IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
Remete-se para a factualidade dada como provada na 1.ª instância, ao abrigo do n.º 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC).
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP do pedido, determinando o prosseguimento do processo de execução fiscal contra o Oponente.
Tendo apresentado a seguinte fundamentação:
«Como decorre dos factos apurados com base em toda a prova documental junta aos autos, o Oponente foi citado para processo de execução fiscal n.º ...407 em 22.05.2024.
Na sequência da sua citação pessoal para qualquer processo de execução fiscal, uma das possibilidades que se abrem a qualquer executado é a dedução de oposição à execução fiscal, a qual, nos termos do arte 203.2 n.º 1 a) do CPPT, deve ser feita no prazo de 30 dias a contar dessa citação pessoal.
Esse prazo, na medida em que é um prazo para a prática de um acto num processo de natureza judicial, como é o processo de execução fiscal (arte 103.2 da LGT), é um prazo também ele de natureza judicial, e é um prazo de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.
Ora, a petição inicial apenas foi apresentada em 07.01.2025, ou seja, quando o respectivo direito de acção há muito que se encontrava extinto.
A caducidade do direito constitui uma excepção peremptória, conducente à absolvição do Réu do pedido, na medida em que está em causa o exercício de um direito que já se encontra extinto.
Como se pode ler no sumário do acórdão de 22.05.2013 do STA, no processo n.º 0340/03, Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente)
No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão de 30.06.2022 do TCA Sul no processo n.º 2317/11.OBELRS, que A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, e constitui um pressuposto processual negativo, ou seja, uma exceção perentópria que, nos termos do n.° 3 do artigo 576.2 do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, sobrevindo o não conhecimento "de méritos" com a consequente absolvição oficiosa do pedido."
E, consequentemente, a caducidade do direito de acção, faz precludir o direito do autor a ver apreciados os fundamentos de mérito do seu pedido.
Como decidiu o TCA Sul em acórdão de 25.03.2021, no processo n.º 215/11.6BELLE, A intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, mesmo que sejam de conhecimento oficioso."»
Inconformado, o oponente veio alegar que a sentença recorrida constitui uma evidente decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório (art.º 3º, do Cód. de Processo Civil), por não ter sido deferido ao oponente, através do despacho legalmente exigido (no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT) para resposta à exceção levantada pela exequente.
E que esta omissão constitui nulidade (art.º 195º do CPC) só agora conhecida e inculcou na mente do oponente aquilo que seria o mais razoável: a documentação do pedido de apoio judiciário estava no PA e, portanto, a invocada exceção era irrelevante.
Pelo que não tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nada mais resta ao oponente do que fazê-lo em sede recursória.
Vejamos.
Em sede de contestação, o recorrido veio invocar a intempestividade da apresentação da oposição judicial.
A referida contestação foi notificada oficiosamente, não tendo sido proferido despacho para cumprimento do disposto no art. 113º, nº2 do CPPT ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, que dispõe que «se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.»
A seguir à apresentação da contestação o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Com vista a avaliar as necessidades de instrução da presente acção, bem como da utilidade na tomada de declarações de parte, notifique o Oponente para esclarecer quais os factos , de entre aqueles que alega no respectivo articulado inicial , que pretende submeter àquele meio de prova. (Cfr art.º 13.º n.º 1 do CPPT, e art.ºs 7.º e 417.º do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT)».
Ao que indicados os factos pelo oponente, o Tribunal a quo agendou a inquirição e os autos seguiram os seus ulteriores termos.
Temos, pois, que dar razão ao recorrente quando alega que a sentença recorrida constitui uma evidente decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório (art.º 3º, do Cód. de Processo Civil), por não ter sido deferido ao oponente, através do despacho legalmente exigido (art.º no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT) para resposta à exceção levantada pela exequente.
E também lhe assiste razão quando alega que esta omissão constitui nulidade (art.º 195º do CPC) só agora conhecida.
Porque o oponente, ora recorrente nunca tendo sido notificado nos termos do disposto no art. 113º, nº2 do CPPT ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, nunca teve oportunidade para se pronunciar sobre a questão que veio a decidir os presentes autos – a caducidade do direito da acção.
No mesmo sentido, veja-se o Sumário do Acórdão do TCAN de 23/11/2023, Proc. 00257/23.9BEBRG, onde se pode ler o seguinte:
I – A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido.
II - A audição do oponente deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o oponente do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC.
III - O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à oponente pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT.
IV - Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.
Temos assim que concluir que não poderia deixar de ser concedida ao oponente a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a excepção invocada pelo IGFSS, IP, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que o mesmo fosse ouvido.
Ocorreu, pois, no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT.
Fica, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Pelo exposto, importa conceder provimento ao recurso, anular o processado depois da contestação do IGFSS, IP, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a fim de o oponente ser notificado para, no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC), se pronunciar sobre a excepção invocada na contestação, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo.