., pessoa interessada no desfecho do processo que envolvia os seus familiares é tudo menos convincente: a irmã e o cunhado emprestaram-lhe em 1980, 24.000.0000$00, mais 5.000.000$00, que lhe ficou a dever da «cota» deles na serração, dívida que ele foi pagando ao longo dos anos, sendo que os últimos pagamentos foram feitos em 1999 até cerca de 2000, [vinte anos depois, se bem que entretanto a testemunha tivesse feito outros investimentos...] o grosso do pagamento foi em 1999/2000, sem juros, e sem suporte documental, quer da dívida, quer dos pagamentos, uma mera conta corrente... Pagamentos de que não aparece uma cópia de um cheque, de uma transferência ou deposito, apesar de ter sido utilizado o circuito bancário para pagamento de 40%, 50% da dívida.... Algo estranho os arguidos, irmã e cunhado da testemunha emprestaram-lhe dinheiro, muito dinheiro sem juros, enquanto recorriam a empréstimo bancário para aquisição de habitação
. Elucidativo é o diálogo estabelecido entre a Ex.ma juíza e a testemunha:
Meritíssima Juíza
Olhe, o senhor já nos disse que a sua irmã lhe fez um empréstimo em 1980?
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
Esse empréstimo ...(imperceptível)... algum escrito?
CV……….
Desculpe?
Meritíssima Juíza
Houve algum escrito, algum documento?
CV……….
Não, não.
Meritíssima Juíza
Não houve?
CV……….
Não, não houve.
Meritíssima Juíza
E por força desse empréstimo, a sua irmã e o seu cunhado emprestaram-lhe, passaram-lhe para as mãos 24.000 contos.
CV……….
Sim, sim.
Meritíssima Juíza
Foi por meio de um cheque, por meio de notas, ou como é foi?
CV……….
Foi uma parte por cheque, e outra parte por notas.
Meritíssima Juíza
Quanto é que foi por cheque?
CV……….
Já não me recorda exactamente quando.
Meritíssima Juíza
Mas tem uma noção se foi a maior parte, se
CV……….
Foi uma parte, não sei bem exactamente quanto.
Meritíssima Juíza
Mas uma parte foi, se foi uma parte em notas, e uma parte em cheque, foi uma parte decididamente.
CV……….
Claro.
Meritíssima Juíza
Eu quero é que o senhor nos diga, uma vez que já não tem nota
CV……….
Pois talvez não sei, 50%, 40%, talvez por aí em cheque
Meritíssima Juíza
E sabe-nos dizer porque é que foi em dinheiro e não foi tudo num cheque como parece ser o normal?
CV……….
Não, não faço a mínima ideia.
Meritíssima Juíza
E sabe-nos dizer se esses, qual foi a entidade bancária
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
... de foi sacado com este cheque?
CV……….
Sim, sim.
Meritíssima Juíza
Qual foi?
CV……….
Ai, não, não sei, não sei.
Meritíssima Juíza
Na altura fizeram um acordo quanto à data do pagamento e a forma como é que se faria o pagamento?
CV……….
Fez-se um acordo
Meritíssima Juíza
E qual era?
CV……….
O acordo não era... não havia rigidez no pagamento, não é?
Meritíssima Juíza
E então como era?
CV……….
E aquilo foi acordado foi que eu iria liquidando conforme fosse podendo também disponibilizar esses mesmo dinheiro.
Meritíssima Juíza
Não obstante de não terem acordado qualquer pagamento de juros?
CV……….
Sim, sim. Não, não. Não havia pagamento de juros.
Meritíssima Juíza
Ou seja, passado vinte anos, a sua irmã e o seu cunhado receberam
CV……….
Não, não receberam exactamente o mesmo.
Meritíssima Juíza
Então?
CV……….
Não, também em função da forma como as coisas me foram correndo a mim, eu também fazia questão de lhes dar algo mais.
Meritíssima Juíza
O senhor há pouco não nos disse isso.
CV……….
Não disse isso?
Meritíssima Juíza
Não, disse que pagou os 24.000 contos, mais os 5.000 contos das tornas
CV……….
Sim, mas o resto também seria simbólico, tudo aquilo que eu entreguei a mais.
