Fundamentação jurídica:
Tendo a Executada M… sido declarada insolvente no âmbito do processo judicial que correu termos no Juízo de Comércio de Setúbal, foi decretada a suspensão dos presentes autos por despacho proferido em 10-03-2015.
O que se conforma com o disposto no art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março na versão da Lei 16/2012, de 20/04), artigo esse respeitante às ações executivas, cujo nº 1 dita:
«1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.»
A suspensão assim decretada perdura até ao encerramento do processo de insolvência.
Dispõe a esse propósito o nº 3 do mesmo art. 88º, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril:
«3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.»
E, uma vez declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º do CIRE, os processos de execução até aí suspensos, extinguem-se.
Importa assim determinar nessas alíneas, quais os atos ou momentos processuais que, determinando o encerramento do processo de insolvência, são aptos a determinar a extinção da execução outrora suspensa, nos termos do nº 1 do art. 88º do CIRE.
Dispõe o artigo 230.ºdo CIRE intitulado «Quando se encerra o processo» que:
«1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º[1];
(…)
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.»
O nº 1 delimita o campo de aplicação do próprio artigo aos casos em que a insolvência prosseguiu após a declaração de insolvência.
Importa lembrar o disposto no art. 46º nº 1 do CIRE: «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», que não sejam isentos de penhora (cfr. nº 2).
O que tem subjacente a possibilidade, se não mesmo a obrigação para o insolvente de, dentro do possível, tentar obter meios de subsistência para si e rendimentos para a massa. Sendo, por essa via, de admitir que à data do rateio e distribuição final, o insolvente apresente uma posição patrimonial superior à do momento inicial.
Assim, prosseguindo o processo de insolvência, ao longo do mesmo e à custa da massa insolvente, vão sendo feitos reembolsos parciais aos credores, na proporção do que couber e à medida que se for gerando liquidez por virtude das operações liquidatárias (cfr. artºs 174º, 175º e 178º).
O rateio final representa a última distribuição pelos credores do que remanesce do produto da liquidação (sobras) e não se mostre necessário para suportar as custas apuradas na conta, que são pagas com prioridade.
O rateio final tem também lugar na eventualidade de não terem havido pagamentos intermédios.
O encerramento do processo, como regra, depois de realizado o rateio final [alª a) do art. 230º, nº 1], explica-se pelo facto de o legislador pretender evitar eternizar o processo de insolvência numa altura em que o património do devedor, até então apreendido para a massa insolvente, se encontra totalmente liquidado.
Ainda que o devedor possa continuar a obter rendimentos.
Assim, o projeta o artigo 182º nº 1 do CIRE alusivo ao «Rateio final»:
«1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.»
O encerramento do processo não poderá ocorrer, contudo, se ocorrer a situação prevista no art. 239 nº 6 [cfr. art. 230º nº 1 alª a)], ou seja, se, sendo o insolvente uma pessoa singular, o juiz tenha indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante mas tal decisão esteja pendente de recurso.
Na mesma lógica, se tiver sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante, cessado o processo de insolvência e durante o período da cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor, por força do nº1 do art. 242º do CIRE.
Explicada a razão do encerramento do processo de insolvência, depois de realizado o rateio final [artº 230 nº1 alª a)], passemos à causa de encerramento do processo de insolvência previsto na alª d) do nº 1 do art. 230º, a qual afigura-se óbvia: não havendo bens, o processo de insolvência não faz qualquer sentido.
Assim, encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final, ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º nº 1, deve ser declarada extinta, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Importa não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final.
O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer.
O que no presente caso surge desimpedido pelo facto de, tendo sido recusada à devedora M…, em decisão final, a exoneração do passivo restante, não estão os credores atingidos pelo efeito extintivo dos créditos que a concessão da exoneração acarretaria.
De que modo podem os credores ressarcir-se?
Não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do nº 3 do artº 88 do CIRE (redação da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que veio aditar tal número), sendo essa uma extinção ope legis.
O credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
Ou seja, através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito.
Compreendemos a dificuldade de aceitação dessa solução para os credores, que se verão perante novos encargos.
Podemos até melhor compreender a sua reação no caso de insolvência de pessoa singular, uma vez que a declaração da insolvência nunca terá como efeito “a extinção” da pessoa singular e, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE).
Parecendo não fazer muito sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, é facultado ao exequente a instauração de uma execução para cobrança do crédito não satisfeito, cremos que a intenção do legislador foi a de tornar o processo de insolvência mais ativo na satisfação dos credores, desincentivando o ressuscitar das execuções pendentes.
A letra da lei é muito clara.
O novo nº 3 do artigo 88 do CIRE não oferece dúvidas quanto ao destino das ações suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após o rateio final, ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Por regras as ações extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.
A exequente Caixa Geral de Depósitos viu o seu crédito parcialmente satisfeito no processo de insolvência, com a venda e liquidação da meação da executada e nenhum bem desta se mostra conhecido.
Logo, querendo exercer o seu eventual direito de credito residual quanto à devedora, deverá com base em novo título, a extrair dos autos de insolvência, instaurar nova execução.
O crédito sobre a insolvente (caso se comprove subsistir) não se extinguiu, uma vez recusada a exoneração do passivo restante, apenas se extinguiu a execução, por força da lei.
Neste mesmo sentido se vem afirmando a jurisprudência dos tribunais superiores.
Assim, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, P. 6931/06.7TBGMR.G1 (25-02-2021) in www.dgsi.pt, assim sumariado:
«I- A norma do n.º 3 do art.º 88º do CIRE foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, para resolver dúvidas que se suscitavam quanto à extinção das execuções na sequência do processo de insolvência e resolveu-as no sentido de que o encerramento do processo de insolvência, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do art.º 230º do CIRE, extingue a execução.
II- Trata-se de uma extinção ope legis, logo que verificado o facto extintivo, que para o efeito é comunicado ao processo executivo (cfr. n.º 4 do art.º 88º do CIRE).
III- Não há incompatibilidade entre o disposto no citado normativo (extinção da execução) e a previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 233º do CIRE (possibilidade de os credores insatisfeitos, no caso de encerramento do processo de insolvência, exercerem os seus direitos contra o devedor), pois, como a norma refere, será com base num novo título executivo (a sentença homologatória do plano de pagamentos ou a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior).
IV- Contudo, trata-se de um novo título executivo, no caso, a sentença de verificação de créditos, e uma nova execução a propor.
V- Nem razões de economia processual podem ser invocadas para justificar o prosseguimento da execução extinta, não só por contrariarem frontalmente a letra da lei, mas porque estamos perante um novo título executivo.
VI- Sendo que, mesmo as normas do processo executivo que radicam nesse princípio de economia processual, concretamente o art.º 711º do CPC (cumulação sucessiva) e o art.º 850º do CPC (renovação da execução extinta), não o consentem, pois, o primeiro pressupõe que a execução não se tenha extinguido – e neste caso extingue-se ope legis (logo que verificado o facto extintivo) – e, no segundo, exige-se que o título seja o mesmo (trato sucessivo).»
No mesmo sentido também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, P. 8462/08.1TBVNG.P1, (11-01-2022) no mesmo site:
«Decretada, por sentença transitada em julgado, a extinção de uma execução na sequência do encerramento do processo de insolvência do executado e não podendo ignorar-se ou alterar-se esse pressuposto, não pode renovar-se esse processo executivo extinto, a requerimento do exequente, após a recusa da exoneração do passivo restante do devedor.»
Havendo, sim, alguma divergência jurisprudencial mas em situações “peculiares” nomeadamente quando, na execução se mantém penhorado um bem que não foi contemplado na massa insolvente.
Como no acórdão que segue do Tribunal da Relação do Porto, P.31/09.5TBVCD.P2 (26-10-2017), que sumaria:
I - Se, encerrado o processo de insolvência do devedor por insuficiência da massa insolvente, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, não deve ter-se por extinta nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve prosseguir a execução que, por razões peculiares, não foi suspensa ao abrigo do art.º 88º, nº 1, do CIRE e manteve o seu curso até ao conhecimento daquele encerramento, e onde chegou a ser penhorado um bem imóvel que não integrou a massa insolvente, mas que supostamente pertence ao executado.
II - A extinção da execução ao abrigo do referido nº 3 do art.º 88º pressupõe a inutilidade superveniente da lide executiva, normalmente resultante da realização do rateio final ou da insuficiência de bens determinante do encerramento da insolvência, mas pode não ocorrer se estiver penhorado ou puder vir a ser penhorado um bem do executado que não foi considerado na (insuficiência da) massa insolvente.
Ou, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P. 92/12.0TBMGL-A.C1 (07-03-2017), sendo que neste caso, no processo de insolvência o Administrador da Insolvência não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade e, na execução, o financiador havia dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade, subsistindo tal penhora.
Assim, no sumário:
- «1.Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.
- 2.No caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes, uma vez que o registo do encerramento da liquidação importa a extinção da sociedade.
- 3.Se no processo de insolvência o A.I. não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade, a execução na qual o financiador tenha dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade poderá prosseguir para se cobrar pelo respetivo produto.»
Situações peculiares que se distinguem da situação comum dos presentes autos e que não fundamentam a posição maioritária que propugnamos.
Assim, a sentença sob recurso, estando conforme com a lei, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 15 de setembro de 2022
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta)
José António Penetra Lúcio (2º Adjunto)
[1] Art. 239º - Cessão do rendimento disponível
(…)
“6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.”