51. Reapreciação da matéria de facto
Questionam-se os factos provados 9 e 10, que se (subentende) sejam considerados não provados.
§ 1º - Podemos começar por referir que a reapreciação da matéria de facto deve comportar um sentido útil.
Na verdade, a alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. [1]
Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [2]
No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [3]
Sabendo que um litígio é conformado pela causa de pedir e pelo pedido, há que referir que a presente ação não se configura como ação anulatória por simulação relativa, mas como uma ação de cumprimento.
Os litígios decorrentes da responsabilidade contratual podem derivar do dever de prestar (quando se pretende o cumprimento de uma obrigação assumida) ou do dever de indemnizar (situação em que, perante um incumprimento da obrigação, se almeja a indemnização correspondente ao inadimplemento), ou de restituir (quando está em causa uma ação anulatória, fundada num qualquer vício).
Nessa medida, conforme se esteja perante uma ação de cumprimento ou perante uma ação de anulação, serão diversas a causa de pedir e o pedido: naquela, há apenas que demonstrar a estipulação da obrigação/prestação [4] e o seu incumprimento, pedindo-se a condenação no cumprimento; nesta, há que demonstrar os diversos pressupostos da simulação, e a consequência jurídica da anulação do negócio simulado.
Como refere Calvão da Silva [5] «a ação de cumprimento integra uma ação declarativa de condenação (direitos subjectivos, portanto), mediante a qual «(...) o credor pretende provar a existência e a falta de cumprimento da obrigação e obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida.».
No mesmo sentido, Nuno Manuel Pinto de Oliveira [6]: «A acção de cumprimento e a acção de indemnização dos danos causados pelo não cumprimento do contrato devem representar-se como acções autónomas — a acção de cumprimento não depende da ilicitude do facto, ou da culpa do autor do facto, ou do dano ou do nexo de causalidade entre o facto e o dano ou prejuízo; a acção de indemnização, sim — depende da ilicitude, da culpa e do dano ou prejuízo.».
Mesmo a ponderar que no caso se trataria duma simulação relativa (divergência entre o preço real e o declarado), é certo que a validade do negócio não é prejudicada. Contudo, ser-lhe-á “aplicável o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação”: art.º 241º do Código Civil (CC).
O negócio simulado continua a ser nulo, mandando a lei atender ao negócio real, ao qual confere valor jurídico. Ou seja, sempre cairíamos na obrigação de pagar o preço acordado.
No caso, pese embora se aluda nos autos à simulação, resulta para nós claro da leitura da petição inicial (PI) que a causa de pedir reside no cumprimento de uma obrigação assumida num contrato promessa, e não da simulação do preço.
Que assim é, vejam-se os pontos 50º a 53º da PI, onde se alega ter sido instaurada uma outra ação contra a Ré, essa sim, com causa de pedir na simulação, e o correspondente pedido de anulação da escritura pública de compra e venda.
Aqui, não se pede a anulação da compra e venda, mas sim o pagamento do preço acordado.
Assim, perspetivada a ação como de cumprimento da obrigação de pagar o preço convencionado, a reapreciação dos factos provados 9 e 10 resultaria inútil, uma vez que sempre permaneceriam provados os factos 1 e 3 a 8, dos quais resulta claro que falta pagar os cem mil euros restantes.
§ 2º - Não obstante, ponderando que outra possa ser a interpretação da petição inicial e da ação, mais se dirá.
Não concordamos que tenham sido considerados tais factos “sem qualquer prova que os fundamente, falta/insuficiência de prova produzida”, bastando para tal uma leitura atenta da motivação da sentença.
Nela se diz clara e expressamente que tais factos resultaram da conjugação de todos os meios de prova referidos: (i) documentos (contrato promessa, escritura pública, cheques emitidos, certificados notariais de presença em escrituras anteriormente marcados e às quais a Ré faltou) e (ii) o depoimento das testemunhas FF, GG e HH, que todos participaram nas negociações.
Não estamos perante o vício de falta de fundamentação (a fundamentação está lá), mas sim, eventualmente, um outro: um erro de julgamento na avaliação das provas, o error in iudicando.
Sucede que este também não se verifica. Como referimos no § 1º, estamos perante uma ação de cumprimento, onde não existe qualquer obstáculo legal à produção de prova testemunhal.
São duas as regras básicas em termos de direito probatório material: ao Autor compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do CC.
Donde, contrariamente ao entendimento da Ré, integrando o pagamento um facto extintivo da obrigação, era sobre a Ré que impendia o ónus da prova de o ter efetuado.
Não o logrou fazer. Aliás, nem sequer o alegou. A sua defesa cifrou-se em alegar que por negociações posteriores, foi acordado baixar o preço.
§ 3º - Quanto à nulidade da prova testemunhal
Na perspetiva de uma ação anulatória por simulação, é certo que por força do art.º 394º nº 1 e 2 do CC se considera ser proibida a prova testemunhal.
Porém, essa proibição sofre restrições, como se referiu na sentença.
E uma delas é se houver um princípio de prova escrita que torne verosímil a simulação, caso em que se admite a prova testemunhal como complemento do princípio de prova.
Este o entendimento jurisprudencial:
«Arguida a simulação pelos simuladores, é admissível prova testemunhal se os factos a provar surgirem, com alguma verosimilhança, em provas escritas, como em concreto ocorreu, o que constitui excepção à regra prevista no art. 394.º do CC.» — acórdão do STJ de 04/06/2019, processo 2375/11.7TBVFR.P1.S1
«Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória ou a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da escritura, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, o que decorre da interpretação do art. 394.º do CC.» — acórdão do STJ de 14/09/2021, processo 864/18.1T8VFR.P1.S1.
