Questões a decidir
Recurso da decisão da matéria de facto
Se devem ser diminuídas as indemnizações fixadas a titulo de danos não patrimoniais e patrimoniais.
Recurso da decisão da matéria de facto
A Ré pretende que se altere a factualidade atrás transcrita a negrito sob os n.ºs 22, 30, 40, 42 a 46 e 49 e ainda 37.
Sob o n.º 22 foi dado como provado:
“Por força das sequelas referidas no ponto 20, a A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente genérica não inferior a 8 pontos, a qual implica esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional”.
A primeira parte do referido n.º22 reproduz o que ficou assente na alínea AB) dos factos assentes, este facto tinha sido alegado pela A no artigo 34º da petição.
A especificação dessa factualidade não resultou de qualquer lapso ou errada apreciação do alegado nos articulados, pois a Ré Apelante no art. 5º da contestação expressamente aceitou o alegado no artigo 34º petição bem como o anterior artigo 33º onde eram alegadas as sequelas e o art. 35º onde a A alegava que essa era a incapacidade que a Ré igualmente lhe atribuiu para efeitos de indemnização.
Por isso, estando provado por confissão, que a A tinha uma incapacidade parcial permanente não inferior a 8 pontos, não devia esse facto ter sido objecto da perícia médica.
Note-se que a confissão em articulado, feita pelo mandatário, vincula a parte e apenas pode ser retirada ou retificada enquanto a parte contrária não a aceitar especificadamente, nos termos dos art.s 38º e 567º n.º 2 do CPC.
Ora, no caso o facto em causa foi levado aos factos assentes, sem reclamação das partes e, por isso, desde essa altura têm-se por definitivamente como provado.
Ainda que se tivesse um entendimento mais permissivo é indefensável que essa retratação da confissão pudesse ter lugar depois do termo da discussão da matéria de facto em 1ª instância (cf. neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 238, nota 27).
Assim o ter ficado a constar do relatório da perícia médica que a Incapacidade Permanente Geral era de 4 pontos é irrelevante, pois como se referiu está adquirido definitivamente no processo que era de pelo menos de 8 pontos.
Recorde-se que estando este facto provado por acordo, nos termos do art. 646ºn.º 4 do CPC tinha-se por não escrita resposta do tribunal que fixasse incapacidade parcial permanente inferior.
Não há, pois, fundamento para alterar a referida al. AB) dos factos assentes, reproduzida na 1ª parte do nº 22 dos factos provados na sentença.
n.º 30 (respostas aos art.s 15º e 16º da BI)
Neste número consta: Por via das lesões sofridas, a A. esteve impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do seu dia-a-dia durante mais de três meses, designadamente de cuidar da sua higiene pessoal e da sua alimentação, em especial de tomar banho e de se vestir e calçar, e esteve ainda incapacitada para o desempenho de todas as tarefas domésticas de asseio e limpeza de casa, que regularmente realizava à data do embate.
A Apelante pretende apenas que se elimine o advérbio mais de três meses sustentando que do relatório médico apenas resulta que a A. esteve impedida 3 meses (90 dias), concretamente dele consta: (“Admitimos que, por via das lesões sofridas a examinada tenha estado impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do dia-a-dia durante três meses (90 dias), designadamente de cuidar da sua higiene pessoal e da sua alimentação, em especial tomar banho, vestir-se e calçar-se”).
Apesar da perícia médica ter um especial valor probatório o respectivo relatório não faz prova plena, estando sujeito à livre apreciação do tribunal (art. 591º do CPC) e, por isso, não é apenas por o relatório se referir a 3 meses que impossibilitava o tribunal recorrido de com base noutros elementos de prova, dar como provado que a A esteve impedida de executar as tarefas normais do dia-a-dia mais de 3 meses.
No entanto, o que nos leva a eliminar a referida expressão “mais” é ela introduzir um elemento de imprecisão que nada adianta de concreto e, por isso, aumenta a natural dificuldade de fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
De resto a resposta ao art.17º da BI (n.º 31 dos factos provados) apenas julgou provado que a A esteve dependente de terceira pessoa durante três meses.
n.º 40 – resposta ao art. 27º da base instrutória.
Este artigo obteve resposta afirmativa mas restritiva e foi dado como provado que:
A A., durante algum tempo, deixou de praticar actos de lazer, nomeadamente, passear com familiares e amigos e sentiu-se diminuída relativamente aos amigos e vizinhos, sofrendo abatimento físico e psíquico.
A Apelante defende que o tribunal recorrido não podia dar como provado que a A sofreu abatimento psíquico, dado que o Sr. Perito médico fez constar do relatório pericial que desconhecia se ela terá “sofrido abatimento psíquico e desequilíbrio emocional”.
Note-se que o tribunal recorrido respondeu restritivamente não dando como provado que a A sofreu desequilíbrio emocional dando apenas como provado para além do que consta no referido relatório o sofrimento psíquico, que não deixa de ser uma consequência que tem uma componente subjectiva, mas que é perfeitamente aceitável atentas as lesões e sequelas que a A sofreu em consequência do acidente.
