IIFUNDAMENTAÇÃO
Apreciando e decidindo
Sob a epígrafe «Recusas e escusas» estabelece o art.º 43.º do C.P.P.:
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
(sublinhados nossos)
Por sua vez, determina-se no art.º 44.º do mesmo C.P.P. que «o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.»
Já no art.º 45.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, na parte que agora nos interessa, estabelece-se que o pedido de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.
Neste enquadramento e desde logo, visando o mecanismo da escusa evitar que o julgamento de um processo-crime seja feito por juiz relativamente ao qual possa ser questionada a sua imparcialidade e isenção, é manifesto que o prazo para a apresentação do respectivo pedido se mostra há muito ultrapassado, já que nos mencionados autos (Procº ---/12.7PAPTM) já teve lugar o julgamento - no qual a Mma Juiz ora Requerente não teve intervenção -, tendo, também há muito, sido proferida sentença condenatória.
Assim, verificando-se que, no aludido processo, já foi proferida sentença com trânsito em julgado, ao abrigo do que se dispõe no art.º 44.º do C.P.P., por manifestamente extemporâneo, impõe-se indeferir o requerido.
Mas mesmo que assim não fosse entendido, seria que o pedido de escusa formulado merecia provimento?
Vejamos.
Estando constitucionalmente consagrado o princípio do “juiz natural”, segundo o qual intervirá no processo o juiz que o deva fazer segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito (art.º 32.º, n.º 9, da C.R.P. - “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”), o regime de recusas e escusas constitui uma válvula de escape que impedirá eventuais efeitos perversos de tal princípio, permitindo o afastamento do juiz natural em situações-limite, previstas no art.º 43.º do C.P.P., das quais poderão decorrer riscos de a actuação daquele poder ser considerada suspeita por não oferecer garantias de imparcialidade e de isenção no exercício da sua função.
Tal regime, salvaguardando a dignidade profissional do magistrado visado e a imagem da justiça em geral, constitui ainda uma especial garantia para os cidadãos de que as causas em que são intervenientes serão sempre julgadas com isenção e imparcialidade.
O direito a um tribunal independente e imparcial está também consagrado no art.º 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”), no art.º 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (“…. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil…” ) e no art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. …”).
De acordo com tal direito, nos processos em que se mostra posta em causa a confiança da comunidade na imparcialidade e independência do juiz, não deverá este ter neles intervenção.
Nesse sentido, assinala-se no Ac. TRG de 16.09.2009, in www.dgsi.pt: «quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo.».
Também a propósito da imparcialidade e independência dos juízes, veja-se o Ac. n.º 135/88 do Tribunal Constitucional, in DR, II, de 08.09.1988, no qual se lê: «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis...».
Conforme diz Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
De harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 43.º do C.P.P., o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições previstas dos seus n.ºs 1 e 2, ou seja:
- -quando a intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou
- -quando a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do art.º 40.º, seja igualmente susceptível de criar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Assim, os motivos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser variados, mas terão sempre que ser graves e sérios, isto é, indubitavelmente reveladores de que o juiz visado deixou de oferecer as garantias de isenção, imparcialidade e independência próprias da sua função.
Por outro lado, a seriedade e gravidade do motivo invocado adequadas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz não se bastam com o juízo subjectivo do requerente, tendo antes que ser objectivamente verificadas no caso concreto, com apelo ao senso e experiência do cidadão de formação e discernimento médios.
A propósito, lê-se no Ac. do TRE de 24.02.2015, in www.dgsi.pt, citando o acórdão do mesmo TRE de 05.03.1996, in CJ, 1996, II, pág 281: «Para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.
A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.»
Sobre a perspectiva objectiva da imparcialidade, refere também Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 237: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados».
Assim, para que proceda um pedido de escusa, necessário é que o motivo invocado seja sério e grave, de tal forma que se revele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a Mma Juiz Requerente entende que o relacionamento profissional que manteve com JJ, agora arguido no processo comum singular nº ---/12.7PAPTM, mas anteriormente, concretamente no período que mediou entre Janeiro de 2010 e 15.07.2011, funcionário judicial exercendo funções como escrivão-adjunto no Tribunal Judicial de Monchique, é susceptível de gerar a desconfiança dos sujeitos processuais e da comunidade na sua imparcialidade.
Fundamente o seu pedido dizendo que, durante aquele período, o referido arguido e então funcionário sempre se mostrou muito solícito, demonstrando grande simpatia pela Requerente, o que era do conhecimento da sua então companheira e agora demandante naqueles autos, e que inclusivamente, sendo natural de Valpaços, frequentemente presenteava a Requerente com produtos típicos da sua terra, como as conhecidas alheiras, o que era do conhecimento da sua então companheira, pessoa que também conhece por se terem encontrado, casualmente, por algumas vezes, em espaços públicos quer da vila de Monchique – onde arguido e companheira trabalhavam - como da cidade de Portimão, onde à data todos residiam.
