FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a obrigação, resultante para os executados/agravados da sentença homologatória dos termos da transacção supra referida, de não impedirem os exequentes/agravantes de realizarem os trabalhos com vista á substituição de um determinado cano de plástico implantado no prédio daqueles pode, ou não, ser objecto de execução para prestação de facto negativo.
Decidiu o Tribunal a quo que não com o argumento de que, quanto às prestações de facto negativo, a possibilidade de execução está limitada às hipóteses de demolição de obra realizada pelo executado, pelo que, tratando-se no caso dos autos de uma obrigação infungível, restará apenas aos exequentes a possibilidade de recorrerem ao estabelecido no art. 829°-A, do CC.
Não cremos que seja assim.
E para melhor esclarecimento desta questão importa estabelecer a diferenciação entre as várias modalidades de prestação de factos e os termos em que é possível a sua execução, consabido que esta propõe-se dar ao credor, sempre que possível, o que ele obteria pelo cumprimento voluntário – a realização do facto.
No campo do direito das obrigações, face á lei civil – arts. 398º , 828º e 829º, do C. Civil – a prestação de factos pode ser positiva ou negativa.
A lei processual civil, refere-se, também, a esta distinção - cfr. arts. 933º e 941º .
Ao contrário da prestação de facto que envolve uma conduta positiva (obrigação de facere), a prestação de facto negativa ora pode ser representada por um puro não fazer ou abstenção (obrigação de non facere), ora por um não fazer associado a um consentir ou tolerar actos do credor ou titular do direito (obrigação de pati) Cfr. Antunes Varela, un, “Das Obrigações”, págs. 53 e 54 e Anselmo de Castro, in, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed., pág. 383.
E, diferentemente da execução para prestação de facto positivo Em que a execução específica é faculdade e não obrigação do credor, a quem é lícito optar sempre, em vez dela, pelo seu equivalente em dinheiro, sendo o facto prestado pelo exequente ou por outrem com quem contrate a sua realização ( cfr. art. 828º do C. Civil e art. 933º e segs do C. P. Civil)., no que respeita à prestação de facto negativo e de harmonia com o disposto no art. 829º, n.º1 do C. Civil, a execução é aqui sempre específica, quando haja obra feita em contravenção da obrigação, consistindo na destruição ou demolição da obra Só no caso de o prejuízo da demolição da obra para o devedor ser consideravelmente superior ao prejuízo que sofra o credor com a sua manutenção é que o direito do exequente consiste unicamente na indemnização- cfr. nº 2 do citado art. 829º e art. 941º, n.º4 do C. P. Civil..
Mas isto não significa, tal como defendeu o Tribunal a quo, que a possibilidade de execução para prestação de facto negativo fique restringida única e exclusivamente aos casos em que haja lugar à destruição ou demolição da obra.
É que, conforme já se deixou dito, as prestações de facto negativas podem apresentar-se não só sob a forma de pura omissão, mas também sob a forma de uma tolerância ou deixar fazer.
E num e noutro caso, é sempre possível a execução, caso contrário não se respeitaria o princípio da obrigatoriedade de acatamento das decisões judiciais.
Acresce que a dificuldade que possa eventualmente existir na execução das obrigações de tolerância ou de deixar fazer, particularmente frequentes nas servidões para cujo exercício se requeira a realização de obras novas ou reparações, é apenas aparente e resultante do facto de o legislador ter estruturado o regime legal da execução de facto negativo tão só para a obrigação de não fazer – cfr. arts. 941º e 942º do C. P. Civil.
Mas, tal como ensina, Anselmo de Castro In, obra citada, pág. 386., esta dificuldade “tem, evidentemente, de ser superada integrando e introduzindo na lei as necessárias adaptações”.
Assim, nas obrigações negativas de tolerância ou deixar fazer, nas quais se enquadra precisamente a obrigação resultante, para os executados/agravados da sentença homologatória da transacção, a execução resumir-se-á, segundo aquele mesmo autor, “à verificação da violação da obrigação pela prova do impedimento oposto pelo devedor e a efectuar por testemunhas quando não consista em obstáculos materiais; à ordem do juíz ao executado a não pôr mais obstáculo à realização da obra e aos demais actos de assistência judicial necessários a esse fim. Além, evidentemente, da execução pela indemnização que for devida ao credor”.
E em nosso entender, para assegurar a exequibilidade de tal obrigação impõe-se ainda que a ordem do juiz seja dada ao executado com a advertência expressa de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348º, n.º1, al. b) do C. Penal, devendo o tribunal socorrer-se, se necessário, da intervenção das forças policiais competentes com vista a assegurar a realização das obra em causa sem oposição ou perturbação por parte dos executados.
Daí reconhecermos razão aos exequentes/agravante ao afirmarem, nas suas alegações de recurso, que a execução da identificada sentença só pode seguir os termos da prestação de facto negativo.
Procedem, por isso, todas as aludidas conclusões.