Assim, mesmo sem atender aos depoimentos das testemunhas que confirmaram esse abatimento psíquico, o tribunal podia concluir que a A sofreu esse abatimento.
A Apelante pretende ainda por não resultarem do exame pericial que se julguem não provada os factos constantes dos nºs 42 a 46 e 49 (respostas aos artigos 30º a 35º e 38º e 39º).
A recordar:
42- Ainda hoje, devido às lesões resultantes do embate e às sequelas destas, a A. sente dores, ansiedade, nervosismo e insónias, o que compromete a sua vida normal [resposta ao ponto 30º da base instrutória];
43- Tendo ainda hoje dificuldade em manter algumas das actividades domésticas que efectuava correctamente antes do embate [resposta ao ponto 31º da base instrutória];
44- E tem hoje dificuldades em correr, caminhar em pisos irregulares e permanecer de pé por períodos prolongados [resposta ao ponto 32º da base instrutória];
45- Assim como tem dificuldades em subir e descer escadas e efectuar as tarefas caseiras mais esforçadas, nomeadamente as limpezas e pegar e transportar as compras do supermercado [resposta ao ponto 33º da base instrutória];
46- As dores e incómodos decorrentes das leões sofridas impediram a A., nos meses seguintes à ocorrência do embate, de conseguir no leito uma posição que lhe permitisse um sono descansado, sofrendo ainda hoje de perturbações do sono, acordando várias vezes durante a noite e não tendo jamais conseguido a qualidade de sono que tinha antes do embate [respostas aos pontos 34º e 35º da base instrutória];
49 A A. sente dores na região da bacia e região lombo-sagrada, que se acentuam com mudanças climáticas, e passou a experimentar, em algumas ocasiões, dificuldades de concentração e problemas de memória [respostas aos pontos 38º e 40º da base instrutória];
Como atrás se referiu o tribunal não está limitado quanto às consequências das lesões sofridas devido ao acidente pela A ao que consta do relatório de perícia médica.
No caso, a motivação da decisão da matéria de facto esclarece que esta factualidade resultou provada da análise do exame médico efectuado à A. no G.M.L. de Penafiel, cujo relatório e respectivos esclarecimentos constam de fls. 118 a 127 e de fls. 139 a 141, dos elementos clínicos de fls. 107 a 109 (dos serviços clínicos da Ré) e de fls. 114 a 116 (do Hospital …), conjugados com os depoimentos das testemunhas I… e J…, ambas colegas de trabalho da A, a exercer funções docentes na mesma escola, K…, irmã da A., com quem convive regularmente e a quem prestou ajuda durante todo o período de doença e de convalescença, e ainda de D…, marido da A..
Esclarecendo que as referidas testemunhas “demonstraram conhecimento de cada um dos factos referidos, por força das suas relações familiares e/ou de proximidade com a A., todas elas tendo deposto de forma simples, sincera e coerente, corroborando o que no relatório do exame médico se considera serem consequências normais e admissíveis de lesões e sequelas como aquelas sofridas pela A.”
Ora, a Apelante sem sequer referir os depoimentos pretende que a Relação os desconsidere, certamente no pressuposto errado que a prova testemunhal não pode ser atendida quando estão em causa as consequências que advieram para a A das lesões e sequelas comprovadamente sofridas no acidente.
Assim não impugna esses depoimentos apesar de saber que os mesmos corroboram o que consta no relatório médico e concretizam algumas consequências das lesões. Assim, as colegas I… e J… explicaram que actualmente a A se queixa de andar muito esquecida, com falta de memória, de dores de cabeça, que lhe custa permanecer de pé durante longos períodos. A J… que é também sua amiga explicou que a A perdeu a capacidade de fazer caminhadas como fazia antes do acidente e referiu também as perturbações do sono.
A sua irmã K… explicou que depois do acidente ficou deprimida e que actualmente continua a queixar-se de dores, cansaço, perdas de memória, não consegue transportar objectos pesados e continua com dificuldades com o sono. O marido D… explicou também de forma convincente que a A mantém receios de fazer caminhada durante períodos longos, queixa-se de dores, de perdas de memória e de dificuldades de concentração e falta de força para transportar objectos mais pesados e nota que tem dificuldade de andar em pisos irregulares, continua a ter actualmente perturbações no sono, que foram frequentes nos 2 anos a seguir ao acidente e que depois deste ficou mais ansiosa e insegura.
Por outro lado, ao contrário do que a Apelante parece sugerir, o relatório pericial não afasta que as consequências das lesões dadas como provadas nas respostas impugnadas não tenham ocorrido.
Assim:
No art. 30º perguntava-se: Ainda hoje, dada a gravidade das lesões e sequelas resultantes do embate a A. sente dores, ansiedade, nervosismo e insónias, o que compromete a sua vida normal. Obteve resposta restritiva (acima transcrita).
No relatório a fls. 126 consta: “A examinada mantém queixas de dores, ansiedade, nervosismo e insónias, o que de alguma forma, compromete a sua vida normal.”
No art. 31º pergunta-se: Tendo ainda hoje dificuldade em manter algumas das actividades domésticas que efectuava correctamente antes do embate. Obteve resposta afirmativa.
No relatório consta: “A examinada refere ter ainda hoje dificuldade em manter algumas das actividades domésticas que efectuava correctamente antes do embate “
No art. 32º pergunta-se: E tem hoje dificuldades em correr, caminhar em pisos irregulares e permanecer de pé por períodos prolongados. Obteve resposta afirmativa
No relatório consta de novo que a A refere ter essas dificuldades.
No art. 33º da base instrutória, pergunta-se: Assim como tem dificuldades especiais em subir e descer escadas e efectuar as tarefas caseiras mais esforçadas, nomeadamente as limpezas e pegar e transportar as compras do supermercado.
Obteve resposta restritiva.
No relatório consta de novo que a A refere essas dificuldades, tendo o Sr. Perito médico acrescentado, entre parênteses que desconhece se as dificuldades são especiais.
Devido a essa observação o tribunal recorrido não deu também por provado que as dificuldades sejam especiais eliminando essa expressão.
No artigo 34º da base instrutória, pergunta-se:
As dores e incómodos decorrentes das lesões sofridas impediram a A., nos meses seguintes à ocorrência do embate, de conseguir no leito uma posição que lhe permitisse um sono descansado.
Obteve resposta afirmativa.
No relatório o Sr. Perito médico respondeu a este quesito: “É de admitir que as dores e incómodos decorrentes das lesões sofridas tenham impedido a examinada de, nos meses seguintes àquela da ocorrência do embate, conseguir, no leito uma posição que lhe permitisse um sono descansado.”
No art. 35º pergunta-se: sofrendo ainda hoje de perturbações do sono, acordando várias vezes durante a noite e não tendo jamais conseguido a qualidade de sono que tinha antes do embate.
Obteve resposta afirmativa.
O Sr. Perito médico limita-se de novo a afirmar que a A refere essas perturbações.
Nos artigos 38º e 40º, pergunta-se respectivamente:
A A. sente dores na região da bacia e região lombo-sagrada, que se acentuam com mudanças climáticas.
E passou a experimentar, em algumas ocasiões, dificuldades de concentração e problemas de memória.
Obtiveram respostas positivas.
Sr. Perito médico limita-se a salientar que a A lhe referiu sentir dores na região da bacia e região lombo-sagrada, que se acentuam com mudanças climáticas.
E quanto ao que se pergunta no art. 40º que a A afirma ter passado a experimentar grandes dificuldades de concentração e problemas de memória.
Note-se que quanto ao art. 39º em que se perguntava se a A sentia: “frequentes dores de cabeça que não sentia anteriormente ao acidente, fortemente limitadoras do seu desempenho profissional e do seu bem estar físico e psíquico.” O Sr. Perito fez constar: “A examinada não nos referiu o aparecimento de dores de cabeça”, tendo o quesito obtido resposta negativa.
Apesar do relatório médico não primar pela clareza dele resulta que o Sr. Perito médico não pôs em causa as queixas e afirmações da lesada antes as aceitou como prováveis, atentas as lesões e sequelas de que esta ficou a padecer e que estão assentes sem controvérsia.
Esta posição já resulta da anterior fundamentação do relatório onde o Sr. Perito médico descreve as queixas da examinada a nível funcional e situacional (cf. fls. 121).
Nos esclarecimentos que prestou quanto à perda de memória, esquecimentos e dificuldades de concentração referiu: “é de admitir, contudo, a possibilidade de que toda a envolvente relacionada com o traumatismo sofrido possa ter tradução nesse tipo de queixas inespecíficas de dificuldade de concentração e perda de memória, englobadas num quadro de síndrome pós-comocional.” (cf. fls. 141)
Assim e recordando o que ficou a constar da especificação quanto a lesões e sequelas -cf. als Z) e AA dos factos assentes – nºs 19 e 20 dos factos dados como provados na sentença – e ainda as respostas não impugnadas aos artigos 2º a 9º (nºs 22 a 29 dos factos provados na sentença); respostas aos art.s 15º a 18º (nºs 30 a 32 da sentença – excepto quanto à expressão “mais” de 3 meses que foi eliminada) e respostas aos art.s 24º a 29º – (nºs 38 e 39 e 41 da sentença).
Perante estas lesões e sequelas dadas como assentes, o que consta do analisado relatório, complementado quanto às consequências que as lesões e suas sequelas assumiram no caso da A com os depoimentos das testemunhas, que a Apelante não adianta qualquer argumento para descredibilizar, esta Relação não tem qualquer fundamento para decidir que houve erro no julgamento da matéria de facto e que não foi produzida prova suficiente para dar como provado o que consta das respostas aos artigos 27º, 30º a 35º, 38º e 40º a que correspondem os nºs 40, 42 a 46 e 49 da sentença.
n.º 37
Por último, a Apelante impugna a resposta ao que consta do n.º 37 dos factos provados, que resulta da resposta ao art. 14º da base instrutória em que o tribunal julgou provada que: “No dia do embate a A. trazia uns brincos, pelo menos de prata, e uns óculos de sol, de marca “…”, que desapareceram durante o embate.”
A Apelante defende que o depoimento de D…, marido da A, que transcreveu em parte quanto ao desaparecimento dos referidos objectos, não constitui prova suficiente dos bens desaparecidos, mormente, da marca dos óculos, porquanto a testemunha não circulava na viatura interveniente no sinistro, à data do mesmo e teve conhecimento desse facto por terceiros.
Da transcrição que a Apelante efectuou e que corresponde ao que resulta da gravação resulta ter a testemunha D… afirmado o seguinte:
(A)Mandatária da Autora: Também se pergunta aqui, se houve alguns objectos que se estragaram, que se perderam irremediavelmente no acidente. Teve conhecimento disso?
(T)Testemunha: Tive conhecimento dos brincos que tinha na altura, que andava com eles, os óculos, umas coisas quaisquer.
(A): Tinha-os no dia do acidente?
(T): Devem ter desaparecido, pura e simplesmente desapareceram no acidente. Ora, se foram.. se partiram, se foram roubados ou se foram qualquer coisa, mas desaparecer, desapareceram.
(A): Mas então o que é que desapareceu em concreto?
(T): Foram os brincos, os óculos,
(A): Os óculos, eram óculos de visão, de sol?
(T): De sol, óculos de lazer, de marca.
(A): Já agora sabe qual era marca?
(T): Acho que era ….
A Apelante parece esquecer que nestes danos de reduzido valor causados por acidentes de viação, o tribunal recorre com frequência, como não podia deixar de fazer, a regras da experiência e presunções naturais.
Ora, é perfeitamente normal que uma professora, como qualquer outra mulher da classe média ande normalmente com brincos e com óculos de sol. Sendo a testemunha marido da A é perfeitamente aceitável apesar de não estar presente quando ocorreu o acidente saber que a sua mulher levava uns brincos, que esclareceu não serem de fantasia e uns óculos de sol e que os mesmos desapareceram, como acontece com frequência.
A questão da marca dos óculos é um pormenor de pequena relevância mas em rigor dada a resposta dada pelo testemunha pautada pela indecisão não se deve julgar provado a marca dos óculos.
Assim a resposta ao art.14º da BI passa a ser a seguinte: “No dia do embate a A. trazia uns brincos de prata e uns óculos de sol, que desapareceram durante o embate.”
Considerando as pontuais alterações introduzidas na decisão da matéria de facto, com a correção atrás referida resposta ao art.14º da BI e a supressão do adverbio “mais” na resposta ao art. 15º da BI, importa apreciar e decidir as questões de direito.
A sentença recorrida fixou as seguintes indemnizações parcelares:
€ 117, 28 despendida pela A em consultas médicas e exames;
€ 50,00, que estimou gastou em deslocações;
€ 175,00, que fixou com recurso à equidade pela perda dos brincos e óculos.
€ 1820,00, que fixou com recurso à equidade como compensação com o pagamento superior ao que era normal antes do acidente a empregada doméstica;
€ 21.000,00 fixada a título de danos patrimoniais futuros pela IPP com que a A ficou a padecer;
€ 15.000,00, fixada a título de danos não patrimoniais.
A Apelante pugna pela diminuição da indemnização fixada à A a titulo de danos patrimoniais futuros e quanto aos demais danos patrimoniais defende que não deve manter-se a indemnização pela perda dos referidos objectos e ainda que devia ser relegada para liquidação de sentença, a indemnização quanto ao montante que a A teve de pagar a mais à empregada doméstica.
Sustenta ainda que deve ser diminuída a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.
Indemnização a titulo de danos futuros.
Está em causa saber se deve manter-se a indemnização de € 21.000 fixada à A a título de danos futuros causados pela incapacidade permanente parcial com que ficou em consequência desse acidente.
No caso presente, essa incapacidade com que o A ficou não se traduz numa directa e imediata perda de capacidade de ganho mas vai implicar um esforço suplementar para a lesada ao longo da vida.
Como escreve Armando Braga em “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, pág. 132, “A jurisprudência (que cita em notas de rodapé e a pág. 133 e 134) tem considerado que a incapacidade permanente parcial para o trabalho constitui em si mesma um dano patrimonial, mesmo nos casos em que a vítima prossiga a sua actividade profissional habitual e sem que se verifique diminuição da retribuição.”
Assim, é pacífico que mesmo as pequenas incapacidades situadas, em regra abaixo de 10% e ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem um dano patrimonial indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço.
Como se escreve no Ac. desta Relação e secção de 27.05.2004, relatado pelo Des. Telles de Menezes “uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho acarretando, em princípio, um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo funcional.”
A jurisprudência autonomizou, antes da Portaria n.º377/2008, de 26/05 o dano biológico e maioritariamente qualificou-o como de cariz patrimonial (cf. Ac. R.P de 04.03.08, proc. 0724890 e de 04.04.06, proc.062059 e os acórdãos do STJ, neste citados, designadamente, de 27.04.2004, no proc. 04A1182, de 06.07 2004, no proc. n.º 04B2084).
De notar que no caso é indiscutível que a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, não é aplicável, dado que entrou em vigor após a acidente em causa e para além disso as normas nela constantes não são vinculativas para a fixação pelos Tribunais de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação.
No caso presente, o dano causado pela incapacidade parcial permanente em consequência do acidente foi indemnizado como dano patrimonial futuro, sem que a Apelante o questione, esta assentava a sua discordância principalmente em que se deve considerar apenas que a A tinha uma IPG de 4 pontos, como consta do relatório da perícia médica.
A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas.
Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não m reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.
Mas no caso presente, mesmo que se pudesse considerar a IPG de 4 pontos referida pelo perito médico a questão não se alterava de forma significativa, pois a indemnização fixada não considerou que houvesse para a A perda de capacidade de ganho mas apenas vai implicar um esforço suplementar para a lesada ao longo da vida.
A avaliação desses danos, por não ser possível averiguar o seu valor exacto, é efectuada equitativamente, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC.
Dado não estarmos perante uma imediata redução da capacidade de ganho, não se justifica o recurso às tabelas financeiras para se encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Sendo um dano biológico sem reflexo na capacidade de ganho, apenas impondo um maior esforço, a acarretar um dano funcional que perturba a vida de relação e bem estar da A, para o cálculo da respectiva indemnização, há que fazer apelo a juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente a esperança de vida da A, o grau de incapacidade permanente parcial (actualmente IPG) de que ficou a padecer, o tipo de ocupação pela mesma desenvolvida, o salário que aufere, se tem ou não estabilidade no emprego.
Como refere a sentença há a ponderar principalmente que a A. nasceu em 17.02.1957, tendo portanto 51 anos na data de 22/08/2008 (da consolidação médico-legal das lesões), ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente genérica não inferior a 8 pontos, é de considerar que terá uma vida activa até aos 70 anos de idade (ou seja mais 19 anos) e aufere de salário € 3.004,68 mensais ilíquidos.
Por outro lado, está provado que por via das sequelas resultantes do acidente a A viu reduzida a sua capacidade de trabalho e autonomia vivencial, só podendo mesmo exercer algumas dessas tarefas, à custa de maior esforço e sacrifício e de dor física e psicológica e ainda que mercê das sequelas advindas do acidente em consideração, o exercício da sua actividade profissional exige-lhe agora esforços acrescidos, que decorrem especialmente da dificuldade em permanecer de pé por períodos mais prolongados, sendo certo que a sua actividade se caracteriza, essencialmente, por permanecer de pé de frente para os alunos da sala, escrever no quadro e caminhar pela sala de aula para acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos, bem como no exercício de outras tarefas que se caracterizam pela necessidade de acompanhar os alunos no recreio, participar em festas e actividades recreativas escolares, acompanhamento dos alunos nas saídas da escola ao exterior, nas visitas de estudo, o que vem sendo penoso para a A. em consequência das dores sofridas nas zonas do corpo afectadas.
É, pois, incontornável que a A vai ter de efectuar um esforço muito maior para exercer a sua profissão com o mesmo nível de eficácia e vai manter dificuldades no seu quotidiano.
No entanto, a A como professora titular do ensino básico tem garantia de emprego e em principio poderá reformar-se aos 65 anos e não está em causa atribuir-lhe uma indemnização pela perda de ganho, mas apenas compensá-la pelo maior esforço que vai ter de efectuar ao longo da vida activa.
Importa agora recordar que a A não logrou provar como alegou e constava do art. 39º da base instrutória que tem “ frequentes dores de cabeça que não sentia anteriormente ao acidente fortemente limitadoras do seu desempenho profissional e do seu bem estar físico e psíquico.”
Assim, e considerando ser a própria A que avaliou este dano futuro em € 20.000 e, por outro lado, não se poder desconsiderar que as dores e incómodos causados pelas sequelas com que ficou serão factores relevantes na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, entendemos mais justa e adequada, fixar a indemnização em € 18.000 (dezoito mil euros).
Indemnizações fixadas por equidade
Quanto aos brincos e óculos que desapareceram em consequência do embate apesar de não se desconhecer qual a marca dos óculos não se justifica estar a reduzir a indemnização modicamente fixada em € 175.
Quanto ao montante de € 1.820,00, fixado como indemnização pelo pagamento superior ao que era normal antes do acidente a empregada doméstica, consta da fundamentação da sentença:
«No que concerne à quantia paga a uma empregada doméstica, o que resultou apurado (pontos 30, 31, 33 e 34) foi que:
- -por via das lesões sofridas, a A. esteve impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do seu dia-a-dia durante mais de três meses, designadamente de cuidar da sua higiene pessoal e da sua alimentação, em especial de tomar banho e de se vestir e calçar, e esteve ainda incapacitada para o desempenho de todas as tarefas domésticas de asseio e limpeza de casa, que regularmente realizava à data do embate;
- -durante três meses a A. esteve dependente de terceira pessoa, sendo-o totalmente nos primeiros 30 dias, para todas as tarefas normais da sua vida, designadamente para cuidar da sua higiene pessoal, incluindo vestir-se e tomar banho, e alimentação;
- -a A. viu-se obrigada a contratar com a sua empregada doméstica, que lhe prestava serviços domésticos durante uma tarde por semana, auferindo montante não concretamente apurado por cada hora, o aumento do número de horas de serviço, passando aquela a prestar serviço pelo menos por mais duas tardes por semana, para executar as tarefas referidas nos pontos 31 e 32, fazer as compras e colaborar na confecção de refeições, o que sucedeu durante pelo menos três meses;
- -findos os quais, por já conseguir assegurar a realização de parte dessas tarefas e beneficiar da ajuda de familiares, passou a necessitar dessa pessoa, para além da tarde semanal normal que esta já trabalhava anteriormente ao acidente, apenas para as tarefas mais difíceis e pesadas, por mais uma tarde ou uma manhã por semana, o que sucedeu durante cerca de um ano.
Não há dúvidas, atento mais uma vez o disposto nos já referidos arts. 562º, 563º e 564º, nº 1 do Código Civil, que a circunstância de a A. ter necessitado de recorrer à sua empregada doméstica para lhe prestar mais serviços domésticos do que os prestados habitualmente, para executar todas as tarefas que a A. realizava anteriormente ao acidente e deixou de poder fazer, nos meses seguintes, ajudando-a a satisfazer as suas necessidades básicas e tratando de todas as tarefas da lide caseira, serviços esses pelos quais pagou uma retribuição, constitui manifestamente um dano sofrido pela A. em virtude do acidente, uma vez que foram as lesões resultantes deste que determinaram a sua dependência de serviços prestados por empregada doméstica durante aquele período de tempo, a qual teve um custo monetário.
Quanto ao quantitativo desse custo monetário, temos que durante pelo menos três meses, a empregada, que prestava serviços domésticos durante uma tarde por semana, passou a prestar serviço pelo menos por mais duas tardes por semana, e, após esse período, durante cerca de um ano, para além da tarde semanal normal que já trabalhava anteriormente ao acidente, prestou serviços, para as tarefas mais difíceis e pesadas, por mais uma tarde ou uma manhã por semana, sendo que por esses serviços auferia um montante por hora, cujo valor não se apurou concretamente.
Não se sabendo qual o montante concretamente auferido pela empregada doméstica, nem as horas exactas que a mesma trabalhou a mais, também aqui, nos mesmos termos já referidos anteriormente e de acordo com o disposto no art. 566º, nº 3 do Código Civil, há que recorrer à equidade, para a fixação em dinheiro da indemnização a atribuir à A. em virtude de tal dano.
Ponderados todos os factores enunciados e considerando que no caso da A. foram prestados serviços respeitantes não só à satisfação das suas necessidades pessoais, mas também à realização das lides caseiras, tendo em conta o que costuma ser a retribuição atribuída a quem profissionalmente presta serviços semelhantes, bem como o período de tempo em causa, considera-se adequada e equitativa, para indemnizar tais danos, a quantia de € 1.820,00.
Como decorre do que acabou de se analisar, o que resultou provado foi que o recurso a serviços domésticos “a mais” por parte da A., por força das limitações advindas do acidente dos autos, teve lugar apenas durante 1 ano e 3 meses e não até ao presente e com necessidade de manutenção para o futuro, como fora alegado (na verdade, já anteriormente ao acidente a A. beneficiava de serviços domésticos durante uma tarde por semana e foi essa a situação a que se voltou findo aquele período de um ano e três meses, não havendo, assim, nesta parte qualquer ligação com o acidente dos autos).
Pelo que, quanto à quantia que a A. pretendia liquidar ulteriormente (danos patrimoniais resultantes do acréscimo de serviços a prestar por empregada doméstica a partir da data da entrada da petição inicial e para o futuro), verifica-se que resultaram não provados os danos alegados (vide respostas restritivas aos pontos 19º a 22º e resposta negativa ao ponto 23º da base instrutória).
O que significa que não provou a A., como lhe incumbia, de acordo com as já aludidas regras do ónus da prova constantes do art. 342º do Código Civil, a ocorrência destes danos por si alegados e cujo montante pretendia relegar para ulterior liquidação.
E, sendo assim, não estando demonstrada a existência de danos, não há que proceder a qualquer ulterior liquidação do montante dos danos, só os danos realmente existentes podem ver a quantificação do seu montante relegada para momento ulterior.»
A Apelante defende por não ter sido apurado o número de horas que a empregada doméstica terá estado ao serviço da A impõe-se que seja relegado para momento posterior a decisão sobre a quantidade que vier a ser determinada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do CPC.
No entanto, a factualidade provada atrás transcrita permite fixar ainda que sem ser com rigor matemático o número mínimo de horas que a empregada domestica prestou serviço para a A em consequência directa do acidente,
Assim, a A durante os 3 primeiros meses teve a empregada doméstica ao seu serviço, pelo menos, mais duas tardes por semana.
Posteriormente a este período inicial de 3 meses, passou a necessitar dessa pessoa, para além da tarde semanal normal que esta já trabalhava anteriormente ao acidente, apenas para as tarefas mais difíceis e pesadas, por mais uma tarde ou uma manhã por semana, o que sucedeu durante cerca de um ano.
