Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mantendo a decisão de procedência da reclamação que a sociedade A………, S.A., deduziu contra o acto praticado pelo substituto legal do Director de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de prestação de garantia através de fiança.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.
- 2.Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
- 3.Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.
- 4.A questão preenche, portanto, os requisitos do art. 150º, 1, do CPTA, pelo que o recurso deve ser admitido.
- 5.O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art. 633º, 1, do C.C. e que consistem apenas na sua capacidade para se obrigar e na existência de ativo de valor superior ao da divida afiançada.
- 6.A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos arts. 169º e 212º do C.P.P.T e no art. 52º da LGT.
- 7.A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo, isto é, à sua capacidade financeira de curto prazo.
- 8.Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objectivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir o credor, no termo daquele prazo, obtém o necessário pagamento sem mais delongas e diligências executivas.
- 9.Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o principio do solve e repete.
- 10.Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo - a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida.
- 11.Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento.
- 12.Apenas por essa razão e se outras não existissem, a distinção estabelecida pelo acórdão entre efetuar o pagamento/prestar garantia tem que ser rejeitada, pelo que, neste caso, a fiadora se prontificou a solver a divida da sua afiançada.
- 13.Em vista do exposto, a capacidade financeira da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada.
- 14.A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.
- 15.Com efeito, ela aplica indevidamente o art. 663º do C.C. e viola o disposto nos arts.30º, 2, da LGT, 85º do C.P.P.T. e 200º, 2, deste último diploma.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
- i.A Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida, o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca.
- ii.O recurso a que se responde corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que, nos termos do artigo 456.º n.º 2 d) do CPC, se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que a Recorrente sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, susceptível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço — inexistindo, portanto, “fundamento sério” para o presente recurso — litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (Nos termos do artigo 104.° da LGT.), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (Nos termos do artigo 456.° e 459.° do CPC.).
- iii.O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, pelo que, por força do constante no artigo 147º n.º 1 do CPTA, e uma vez que se trata de processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias — ou seja, até ao dia 11.01.2013 — quando, como resulta dos autos foi interposto em 14.01.2013.
- iv.No acórdão recorrido não se evidência a existência de um qualquer erro manifesto, e a pronúncia nele contida não se apresenta desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre as quais que se debruçou, - as quais, como se disse, estão hoje pacificamente consolidadas na Jurisprudência.
- v.As questões analisadas tampouco revelam uma especial complexidade, na medida em que a sua resolução não exige a realização de operações expositivas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias.
- vi.Afora o inegável interesse da Recorrente, em obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e em alimentar a sua sanha litigante, não se vê que estejam em causa interesses comunitários, de especial relevância jurídica ou social, susceptíveis de legitimar a admissão do recurso de revista - os quais nem vêm alegados.
- vii.Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram plasmados no artigo 633.º do Código Civil.
- viii.Da leitura dos referidos acórdãos do STA e do TCAN, concatenada com a leitura do acórdão recorrido, tampouco resulta a conclusão que o preceito em causa constitui o único fundamento e, muito menos, o fundamento determinante para a decisão proferida.
- ix.De resto, a Recorrente não se coíbe de invocar jurisprudência deste STA, firmada pelo referido acórdão n.º 0909/12, de 19.09.2012 quando, da mesma, resulta o oposto do que pretende - «O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta NEM RÁPIDA GARANTIA DE COBRANÇA DO CRÉDITO, louvando-se ainda no facto de que o património do fiador poder desvalorizar-se de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir a pagar a divida.».
x. É inequívoco que este STA tem vindo a entender que o critério da capacidade financeira da fiadora para proceder ao pagamento da dívida exequenda em curto prazo (30 dias) invocado pela Recorrente não beneficia de consagração de legal para determinação do conceito de “garantia idónea”.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser conhecido, face à sua inadmissibilidade no âmbito do contencioso tributário, suscitando expressamente a questão da inconstitucionalidade das normas constantes do art.24º nº 2 do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 150º nº 1 CPTA, com a seguinte argumentação:
«O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art.24º nº 2 ETAF 2002 (cf.art.26º ETAF 2002);
- b)impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
- c)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art.150º nº5 CPTA);
- d)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF)
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro 7 Fevereiro 2007 p.13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390)
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes do art.24º nº 2 ETAF 2004 aprovado pela Lei nº 13/2002,19 fevereiro e do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Colocadas que foram as questões da inadmissibilidade e inconstitucionalidade do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA em sede de contencioso tributário, cumpre apreciar previamente tais questões.
Como se viu, o Exmº Procurador-Geral Adjunto veio defender que este recurso de revista excepcional é inadmissível no contencioso tributário, invocando, em apoio da sua tese, os clássicos argumentos esgrimidos pela doutrina e pela jurisprudência que perfilham essa orientação:
- (i)a redacção do art. 24º, nº 2, do ETAF e a inadmissibilidade da interpretação analógica ou extensiva desse preceito;
- (ii)o disposto no art. 150º, nº 5, do CPTA;
- (iii)a inexistência na Secção de Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo. Mais defende que o art. 24º, nº 2, do ETAF e o art. 150º, nº 1, do CPTA padecem de inconstitucionalidade orgânica quando interpretados no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento deste recurso de revista, por tal interpretação consubstanciar violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais, contemplada no art.165º, nº 1, al. p), da CRP.
Relativamente à admissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário, trata-se de questão que vem conhecendo decisão reiterada, pacífica e uniforme no sentido afirmativo, como se pode ver pela leitura, entre tantos outros, dos acórdãos proferidos nos processos nº 0415/12, de 30/05/2012, nº 0434/12, de 23/05/2012, nº 0357/12, de 16/05/2012, nº 083/12, de 16/05/2012, nº 01140/11, de 26/04/2012, nº 0284/12, de 26/04/2012, nº 01110/11, de 14/03/2012 e nº 01108/11, de 7/03/2012, cuja fundamentação sufragamos e que aqui, mais uma vez se acolhe e reitera, tendo em conta a suprema importância de acatar a jurisprudência consolidada em termos de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Por conseguinte, e em conformidade com a aludida jurisprudência, a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no artº nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2.º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no artº 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o artº nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (artº. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artº 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no artº 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artº 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116), sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º, do CPTA, é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF, e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
E, neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade à Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.
Improcedem, assim, as duas questões suscitadas pelo Ministério Público.
Cumpre ainda, e previamente, conhecer da questão colocada pela Recorrida, traduzida na intempestividade do requerimento de interposição do presente recurso.
Segundo a Recorrida, em face da norma contida no art.º 147º. n.º 1 do CPTA, e porque está em causa um processo urgente, o presente recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, ou seja, até ao dia 11.01.2013, e foi interposto somente em 14.01.2013.
Todavia, não lhe assiste razão. Isto porque, ainda que aplicável ao prazo de interposição do presente recurso a norma contida no art.º 147º, n.º 2 do CPTA, segundo a qual «Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias ...», resulta dos autos que o requerimento de interposição do recurso foi remetido a tribunal por telecópia, em 11.01.2013, valendo como data da prática do acto processual a da referida expedição, em conformidade com o disposto no artigo 150º, nº 2, alínea c), do CPC.
Termos em que improcede a questão suscitada pela Recorrida.
3. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, dado que constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Cumpre, então, apreciar se tais requisitos se verificam no caso vertente.
A questão colocada é a de saber se o acórdão recorrido, ao manter a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, fez uma correcta aplicação do direito ao julgar que a garantia oferecida através de fiança prestada pela sociedade A………, S.A. é susceptível, no caso concreto, de assegurar o pagamento do crédito exequendo, tendo em conta o critério de aferição da idoneidade em concreto da fiança que foi utilizado pelo julgador.
O acórdão recorrido, depois de julgar que era legalmente admissível a uma sociedade gestora de participações sociais prestar garantia, por fiança, às sociedades suas participadas, passou à apreciação da idoneidade concreta da garantia oferecida. E, nesse enquadramento, conclui que era de manter a sentença, já que, por um lado, «(…) o órgão de execução fiscal, perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade apenas terá, nos termos do nº 1 do artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de ajuizar se essa garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente, sendo completamente irrelevantes as considerações aduzidas no despacho reclamado quanto à liquidez da garantia ou a uma eventual preferência legal pelas garantias que apresentem maior grau de liquidez, porquanto tais fundamentos não constituem parâmetros relevantes no juízo da aferição da idoneidade da garantia oferecida (…)», e, por outro lado, há que reafirmar a doutrina contida no acórdão nº 944/12.7BEPRT do TCAN, já que «(…) a garantia foi recusada porque a informação empresarial da fiadora não garantia a existência de património líquido suficiente para que esta pagasse no prazo da sua citação a que alude o artigo 200º., n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(…)
Ora, entendemos que a administração tributária não tem razão. A idoneidade da fiadora não se afere pelo seu património líquido e muito menos pela capacidade de pagamento no prazo fixado no artigo 200º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em primeiro lugar, o artigo 200º, n.º 2, citado não encerra nenhum pressuposto da idoneidade da fiança, mas as consequências da falta de pagamento do fiador (como, de resto, anuncia a sua epígrafe). A citação e o decurso do prazo de pagamento voluntário do fiador não são pressuposto algum de que dependa a aceitação da garantia, mas pressuposto de que depende a execução dessa garantia.
