0051695 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Ferreira
Processo: 0051695
ACORDAO
Descritores: Direito de protesto, Arguição de nulidades
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00031568
Nr Documento: RP200103050051695
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b314d4d757de626c80256a550035cc67
Sumário
I - O protesto -artigo 64 n.3 do Estatuto da Ordem dos Advogados- é havido como arguição de nulidade, nos termos legais. II - Assim sendo, o direito de protesto consagrado naquele normativo, embora constitua um direito intrínseco de quem exerce a advocacia, permite, e exige, a intervenção da outra parte e que o juiz profira despacho sobre ele.