383/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 383/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 337/95
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950383.html
Texto
Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1º Secção do Tribunal Constitucional I 1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 1 de Outubro de 1995. Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos. 2.- O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 21 de Março de 1995, com fotocópia notarialmente autenticada da acta número sete da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, efectuada em 4 de Março de 1995, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos. II 1.- Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados. Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal). 2.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos". Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95, publicado no "Diário da República", Iª Série -A, nº141, de 21 de Junho de 1995, foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos deputados à Assembleia da República, mostrando-se, assim, o requerimento em causa atempadamente apresentado. 3.- A determinação, sigla e símbolo da coligação e referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer do artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março. Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão. III Em face do exposto: a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV, com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995, use a denominação CDU‑Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP‑PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante; b) Ordena-se a anotação da referida coligação. Lisboa,1995.06.27 Ass) Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa