212/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 1051/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 212/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220212.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 212/2022 Processo n.º 1051/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. , C. e D. , a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 17 de junho de 2021, que, no âmbito de processo de inventário, negou a revista interposta pela ora recorrente da decisão do Tribunal da Relação de 8 de fevereiro de 2021, que decidiu não conhecer esse recurso, por entender carecer a mesma de legitimidade recursória e de interesse processual em agir. Com o presente recurso de constitucionalidade a recorrente pretende a « declaração da inconstitucionalidade do artigo 631.º do CPC, quando interpretado no sentido de que a expressão “vencido”, constante desse normativo, é entendid[a] em sentido objetivo, e material, por violação do [artigo] 20.º CRP ». O recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apresentava o seguinte conteúdo: «(...) ALEGAÇÕES DA RECORRENTE A., nos Autos de Revista, ao abrigo do nº 5 al b) do artº 652º do CPC Vem o presente recurso de REVISTA Acórdão, no qual se confirmou a Decisão Singular do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o Recurso interposto pela Recorrente. A NULIDADE DO ACÓRDÃO Embora se compreenda que os Exmos. Senhores Desembargadores, por mera questão de economia processual tenham aderido à tese da Exma. Senhora Juiz " a quo ", poderiam e deveriam ter analisado as questões, suscitadas a Recorrente em sede do seu Requerimento de Reclamação Assim, utilizando a mesma metodologia produzidas na 1º instância, esquematicamente se dirá: A- O objeto dos Autos consiste no Inventário por óbito de E. e outro B- Em 26 de abril de 2018, foi Proferido despacho, constante da Ata da Conferência de interessados C- Nessa mesma Ata, referência 392188445, no seu artº 12ª pode ler-se: O acordo sobre as cláusulas que antecedem não prejudica o direito de Recurso sobre as questões nelas contempladas, designadamente a forma à partilha, ficando sem efeito se a sentença que o homologa vier a ser revogada por tribunal superior. D- Nos termos do exarado no Despacho inserto na referida Ata, entre todos os interessados foram produzidas várias alterações ao Acordo proposto pelo Exmo. Senhor Juiz, E- Em 14 do 6 de 2018, e face ao desacordo sobre o texto o Tribunal no seu Despacho 393871888. Comina que não havendo acordo declarar-se-ia à deserção da instância. F- Em todas as propostas carreadas para Tribunal todos os interessados consideravam haver lugar a RECURSO, aliás sendo esse o pressuposto do Acordo, sem essa possibilidade de Recurso, não teria havido qualquer proposta de Acordo de Partilhas, porquanto o mesmo partia do princípio que os interessados no Inventário seriam os descriminados no Despacho 3 de junho de 2016, nº 369103918, o qual G- Não transitou, porquanto, em 27 de junho de 2016, tempestivamente a Recorrente interpôs Recurso Req nº 230 30677, Recurso, H- Que não foi admitido por não ser admissível Apelação Autónoma, Cfr Despacho de 23-9-2015, nº 372903843, o qual foi confirmado pela Decisão Singular da mesma 5ª Secção do Tribunal da Rei do porto, de 17 de novembro de 2016., Ref 10084633. I- Ora o referido Recurso, ( análogo ao antigo Agravo), terá necessariamente de Subir. Sucede assim que nada do que se expôs neste Requerimento, quer no da Reclamação foi compreendido pelo Tribunal Reclamado, pelo que ao não se debruçar sobre as referidas questões, constitui NULIDADE, porém. Sem se prescindir, o Recurso que não foi admitido, tê-lo-á que ser por diversas ordens de razões, por que: 1ª o mesmo constituiu o pressuposto essencial para a feitura do Acordo, o qual, como bem sabiam todas as parte e inclusivamente o Senhor Juiz "a quo", a qual, 2ª Em sede da Conferência de Interessados final depois de várias diligências ao Exma. Senhor Juiz "a quo" conseguiu que todos os interessados aceitassem o texto constante da referida Ata onde, mais uma vez fica escrito que haveria lugar a Recurso, como decorre do texto que se transcreve: O acordo sobre as cláusulas que antecedem não prejudica o direito de recurso por parte da Interessada cabeça de casal A. sobre as questões nelas não contempladas, designadamente a forma à partilha, ficando ele sem efeito se a sentença que o homologa vier a ser revogada por Tribunal Superior Os demais Interessados manifestam a sua posição a este respeito dizendo que nem sequer compreendem como possa vir a ser alterado o anteriormente processado nestes autos, transmitindo a Interessada F. que no caso de o presente acordo deixar de valer, não prescindirá em momento algum do usufruto que lhe cabe. O próprio Tribunal 3º O Acordo, na sua totalidade foi homologado por sentença, claro está que o próprio Tribunal homologou todas cláusulas.” Atendendo ao esquematicamente descrito, a Recorrente, apresentou as suas Alegações do recurso, devendo assim, ser admitido por força do caso julgado da Decisão Sumária da (...) Relação do Porto, que declarou que somente após a Sentença Final, o mesmo poderia Subir. E tendo isso sido feito, tempestivamente pela Recorrente, razões não há para que não suba, e salvo melhor entendimento, também a tese defendida no Acórdão Recorrido não colhe, porquanto em sede de Inventário, não se pode afirmar que o Recurso resulta apenas e só do eventual prejuízo para o Recorrente. Salvo melhor opinião, e mesmo que se conceda que seria esta a única razão para que não houvesse possibilidade de Recurso, no caso em apreço, o que se pretende sufragar é a FORMA À PARTILHA, e essa pode ser sempre objeto de apreciação por Tribunal Superior, desde que tenha Alçada, sob pena de violação do Direito ao Recurso, que em última ratio implica a violação dos princípios Constitucionais, mormente o art 0 20° e 21° da Constituição da República. Portuguesa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais Pelo que assim se poderá, CONCLUIR 1º O Acórdão é nulo porque não conheceu questões que deveria conhecer, 2º Desrespeita as normas do caso julgado formal 3º Viola o direito ao Recurso 4º Viola o Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito 5º Põe em causa o princípio da boa-fé processual 6º FICOU, POIS EM CAUSA, COM O ACÓRDÃO SUB-JUDICE, a correta aplicação dos enunciados nos artºs 10º do CC, 4º, 5º, 6º, 8º, 581º, 628º a 631º, do CPC, assim como artºs 13º, 20º e 21º da CRP Tudo visto ser concedida a Revista revogando-se a o Acórdão Recorrido e fazendo subir o Recurso, como é de inteira JUSTIÇA.» 4. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido que as conclusões da recorrente « não satisfazem, de todo, as exigências contidas no artº 639º do CPC », convidou-a a, querendo, « dar satisfação àquele normativo da nossa lei adjetiva Civil (designadamente, completando-as ou esclarecendo-as), sob a legal cominação ». A recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos Autos de Revista, ao abrigo do convite formulado vem completar e esclarecer as CONCLUSÕES 1º O Acórdão Recorrido não conheceu questão da que deveria conhecer, tais como do teor do Despacho nº 372903843 que admitiu o Recurso apresentado, mas com subida a final. Ou seja, 2º Depois de proferida que fosse a Sentença, o dito Recurso do referido Despacho que entre questões, interpretando o testamento definiu os interessados no Inventário, teria de subir 3º Tal como foi proclamado no o Acórdão da Relação do Porto de 17 de novembro de 2016, 4º O qual constituindo caso julgado formal, vincula o juiz " a quo", que o deveria ter feito subir, ora, 5º Não se admitindo a sua subida para o mencionado Despacho ser sindicado pela Relação do Porto, como a mesma o sentenciou em Acórdão, existe uma violação do Direito do Recurso, aliás admitido e consolidado por todos os intervenientes processuais, 6º Ficaram prejudicados pela não admissão do Recurso os direitos ao mesmo, o respeito do caso julgado formal, e o direito constitucional da tutela efetiva dos direitos, atendendo-se que assim o é, porquanto 7º A definição dos interessados, da qualidade em que intervêm na patilha; e o seu quinhão ideal , foi feita em sede do Despacho de 2016, do Exmo. Senhor Juiz " a quo", que não tendo logrado o trânsito em julgado , encontrando-se pendente o Recurso interposto 8º Deveria o mesmo ter subido, o que foi impedido pelo Tribunal Recorrido, que estava perfeitamente