1. A oposição é deduzida no prazo de 30 dias (prazo processual e actualmente contado
continuadamente) a contar da citação pessoal do responsável subsidiário ocorrida no processo de
execução fiscal;
2. Transcorrido tal prazo extinguiu-se o direito respectivo, sendo irrelevante que nem todos. os
responsáveis subsidiários tenham sido citados, sendo os responsáveis subsidiários para com a sociedade,
entre si e perante o credor, solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda;
3. Eventuais erros ou vícios ocorridos no acto da citação, reportam-se à própria instância da execução
fiscal, onde devem ser arguidos e não constituem fundamentos válidos de oposição.