Meritíssima Juíza
É nós não podemos adivinhar o que é simbólico, não podemos adivinhar o que é que o senhor foi ganhando e que lhes retribui
CV……….
Pois.
Meritíssima Juíza
É que o tribunal joga com factos, sabe senhor CV……….?
CV……….
Claro.
Meritíssima Juíza
E os factos, o que nos ensinam, é que quando alguém recebe uma herança faz por melhorar na vida, não faz, quando muito, faz para ajudar os familiares, não faz por dissipar uma herança 20 anos, sem receber nada em troca.
CV……….
Claro.
Meritíssima Juíza
Isto são os dados certos da vida.
CV……….
Claro.
Meritíssima Juíza
Claro que há depois os beneméritos que distribuem as suas coisas, mas para nós percebermos tem que alguém nos vir contar. E como o senhor nos veio contar, assim um empréstimo sem documentos, um cheque que não sabe o montante, não sabe o banco sacado, não sabe que parte em dinheiro quanto é que foi, não sabe explicar porque é que foi em notas, o tribunal tem que ficar para aqui a adivinhar e fazer-lhe este monte de perguntas, que parecem totalmente cretinas, que parece que queremos aqui saber da vida dos outros, mas que não é. Nós é que vamos ter que decidir da vida das três pessoas que estão sentadas aí atrás, de quem o senhor diz que gosta muito, e deve gostar que é a sua família
CV……….
Naturalmente
Meritíssima Juíza
... mas nós é que temos que decidir da vida dessas três pessoas, entende?
CV……….
Entendo.
Meritíssima Juíza
Então vamos lá voltar ao que interessa. Qual foi esse simbolismo de dinheiro que o senhor retribuiu à sua irmã e ao seu cunhado
CV……….
Não sei
Meritíssima Juíza
... que pelos vistos lhe emprestaram uma parte significativa de uma herança que receberam em 1980?
CV……….
Sim, não havia, como eu disse, não havia um juro estipulado, não é, mas as coisas funcionavam conscientemente um bocado na base do juro, de uma aproximação ao juro.
Meritíssima Juíza
E então quanto é que o senhor lhes deu mais?
CV……….
Não sei quantificar, já lá vão vinte e tal anos
Meritíssima Juíza
Se o senhor não sabe, que foi quem diz ter pago, o tribunal também não pode adivinhar. Olhe o senhor diz que em 99 e 2000, o senhor terá pago cerca de 20.000 contos
CV……….
Menos.
Meritíssima Juíza
Menos...?
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
Mas aproximado?
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
Entre 19 e 20.000, entre 18 e 20.000? quanto?
CV……….
Entre os 16 e os 18 talvez.
Meritíssima Juíza
Entre os 16 e os 18... como é que o senhor chegou a estes números, o senhor ia pagando e ia aceitando?
CV……….
Sim, claro.
Meritíssima Juíza
Como é que o senhor sabia o que tinha pago?
CV……….
Sabia, eu tomava nota, e eles também. Como é evidente.
Meritíssima Juíza
E essas notas onde é que estão?
CV……….
Não sei se ainda existem. Não era imaginável que elas alguma vez fossem necessárias, fosse para o que fosse
Meritíssima Juíza
Sim senhor. E o senhor diz também que calcula que entre 80 e 90 tivesse pago entre 4 a 5.000 contos?
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
E entre 90 e 99, quanto é que imagina ter pago?
CV……….
Entre 90 e 99?
Meritíssima Juíza
Sim.
CV……….
Paguei toda a diferença que havia.
Meritíssima Juíza
Nós não sabemos quanto é.
CV……….
Sim, seriam à volta dos 24.000 contos.
Meritíssima Juíza
Então o senhor pagou 24.000 contos?
CV……….
Sim, 24 mais os cinco já liquidados anteriormente
Meritíssima Juíza
Então pagou 29.000 contos.
CV……….
29.
Meritíssima Juíza
Então chegámos à partida, que foi o que emprestou, o que lhe emprestaram mais o valor das tornas.
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
Sim senhor. E o senhor pagava tal como penso ter ouvido, mediante depósitos
CV……….
Sim.