ciente dessa pré questão , com influência em todo o processado 9º Pôs em causa o princípio da boa-fé processual, 10º Por que foi sempre esse o pressuposto da Recorrente ao anuir no dito "Acordo" homologado por sentença, a salvaguarda desse Direito a Recorrer, expresso no mesmo ( se o mesmo não era admitido qual o motivo do teor da cláusula 8ª 1, 2, lida pelo próprio juiz, que não sendo um mero tabelião de notas, considerou tal cláusula como válida, homologando-a) Acresce que, 11º A declaração negocial da Recorrente necessária à feitura do Acordo, que homologado foi por sentença, partia da essencialidade de sujeitar o Despacho de 2016 a análise das Instâncias superiores. 12º Jamais cogitou que o Recurso, fastidiosamente inserto em diversas peças processuais, não fosse possível, 12º Tanto mais que foi reafirmado em sede de Conferência de Interessados pelo próprio Tribunal, o qual, 13º Quase como um " venire contra factum próprio", veio a não admitir. 14º De todo aceitaria o Acordo constante dos Autos (e concretizado em sede de Conferência de Interessados, seguido de eventuais licitações para as quais se encontrava preparada) ou um outro que fosse, só o fazendo para ser processualmente possível fazer subir o Recurso interposto em 2016, FICOU PELO EXPOSTO, EM CAUSA, COM O ACÓRDÃO RECORRIDO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, a correta aplicação dos enunciados nos: -artºs 10º do CC ; -artºs 4º, 5º, 6º, 8º, 581º, 628º a 631º, do CPC, -artºs 13º, 20º e 21º da CRP Tudo visto deve ser concedida a Revista revogando-se a o Acórdão Recorrido e consequentemente fazendo-se subir o Recurso, como é de inteira JUSTIÇA » 5. Através da Decisão Sumária n.º 694/2021, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter verificado que a recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade durante o processo de forma adequada, além de a pretensão da recorrente não encerrar qualquer norma que pudesse ter tido aplicação no caso como ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação então apresentada: «(...) 6. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. Desde logo, por não se encontrar preenchido o pressuposto de que a recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de um modo que esse tribunal ficasse obrigado a conhecer da mesma. De facto, nem no recurso conforme inicialmente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nem nas conclusões depois apresentadas na sequência do convite feito por este mesmo Tribunal, transcritas supra , nos pontos 3 e 4, respetivamente, se acha referência bastante a uma questão de constitucionalidade. Apenas genéricas afirmações como as seguintes: « no caso em apreço, o que se pretende sufragar é a FORMA À PARTILHA, e essa pode ser sempre objeto de apreciação por Tribunal Superior, desde que tenha Alçada, sob pena de violação do Direito ao Recurso, que em última ratio implica a violação dos princípios Constitucionais, mormente o art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais »; e « ficou pelo exposto, em causa, com o acórdão recorrido de não admissibilidade do recurso, a correta aplicação dos enunciados nos (...) art.ºs 13º, 20º e 21º da CRP ». Manifestamente , não pode aquele pressuposto processual dar-se como preenchido em face de indicações tão ambíguas como as indicadas, tanto mais que nunca seria bastante uma vaga referência à Constituição. Necessário – conforme constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal – seria que a recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de um modo expresso e claro , especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Isso significa, em face o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, que o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional. Tal era a ambiguidade e a insuficiência do recurso apresentado pela recorrente, mesmo depois da resposta ao convite feito no sentido de aperfeiçoar as respetivas conclusões, que o tribunal recorrido hesitou mesmo em conhecê-lo (cf. as fls. 126 s. dos autos). Tendo ainda assim decidido avançar para a apreciação da revista, a própria decisão recorrida assinala novamente a ininteligibilidade da pretensão em apreço na parte respeitante a um pretenso problema de índole constitucional, afirmando: « A fundamentação da Recorrente é somente esta: “está em causa a “FORMA À PARTILHA, e essa pode ser sempre objeto de apreciação por Tribunal Superior, desde que tenha Alçada, sob pena de violação do Direito ao recurso, que em última ratio implica”. Convenhamos que não é muito percetível o que a Recorrente sustenta ou pretende. » O tribunal recorrido procurou então, ainda assim e uma vez mais, expender algumas considerações sobre a problemática em causa (a fls. 130 ss.), mas fá-lo já a título acessório, apresentando-se tais considerações como meros obiter dicta , pelo que também se não poderia nunca considerar que no âmbito de tais considerações tivesse tido lugar a aplicação de alguma norma como ratio decidendi da decisão recorrida, o que também sempre impediria o conhecimento do objeto do presente recurso. Não tendo a recorrente suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que esse tribunal ficasse obrigado a conhecer, carece a mesma de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Acresce não poder considerar-se que a pretensão da recorrente encerrasse alguma norma que pudesse ter tido aplicação no caso como ratio decidendi da decisão recorrida.» 6. Inconformada, a recorrente veio reclamar da Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos: «(...) Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, insere-se na questão já largamente admitida do Tribunal Constitucional tutelar a evitabilidade das decisões surpresa. De facto, o processo sub-judice decorreu dentro dos limites da legalidade constitucional até que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça. Aqui, naturalmente, chegava-se ao patamar da hierarquia dos Tribunais Português, onde a questão de fundo deveria, a favor ou contra o interesse do Recorrente, ser decidida. Recordando-se, a questão de direito implícita nos Autos era o direito de Recorrer porém, ao arrepio da lei processual, fazendo dela tábua rasa, o STJ, através de uma decisão extemporânea, cerceou no entender da Reclamante o seu interesse legítimo em ver o seu processo e a sua questão de direito discutida na ordem jurídica portuguesa. Aliás, salvo outra opinião, julga-se que existem interesses públicos a tutelar, que vão muito além do interesse subjetivo do Reclamante. Na realidade, e como se sublinhou aquando do Requerimento de Recurso para esse Tribunal, o que fica diretamente em causa é a não apreciação do Direito ao Recurso, constituindo um quase (mutatis mutandis) "venire contra factum próprio" cometido pelo STJ - explicitando-se: o STJ não admite o Recurso ampliado, porque a decisão/acórdão havia sido proferido, mas antes do legalmente possível. Por outras palavras: nega-se o Direito do Recorrente / Reclamante de obter a reapreciação de uma Decisão que a 1ª instância admite como processualmente possível. Existe pois ilegalidade processual cometida pelo próprio Autor pondo em causa o principio da confiança. Tal decisão inconstitucional, por se ter cerceado o direito à justiça, foi largamente suscitada deste do Recurso apresentado na 1ª instância e sucessivamente até ao STJ. O entendimento que o Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça pretendeu desconhecer que foi o próprio Tribunal de 1ª instância que em Despacho determinou que a mesma seria suscetível de RECURSO, pelo que a ora Recorrente apenas praticou o ordenado, vendo posteriormente desse Direito ao Recurso obstaculizado pelo próprio Tribunal que o ordenou, NÃO PODENDO, POR ser um discricionário, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, impedir a Recorrente para algo que o Tribunal ordenou. Assim, Sendo estas as questões substantivas do Recurso apresentado, largamente expendidos nos sucessivos Requerimento e sempre com a devida vénia jurídica, estão preenchidos "ad substantiam" para o conhecimento do objeto do recurso.» 