Perante tais factos, poderá a intervenção da Mma Juiz nos referidos autos ser considerada suspeita e parcial?
As circunstâncias concretas invocadas, perante o juízo do homem médio, representativo do senso comum da comunidade, serão susceptíveis de gerar fundadas dúvidas sobre a imparcialidade e isenção da Mma Juiz na apreciação da questão relativa ao cumprimento ou incumprimento dos fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e dos que lhe forem subsequentes?
Tais factos permitem pôr objectivamente em causa a imparcialidade da Mma Juiz?
Pensamos que não.
Com efeito, a própria Mma Juiz Requerente afirma que o referido relacionamento, apesar de estreito, sempre foi de grande cordialidade, não se afigurando que os pequenos actos de gentileza do senhor escrivão-ajunto que o levaram a presentear a Mma Juiz com alguns produtos do fumeiro próprio da sua região possam pôr em causa a sua imparcialidade e isenção.
Acresce que o referido relacionamento profissional teve lugar durante 18 meses e ocorreu há mais de cinco anos, não referindo a Senhor Juiz Requerente qualquer outro relacionamento que, em tempos mais próximos, tenha mantido com o agora arguido.
Decorridos que foram mais de cinco anos, não vislumbramos que o relacionamento profissional então existente e a proximidade que o mesmo possa então ter proporcionado, sem, no entanto, deixar de ser de grande cordialidade, conforme é referido pela Ex.ma Requerente, possa afectar a imagem da Senhora Juiz, nem a sua capacidade de isenção e imparcialidade.
Não se vislumbra em que medida se poderiam colocar dúvidas, objectivamente fundamentadas, quanto à existência de qualquer pré-juízo ou de qualquer preconceito que pudesse ser negativamente considerada contra o arguido, ou, contrariamente, a seu favor.
Não vem alegada qualquer relação actual de proximidade da Mma Juiz com o arguido, sequer qualquer relacionamento que se tenha verificado durante os últimos cinco anos, e o relacionamento profissional que mantiveram durante 18 meses e há mais de cinco anos, objectivamente valorado a partir do senso e experiência do homem médio, não constitui motivo sério e grave capaz de suscitar qualquer apreensão ou dúvida sobre a isenção ou imparcialidade da Mma Juiz na apreciação das questões relativas à execução da pena de prisão anteriormente aplicada ao arguido.
Tal relacionamento, mesmo realçando o facto de o senhor escrivão-adjunto ter presenteado a Mma Juiz com produtos típicos da sua terra, designadamente alheiras, tendo ocorrido há mais de 5 anos, não é susceptível de, aos olhos dos outros intervenientes processuais, mesmo da ora demandante e então companheira do arguido, ou da comunidade em geral, gerar apreensão, dúvidas e/ou desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz.
É que, como dissemos, não basta o convencimento da Requerente para que se verifique a suspeição, sendo necessário que a mesma seja aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da comunidade, o que não é manifestamente o caso.
Como se assinala no Ac do STJ de 27.04.2005, in www.dgsi.pt, é «imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.»
A propósito, diz-se também no Ac. do TRE de 27.01.2007, in www.dgsi.pt, «Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio”, desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto.
Para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz, e aquela deverá assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, em «motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes».
Assim, não basta qualquer desconforto da Exma Requerente ao ser chamada a decidir determinada causa ou questão para que se considerem verificados os pressupostos legais de um pedido de escusa, impondo-se antes que os motivos invocados, dada a sua seriedade e gravidade, se revelem de forma objectiva, isto é, de acordo com o juízo do cidadão de formação média, capazes de gerar um sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, de tal forma que façam suspeitar que tais factos influenciarão a decisão a tomar, favorecendo ou prejudicando injustamente o arguido ou qualquer sujeito processual.
Ora, os mencionados factos, quando conjugados com o lapso de tempo entretanto decorrido, não se revestem da seriedade e gravidade capazes de, no plano objectivo, colocarem qualquer dúvida ou suspeita sobre a isenção e imparcialidade da Exma Juiz Requerente.
Acresce que não vem sequer alegado qual o sentido da desconfiança que poderia gerar-se quanto à imparcialidade da Ex.ma Magistrada, isto é, se a alegada suspeição seria no sentido de poder favorecer ou de poder prejudicar o arguido, o que desde logo denota a inexistência de verdadeiro fundamento para o requerido.
Assim, analisados os fundamentos invocados, entendemos que o alegado relacionamento profissional existente entre a Mma Juiz e o senhor funcionário judicial, actual arguido no Procº ---/12.7PAPTM, relacionamento verificado durante cerca de 18 meses e terminado há mais de cinco anos, não constitui motivo sério e grave para fundamentar um pedido de escusa nos termos previstos no art.º 43.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P..
Em face do exposto, uma vez que o pedido de escusa é não só extemporâneo, mas ainda infundado já que os fundamentos invocados pela Mma Juiz Requerente não apresentam a seriedade e gravidade necessárias para que se considere verificada uma legítima situação de escusa, impõe-se indeferir o pedido formulado.