ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I C, na qualidade de tutor de A e M, instaurou recurso extraordinário de revisão contra I O, M O, T M, F M e M O, invocando como fundamento a parte final da alínea f) do artigo 771° do Código de Processo Civil, alegando para tanto, em síntese, que:
A sentença revidenda - constante dos autos aos quais estes estão apensos - decretou a favor dos Autores a execução específica de vários contratos promessa, produzindo os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, transmitindo-se para os demandantes a propriedade dos prédios ali descritos.
A acção deu entrada em 1 de Julho de 2002, tendo as citações sido efectuadas nos termos do artigo 236° do Código de Processo Civil, dirigida a todos os Réus [A, M e M J, esta já falecida] tendo sido todos os avisos de recepção assinados por M em 02.07.2003.
Os citandos sofriam há anos, e portanto, na data da citação, de notórias debilidades psíquicas, conhecidas por todas as pessoas do lugar e freguesia onde residiam e, principalmente, do aqui requerido I O.
No dia 4 de Julho de 2005 foi proferida sentença que decretou “a interdição de A, fixando-se o ano de 1979 como a data do início da incapacidade”, tendo o aqui tutor, representante legal daquele prestado juramento legal em 17 de Outubro de 2005.
A certidão judicial [da referida sentença] foi passada no dia 24 de Novembro de 2005 - [conforme documento que junta e que faz fl.s 61 e seguintes, composta com petição inicial da acção de interdição, datada de 11 de Julho de 2003 - onde é proposto para o cargo de tutor o ora requerente, e que foi provisoriamente nomeado curador provisório a fls 30 desses autos, exame médico, relatório psiquiátrico forense, datado de 17 de Novembro de 2004, sentença datada de 4 de Julho de 2005, auto de juramento, datado de 17 de Outubro de 2005].
Junta, ainda, procurações forenses - uma a fls 105, datada de 13 de Junho de 2005 passada pelo interdito e sua irmã a referida Maria Alice (e assinada por ambos), bem como uma procuração forense emitida pelo tutor a favor do Ilustre Causídico, datada de 28 de Maio de 2004 - fls 104.
Entende que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 772°, n.º2, alínea b) do Código de Processo Civil.
A citação é nula e de nenhum efeito, uma vez que deve ser realizada na pessoa do tutor, uma vez que os efeitos da sentença de interdição retroagem a 1979, o Recorrente é incapaz de reger a sua pessoa e bens, não tendo capacidade para entender o conteúdo da demanda.
Do mesmo modo, a irmã M padece das mesmas doenças mentais, mas ainda não foi instaurado processo de interdição.
Finalmente, o fundamento invocado - alínea e) do artigo 771° do Código de Processo Civil está estribado no documento 3 - isto é, na certidão da sentença de interdição supra referida.
Foi liminarmente admitido o recurso de revisão e apresentada resposta, sendo invocada, além do mais, a excepção da caducidade
A final foi produzida sentença e julgado improcedente, por intempestivo, o recurso extraordinário de revisão que C, na qualidade de tutor de A e M propôs contra I O, M O, T M e marido F M e M O.
Desta decisão apelou o Recorrente, tendo sido proferido aresto a revogar a sentença proferida, porque tempestiva a interposição do recurso de revisão e em consequência julgou-se «procedente o recurso extraordinário de revisão, revogando o despacho de 22/2/2012, pelo que decretam a anulação de todos os actos do processo, incluindo a nulidade da sentença proferida em 15/1/2003, e ordenam a repetição da citação do réu António, agora na pessoa do seu tutor o prosseguimento dos autos».
Inconformados os Requeridos/Recorridos, vieram recorrer de Revista, formulando as seguintes conclusões:
- Não tem natureza de judicial, mas antes substantivo, o prazo fixado na lei para a proposição de determinadas acções.
- Tal prazo é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.
- E começa a correr pela simples circunstância de ter chegado o dies a quo, o dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo respectivo e finda logo que esse período esteja esgotado, logo que se alcance o dies ad quem.
- O recurso de revisão é, estruturalmente, uma acção e não um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor - contra o que acaba por decidir o acórdão recorrido.
- O prazo de 60 dias a que se refere o art. 772.º- 2 CPCiv. é um prazo substantivo de caducidade, que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, nos termos do art. 328.º CCiv
- Não lhe sendo, por isso, aplicável o art. 145.º CPCiv
- Tampouco se pode redimir qualquer intempestividade através da cobrança da multa prevista no n.º 6 desse normativo.
- Nos termos do art. 771.º-e) CPCiv., na redacção aplicável, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, entre outros casos, «tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita».
- E, nos termos do art. 772.º-2-b), na redacção aplicável, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso que nos ocupa, do conhecimento do facto que serve de base à revisão.
- O facto que, no caso, serve de fundamento ao recurso de revisão é a sentença que declarou o R. na acção A interdito, incapaz de entender o conteúdo da demanda e, consequentemente, de se defender.
- Tal sentença foi notificada ao tutor do interdito e seu representante no presente recurso de revisão, no dia 08.07.2005.
- O seu conhecimento desse facto dá-se, pois, com essa notificação.
- É a data da notificação da sentença que marca o dies a quo a partir do qual se conta o dito prazo de 60 dias que a lei concede para a interposição do recurso de revisão.
- No limite e por excesso, o conhecimento poderia ter sido em 17.10.2005, dia do juramento do tutor, em que se conjuga esse conhecimento com a legitimação para actuar.
- Deste modo, quer se conte o dito prazo de 60 dias da notificação da sentença de interdição ao tutor quer da data do seu juramento, ele já está ultrapassado em 18.12.2005.
- Ficou, assim, caduco o direito de intentar o presente recurso de revisão.
- Todavia, o Tribunal da Relação do Porto considerou cumprido o prazo de 60 dias, entendendo que não bastaria o conhecimento da sentença e a legitimidade para agir, sendo ainda necessária uma cabal compreensão daquela sentença, resultante de «conhecimentos e juízos de prognose muitíssimo complexos» (sic), enunciando um conjunto de circunstâncias, muitas delas de cariz subjectivo, que teriam de ser apreendidas, tudo para tornar possível a conclusão sobre o facto de dever ser interposto o recurso de revisão «sendo essa conclusão o próprio facto que determina o início do prazo de 60 dias» (sic).
- Mas tal ajuizamento é, salvo o devido respeito, erróneo.
- O recurso de revisão, como recurso extraordinário, visa a alteração de uma decisão já transitada em julgado ao contrário do recurso ordinário que visa evitar o trânsito de uma decisão desfavorável.
- São taxativos os fundamentos da revisão, por este «recurso» contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, pelo que a interpretação elástica desses fundamentos é vedada ao Julgador, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e insegurança das decisões judiciais transitadas.
- O que se diz quando aos fundamentos do recurso de revisão colhe por inteiro relativamente à forma de contagem do respectivo prazo de interposição, sob pena de subversão do mesmo princípio da intangibilidade do caso julgado, pois também através dessa contagem não podem introduzir-se incertezas e insegurança nas decisões judiciais transitadas.
- Essa incerteza e insegurança é fatalmente introduzida pelo acórdão recorrido ao fazer depender a fixação do dies a quo da contagem do prazo de um conjunto de circunstâncias, muitas delas de cariz subjectivo, que teriam de ser apreendidas, circunstâncias essas, por isso, relativamente às quais é extraordinariamente difícil ou impossível determinar o momento em que teria ocorrido o respectivo conhecimento.
- O acórdão recorrido, ademais e para mais, não chega sequer a conseguir determinar o início do prazo de interposição do recurso de revisão, afirmando, mesmo, que não é possível reconstituir o dia em que isso terá ocorrido.
- Entender assim, interpretar assim a lei, é violar o princípio da intangibilidade do caso julgado também como consagrado constitucionalmente no art. 205.º-2 da CRP, o qual resulta violado pela interpretação feita pelo acórdão recorrido do art. 772.º-2 do CPCiv., inconstitucionalidade essa aqui expressamente é invocada.
- Mas, até e no caso concreto, mesmo que fosse admissível a tese do acórdão sob revista, nunca isso levaria à conclusão da tempestividade do recurso de revisão.
- De facto, não pode esquecer-se que o tutor que representa o Rte no recurso de revisão foi seu curador provisório desde 08.01.2004, pelo que sempre, nos termos do art. 142.º do CCiv., teria desde então legitimidade para conhecer com precisão os termos da acção e, designadamente, todas as circunstâncias elencadas pela Relação do Porto, como teria tido mais do que tempo para as ponderar adequadamente.
- E, mesmo que assim se não entendesse, o facto é que com a notificação da sentença de interdição - ocorrida em 08.07.2005 - sempre o mesmo tutor teria ficado em condições de conhecer todas e cada uma das circunstâncias enunciadas no acórdão em crise, e, mesmo, até porque em simultâneo foi notificado da sua nomeação como tutor, de as ponderar adequadamente, com vista a concluir, já então, pela razoabilidade ou desrazoabilidade da instauração do recurso de revisão.
- Deste modo, em 17.10.2005 - dia do seu juramento como tutor – decorridos que estavam mais de três meses sobre o conhecimento do acórdão e do seu teor, sempre já estaria, ou deveria estar, na posse de todos os elementos, apenas lhe faltando para a interposição do recurso outorgar a competente procuração a mandatário judicial.
- Assim, a conclusão do acórdão recorrido de que nem a reunião de todos os conhecimentos pertinentes nem a reflexão adequada poderiam estar consumadas no dia 17/10/2005, tendo ocorrido bem depois do 62.º que antecedeu o dia 18.12.2005, não se revela correcta face à realidade dos factos.
- Finalmente, no caso, não é necessário, nem justificado, acrescentar ao facto que todos admitem ser o que fundamenta a revisão - a sentença de interdição - quaisquer outros, como não é necessário acrescentar ao prazo previsto pela lei para a interposição do recurso de revisão, directa ou indirectamente, qualquer outro.
- Foi, assim, como é, intempestivo o recurso de revisão intentado por se ter excedido o prazo de 60 dias concedido por lei para o efeito.
- O acórdão recorrido violou, pois e salvo o respeito devido, o art. 772.º-2-b) do CPCiv. e o art. 205.º-2 da CRP.
Nas contra alegações o Recorrido pugna pela manutenção do julgado.
II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber se ocorreu ou não o prazo de caducidade para a propositura do recurso de revisão.
Estão dados como assentes os seguintes factos, no que à economia do presente recurso concerne:
- Em 15/1/2003 foi proferida sentença no processo que correu seus termos sob a forma de processo ordinária, transitada em julgado, em que figuram como autores I O, M O, T M e marido F M e M O e como réus A, M e M J.
- O tutor de A, de nome C, foi notificado da sentença que decretou a interdição daquele no dia 5/7/2005 e prestou juramento, nessa qualidade, no dia 17/10/2005.
- O presente recurso de revisão deu entrada em juízo no dia 19/12/2005, intentado por C, como tutor de A, e por M.
- Foi passada no dia 24/11/2005 certidão judicial da sentença de interdição, conforme documento de fls. 61 e seguintes, composta pela petição inicial da acção de interdição – datada de 11/7/2003, onde é proposto para o cargo de tutor C, o qual foi provisoriamente nomeado curador provisório a fls. 30 desses autos – e composta de exame médico, de relatório psiquiátrico forense datado de 17/11/2004, da sentença datada de 4/7/2005 e de auto de juramento datado de 17/10/2005.
Vem o presente recurso extraordinário de revisão fundado na parte final da alínea f) do artigo 771° do Código de Processo Civil, na versão do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde se predispõe que a sentença transitada em julgado só pode ser objecto deste meio processual que a pretende inviabilizar, «Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;».
Na tese do Requerente (intervindo na qualidade de tutor de A), a sentença revidenda - constante dos autos aos quais estes estão apensos - decretou a favor dos ali Autores, ora Requeridos, a execução específica de vários contratos promessa, produzindo os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos (entre eles o seu tutelado), transmitindo-se para aqueles a propriedade dos prédios ali descritos.
A acção deu entrada em 1 de Julho de 2002, tendo as citações sido efectuadas nos termos do artigo 236° do Código de Processo Civil, dirigida a todos os Réus [A, M e M J, esta já falecida] tendo sido todos os avisos de recepção assinados por M em 2 de Julho de 2003, sendo certo que os citandos sofriam há anos, e portanto, na data da citação, de notórias debilidades psíquicas, conhecidas por todas as pessoas do lugar e freguesia onde residiam e, principalmente, do aqui requerido I O.
Entretanto correu termos um processo de interdição tendo sido proferida sentença a 4 de Julho de 2005 que decretou “a interdição de A, fixando-se o ano de 1979 como a data do início da incapacidade”, tendo o aqui tutor, representante legal daquele prestado juramento legal em 17 de Outubro de 2005.
O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado, se não tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da mesma e tem por objectivo reparar anomalias processuais de especial gravidade, taxativamente, enunciadas no artigo 771º do CPCivil, sendo certo que in casu, o fundamento será a falta de citação do Requerente entretanto interditado e por via da sua anomalia psíquica, «o fundamento dos recurso extraordinários reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão», apud Ac STJ de 9 de Junho de 1987 (Relator Meneres Pimentel), in BMJ 368/485.
Só circunstâncias verdadeiramente extraordinárias e determinantes poderão levar a que uma sentença transitada em julgado possa ser substituída por outra de conteúdo eventualmente oposto e/ou diverso daquele primeiramente decretado.
É óbvio que o fundamento do recurso – falta de citação – reveste especial importância, pois que a provar-se, levará à conclusão que o Requerente se viu impedido de se defender naqueloutra acção de execução específica.
Todavia, o legislador, para além de ter imposto regras especificas em relação aos fundamentos de interposição de recurso, os aludidos nas várias alíneas do artigo 771º do CPCivil, estabeleceu igualmente «balizas», no que tange ao prazo da sua interposição, como decorre inequivocamente do nº2 do artigo 772º do mesmo compêndio normativo.
Assim, no exame preliminar que é exigido ao julgador, cfr artigo 774º do CPCivil, impõe-se que se comece pela questão da tempestividade e ultrapassada que seja esta é que se passará aos fundamentos.
Há que analisar, então, primeiramente se por um lado o recurso foi interposto no prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e, concomitantemente, se não se deixou expirar o prazo de sessenta dias contados da ocorrência de qualquer uma das situações específicas aludidas nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 772º do CPCivil.
Não se questiona aqui a tempestividade do aludido prazo de cinco anos, porque o recurso foi interposto, aqui, em tempo.
Já se questiona a preclusão do exercício do direito de acção, uma vez que foi ultrapassado aquele prazo de sessenta dias, prazo esse substantivo e peremptório, cfr artigo 298º, nº1 e 2, 328º e 331º do CCivil, uma vez que, como decorre da matéria dada como provada o aludido prazo de sessenta dias foi excedido pelo Requerente, aqui Recorrido, pois o recurso extraordinário de revisão foi interposto em 19 de Dezembro de 2005, sendo certo que o mesmo havia sido notificado da sentença de interdição do seu tutelado em 5 de Julho de 2005 e prestou juramento como tutor no dia 17 de Outubro de 2005.
Os autos de recurso de revisão deram entrada em juízo no dia 19 de Dezembro de 2005, o que significa que já havia sido ultrapassado há muito o prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto que serviu de base àqueles, alínea b) do artigo 772º, nº2 do CPCivil, posto que o seu fundamento seria a falta de citação do representado do aqui Requerente/Recorrido, entretanto declarado interdito, tendo sido fixado o ano de 1979 como data do início da incapacidade e por isso tendo a acção onde foi proferida a sentença revidenda dado entrada em 1 de Julho de 2002 e as citações efectuadas nos termos do artigo 236° do Código de Processo Civil, por carta registada com AR, dirigida a todos os Réus [A, M e M J, esta já falecida] e os avisos de recepção assinados por M em 2 de Julho de 2003, diligência essa ocorrida assim no âmbito da incapacidade daquele.
Mas, o Requerente, aqui Recorrido (tutor e representante do interdito A), teve conhecimento do facto que serve de base à pretendida revisão, com a notificação da sentença de interdição, isto é no dia 5 de Julho de 2005, tendo ficado precludido o prazo para a instauração do recurso extraordinário de revisão no dia 4 de Setembro de 2005, cfr Ac STJ de 19 de Março de 2002 (Relator Araújo Barros) proc 3219/01 e de 3 de Outubro de 2007 (Relator Lopes Pinto) processo 2794/03, in SASTJ, site do STJ e de 18 de Setembro de 2012 (Relator Martins de Sousa), in www.dgsi.pt.
Mas, mesmo seguindo a tese aflorada no Acórdão sob recurso de que tal prazo só teria tido inicio aquando do inicio das funções do representante do interdito com seu tutor, isto é no dia 17 de Outubro de 2005, mesmo assim, também estaria exaurido o aludido prazo, uma vez que e ex adverso do defendido naquele aresto não se está perante um, prazo processual mas antes perante um prazo de cariz substantivo de onde lhe ser inaplicável a «(…)possibilidade da prática do acto no sexagésimo segundo dia (Domingo) mediante notificação da secretaria para os recorrentes pagarem a multa referida no nº 6 do art. 145 do CPC(…)», como vem sustentado.
Por outro lado e ao contrário do que se sustenta no Aresto impugnado, não pode o Tribunal alterar prazos fazendo aplicar ou não aplicar os mesmos por via de circunstâncias endógenas e/ou exógenas que se lhe escapam aos seus poderes de cognição e de aplicação da Lei não lhe sendo legitimo, motu próprio, estabelecer, como fez o segundo grau, que «(…) O que é essencial é a circunstância de o facto que determina o início desse prazo de 60 dias se consumar por conhecimentos e juízos de prognose do tutor muitíssimo complexos, os quais sempre seriam pressuposto indispensável para impugnar uma sentença transitada em julgado e mais o são num assunto que assume complexidade, como acontece com o assunto dos presentes autos.
Contrariamente ao que se sustenta no despacho apelado, o assunto não se resume ao facto de o tutor conhecer há muito tempo que o réu António era incapaz de perceber a citação e de se defender, por incapacidade mental. O que se exige ao tutor para zelar pelos interesses desse réu é muito mais vasto do que esse conhecimento.
A interposição do recurso de revisão, como qualquer impugnação que possa ser feita aos contratos promessa e à sentença destes autos, tem de resultar de ponderação razoável e cuidada do tutor, a qual exige tempo: mesmo dispondo de todas as informações pertinentes, a decisão de impugnação tem de ser longamente reflectida.
Nem a reunião de todos os conhecimentos pertinentes, nem essa reflexão poderiam estar consumadas no dia 17/10/2005.
Concretizemos.
O tutor só pode deduzir o recurso de revisão depois de conhecer detalhadamente e ponderar detalhadamente:
- os dois contratos promessa;
- a pretensão dos autores nos presentes autos, seja a nível de fundamentos, seja a nível de pedidos (note-se que existe pedido subsidiário de restituição do sinal em dobro);
- as circunstâncias em que ocorreu a citação do réu António e a previsão da lei de processo para a citação e para os vícios da citação;
- a possibilidade de anular a citação do réu António (e dos outros dois réus);
- a circunstância de nenhum dos três réus ter contestado;
- os efeitos que a lei de processo estabelece para a ausência de contestação, na forma de processo ordinário;
- a sentença de 15/1/2003;
- se essa sentença prejudica o réu António em termos injustos ou excessivos;
- a crítica que se pode estabelecer aos fundamentos do pedido principal e, sobretudo, à sentença de 15/1/2003, nomeadamente o facto de declarar a execução específica reportada a dois contratos promessa que, pura e simplesmente, não estipulam prerrogativa de execução específica, limitando-se a consagrar prerrogativas da convenção de sinal (3.300.000 escudos e 2.900.000 escudos), além de no caso de prédios rústicos – aparentemente seis em sete dos prédios prometidos são rústicos – a execução específica prevista no art. 830 do CC ter de ser expressamente prevista no contrato promessa;
- o sucesso que pode ter uma contestação em que se oponha à pretensão dos autores a incapacidade de querer e entender de algum dos promitentes vendedores, ou até de todos eles, quanto ao alcance e sentido dos contratos promessa, bem como o sucesso que pode merecer a invocação de usura por parte do promitente comprador, ao abrigo dos arts. 282 nº 1 e 287 nº 2 do CC.
Torna ainda mais complexa a decisão de interpor a revisão a circunstância de o tutor, com meios que eventualmente serão do interdito, ter de dispor de recursos económicos para recorrer a juízo, meios que têm de existir mesmo quando há benefício de apoio judiciário, além de a circunstância de toda a intervenção em tribunal ter de ser intermediada por advogado, cuja constituição é obrigatória.
Claro que todos esses conhecimentos e meios, com óbvio destaque para o conhecimento da integralidade do presente processo, e todas essas reflexões, nem foram disponibilizados ao tutor no próprio dia 17/10/2005, nem podiam estar finalizadas nesse dia, recordando-se que o tutor trata de assuntos alheios, ocorridos anos antes de ser nomeado tutor, sem a sua percepção imediata e cabal, numa altura em que nem curador provisória era.
Ou seja, o facto que determina o início do prazo de 60 dias referido no transcrito art. 772 nº 2 al. b) é muitíssimo complexo – pouco tendo a ver com o conhecimento da sentença de interdição pelo tutor, assunto marginal, mas sobre o qual se disserta nos autos até à náusea – e o início daquele prazo não se podia ter consumado no dia 17/10/2005.
Não é possível reconstituir em que dia o tutor reuniu todas as condições para – segundo um juízo de razoabilidade e de empenho no cumprimento das funções de tutor – poder concluir que deveria interpor o recurso de revisão, sendo essa conclusão o próprio facto que determina o início do prazo de 60 dias, mas o que se tem por certo é que essa conclusão e esse dia ocorreram bem depois de 17/10/2005, seguramente bem depois do sexagésimo dia que antecedeu o dia 18/12/2005 (já se viu que entre 17/10/2005 e 18/12/2005 só decorreram 62 dias).
Entende-se, com total segurança, que foi cumprido o prazo de 60 dias para ser interposto o recurso de revisão, procedendo a apelação nessa parte.(…)»
A seguir-se este raciocínio ficaria no arbítrio do julgador qual o termo ad quem do prazo peremptório aludido naquela alínea b) do nº2 do artigo 772º, prazo esse que deixaria de ter qualquer significado pois sempre dependeria da livre apreciação que o Tribunal fizesse sobre a exigência interpretativa da sentença (facto, in casu) cujo conhecimento dá origem ao termo a quo daquele: decorreram sessenta e dois dias, no dizer do Aresto, mas foi cumprido o prazo de sessenta dias…sem que se mostre precludido este prazo legal.
Sempre se faz consignar que não decorreram sessenta e dois dias, mas antes sessenta e três dias, uma vez que o mês de Outubro tem 31 dias e não 30, como concerteza por lapso manifesto se entendeu.
É óbvio que esta decisão não se pode manter, procedendo as conclusões de recurso.
III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão ínsita no Acórdão sob censura e por se mostrar precludido o prazo de sessenta dias para a propositura do recurso extraordinário de revisão.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)