Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado agora com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, que lhe julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidação de emolumentos no montante de 15.000.000$00, cobrados pelo 21º Cartório Notarial de Lisboa pela celebração da escritura que titulou o aumento de capital social para 72.000.000 € e improcedente quanto aos também oportunamente reclamados juros indemnizatórios, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, formulando, a final, as pertinentes e necessárias conclusões, nelas sustentando, em síntese e fundamentalmente, que no impugnado segmento da sentença sindicada se opera violação do disposto no art.º 10º do Tratado de Roma e do art.º 43º da Lei Geral Tributária, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo.
Reclama assim agora julgado que lhe julgue também procedente o pedido de juros indemnizatórios.
Não houve contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve vista dos autos – cfr. art.º 289º n.º 1 do CPPT e fls. 186 -.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
O Meritíssimo Juiz recorrido sustentou o impugnado julgado mediante invocação da incontroversa circunstância de a procedência da impugnação judicial oportunamente apresentada e a consequente anulação da respectiva liquidação ter decorrido da julgada verificada inconstitucionalidade orgânica da Tabela de Emolumentos aprovada pelo DL n.º 699/98, de 26.11 e consequente violação da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17/06/69, na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10/06/85 a norma do art.º 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial e que, assim, “... não haverá errada interpretação daquelas normas, por banda dos serviços, posto que a estes, como se diz na sentença, não cabe fazer juízos de constitucionalidade.“
A única questão que importa dirimir é tão só a de saber se, anulada como se mostra a impugnada liquidação de emolumentos notariais, eram ou não devidos os correspondentes e peticionados juros indemnizatórios (cfr. art.º 43º n.º1 da LGT).
Sobre tal questão, como atentamente evidencia a Recorrente, é, com efeito, uniforme, reiterada e pacífica a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre muitos outros, os acórdãos de 31.10.2001, proferido nos processo n.º 26.167, de 07.11.2001, proferido no processo n.º 26.404, de 16.01.2002, processo n.º 26.668, e de 06.02.2002, processo n.º 26.782),
Jurisprudência que, quer pela sua bondade, quer pela legalmente recomendada aplicação aos casos análogos (cfr. art.º 8º n.º 3 do Código Civil), aqui importa também consagrar, aplicando.
Na verdade e nos termos do invocado a aplicável art.º 43º n.º 1 da LGT, “... pode dizer-se que tal erro fica demonstrado quando procedem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação." (cfr. Lei Geral Tributária, de Leite Campos e Outros, 2ª Edição, pág. 181, nota 2 e Jorge Sousa in CPPT Anotado, 2ª Edição pág. 309),
Pois que “... a Administração actuou com erro nos pressupostos de direito, na liquidação dos emolumentos, com base numa interpretação errónea da predita directiva e consequente legalidade da Portaria 996/98, quando esta está, nos preditos termos, em desconformidade com aquela."
Assim, “... Havendo erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.“
E a questionada imputabilidade do erro relevante para o controvertido efeito é ainda “... independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ...“ pois a letra da lei aponta “... manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, ... (nesse sentido, pode ver-se Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, página 503.)".
Já que “A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266º n.º 1 da CRP e 55º da LGT), pelo que, ..., qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços.“ (citações dos referidos acórdãos).
São, pois, devidos os questionados juros indemnizatórios.
Em face do exposto e sem necessidade de outros ou melhores considerandos, acordam os Juizes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o impugnado segmento decisório da sindicada sentença e, assim, julgar também procedente a impugnação judicial quanto aos questionados juros.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes