Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial de Estarreja, acção ordinária contra QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14.208.016$00 correspondente a pensão de aposentação e respeitante ao período compreendido entre Abril de 1995 e Março de 2000, bem como as respectivas prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, e de 20.0000.000$00 a título de danos morais, acrescendo quer num caso quer no outro os competentes juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em suma, alegou que:
- Em 05.05.69, foi nomeado vogal do Conselho de Administração de Amoníaco Português, S. A. R. L. (cuja sucessora legal foi Quimigal, Química de Portugal, E. P., a quem, por seu turno, sucedeu a R.), exercendo as correspondentes funções a tempo inteiro, mediante remuneração;
- Em Novembro de 1974, o, então, Secretário de Estado da Indústria e Energia transmitiu-lhe uma indicação formal do Governo Provisório, no sentido de cessar funções e apresentar o seu pedido de demissão ou renúncia, sob pena de saneamento, o que o levou a renunciar ao cargo, com efeitos a partir de 11.12.74;
- Nos termos constantes do art. 30º, nºs 1 e 2 dos, então, vigentes Estatutos da R., e atendendo à mencionada factualidade, assiste ao A. o peticionado direito.
A R. contestou, arguindo, por um lado, a sua própria ilegitimidade e, por outro, a prescrição, e impugnando parte da factualidade vertida na petição.
Na réplica, o A. contrariou a defesa excepcional da R
A acção seguiu para julgamento, onde, após várias vicissitudes, veio a ser julgada, pelo Mº Juiz de Estarreja, parcialmente procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar ao A. a quantia total de € 60 754,01, relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da R. (€ 12 150,80 x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as vincendas, devidamente corrigidas anualmente, de acordo com a inflação (cfr. fls. 579 e ss e 601 e 601 vº).
Antes, o Mº Juiz de Estarreja tinha julgado a acção improcedente por considerar verificada a arguida excepção de prescrição (cfr. fls. 225 e ss).
Esta decisão motivou recursos de apelação de ambas as partes para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este determinado a revogação parcial do julgado, e ordenado “o prosseguimento dos autos com vista a apurar-se em que data o Autor atingiu os 65 anos de idade, e posteriormente se conhecer da alegada prescrição” (cfr. fls. 311 e ss.).
Este aresto foi objecto de impugnação de ambas as partes e este Supremo Tribunal, por acórdão de 27 de Maio de 2003, decidiu que “o Autor tem direito aos duodécimos correspondentes à pensão calculada nos termos do nº 2 do Artigo 30 do Estatuto do Amoníaco, onde prestou serviço como administrador”.
E, ainda, que
“Estão assim em dívida os duodécimos referentes aos últimos cinco anteriores à citação da Ré e, por isso não prescritos, e bem assim os vincendos.
Mas para que se possa aplicar o direito definido, necessário se torna alargar a matéria de facto de modo a que se possa calcular o montante dos duodécimos vencidos e vincendos” (cfr. fls. 410 e ss.).
No fundo, o que aconteceu foi que o Supremo usou da faculdade prevista no art. 729º, nº 3 do CPC, mandando ampliar a matéria de facto, mas definindo, desde logo, o direito aplicável ao caso, ut nº 1 do art. 730ºdo mesmo diploma legal.
A última decisão do Mº Juiz de Estarreja motivou, novamente, apelações, tanto de uma parte como da outra.
No provimento parcial de ambas, o Tribunal da Relação do Porto, condenou a R. a pagar ao A. “a quantia de 548,43 € relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente e em cada momento”.
Novamente inconformadas as partes, eis que pedem revista do acórdão da Relação do Porto: o A. a título principal e a R. subordinadamente.
Nas suas longas 31 “conclusões” – em nítida transgressão ao estipulado no art. 690º, nº 1 do CPC (Alberto dos Reis ensina-nos que o ónus de concluir fica satisfeito pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou do despacho, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 359. Rodrigues Bastos, aludindo ao modo e à finalidade das conclusões, fala na “elaboração de um quadro sintético das questões a decidir”, in Notas ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 299) – o A. coloca à nossa consideração as seguintes questões:
- Saber se devia a Relação ter tomado em linha de conta a alteração proposta para o ponto 3º da base instrutória;
- Se a pensão que lhe foi atribuída deve ser actualizada;
- Se a interpretação feita a respeito das actualizações por parte da Relação envolve infracção aos princípios da confiança, do acesso ao direito e da protecção social consagrados no nosso direito constitucional.
Já a R. no seu recurso subordinado, pugnando pela total improcedência da pretensão do A., fechou a sua minuta do seguinte modo:
- Não se transferiu para si qualquer obrigação jurídica do “Amoníaco SARL” no que concerne ao eventual direito de aposentação do recorrido;
- O recorrido não poderá ter direito à pensão de aposentação que reclama, uma vez que não exerceu o cargo de administrador em nome próprio, como exigia o art. 30º dos Estatutos do “Amoníaco Português”;
- O recorrido renunciou unilateralmente ao cargo de administrador, pelo que não pode reclamar qualquer direito à pensão de aposentação.
Tanto uma como outra parte contra-alegaram ambos os recursos.
II –
As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
- O A. foi designado, por despacho superior proferido pelo Presidente da Junta Nacional do Vinho, datado de 05.05.69, para integrar o Conselho de Administração de Amoníaco Português, S. A. R. L., em representação daquela entidade, integrada no Ministério da Economia;
- O A. pediu a renúncia das funções que exercia na Amoníaco Português, S.A.R.L., com efeitos a partir de 11.12.74;
- O A. intentou uma acção, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, que correu seus termos pela 1ª Secção, da 7ª Vara, sob o nº 32/78, contra Amoníaco Português, S.A.R.L, onde pedia a sua reintegração na empresa e o pagamento de todas as prestações pecuniárias, designadamente, retribuições, remuneração pelo direito ao uso de carro e subsídios de Natal, desde 01.01.75;
- A mencionada acção deu entrada em Tribunal, em 06.04.78, tendo a, ali, R. sido citada, em 19.04.78;
- A R. sucedeu à Quimigal – Química de Portugal, E.P., por força do DL nº 25/89, de 20.01;
- Por seu turno, a Quimigal – Química de Portugal, E.P. havia sucedido a Amoníaco Português, S.A.R.L., no dia 31.12.77;
- A presente acção deu entrada em Tribunal, em 05.04.00, tendo a R. sido citada, em 28.04.00;
- A acção referida foi julgada improcedente e transitou em julgado, em 04.06.80;
- O A. auferia remuneração de 35 650$00 mensais, líquidos de quaisquer descontos ou impostos, incluindo o Imposto Complementar, que lhe era reembolsado a posteriori, tendo ainda direito ao uso de carro da empresa;
- 35 650$00, em Dezembro de 1974, correspondem a 811 886$60, em Dezembro de 1999.
III –
Quid iuris?
A regra do conhecimento dos recursos, tal como é imposta pelo nº 1 do art. 710º do CPC, não é absoluta.
Casos há em que, por este ou por aquele motivo, se justifica a alteração da mesma, conhecendo, em primeiro lugar do mérito do recurso interposto em segundo lugar, na justa medida em que a questão que o mesmo comporta surge ou pode surgir com questão prévia em relação ao que se discute nos restantes recursos.
Não podemos dizer que o recurso subordinado interposto pela R. nos surja como “questão prévia” em relação ao recurso principal interposto pelo A
Mas já podemos dizer que, in casu, estamos perante uma situação em que a solutio encontrada na apreciação do recurso subordinado pode determinar a sorte do recurso principal.
Explicando-nos, diremos que se se vier a responder afirmativamente às questões postas pela recorrente deixa de fazer sentido tudo o que eventualmente se possa dizer em relação às pretensões do recorrente.
Id est, se chegarmos à conclusão que o A. não tem direito a nada, fica, desde logo, prejudicado o conhecimento de tudo o que ele alegou em sua defesa.
Entendemos, por isso, que se justifica que comecemos pela apreciação do mérito do recurso interposto pela R., muito embora o mesmo seja subordinado.
Defende esta que, pelas razões enumeradas nas conclusões supra transcritas, o A. não tem direito à indemnização reclamada.
Compulsando os autos e refazendo a sua história, fácil é de ver que, aqui chegados, não podemos sufragar a tese da recorrente pela singela razão de este Supremo Tribunal ter já definido o direito aplicável no âmbito dos poderes conferidos pelo nº 1 do art. 730º do CPC.
O acórdão deste STJ, proferido a 27 de Maio de 2003, definiu com toda a clareza o direito do A
Este direito do A. é, desde a prolação de tal aresto, inquestionável, por força do dispositivo legal referido.
Daí que o Mº Juiz de Estarreja tenha dito com todo o acerto: “…, apenas resta determinar o valor dos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à citação da ré, bem como os vincendos, considerando o vencimento do autor e as correcções monetárias a considerar, a fim de se determinar o valor da pensão anual devida pela ré ao autor”.
Desta forma, podemos, desde já, afoitamente, dizer que o recurso interposto pela R. improcede na sua totalidade: o A. tem efectivamente direito a perceber uma determinada importância a título de reforma, tal como já está (definitivamente) decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2003.
Passemos, então, à apreciação do recurso interposto pelo A.
1ª Questão – Da não alteração da resposta ao ponto nº 3 da base instrutória.
No recurso de apelação interposto da 2ª decisão proferida pelo Mº juiz de Estarreja, o A. pugnou pela alteração da resposta ao ponto 3º da base instrutória no sentido de ficar provado que recebia 13 vezes a remuneração mencionada na resposta ao ponto 1º.
E isto porque no documento nº 21, junto por si na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 536 e ss.), consta ter ele declarado que recebeu subsídio de Natal, para além das remunerações mensais.
A Relação indeferiu a pretensão do A., dizendo que “do documento em causa apenas se poderá extrair, …, que, no ano em causa (que parece ser o de 1974), o A. declarou ter recebido de «Amoníaco Português S.A.R.L.» o respectivo subsídio de Natal”.
Considerou, pois, o mesmo documento como “exíguo” para a alteração pretendida.
Ora bem.
O documento em causa é uma certidão emitida pela Secretaria-geral dos Tribunais de Trabalho de Lisboa que engloba vários recibos de importâncias entregues pela “Amoníaco” ao A. e, entre elas um referente ao pagamento do subsídio de Natal de 1974, no valor de 41.941$00.
O dito documento faz parte dum documento autêntico: não tendo sido posto em crise pelos meios próprios o seu teor, temos de considerar como certo o mesmo.
Mas se isso é assim – se é verdade que o A. declarou ter percebido a importância referida a título de subsídio de Natal – não é já legítimo concluir que ele o tenha efectivamente recebido e muito menos que, por via disso, tinha direito ao mesmo e, como assim, que o recebia todos os anos.
Do nº 1 do art. 371º do CC tira-se a ideia de que o valor probatório do documento autêntico “não respeita a tudo o que se diz ou nele se contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora” (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição -, pág. 327).
Não é pelo facto de numa escritura de compra e venda constar que o preço correspondente à coisa foi X que fica provado que foi esse mesmo o montante entregue pelo comprador ao vendedor, mas apenas que foi esse o valor o declarado.
Da mesma forma, não é pelo facto de o oficial de justiça ter declarado que num determinado processo consta que o A. recebeu uma determinada verba a título de subsídio de Natal que fica automaticamente provado que ele o recebeu e que a ele tinha direito.
O que fica dito é suficiente para podermos dizer que a Relação do Porto não infringiu qualquer regra de direito probatório material e, como assim, está vedado a este Supremo Tribunal a apreciação sobre o juízo probatório firmado pelas instâncias a respeito do ponto concreto referido.
A Relação do Porto, ao abrigo do disposto no art. 655º, nº 1 do CPC, limitou-se a apreciar livremente a declaração certificada e tirou as devidas conclusões no sentido de que só ficou provado que o A. só recebia 12 meses, tal como o tinha feito a 1ª instância (cfr. despacho correctivo de fls. 601).
Não tem razão o recorrente neste ponto.
2º Da aplicação do princípio nominalista às pensões atribuídas ao A
O Mº Juiz de Estarreja, depois de ter fixado em 35.659$00 o valor da retribuição mensal do A., em Dezembro de 1974, acabou por, actualizando-o em face dos índices do INE, dizer que, em Dezembro de 1999, tal correspondia a 811.886$60. Daí partiu para a condenação da R. no pagamento ao A. de 60,754,01 €, “relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da ré (12.150,80 € x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28 de Abril de 2000), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as vincendas, devidamente corrigidas de acordo com o índice da inflação”.
Mas a Relação do Porto, louvando-se na aplicação ao caso do princípio nominalista, arredou a actualização preconizada pela 1ª instância, e condenou a R. a pagar ao A. apenas “a quantia de € 548,43, relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00) e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal”.
Pensamos que a tese propugnada pela Relação é a que está certa e por uma razão mui simples: o art. 550º do CC consagra o princípio nominalista como regra para o cumprimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, permite estipulação em contrário.
Como bem acentua Baptista Machado, este princípio nominalista “não visa nem impor o sistema monetário legal como unidade de medida para a determinação do quantum da prestação pecuniária, nem impor ao credor da prestação pecuniária o risco decorrente da oscilação do valor daquela moeda; mas apenas visa impor, para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies monetárias” (in Nominalismo e Indexação – Obra Dispersa, Vol. I, pág. 431 e 432).
Assim sendo, a regra a aplicar ao montante a que o A. tem direito a perceber é, sem dúvida, a que consagra o princípio nominalista
Só não seria assim se o A. tivesse alegado e provado que os estatutos da R. ou os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão a que tem direito a título de aposentação.
Os Estatutos da R. (e nomeadamente o seu art. 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas pensões. Daí que a respeito dos mesmos o A. nada pudesse alegar com vista a obter a actualização da sua pensão.
Independentemente do que consta (melhor: não consta) dos Estatutos, poderia, eventualmente, ter havido entre o A. e a R. um acordo no preconizado sentido de actualização. Mas nada foi a esse respeito alegado.
Isto significa que, não tendo o A. invocado de qualquer estipulação a este respeito, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista.
Ou seja, independentemente de, pelas mais diversas vicissitudes, se verificarem situações de inflação ou de deflação, a pensão em causa mantém sempre o mesmo valor.
Desta forma, estamos perante uma prestação que é nominalmente devida pela R. ao A. tanto in solucione como in obligatione, o que significa que não se pode qualificar a mesma como dívida de valor, o mesmo é dizer não actualizável.
Para além do montante devido pela pensão, fixada nos termos já referidos, a única coisa que o A. tem ainda direito é a perceber juros, por força do disposto no art. 806º do CC, atenta a mora da R
O A. limitou-se a alegar que o seu ordenado mensal à data de 1974 corresponderia, em 1999, segundo os dados do INE, a 811.886$60, mas nada disse sobre a possibilidade de actualização derivada ou do acordo estatutário da R. ou de um outro qualquer, sendo certo que a ele competia tal alegação com vista a obter o ganho pretendido, atento o preceituado no nº 1 do art. 342º do CC.
Competindo ao A. a alegação e subsequente prova da verificação de factos integradores da verificação da excepção ao princípio nominalista, tal-qualmente é permitida pelo já citado art. 550º do CC (“salvo estipulação em contrário”), a solução, de acordo com a regra contida no art. 516º do CPC, não pode ser outra que não seja a de não actualização da pensão a que o A. tem direito.
Tendo o Supremo, no acórdão de 27 de Maio de 2003, delimitado o direito do A. a perceber a pensão de aposentação, tal como está prevista no art. 30º, nº 2 dos Estatutos, aos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à citação, e por isso não prescritos, e aos vincendos, e tendo ficado provado que o vencimento mensal do A. era de 35.650$00, fica explicada a nossa posição de concordância total com o decidido a este respeito pela Relação do Porto.
Aqui chegados, é altura de podermos dizer que, salvo o sempre devido respeito por posições adversas, não faz o mínimo sentido falar de ofensa aos princípios da confiança, da segurança jurídica e do acesso ao direito, da segurança social e solidariedade.
Antes de nos debruçarmos com mais pormenor sobre estes questionados pontos, cremos ser de todo pertinente trazer à colação o que Antunes Varela nos ensina a respeito da opção legislativa consagrada no art. 550º do CC.
Diz o Mestre de Coimbra:
“…, reconhece-se às partes, de harmonia com o princípio da autonomia privada, a faculdade de escolherem o regime que melhor lhes aprouver na determinação do objecto da prestação («salvo estipulação em contrário»).
E de antemão se sabe que as partes tenderão a defender o poder aquisitivo das prestações a que têm direito, através da inserção de cláusulas de actualização ou de indexação adequadas, nos períodos de mais acentuada instabilidade monetária.
Por outro lado, na falta de estipulação das partes, consagra-se como regra o princípio nominalista, mandando efectuar o pagamento em moeda corrente, e, atendendo, para o cálculo das espécies que devam ser entregues, ao valor nominal da moeda na data do cumprimento” (in Das Obrigações em geral, Vol. I – 8ª edição -, pág. 868 e 869).
A este propósito, lembra Pinto Monteiro que “a atitude perfilhada pelo legislador assenta, quer em razões que se prendem com as dificuldades de ordem prática a que a aplicação da regra oposta conduziria, quer em função dos resultados injustos que a actualização das prestações pecuniárias poderia assumir”.
E, acrescenta:
“Na verdade reconhece-se, por um lado, que não seria fácil determinar o coeficiente exacto da desvalorização (ou valorização) da moeda, e, por outro lado, que nem sempre a actualização conduziria a resultados justos, tudo dependendo da aplicação que o devedor desse à soma devida e a aplicação que o credor lhe daria se a tivesse em seu poder” (in Inflação e Direito Civil, pág. 16 e 17).
Comecemos pelo princípio da confiança:
Surge-nos como elemento constitutivo do Estado de Direito.
A seu respeito diz Gomes Canotilho:
“… o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas que ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 7ª edição -, pág. 257).
A aplicação da regra do nominalismo ao caso concreto em análise em nada viola o princípio da confiança: não se tendo provado (não tendo sido sequer alegado) qualquer acordo no sentido de a pensão ser actualizada não se podia (arbitrariamente) actualizar a mesma, sob pena, isso sim, de violação do princípio da confiança.
Através da regra que as partes houveram por bem sujeitar e regular o direito à pensão, outra solução que viesse a ser dada pelos tribunais iria violar os direitos que por elas firmados.
É tarefa do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, ut al. b) do art. 9º da Constituição.
Ao garantir às partes o cumprimento do acordado, os tribunais limitam-se a respeitar os ditames supra referidos, impondo os direitos das partes à luz dos critérios que livremente fixaram.
O art. 20º da Constituição garante que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Para o constitucionalista coimbrão citado “a protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz e temporalmente adequada. ..., ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objecto do litígio ou pretensão particular, e a respectiva «resposta» plasmada numa decisão judicial vinculativa” (obra citada, pág. 499).
As partes aqui em disputa tiveram a oportunidade de apresentar em juízo as suas pretensões e, face ao material fáctico apurado, obtêm (obtiveram) o direito à declaração a que têm jus.
Nenhuma violação houve (há) do princípio do acesso ao direito tal como ele está consagrado no art. 20º citado.
Os arts. 63º e 72º da Constituição proclamam, respectivamente, que “todos têm direito à segurança social” (nº 1) e que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitam a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou marginalização social” (nº 1).
Não vemos como é que se pode defender que os artigos citados foram violados pelo facto de ser ter reconhecido ao A. o direito a uma pensão de acordo com o que ficou estabelecido nos Estatutos da firma que antecedeu a R
O facto de se reconhecer ao A. o direito a receber da R., a título de pensão de aposentação pelo facto de ter sido administrador de uma sua antecessora, hoje tal como ontem, da mesma quantia em nada bule com o direito que aquele naturalmente tem à segurança social nos termos assegurados pelas normas programáticas supra referidas.
Rejeitamos, por isso, qualquer tese que acolha tal entendimento.
IV –
Decisão
Em conformidade com o exposto, decide-se julgar improcedentes os recursos interpostos e condenar as partes no pagamento das custas devidas pelos mesmos, para além das custas da acção, estas na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 24 de Maio de 2007
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Faria Antunes