Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
I. A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos dos artigos 25º nºs 2, 3 e 4 e art. 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral proferida no processo nº 343/2022-T (decisão recorrida), datada de 30/01/2023, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela requerente, ora recorrida, A... Unipessoal, Lda, a qual anulou parcialmente as liquidações de ISV no valor de €2.114,48€, acrescida dos juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, por considerar que a referida decisão arbitral colide com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 350/2021-T CAAD (decisão fundamento), datado de 22/02/2022.
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 23 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 30/01/2023 no Processo 343/2022-T, por estar em contradição com a Decisão Arbitral proferida em 22/02/2022 no Processo nº 350/2021-T, no segmento decisório respeitante à anulação parcial das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo do nº 1 artigo 11.º do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE.
C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, e não reflete a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20, porquanto tal redação não tem em consideração a depreciação real do veículo, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, a anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, condenando a AT a restituir o montante de imposto indevidamente pago pelo Recorrido (acrescido de juros indemnizatórios).
E) Na Decisão Arbitral fundamento, tendo por base também atos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) efetuados em 2021 (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), entendeu, e bem, que a nova redação do nº 1 do artº 11.º do CISV introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o direito da União Europeia, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE, e de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, pois na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já o foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
F) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
G) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
H) Todavia, conforme resulta da Proposta de Lei do OE para 2021, a nova redação nº 1 do artigo 11.º do CISV, teve, precisamente, em vista: “(…) salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu” prevendo-se “à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados– membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal”.
27. Assim, a Decisão fundamento (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), “… acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro. Razão pela qual se conclui que as liquidações de ISV, ao aplicar o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE.”
28. No mesmo sentido da decisão fundamento, vão as decisões arbitrais proferidas nos processos 343/2022-T e 481/2022-T, já transitadas em julgado, destacando-se desta última decisão, e no que se refere à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que:
“31. O acórdão do processo C-290/05, de 05/10/2006, Ponto 52, esclarece que o critério ambiental é um critério objetivo e, sendo objetivo, como compensação não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com o preço do veículo. Ora, a Tabela D do artigo 11.º do CISV tem duas componentes, a cilindrada e a ambiental e se, relativamente à primeira nenhumas dúvidas se suscitam quanto à relação que se possa estabelecer entre os preços dos veículos novos e usados e os valores residuais de imposto neles incorporados tendo em vista a liquidação do imposto, já relativamente à segunda tem de se concluir que há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.”
I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J) Sendo certo que, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no respetivo artigo 25º, nºs 2 e 3 que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no procº 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Processo 343/2022-T, em 30/01/2023 e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo nº 350/2021-T, em 22/02/2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, com todas as consequências legais.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância pela entidade recorrida, A... Unipessoal, Lda.
I.3- Parecer do Ministério Público,
Foi junto parecer a fls. 328 a 336 do SITAF
“1. Objecto
Pronúncia do Tribunal Arbitral Singular proferida no processo nº 343/2022-T em 30-01-2023 que julgou procedente o pedido formulado de apreciação da legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa referente aos atos tributários de liquidação de ISV incidentes sobre as DAV 2 n.ºs ...99, ...39, ...95, ...40, ...29 e ...56 e dos atos tributários de liquidação de ISV, resultantes da apresentação das DAV n.ºs ...50, ...29 e ...10 por considerar que o artigo 11º, nº1, do CISV não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110º do TFUE e, em consequência anulou parcialmente as liquidações impugnadas efetuadas ao abrigo da nova redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei nº 22- A/2007, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro, condenando a AT no reembolso da respetiva quantia, bem como no o pagamento de juros indemnizatórios por alegada oposição com a pronúncia do mesmo Tribunal proferida no processo 350/2021-T em 22-02-2022 no segmento em que considerou que as liquidações impugnadas de ISV (respeitantes às DAVs n.º ...61, de 18/01/2021, n.º 2021/...23, de 21/01/2021 e n.º 2021/...80, de 21/01/2021, efectuados ao abrigo da nova redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro ao aplicarem o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.