Assim temos como provado que nos primeiros 3 meses a empregada da A trabalhou aproximadamente mais 24 tardes (2 por semana, 8 por mês e em 3 meses -24 tardes), a que corresponde cerca de 96 h (considerando que trabalhou pelo menos 4 horas por tarde x 24). No ano seguinte mais uma tarde por semana, ou seja, cerca de 48 tardes (em média – 4 por mês x 12 meses) a que correspondem 192 h.
O que não se logrou provar foi quanto pagava por hora à sua empregada, mas afigura-se-nos ser de considerar, como valor adequado, reportado ao ano de 2008, a quantia de € 4 por hora.
Note-se se nos afigura ser despropositado estar a proferir uma condenação a liquidar em execução de sentença, apenas para se apurar quanto ganha uma mulher a dias, especialmente quando está em causa uma parcela da indemnização de reduzido valor.
Assim, nos termos do art.566º n.º3 do CC, por equidade, podemos fixar a quantia que a A despendeu com a empregada em € 1152 (288 h x € 4), € 1200, por arredondamento,
Não se justifica, pois, relegar para liquidação de sentença a indemnização a este título, reduzindo-a contudo de € 1.820,00 para € 1200,00.
Por último quanto aos danos não patrimoniais foram fixados pela sentença em € 15.0000.
A Apelante pugna pela sua redução, sem se dignar avançar com um montante e baseava essencialmente a sua argumentação na alteração da decisão da matéria de facto, que não logrou obter.
O valor destes danos tem de ser fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e tem de ser medido por um critério objectivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o artigo 494º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 496º do mesmo diploma.
É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor.
Por isso o valor dessa reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
De notar que os padrões da jurisprudência na fixação da indemnização a este título têm vindo a evoluir, nas duas últimas décadas tendo o acórdão do S.T.J. de 16.01.93[1] decidido que “ as compensações por danos não patrimoniais, não podem ser simbólicas ou miserabilistas” e o acórdão do S.T.J. de 11.10.94[2], decidiu que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder atualizadamente ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.
Por exemplo, no que respeita ao dano morte, a compensação actualmente atribuída pelo STJ, como expressamente consta no acórdão proferido em 31.01.2012, no processo n.º 875/05.7BILH.CI.SI, publicado no sítio do ITIJ, “tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50.000 e € 80.000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.”
Ora, no caso, a factualidade a atender é a seguinte:
- -À data do acidente a A. tinha 51 anos de idade;
- -Em consequência da violência do embate, a A. perdeu os sentidos e foi transportada do local do acidente ao Serviço de Urgências do Hospital …, em Penafiel;
- -Após a realização de vários exames radiográficos, foi diagnosticado à A., em consequência directa e necessária do embate, fractura do 4° arco costal direito, tendo-lhe sido atribuída alta no próprio dia;
- -No mesmo dia e quando regressava ao domicílio, a A. voltou a perder os sentidos face à intensidade das dores, tendo sido levada em braços para casa;
- -Por persistência de fenómenos dolorosos muito intensos e permanentes, a A. recorreu aos serviços médicos do seu médico de família, que lhe solicitou novo exame à bacia;
- -Posteriormente, a A. foi encaminhada para os serviços clínicos da Ré, onde passou a ser tratada, vindo a realizar diversos exames radiográficos, dos quais veio a ser diagnosticada a existência de fractura do ísquio e íleo, tendo recebido alta destes serviços clínicos no dia 4 de Junho de 2008;
- -Todavia, por não se sentir curada e porque continuava a sentir fortes dores que a impediam de realizar as normais tarefas do seu dia-a-dia, a A. recorreu a novo especialista de ortopedia, que lhe solicitou a realização de uma TAC da bacia, da qual veio a confirmar-se a existência de uma fractura da bacia e do sacro;
- -Para tratamento da referida fractura foi prescrito ao A. repouso e analgesia, tendo-lhe sido passado atestado médico, com incapacidade para o trabalho;
- -A A. recebeu alta definitiva em 22 de Setembro de 2008, em consequência de realização de junta médica;
- -Assim, a A. sofreu, em consequência directa e necessária do embate, traumatismo da coluna cervical, hemitórax direito e bacia; fractura do 4º arco costal direito; fractura dos ramos íleo-ísquio púbicos e sacro à esquerda; e traumatismo crânio-encefálico;
- -E dessas lesões, sofridas em consequências do embate, resultaram para a A. as seguintes sequelas: fracturas consolidadas nos ramos íleo-púbico e ísquio-púbico esquerdos e vertente esquerda do sacro,
com dores residuais; fractura do 4º arco costal direito; e persistência de dores de cabeça;
- -Mercê das sequelas advindas do acidente em consideração, o exercício da sua actividade profissional exige-lhe agora esforços acrescidos, que decorrem especialmente da dificuldade em permanecer de pé por períodos mais prolongados;