Meritíssima Juíza
... que efectuava em conta bancária. E começava-lhe por perguntar quais eram as contas em que depositava?
CV……….
Sim, naturalmente.
Meritíssima Juíza
Quais contas?
CV……….
As contas dos números de contas que eles me davam.
Meritíssima Juíza
Mas em que bancos?
CV……….
Eu depositava no FS………. .
Meritíssima Juíza
No FS………. . A conta naturalmente não sabe, não é?
CV……….
Não.
Meritíssima Juíza
Era a única conta em que depositava não é assim?
CV……….
Era, era de lá que eu fazia as transferências.
Meritíssima Juíza
Mas o senhor depositava não própria conta, ou era do FS………. que transferia para outras contas?
CV……….
As duas coisas.
Meritíssima Juíza
Então fazia depósito directo na conta da sua irmã/cunhado
CV……….
Sim
Meritíssima Juíza
... é isso?
CV……….
... cheguei a fazer depósitos directos na conta.
Meritíssima Juíza
Que era de uma conta do FS………?
CV……….
A conta deles?
Meritíssima Juíza
Sim. Era
Importa ter presente que nos anos 80 as taxas de juro bancárias chegaram a ultrapassar os 30%
. As diversas rubricas – dizem os recorrentes que as fotocópias dos vales manuseados em sede de julgamento exibiam diferentes rubricas do funcionário pagador – permitem múltiplas leituras. Parece-nos porém pacífico que, se apostas pelo mesmo funcionário pagador, como os elementos objectivos disponíveis nos autos permitem afirmar, então esse foi um meio que se revelou ineficaz para encobrir o rasto do autor do delito.
. Se os Serviços de Segurança Social, em averiguações internas não lograram descobrir quem se terá apossado dos vales devolvidos e pagos posteriormente o mínimo que se poderá dizer é que tal não inibe os tribunais de apurarem os factos.
. Dizem os recorrentes que «do ponto de facto 102 dado como provado consta:
“Apropriaram-se assim os arguidos ilegalmente da quantia de Esc. 4.746.183$00 (...)” Do ponto de facto 26 dado como provado consta: “(...) só durante o ano de 1999 (...) ou seja nestas duas contas depositaram os arguidos em numerário a importância de Esc. 19.857.000$00”. Confrontando os pontos de facto dados como provados do n.º 28 ao n.º 51, pertinentes aos vales pagos no ano de 1999, verificam-se que estes somam Esc. 2.238.244$00. Por outro lado do ponto 24 dado como provado consta que só no mês de Novembro de 1999 foram efectuados depósitos na conta da CB………. do montante total de Esc. 4.965.000$00. Ascendendo porém o valor dos vales pagos em Novembro de 1999 – cfr. pontos de facto nºs 35 e 36 – , à módica quantia de Esc. 77.000$00. Perante estas enormes diferenças não é prudente ou verosímil admitir que os depósitos daquelas contas dos arguidos B………. e C………. tenham algo a ver com o dinheiro dos vales pagos. Antes terão a ver com o recebimento faseado do crédito que os arguidos B………. e C………. tinham sobre CV………. .
. Não se vislumbra qualquer contradição: a circunstância de os arguidos terem depositado mais do que o valor dos vales não pode significar que eles não se apoderaram dos mesmos, são realidades diversas.
. Quanto aos pagamentos do CV………. aos arguidos B………. e C………., remetemos para o que acima dissemos.
. Despropositadas são as críticas quanto ao exame crítico da prova. É direito dos recorrentes não aceitarem apreciação da prova do Tribunal – que para ilustração dos recorrentes não é constituído pela Ex.ma juíza presidente, pela Ex.ma Procuradora e pela senhora funcionária... mas por três juizes – agora a sua sindicância deve obedecer pelo menos a regras de boa educação. Da leitura da alegação dos recorrentes parece-nos resultar que entendem que a eficácia da argumentação é directamente proporcional à sua truculência. Nada de mais errado: os argumentos valem por si independentemente da roupagem com que são vestidos, sendo que nas lides processuais se devem evitar excessos desnecessários.
. Esquecem os recorrentes quando falam nos vales da CC………. do Porto que essa factualidade foi considerada não provada. E quando dizem que em sede de julgamento não foi produzida a menor prova de que arguida B………. se tenha apropriado dos vales devolvidos, não dão a devida atenção à motivação.
. A decisão recorrida não contornou os problemas antes procedeu ao exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º n.º 1 da Constituição. Assim não se bastou com a simples enumeração dos meios de prova, mas explicitou o processo de formação da sua convicção[1] demonstrando porque razão chegou a determinado resultado. Não se refugiou o tribunal no paradigma da intima convicção, relativamente ao qual com propriedade se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência e íntima convicção[2] e não contendo a decisão judicial um espaço de motivação – que a culpa estava na cabeça do juiz, paradigma felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal. Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé[3], um puro exercício de intima convicção, exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica.
Em conclusão na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim de prestar as devidas contas pela decisão que tomou.
Ora foi isso que aconteceu no caso; recuperando o essencial temos que a decisão do tribunal se ancorou no essencial em dados objectivos. Vejamos: Na mesma estação dos F………., S.A., foram pagos vales postais cujos destinatários eram pessoas já falecidas; todos os vales foram pagos, segundo o registo dos próprios correios, pelo mesmo funcionário que é o arguido C……….; várias pessoas relataram as circunstancias em que recorreram aos serviços da Segurança Social e disseram que não apuseram as respectivas assinaturas e elementos identificativos nos vales postais onde constam os seus nomes e que não receberam os montantes representados nos referidos vales; outras testemunhas – dezenas... - relataram ao Tribunal que em virtude do falecimento dos respectivos familiares e/ou parentes procederam à devolução dos vales postais recepcionados após a respectiva morte na delegação do C.R.S.S. da Rua ………., do que receberam o documento comprovativo, vindo ulteriormente a constatar que os mesmos vales postais haviam sido levantados, não conhecendo qualquer das pessoas cuja identificação foi aposta no verso dos mesmos
A testemunha FH………., inspector dos F………., S.A. aposentado disse que na Estação dos F………., S.A. do ………., surgiram alguns pedidos de reposição do pagamento de vales postais de pessoas já falecidas, razão pela qual a Chefe daquela estação o procurou, dando-lhe conta da questão, tendo por isso a testemunha, atentas as suas funções profissionais, recolhido do arquivo daquela estação copia de todos os vales postais que, naquelas condições, foram pagos entre Julho de 1999 e Maio de 2000, tendo mandado elaborar a listagem constante de fls. 15 a 20, destacando que todos eles tinham referencia de pagamento efectuado pelo mesmo empregado, a quem estava atribuído o n.º ., o arguido C………., tendo todos aqueles vales sido pagos sem ser à pessoa do seu beneficiário.
Esta testemunha ao ter conhecimento que o referido arguido era casado com uma funcionaria do C.R.S.S. na Rua ………., entendeu que deveria apresentar queixa na Policia Judiciaria, como veio a formalizar.
Ponderou ainda o tribunal as informações de fls. 392 e 806 a 810, no que concerne aos períodos de ausência do serviço por doença registados pela arguida B………. e bem assim os valores dos vencimentos ilíquidos auferidos pela mesma; a informação de fls. 715, no que concerne às funções levadas a cabo pelo arguido C………., o local do seu exercício e numero de empregado que lhe estava atribuído; a informação de fls. 789, no que atina aos períodos de ausência ao serviço registado ao arguido C………., quer por doença, quer por ferias, os valores dos vencimentos ilíquidos auferidos pelo mesmo e forma do respectivo pagamento; os mapas de fls. 869 a 876, no que concerne aos depósitos em numerário efectuados nas contas bancárias da titularidade dos arguidos, no decurso do ano de 1999; o mapa de fls. 884, no que atende à calendarização dos vales postais descontados e as ausências ao serviço dos arguidos B………. e C………., no decurso do ano de 1999; o mapa de fls. 885, no que tange à calendarização dos vales postais descontados e as ausências ao serviço dos arguidos B………. e C………, no decurso do ano de 2000;
Ponderou finalmente o relatório pericial do L.P.C., de fls. 1 a 108 do Anexo B, no que concerne à conclusão de que a escrita aposta no verso dos vales postais de fls. 71 a 101, 103 a 113 e os documentos 1 a 62, 65 a 69 e 72 a 86 daquele relatório seja, com o grau de muito provável, da autoria da arguida D.……… e não dos arguidos C………. e B………. e, bem assim, que os dizeres apostos no verso dos vales postais de fls. 102, 105 e 106 – documentos n.º 63, 64, 70 e 71 – sejam da autoria, com o grau de provável, do arguido C………. e não das arguidas B………. e D………. .
. Quando os recorrentes dizem que em sede de julgamento não foi produzida a menor prova de que arguida B………. se tenha apropriado dos vales devolvidos, quererão talvez dizer que não há prova directa acerca do modo como a arguida se apoderou dos vales, isto é que ninguém viu. É verdade que ninguém disse que viu isso, como também ninguém disse que viu os arguidos a falsificarem os endossos e a receberem o dinheiro, mas isso não é obstáculo ao decidido, fundadamente decidido pelo tribunal.
A conjugação de toda a prova produzida e analisada em audiência – e temos prova testemunhal, documental e pericial - possibilitou a conclusão a que chegou o tribunal, operação tipo dois mais dois, como reconheceu testemunha FH………., inspector dos F………, S.A. que procedeu a averiguações e concluiu que havia interligação entre um funcionário da Segurança Social e dos Correios
A prova produzida em audiência de julgamento, devidamente valorada e correlacionada entre si, é bastante para se poder dar como provado que os arguidos foram os autores da actuação delituosa.
A prova é a demonstração da verdade dos factos alegados em juízo. Demonstrar a verdade dos factos é alcançar um juízo de certeza sobre esses factos. Na prova de um facto passado, como reconstituir histórico que é, não somos reconduzidos a uma certeza absoluta. Esta não está ao alcance dos meios inseguros que dispõe o homem; a meta possível é a certeza moral, a persuasão da verdade, ou seja a verdade relativa, verdade em sentido subjectivo, equivalente à máxima probabilidade.
A prova tem de ser sempre plena, no sentido de conduzir à convicção e não à simples admissão de maior probabilidade. «Provado» e «provável» são expressões antitéticas, dum ponto de vista jurídico[4].
O objecto directo da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros. Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. A prova indiciária é assim prova indirecta; dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras da experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema da prova[5].
É neste preciso campo – da prova indirecta - que fundamentalmente nos encontramos no caso.
Correlacionando os elementos acima referidos – vales devolvidos no local onde a arguida trabalhava, nos dias em que esteve ao serviço, pois não há devolução de vales em dias em que a arguida faltou ou esteve de férias, a funcionário que procedeu ao pagamento, segundo o sistema, foi o marido da arguida e os pagamentos só ocorreram quando ele esteve ao serviço e nunca em dias que faltou ou esteve de férias, os beneficiários não levantaram os vales pois estavam mortos, as pessoas que cuja assinatura constava a rogo negaram ter feito isso; a coroar tudo isso o LPC disse o que disse. E o que disse, se relativamente à arguida D………. é esclarecedor, não deixa de o ser mesmo no que toca ao arguido C………. quando conjugado com todos os outros elementos constantes dos autos e já referidos.
Fazendo a correlação de tudo isto parece-nos que a conclusão natural e lógica a tirar do acervo probatório é, em termos de certeza jurídica, serem os arguidos os autores das condutas delituosas por que foram condenados.
No caso as provas indirectas são demolidoras permitindo ancorar um juízo de certeza jurídica[6], uma verdade histórico-prática[7],uma verdade prático-jurídica[8].
Apesar de não haver prova directa de todo o iter delituoso, a prova pericial disponível conjugada com a prova indirecta têm exuberância e força suficientes, para, conjugadas, alcançar a densificação que permita o salto qualitativo, propiciando afoitamente uma convicção de culpabilidade dos arguidos.
Concluímos, assim, que a decisão recorrida procedeu a um correcto e adequado exame crítico das provas, a motivação da decisão do tribunal não é, um acto de fé, um puro exercício de intima convicção, permite avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A decisão da matéria de facto respeita as regras e princípios legais pertinentes em sede de prova, as regras da experiência e da lógica não padecendo dos vícios que muito genericamente os recorrentes lhe apontam.
