Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
A A..., tendo sido notificada da decisão que desatendeu o seu pedido de aclaração do acórdão de fls. 255, vem agora requerer a respectiva reforma, nos termos que seguidamente se resumem:
O acórdão foi proferido no entendimento de que o prejuízo alegado no recurso jurisdicional não o fora previamente, em 1ª instância, em termos de poder ser levado em conta pela sentença impugnada. Mas tal decorre de lapso manifesto, já que a recorrente alegou o referido prejuízo, não já na petição inicial, mas na resposta às excepções a fls. 148. Não fora este lapso, e o acórdão teria reconhecido legitimidade à recorrente e revogado a sentença, ou mandado baixar os autos para que prosseguissem. Acresce que, devendo imperar o princípio pro actione, mesmo que a matéria em causa não constasse do da resposta às excepções, no mínimo o que se imporia era um despacho de aperfeiçoamento da petição.
Os recorridos responderam ao pedido de reforma alegando a sua extemporaneidade, pois teria de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão, e não agora, depois de ter primeiro requerido a aclaração do mesmo. Depois, não existe nenhum erro material que tenha de ser corrigido, não há divergência entre a vontade declarada dos juízes e a sua vontade real. Finalmente, os erros de julgamento não são sanáveis através dos mecanismos previstos nos arts. 666º e 667º do C.P.C...
Vejamos:
Contrariamente ao que alegam os recorridos, o pedido de reforma do acórdão não é extemporâneo, porquanto a lei de processo, que tem de ser chamada supletivamente a regular o caso (ex vi do art. 1º da LPTA) estabelece que “se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento” – art. 670º, nº 3, do C.P.C...
Nada impede, pois, que se conheça do pedido de reforma do acórdão.
Do articulado de resposta às excepções consta realmente o seguinte (fls. 149):
“Por outro lado, está exactamente em causa a desvalorização que adviria do acto impugnado para o imóvel, no âmbito da execução fiscal, onde se operou a venda para o actual proprietário, sendo que a venda em questão foi posta em causa, ou seja, impugnada no processo próprio”.
No entanto, isso não equivale a construir para a Autora e ora recorrente uma legitimidade diferente, e alternativa, à sua condição de proprietária (condição esta que, como a sentença detectou e o acórdão reclamado confirma) tinha desaparecido à data da entrada de petição de recurso.
A Autora não é capaz de alegar claramente os factos que, nessa alternativa, lhe dariam outra legitimidade, ou seja, que na venda em hasta pública do prédio foi prejudicada em virtude de o acto camarário ter licenciado a requerimento do fiel depositário a demolição de 3 edifícios e de, por esse facto, aquela venda lhe ir proporcionar um preço inferior ao que resultaria se as edificações ainda estivessem implantadas na propriedade. Este prejuízo material não está, pura e simplesmente, delineado na resposta às excepções, em termos de poder dizer-se que a Autora construiu, aí, uma legitimidade diferente e autónoma da que gizara na p.i.. Quando a Autora fala da “desvalorização” do imóvel é, ainda, na perspectiva de permanecer como a dona do imóvel, uma vez obtida em juízo a anulação da venda judicial.
O modo como está redigido o parágrafo seguinte confirma, de resto, que a mesma não se apartou da legitimidade que com que se apresentara a recorrer contenciosamente:
“Daqui decorre que quem tem interesse e utilidade no presente recurso é exactamente a recorrente, enquanto proprietária, ao tempo em que foi praticado o acto impugnado e não o actual proprietário que terá sido, aliás, conivente (ao que consta) com o recorrido particular, no âmbito da trapalhada, que foi o acto impugnado e a demolição da creche e capela que pertencia à recorrente”.
Não se mostra, assim, que o acórdão tenha incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, quando entendeu que o julgamento sobre a legitimidade era de manter, por estar certo o critério da data da entrada da petição de recurso (e não o da prática do acto) e por a legitimidade ter de ser apreciada face à única fonte de legitimidade alegada em 1ª instância, a condição de proprietário propriamente dita.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 90,00 €.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Madeira dos Santos – António Samagaio