- -Sendo certo que a sua actividade se caracteriza, essencialmente, por permanecer de pé de frente para os alunos da sala, escrever no quadro e caminhar pela sala de aula para acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos, bem como no exercício de outras tarefas que se caracterizam pela necessidade de acompanhar os alunos no recreio, participar em festas e actividades recreativas escolares, acompanhamento dos alunos nas saídas da escola ao exterior, nas visitas de estudo, o que vem sendo penoso para a A. em consequência das dores sofridas nas zonas do corpo afectadas;
- -Não tendo sequer a A. conseguido participar na festa escolar de Natal de 2008, pela impossibilidade de caminhar ou permanecer de pé por períodos de tempo mais prolongados;
- -E tendo sido especialmente doloroso para a A. acompanhar os seus alunos pelo menos no cortejo carnavalesco e nas festividades de Natal de 2009;
- -Desde a data do embate até 22 de Setembro de 2008, a A. ficou impedida de exercer a sua actividade profissional, sendo totalmente até 26 de Junho de 2008 e a partir daí parcialmente;
- -No período de impedimento total, até 26 de Junho de 2008, referido no ponto anterior, a A. ficou privada do convívio diário com as colegas de profissão e os seus alunos e obrigada a permanecer recolhida em sua casa;
- -Por via das lesões sofridas, a A. esteve impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do seu dia-a-dia durante três meses, designadamente de cuidar da sua higiene pessoal e da sua alimentação, em especial de tomar banho e de se vestir e calçar, e esteve ainda incapacitada para o desempenho de todas as tarefas domésticas de asseio e limpeza de casa, que regularmente realizava à data do embate;
- -Durante três meses a A. esteve dependente de terceira pessoa, sendo-o totalmente nos primeiros 30 dias, para todas as tarefas normais da sua vida, designadamente para cuidar da sua higiene pessoal, incluindo vestir-se e tomar banho, e alimentação;
- -A A., na fase inicial do período de evolução das lesões, sentiu dores que a impossibilitavam de caminhar normalmente ou executar qualquer tipo de tarefa por mais simples que fosse;
- -Devido às lesões e tratamentos que teve que efectuar, na fase inicial do período de recuperação a A. sofreu dores e incómodo no normal fluir do seu dia-a-dia, quantificáveis no grau 4 da escala de “quantum doloris”, com sete graus de gravidade crescente;
- -Viu-se obrigada a repouso absoluto durante cerca de quinze dias, o que lhe limitou profundamente todos os movimentos e actividade física, e foi obrigada a utilizar canadianas durante cerca de dois meses;
- -A A., durante algum tempo, deixou de praticar actos de lazer, nomeadamente, passear com familiares e amigos e sentiu-se diminuída relativamente aos amigos e vizinhos, sofrendo abatimento físico e psíquico;
- -Sendo certo que, à data do embate, a A. fazia caminhadas diárias sempre superiores a uma hora, em horário pós laboral, das quais ficou privada, em absoluto, durante cerca de meio ano, retomando depois, gradualmente, por períodos mais curtos e de forma mais lenta, embora no final das mesmas se sinta mais cansada fisicamente;
- -Ainda hoje, devido às lesões resultantes do embate e às sequelas destas, a A. sente dores, ansiedade, nervosismo e insónias, o que compromete a sua vida normal;
- -Tendo ainda hoje dificuldade em manter algumas das actividades domésticas que efectuava correctamente antes do embate;
- -E tem hoje dificuldades em correr, caminhar em pisos irregulares e permanecer de pé por períodos prolongados;
- -Assim como tem dificuldades em subir e descer escadas e efectuar as tarefas caseiras mais esforçadas, nomeadamente as limpezas e pegar e transportar as compras do supermercado;
- -As dores e incómodos decorrentes das leões sofridas impediram a A., nos meses seguintes à ocorrência do embate, de conseguir no leito uma posição que lhe permitisse um sono descansado, sofrendo ainda hoje de perturbações do sono, acordando várias vezes durante a noite e não tendo jamais conseguido a qualidade de sono que tinha antes do embate;
- -A A. sentiu desgosto e perdeu alegria de viver, especialmente durante o período que se seguiu ao acidente, tendo-se sentido abatida;
- -O tipo e localização das lesões foram, igualmente, condicionadoras da actividade sexual da A., que se viu privada de se relacionar sexualmente durante meses;
- -A A. sente dores na região da bacia e região lombo-sagrada, que se acentuam com mudanças climáticas, e passou a experimentar, em algumas ocasiões, dificuldades de concentração e problemas de memória.
Atendendo a esta factualidade, com realce para as lesões sofridas, aos tratamentos, à duração destes, às dores, classificadas no grau 4 numa escala de sete graus, às sequelas de que a A. ficou a padecer e as limitações que as mesmas trouxeram à sua vida, às dores e incómodos que continuará a padecer e a sua idade e ser antes do acidente uma pessoa saudável, entende-se adequada e justa a indemnização pelos danos não patrimoniais fixada em € 15.000.
Em resumo e conclusão: reduz-se o montante da indemnização fixada pela incapacidade parcial permanente de € 21.000 para € 18.000 e a fixada pelo pagamento à empregada doméstica de € 1820 para € 1.200.
Assim, a indemnização passa a ser de € 34 542, 28 – (117,28 + € 50,00+ €175,00+€ 1200,00+€ 18.000,00 + € 15.000,00).