7. A recorrente foi notificada da Decisão Sumária no dia 17 de novembro de 2021 (fl. 149), tendo deduzido a sua reclamação para a conferência através de requerimento remetido a este Tribunal no dia 6 de dezembro (fls. 150-151). Uma vez que o requerimento foi apresentado no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e que multa não foi paga imediatamente, foram passadas guias nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, com vista ao pagamento por parte da recorrente da multa devida, penalizada em 25% (fls. 152 ss.). A recorrente veio então apresentar requerimento alegando que a multa não é devida, porquanto o requerimento deu entrada no último dia do prazo de 10 dias (fls. 155-156), sobre o qual recaiu despacho datado de 20 de janeiro de 2022 (fls. 158 s.), onde se considerou que não assistia razão à recorrente: «(...) Tendo sido notificada da Decisão Sumária em causa no dia 17 de novembro, o prazo de 10 dias começou a contar no dia 23 de novembro, pelo que terminou no dia 2 de dezembro. O dia 6 de dezembro – a data em que foi remetida por correio eletrónico a reclamação para a conferência – constitui, assim, o 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias, pelo que a admissão do requerimento apresentado depende do pagamento da multa processual prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil – acrescida, no caso, da penalização de 25% prevista no artigo 139.º, n.º 6 do mesmo diploma –, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.» 8. Depois de outras vicissitudes processuais, a reclamante pagou a multa no dia 2 de março de 2022 (fl. 168). 9. Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação apresentada pela recorrente, os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 694/2021, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do seu recurso, por ter considerado e evidenciado que a recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade durante o processo de forma adequada, bem como que a sua pretensão não encerrava qualquer norma que pudesse ter tido aplicação no caso como ratio decidendi da decisão recorrida. A reclamação em apreço não abala a decisão sumária reclamada. Mesmo neste momento processual, a recorrente continua a não especificar qualquer norma cuja inconstitucionalidade este Tribunal pudesse sindicar. Compreende-se que a questão da recorrente se relaciona com a recorribilidade de decisões proferidas no âmbito de processo de inventário, mas permanece de todo impossível de identificar uma concreta questão de constitucionalidade, relativa a uma norma específica suscetível de ser avaliada por este Tribunal Constitucional. A reclamação não indica qualquer elemento capaz de colocar minimamente em crise a análise feita na Decisão Sumária, segundo a qual nem no recurso inicialmente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nem nas conclusões depois apresentadas na sequência do convite feito por este mesmo Tribunal se acha referência minimamente satisfatória a uma questão de constitucionalidade, senão vagas e genéricas afirmações de que o direito da recorrente ao recurso tinha sido violado. Importa sublinhar que o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada não pode dar-se como preenchido em face de indicações ambíguas, mas antes se configura como um ónus processual e pressupõe que um recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de um modo expresso e claro , especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sob pena de, em face o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, esse recorrente carecer de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional. O próprio tribunal recorrido afirmou que não era sequer « percetível o que a Recorrente sustenta ou pretende. » A recorrente faz uma referência, na reclamação em apreço, sugerindo ter-se tratado de a decisão recorrida ter configurado uma decisão-surpresa, mas essa afirmação perde toda a pertinência a partir do momento em que se constata que a recorrente antecipou a problemática da (ir)recorribilidade, não tendo, ainda assim, logrado fazer uma formulação prévia e adequada de qualquer norma cuja inconstitucionalidade pudesse sequer ser ponderada. Verificando-se que a recorrente não suscitou prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que esse tribunal ficasse obrigado a conhecer – e nada vindo apresentado na reclamação em apreço que infirme essa análise –, deve manter-se o entendimento consignado na Decisão Sumária n.º 694/2021, segundo o qual a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro