0056451 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Almeida Amaral
Processo: 0056451
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Caducidade da acção, Ónus da prova, Residência permanente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000395
Nr Documento: RP199207070056451
Indicações Eventuais: J A REIS IN RLJ ANO1979 PAG118.
I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG117.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a67b9d6db6179ac7802568030000576d
Sumário
I - Tendo-se relegado no saneador para a sentença final, a apreciação da excepção da caducidade do direito de accionar e não se tendo feito pronúncia nessa sentença sobre tal excepção, ocorre a nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil, nulidade de que cumpre conhecer "ex vi" n. 3 deste normativo e ainda na conformidade do artigo 715 do citado diploma. II - Ao alegante de uma tal excepção cabe provar o condicionalismo da sua operatividade - artigo 342, n. 2, do Código Civil. III - Provado que a Ré não come, não dorme, nem recebe amigos e familiares, no arrendado, e que vive habitualmente em Portimão, tendo nesta cidade escritório para o exercício da advogacia e sendo consultora jurídica de uma firma sedeada nessa cidade. IV - Constituindo residência permanente aquela onde habitualmente se dorme, tomam refeições, se convive e onde se tem instalada e organizada vida familiar e economia doméstica, acentuando-se as características fundamentais da fixidez, estabilidade, habitualidade e continuidade. V - Tais factos provados caracterizam a situação de falta de residência permanente da Ré no arrendado, constituindo assim o fundamento de resolução do contrato de arrendamento da segunda parte da alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.