2. Da Admissibilidade /Prosseguimento do Recurso.
São Requisitos do prosseguimento do presente recurso de uniformização de jurisprudência:
- Contradição da decisão arbitral com outra decisão arbitral ou com Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo;
- Trânsito em julgado do Acórdão Fundamento;
- Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- Ser a orientação perfilhada desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
- Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
- A oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas;
- Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- Em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
Em concordância com a entidade Recorrente entendemos que se verificam os pressupostos legais para a admissão/prosseguimento do presente recurso. Com efeito, em ambas as situações se verifica:
- estarem em causa veículos usados, provenientes de diferentes Estados-membros da EU, introduzidos em Portugal, após 31-12-2020;
- ter sido liquidado ISV em que, no que concerne à componente cilindrada referente às DAVs, foi deduzida uma quantia de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados e em que foi aplicada uma redução, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021);
- As Decisões em confronto pronunciaram-se sobre a legalidade dos actos de liquidação efectuados ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV à data em vigor (redação introduzida pela Lei n.º 75- B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021;
- Perante factualidade idêntica as decisões são opostas.
A Decisão Arbitral recorrida considerou que “o artigo 11.º do CISV, na redação conferida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, continua a ser incompatível com o Direito da União Europeia, por violação do artigo 110.º do TFUE porquanto no cálculo do imposto considera apenas parcialmente a redução inerente à desvalorização respeitante à componente ambiental e, nessa medida, não eliminou integralmente a discriminação inerente à solução legal anterior.
Deste modo, continuou a legislação nacional a não “ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado-Membro de importação ” e continuando a não ser idónea a “evitar qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, relativamente às importações provenientes de outros Estados-Membros, ou de proteção em favor de produções nacionais concorrentes, em conformidade com o artigo 110.º TFUE”.
Enquanto que a Decisão fundamento considerou, após invocar o entendimento sufragado pelo TJUE na decisão proferida no processo C-169/20: «Pelo que se acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75B/2020, de 31 de dezembro.”
No caso em análise, afigura-se-nos pois, existir contradição dos julgados, mostrando-se reunidos os requisitos para o prosseguimento do recurso para prolação de Acórdão para Uniformização de Jurisprudência.
2.2. Do Mérito do Recurso
A questão controvertida traduz-se em saber em saber se a redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110º do TFUE, ao prever distintas taxas de redução nas componentes cilindrada e ambiental do imposto que recai sobre a importação de veículos usados de outros estados membros da União Europeia.
Entendemos, salvo melhor juízo, ser de manter o entendimento constante da Decisão Arbitral recorrida.
Para o efeito, aderimos integralmente aos fundamentos invocados pelo Ministério Público no parecer proferido em 06-10-2022 no processo nº 84/22.0BALSB - Recurso para de uniformização de jurisprudência - , cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos, em que está em causa a mesma questão de direito e em que o Acórdão fundamento é o mesmo indicado no presente recurso, bem como se adere, igualmente, ao entendimento que aí se pugnou dever ser adoptado, cujo teor se transcreve:
“- O princípio da não discriminação de produtos previsto no artigo 110º do TFUE, que requer que um imposto que incide sobre os veículos usados importados num Estado-Membro não possa ser superior ao encargo do imposto residual incluído no custo de um veículo similar registado pela primeira vez no mesmo Estado-Membro, é igualmente aplicável aos impostos baseados, no todo ou em parte, numa componente ambiental;
- O artigo 11º, nº1, do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, viola o disposto no artigo 110º do TFUE, dado que no apuramento do imposto incidente sobre veículos usados importados de outros estados membros, introduz dois métodos de cálculo diferenciados na determinação do valor da desvalorização do veículo que originam uma carga tributária superior ao valor residual do mesmo imposto que onera um veículo com caraterísticas semelhantes já anteriormente matriculado no território nacional, e nessa medida tem um efeito discriminatório que é proibido por aquela disposição comunitária.”
Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser admitido o presente recurso e julgado improcedente.”
1.4- Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2023, a fls. 366 a 384 do SITAF, foi determinada a suspensão da instância de recurso nos termos do art. 267.º do TFUE, até que fosse decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial no sentido que fosse apreciada a questão a saber:
- se “o artigo 110º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20, são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11º do CISV, que estabeleceu as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União?”
1.5- Por despacho do Relator datado de 10 de abril de 2024, foi determinado que o presente tribunal não mantém interesse no reenvio prejudicial suscitado, atenta a similitude de teor do presente Processo com o Processo C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, cuja questão prejudicial foi reenviada.
I.6- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
9.1. A impugnante introduziu em Portugal, no período compreendido entre ../../2021 e ../../2021, os seguintes veículos automóveis usados:
-Em 04.05.2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-TO.
-Em 15.06.2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-PP.
-Em 21.06.2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-TA.
-Em 21.06.2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-TA.
-Em 19.08.2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-BD.
-Em ../../2021, o veículo marca ..., proveniente de ..., matrícula ..-..-JT.