«O art. 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação.» — acórdão do STJ de 21/03/2023, processo 2375/21.9T8STR.E1.S1.
No caso, esse princípio de prova escrita não só existe, como até se pode considerar “confessado” no sentido vulgar do vocábulo. Consta do contrato promessa que o preço acordado foi de 400 mil euros, mas as partes não se coibiram de consignar que “o valor a declarar na escritura será de 300.000,00 euros, mas levando em conta o sinal entregue” (cláusulas 3ª e 5ª).
Donde, inexistiu qualquer violação das regras de direito probatório material.
§ 4º - Por fim, diga-se que face à prova produzida, não podia ser outra a ponderação/fixação dos factos provados.
Foi respeitada a via de acesso ao conhecimento dos factos (os meios de prova, todos eles válidos) bem como a formação do juízo probatório.
As regras da experiência são um conceito aberto, que faz apelo a padrões da normalidade, àquilo que acontece na grande maioria dos casos, no sentido de que em circunstâncias idênticas o ser humano tende a ter um comportamento idêntico.
A verdade processual pode não coincidir com a verdade material, mas deve aspirar-se e procurar-se um alto grau de probabilidade ou, pelo menos, que nesse juízo de probabilidade o facto tido por provado se afigure mais consentâneo com a realidade do que a realidade inversa.
Nessa operação racional, crítica e dialética, não pode deixar de se formular juízos de relação entre factos, as ditas presunções judiciais, no sentido de que uns consubstanciam a possibilidade de afirmação da existência de outros.
Resulta da motivação da sentença uma correta análise crítica da prova. Começou-se pela análise do teor dos documentos, particulares e autênticos, e respeitou-se as regras legais sobre a respetiva força probatória; designadamente, quanto aos particulares, cujo teor e assinatura não foram impugnados.
Ficou certificado notarialmente ter sido a Ré a faltar por 3 vezes à assinatura da escritura pública.
Do contrato promessa ficou a constar que iria ser declarado um preço inferior ao preço real, pelo que Autores e Ré não podiam deixar de conhecer tal realidade.
É certo que isso tanto poderia ser do interesse do vendedor, como do comprador e corresponder a interesses diversos, que nem sempre são de relevância tributária.
Mas não se podendo escamotear, por força das regras da experiência, que, as mais das vezes, é a relevância tributária que motiva os contraentes a declarar um preço diferente do preço real.
Mas, para além dessas regras da experiência, temos o depoimento das testemunhas FF e GG, arquitetos que intervieram nas negociações e que asseguraram ter sido o legal representante da Ré a propor aos Autores a celebração da escritura pelo valor mais baixo.
Ora, sendo do interesse da Ré, fica legitimada a presunção de tentativa de se furtar às obrigações fiscais.
Essas mesmas regras da experiência também nos ensinam que o ser humano não é “padronizado”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer.
Porém, nesses casos, exatamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, será necessária a demonstração/explicação dessa “diferença”, que para determinado acontecimento ocorreram circunstâncias anómalas.
Concluindo, improcede a pretendida alteração dos factos provados 9 e 10.
5.2. Subsunção dos factos ao direito
Qualquer possível alteração à subsunção dos factos ao direito estava dependente da alteração da matéria de facto que, como vimos, não vingou.
No domínio da responsabilidade contratual, e desde que não desrespeitem leis imperativas, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos (designadamente, pela junção de regras de um ou mais negócios previstos na lei), os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art.º 405º e 406º nº 1 do CC.
Tendo sido estipulado um preço de 400 mil euros, e tendo a Ré pago apenas 300 mil, resulta evidente a sua condenação ao pagamento da parte restante.
5.3. Litigância de má fé
A Recorrente pugna pela sua absolvição com fundamento na falta de prova da simulação do preço, também na sequência da alteração da matéria de facto.
Porém, foi outro o substrato da condenação. Como se refere na sentença, «(…) há que concluir que a Ré, afirmando que o preço efectivamente convencionado entre as partes acordado foi aquele declarado na escritura pública, escrevendo, no artigo 56º da contestação, que o mesmo foi acordado durante o iter processual subsequente à celebração do contrato promessa onde se havia convencionado o preço global de €400.000,00 (e que por ela não é posto em causa), deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, incorrendo por esse modo na sanção prevista no artigo 542º do Código de Processo Civil, justificando-se também a sua condenação em multa.».
Concordando com esta avaliação, nada a alterar ao decidido.
5.4. Os juros moratórios
Por fim, a questão da data a partir da qual são devidos os juros de mora. Os Autores peticionaram-nos a partir da data da escritura pública, em que os 100 mil euros deveriam ter sido pagos.
Tal pretensão foi acolhida na sentença.
A Recorrente considera que devem ser contados a partir da propositura da presente ação.
Trata-se do cumprimento duma obrigação pecuniária, estando o devedor em mora.
É sabido que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804º nº 1 CC) e que, no caso das obrigações pecuniárias, essa indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806º nº 1 CC).
Sobre o momento da constituição em mora, regula o art.º 805º do CC, referindo:
- 1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
- 2.Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
- a)Se a obrigação tiver prazo certo;
- b)Se a obrigação provier de facto ilícito;
- c)Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
No caso, temos um crédito líquido ab initio, e contratado com prazo certo pois que, como resulta do contrato promessa (cláusulas 4ª a 6ª), os 100 mil euros deveriam ser pagos com a realização da escritura pública. Inexistiu, por isso necessidade de interpelação.
A escritura pública foi outorgada no dia 08/07/2022, pelo que os juros são devidos a partir do dia 09, inclusive, nos termos do art.º 279º al. b) do CC.
Também aqui improcede a pretensão da Recorrente.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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