I- Estão sujeitas a sisa as promessas de compra e venda ou de troca de imobiliários, logo que verificada a transição para o promitente-comprador ou para os promitentes-permutantes, ou quando aqueles ou estes estejam usufruindo os bens.
II- Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto se não mostrar pago ou garantido em termos da legislação aplicável, competindo ao tribunal o dever de, oficiosamente, exercer, a respectiva função fiscalizadora.
III- Assim, um documento que titula um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, estando esta a ser usufruída pelos promitentes-compradores, não pode ser atendido em juízo, tudo se passando como se tal documento não existisse ou não fosse junto ao processo, enquanto se não mostre paga a sisa ou se não comprove que o acto não está sujeito a incidência fiscal.