31196A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 31196A
ACORDAO
Descritores: Oposição de julgados, Suspensão de eficácia, Regularização da petição
Decisão: Findo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Nr Convencional: JSTA00038513
Nr Documento: SAP1993052531196A
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9dce20822a38695b802568fc0038e8e6
Sumário
I - Não há oposição de julgados relevante entre o acórdão onde se meteu que do n. 2 do art.76 da LPTA resultava a exigência que a caução já tivesse sido prestada no momento da formulação do pedido de suspensão, não se pondo, assim, qualquer problema relacionado com a possibilidade ou não de regularização da petição, e o acórdão fundamento, no qual estava em causa a questão de saber se, não tendo o requerente satisfeito o ónus processual de indicar na petição a identidade e residência dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficácia podia directamente prejudicar, seria possível aplicar aos processos de suspensão de eficácia o preceituado no art. 40 da LPTA, onde se prevêem casos de regularização da petição. II - Não existindo tal oposição, é de julgar findo o recurso interposto para o Pleno da Secção com fundamento em oposição de Julgados.