2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. No presente recurso questiona-se principalmente se a indemnização a arbitrar numa acção como a presente, antecedida pela verificação de causa legítima de inexecução da sentença anulatória de um acto de adjudicação de um contrato público, deve ser limitada aos prejuízos decorrentes da inexecução ou pode ter um âmbito mais vasto e, ainda, se o dano relevante é delimitado em função do vício que determinou a anulação do acto adjudicatório ou se estende aos danos emergentes e lucros cessantes correspondentes a um juízo positivo de que a adjudicação ao interessado era um acto devido e certo.
Trata-se de questões de complexidade jurídica superior ao comum e que, nos seus aspectos essenciais, apresentam virtualidade de repetir-se em termos essencialmente semelhantes. E, embora a potencialidade de replicação da solução em casos futuros semelhantes se apresente algo diminuída pela circunstância de a ilegalidade e a (in)execução da sentença terem ocorrido no domínio de regime jurídico adjectivo (execução de sentenças) e substantivo (responsabilidade da Administração Pública) que já não são os actualmente vigentes, há que ponderar, em contraponto, o relativamente avultado montante da indemnização em discussão, com as suas consequências nas finanças públicas regionais. Sobretudo em contexto de crise orçamental e de finanças públicas é mais aguda a repercussão comunitária das soluções encontradas para questões desta natureza e com tal peso financeiro, o que acrescenta à relevância jurídica da questão a vertente da sua relevância social.
Tanto basta para que deva admitir-se a revista, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.