Mal se compreenderia, de resto, que fosse pressuposto da garantia um incidente da sua execução que nem sequer afeta a sua subsistência: a administração tributária continua a beneficiar da extensão de garantia, quer o fiador pague quer não pague no prazo do pagamento voluntário.
Em segundo lugar, e a despeito do que se anuncia no artigo 52º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, os pressupostos da idoneidade da fiança não se aferem «nos termos das leis tributárias», mas nos termos da legislação subsidiária para que remete o artigo 2º, alínea d) da mesma Lei. Havendo, por isso, que recorrer ao artigo 633º do Código Civil, do qual decorre que a idoneidade do fiador depende da sua capacidade para se obrigar e da existência de bens suficientes no seu património. De salientar que a lei não alude à existência de suficiente património líquido, mas à existência de bens suficientes, que abrange todo o seu património, líquido e ilíquido.
Mal se compreenderia, também, que valesse como garantia a penhora de bens do devedor necessários para assegurar o pagamento da dívida, antes da sua liquidação através da venda (artigo 199º, nº 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), mas já não pudesse valer para garantia o património do fiador que, não sendo líquido, fosse suscetível de penhora.
Absurdo ainda maior seria não dispensar o executado da prestação da garantia por ser detentor de património suficiente, ainda que ilíquido (cf. n.º 4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária), e não admitir a fiança que este apresentasse porque o património suficiente do fiador não é líquido.
De todo o exposto decorre que a idoneidade da fiança não se afere pelo valor do património líquido da sociedade fiadora nem pela sua capacidade de liquidar a dívida no prazo da sua citação, revelada no momento da aceitação. (...)».
Toda esta transcrição para evidenciar que não se antevê a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito no sentido objectivo que acima se assinalou, pois não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Até porque este Supremo Tribunal vem entendendo, em consonância com a decisão recorrida, que a idoneidade da fiança deve ser avaliada em função da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e acrescido, sendo irrelevante o grau de liquidez da garantia. E a recorrente também não invocou que a jurisprudência e/ou a doutrina se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário e que, por isso, se tornava necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
Pelo que fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro.
Por outro lado, também não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista excepcional como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. A questão de saber se a garantia oferecida através de fiança é susceptível de assegurar, no caso concreto, o pagamento do crédito exequendo, e a questão do critério que o julgador deve utilizar para, casuisticamente, aferir a idoneidade da fiança oferecida, para além de contender com matéria de facto e juízos de facto não sindicáveis pelo tribunal de revista, confere à questão um cunho naturalmente casuístico, circunscrito às condições e circunstâncias do caso concreto.
O que significa que o interesse da matéria não extravasa as fronteiras de cada um dos litígios, não se detectando um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites de cada caso concreto.
Não se vislumbra, pois, uma especial relevância social da questão.
Finalmente, a questão não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, não revestindo uma especial relevância jurídica.
Termos em que não pode ser admitido o presente recurso.
Por último e quanto à alegada litigância de má fé imputada pela Recorrida à Fazenda Pública nas respectivas contra alegações, resta-nos afirmar, como já o fizemos no acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2013, no recurso de revista nº 01/13 (com as mesmas parte, semelhantes alegações e contra-alegações, e que deu guarida a análoga decisão), que não se vislumbra que a Fazenda Pública, ao interpor o presente recurso – antes, ainda, de ter sido proferido aquele primeiro acórdão que não admitiu semelhante recurso por falta de verificação dos requisitos contidos no art. 150º do CPTA – tenha, com dolo ou negligência grave, feito uso indevido ou grosseiro deste meio processual.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - João Valente Torrão.