0003329 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Gomes
Processo: 0003329
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Admissibilidade, Aplicação da lei no tempo, Casa de renda económica
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016450
Nr Documento: RP198501310003329
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG254
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3aa437557f2115938025686b0066c76a
Sumário
I - O facto de se tratar de uma casa económica não obsta a que o senhorio, passados cinco anos sobre a data da aquisição, que teve lugar em 1977, possa denunciar o respectivo arrendamento, para habitação própria, se ela foi edificada antes de 14 de Novembro de 1973. II - De facto, sendo inovador o regime de alienação de casas económicas, previsto no Decreto-Lei n. 608/73, daquela data, não é ele aplicável à venda de tais casas, construídas antes da publicação daquele diploma.