E a esta correlação de indícios, não obsta a circunstância de os arguidos se terem remetido ao silêncio, não constituindo violação do direito inalienável ao silêncio nem ataque à presunção de inocência dos recorrentes. Os recorrentes não podem esquecer que o exercício do direito ao silêncio pode em concreto redundar em seu prejuízo. Ora se os arguidos optaram pelo silêncio, exercido com toda a legitimidade, inviabilizaram, nomeadamente, uma explicação pessoal para o facto de a identificação do C………. estar nos vales pagos como o funcionário que fez os pagamentos. Importa vincar que fazendo os recorrentes prevalecer em audiência o seu direito ao silêncio, essa escolha tem consequências: se essa escolha não pode desencadear juridicamente desfavor à sua posição, pois o silêncio não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa, e no caso não foi, deixa de poder ser beneficiado em virtude de uma eventual confissão, e pode ser mesmo prejudicado, de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção[9].
3. Do exposto resulta linear a sem razão do recorrente quanto sustenta, desconsiderando a falta de rigor terminológico, que «a instauração de acção cível por parte do ofendido configura recusa ao direito de queixa». No caso como se disse e repete, o procedimento não dependia de queixa e muito menos de acusação particular, pelo que não se verifica renúncia ao direito de queixa, nem foi violado o art.º 72º do Código Processo Penal.
4. Violação do art.º 355º do Código Processo Penal.
Sustentam os arguidos que não foram analisados ou lidos em audiência de julgamento quaisquer documentos constantes do processo, salvo fotocópias dos vales e dos recibos de devolução destes. Mas quando era expectável que concretizassem a crítica, ficam os recorrentes pela mera alegação. Ora conforme resulta da acta e das transcrições, as testemunhas foram confrontadas com documentos, documentos esses que foram analisados em audiência. Depois os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, gozando os sujeitos processuais da faculdade de relativamente a qualquer deles exercer o contraditório. Como não ocorreu leitura ou valoração proibida não se vislumbra o alcance da alegação, concluindo-se pela não violação do art.º 355º do Código Processo Penal.
5. Se a co-arguida, que não é funcionária pública, pode ser condenada pelo peculato.
Sustenta a recorrente não lhe ser aplicável o art. 28º do Código Penal, por essa não ser a intenção na norma incriminadora que visa penalizar o funcionário que prevarica no exercício das suas funções. Estamos reconduzidos à questão do âmbito de aplicação do art.º 28º do Código Penal.
A recorrente limita-se a afirmar, sem curar de justificar a sua asserção, que não é intenção da norma incriminadora que a sua conduta se subsuma ao peculato.
Diversamente do que acontece com a redacção da generalidade dos tipos legais de crime da parte especial do Código Penal, que começam com um genérico «Quem...», o art.º 375º do Código Penal, relativo ao peculato, estatui «O funcionário...». Delimita-se, diminuindo, pelo menos à primeira vista, o círculo dos possíveis autores da acção delituosa que deixa de poder ser qualquer pessoa – não se usa o abrangente «Quem» - podendo ser apenas uma categoria limitada de pessoas «O funcionário». Fala-se a este propósito de delito especial próprio, delito próprio ou crime específico próprio.
Se os recorrentes C………. e B………. são indiscutivelmente funcionários, como os próprios aceitam, já a filha, a arguida D………., não é funcionária. Será então que pode ser condenada como co-autora de um crime de peculato?
Como vimos afirmativa foi a resposta da 1ª instância, mas contra ela se pronuncia a recorrente D………. .
Dispõe o art.º 28º n.º 1 do Código Penal se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes arguido pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. Quando na realização típica de um crime colaboram várias pessoas, quando há uma pluralidade de agentes, são os mesmos designados por comparticipantes. Os comparticipantes desempenham, ou podem desempenhar, na acção delituosa diversos papeis. Na comparticipação está incluída a autoria. Assim ex vi do art.º 28º n,º1 do Código Penal, a arguida D………., apesar de não ser funcionária, pode ser condenada pelo crime de peculato, já que essa qualidade – funcionário – se verifica nos seus comparticipantes, nos seus co-autores podendo ser-lhe estendida. Diz a arguida, e por isso se fica, repetindo o texto da parte final do art.º 28º n.º1 do Código Penal, que não pode ser condenada pelo peculato pois é outra a intenção da norma incriminadora. Importa determinar o âmbito da excepção excepto se outra for a intenção da norma incriminadora, para aquilatar da razão ou da falta dela da recorrente.
