I- Verifica-se conflito de competência quando, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para conhecer do mesmo caso.
II- As alterações introduzidas, em matéria de competência dos tribunais, ao ETAF pelo DL 229/96 de 29NOV foram provocadas pela criação de uma instância intermédia, destinada a receber parte das competências, até então atribuídas ao Supremo Tribunal Administrativo, ficando praticamente intacta a aérea de competência dos tribunais administrativos de círculo.
III- Os actos emitidos em matéria disciplinar pelo Conselho de Oficiais de Justiça são recorríveis para o tribunal administrativo de círculo competente por força do disposto na alínea a) do n. 1 do artº 51 do ETAF e artº 119 do DL 343/99 de 26AGO, assim como já o eram por força do mesmo preceito do ETAF e do artº 122 do DL 376/87 de 11DEZ.