9.2. Para além destes veículos, introduziu, ainda, em ../../2022,../../2022 e ../../2022, respetivamente, os seguintes três veículos:
-..., proveniente de ..., com a matrícula ..-..-AH;
-..., proveniente de ..., com a matrícula ..-..-JH;
-..., proveniente de ..., com a matrícula ..-..-SF
9.3. A impugnante procedeu às declarações aduaneiras dos referidos veículos, tendo a Requerida efetuado as correspondentes liquidações de imposto de ISV, que ascenderam ao valor total de 12.752,25 €, que foi pago pelo sujeito passivo.
9.4. Do referido montante de 12.752,25 €, 7.713,72€, corresponde à componente cilindrada e 5.038,79 € corresponde à componente ambiental, valores que tiveram em conta as reduções previstas na lei referentes ao número de anos de uso dos veículos.
9.5. As percentagens de redução aplicadas relativamente à componente ambiental foram inferiores às aplicadas à componente cilindrada, em conformidade com o disposto na Lei.
9.6. caso a percentagem de redução da componente ambiental tivesse sido igual à aplicada à componente cilindrada, o ISV das liquidações objeto do processo sofreria uma redução global de 2.114,48€.
9.7. A impugnante requereu em 21.01.2022 junto da Alfândega de Braga, a revisão de atos tributários com fundamento no disposto da 2ª parte do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, tendo por objeto as liquidações incidentes sobre os veículos identificadas no número 9.1. do probatório.
9.8. Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Figueira da Foz, notificado à impugnante em 8.03.2022.
O acórdão arbitral fundamento datado de 22/02/2022 no âmbito do processo nº 350/2021-T, deu como provado a seguinte factualidade:
A Requerente introduziu em Portugal, entre 28/10/2020 e 19/01/2021, veículos ligeiros de passageiros usados, provenientes de diferentes Estados-membros da UE, (cfr. Doc. 1 à Impugnação e no processo administrativo), designadamente constantes das seguintes DAVs:
[IMAGEM]
Em resultado da apresentação das DAVs acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega de Peniche, liquidou ISV no valor global de € 23.082,77.
De acordo com a informação constante das mencionadas DAVs, o valor global de ISV liquidado tem como parcela um montante de € 39.391,88 referente à componente cilindrada, e um montante de € 3.179,57, referente à componente ambiental.
No que concerne à componente cilindrada referente às DAVs acima referidas, foi deduzida uma quantia total no valor de € 19.306,77, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.
-Em relação à parcela da componente ambiental (de € 3.179,57), não foi aplicada qualquer percentagem de redução relativamente às liquidações efetuadas em 2020, ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV (com referência à redação estabelecida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017).
-Porém, em relação às liquidações efetuadas em 2021, resultantes das DAV n.º 2021/..., n.º 2021/... e n.º 2021/..., foi aplicada uma redução, pelo montante total de € 181,90, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021).
Em resumo, o quadro abaixo espelha as reduções respetivamente aplicáveis às componentes cilindrada e ambiental, por DAV:
[IMAGEM]
Por não se conformar, em parte, com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental (para as liquidações de 2020) ou uma redução de taxa equivalente àquela que é utilizada para a componente cilindrada (para as liquidações de 2021), a Requerente apresentou, em 11/02/2021, junto da Alfândega de Peniche, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV.
Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche, notificado à Requerente em 02.06.2021 (cfr. Doc. 7 da Impugnação e do processo administrativo).
II.2- De Direito
I. Questionado o Tribunal de Justiça da União acerca da conformidade com o Tratado de Funcionamento da União do regime do artigo 11.º do Código ISV, por meio da seguinte questão -o artigo 110º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20, são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11º do CISV, que estabeleceu as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União? - veio aquele Tribunal notificar o presente processo do teor da decisão lavrada no Processo C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, cuja similitude da questão prejudicial objeto de reenvio é (praticamente) em tudo semelhante àquela que nos presentes autos se havia suscitado.
II. Entendemos, por isso, ser de manifestar àquele Tribunal de Justiça da União a decisão de não manutenção do interesse na prossecução do reenvio prejudicial e, com base no teor da posição manifestada por aquele Tribunal no referido processo C-399/23 (Ósoquim), decidir em conformidade.
É o que faremos.
III. Julgamos que já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos.
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
IV. Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
V. Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
VI. Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da união o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual, e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida.
III. CONCLUSÃO
A questão de saber se o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em, tomando conhecimento do mérito do presente Recurso, conceder provimento ao mesmo e anular a decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 24 de Abril de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.