Adiantando a conclusão, temos como seguro, que o caso não cabe na ressalva do art.º 28º n.º1 in fine do Código Penal. A qualidade funcionário exigida pelo tipo do art.º 275º do Código Penal transmite-se a um co-autor não funcionário, pois a ressalva do art.º 28º n.º1 do Código Penal, tem em vista e contempla os casos dos chamados «delitos de mão própria». Que com essa ressalva se tem em vista os crimes de mão própria, resulta claro das Actas, e o peculato não é um crime de mão própria. Delitos de mão própria são os delitos que requerem a própria intervenção corporal do autor no facto, por exemplo na embriaguês, no abandono de sinistrado, na condução sob o efeito do álcool, o incesto, ou então pessoal, bigamia e injúria[10].
6. Alteração da qualificação jurídica.
Sustentam os recorrentes que a decisão comporta uma alteração da qualificação jurídica dos factos uma vez que a acusação indicou como disposições legais aplicáveis aos factos imputados aos arguidos somente o art. 256º, n.º 1. b) e 3 do Código Penal e os arguidos foram condenados pela previsão do art. 256º, n.º 1. b) 3 e 4 do Código Penal.
A omissão ou a interpretação de não ser facultada a defesa aos arguidos nas hipóteses de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação viola a Constituição da República Portuguesa nos seus princípios mais caros, designadamente da confiança e da segurança jurídica, da defesa e do contraditório e da presunção de inocência do arguido.
Os arguidos vinham acusados, além do mais, pela prática de crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º n.º1 b) e 3º do Código Penal, fls. 966 do V vol. Foram os arguidos condenados pela pratica do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b), n.º 3 e n.º 4 do Código Penal. Dispõe o n.º 4 do art. 256º, do Código Penal [normativo que não constava da acusação] que se os factos referidos nos n.º 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. O n.º 3 prevê a pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
Do exposto conclui-se que a diversa e nova qualificação jurídica releva, não só porque a moldura penal mínima é superior, passa de seis meses para um ano, como as condutas dos arguidos deixam de poder ser sancionadas com multa e apenas podem ser sancionadas com prisão.
Compulsando as diversas actas da audiência de julgamento não se descortina que aos arguidos tenha sido efectuada qualquer comunicação da alteração da qualificação jurídica.
Do art.º 379º n.º1 al. b) do Código Penal resulta que é nula a sentença quando altere a qualificação jurídica sem dar possibilidade ao arguido de exercer o contraditório.
A nulidade verifica-se e foi oportunamente arguida, art.º 379º n.º2 do Código Processo Penal, pelo que apenas nos resta declarar nula a sentença, para ser feita a comunicação que se omitiu.
Consequentemente fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, pelos arguidos e pelo Ministério Público, nos recursos.
Decisão:
Anula-se a sentença para que o tribunal proceda à comunicação da alteração da qualificação jurídica omitida.
Sem custas
Honorários de Tabela.
Porto, 12 de Dezembro de 2007.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.
[2] Nazareth, citado por F. Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138.
[3] Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9.
[4] Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 283.
[5] Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 288-9.
[6] Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 285.
[7] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 48.
[8] F Dias, Direito Processo Penal, 1974, pág. 204
[9] As palavras são de F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 448 e 449.
[10] Faria Costa, Jornadas de direito penal, CEJ, p. 171, Teresa Beleza, Ilicitamente comparticipando – o âmbito de aplicação do art.º 28º do Código Penal, p. 23, Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.51 BMJ 115º, 164, Actas..., Parte Geral I Vol. p. 203, H H Jescheck, Tratado de Derecho Penal, 1981, Vol. I p. 361, H-H Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, parte general, 2002, p. 286.