473/26.1BEALM.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 473/26.1BEALM.CS1
Acórdão
Descritores: Ordem de demolição, Interpretação do ato administrativo, Fundamentação, Proteção civil, Reposição da legalidade urbanística, Fumus boni iuris, Ponderação de interesses
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Marta CavaleiraMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d3db11dd697299ed80258e95004bf061
Sumário
I. Na interpretação dos atos administrativos aplicam-se, com as necessárias adaptações, os critérios dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil; II. O edital que contém uma ordem de desocupação, fundada expressamente em razões de proteção civil, e uma ordem de demolição acompanhada de fundamento próprio (a localização das construções em Reserva Ecológica Nacional e a sua insuscetibilidade de legalização face ao PDM) encerra duas determinações materialmente distintas, cada uma com o seu fundamento; III. Está formalmente fundamentada a ordem de demolição que enuncia, ainda que sucintamente, os fundamentos de facto e de direito em que assenta, apreendidos pelo destinatário, que os contesta na sua pretensão; IV. Mantém-se o juízo de verificação do fumus boni iuris quando o recorrente não dirige crítica autónoma ao juízo de provável ilegalidade da ordem de demolição por violação do princípio tempus regit actum e da garantia do existente (artigo 60.º, n.º 1, do RJUE), e assenta o seu dissenso apenas na premissa, não acolhida, de que a demolição constitui medida de proteção civil; V. Na ponderação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, não se mostram os danos resultantes da suspensão superiores aos resultantes da sua recusa quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: a ordem de demolição se funda na tutela da legalidade urbanística; a segurança das pessoas se encontra acautelada pela ordem de desocupação, que se mantém eficaz; a demolição é irreversível; a entidade requerida, sobre quem impende o respetivo ónus, não concretizou os prejuízos que a suspensão acarretaria para a gestão da situação de risco.
Texto
Relatório A... (doravante Requerente/Recorrido) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação cautelar contra o Município de Almada (doravante Entidade Requerida/Recorrente), peticionando a suspensão da eficácia do Edital n.º 28/2026 até ao trânsito em julgado da ação administrativa. Por despacho de 24 de abril de 2026, o requerimento inicial foi liminarmente rejeitado na parte relativa à ordem de desocupação constante do Edital, prosseguindo apenas quanto à ordem de demolição. Por sentença proferida em 17 de julho de 2026, o referido Tribunal julgou a providência cautelar procedente, decretando a suspensão de eficácia do Edital n.º 28/2026, na parte em que o mesmo determinou a demolição das edificações. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do Edital n.º …/2026, de 24 de fevereiro, por entender, em síntese, que a ordem de demolição nele constante não se mostra suficientemente fundamentada nem encontra suporte nos pressupostos técnicos invocados pelo Recorrente Município. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação do acto administrativo impugnado, à qualificação jurídica da actuação desenvolvida pelo Município, à valoração dos elementos instrutórios constantes do processo administrativo e à aplicação do regime previsto no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Tribunal a quo apreciou o Edital n.º …/2026 de forma fragmentada, autonomizando medidas que, pela sua génese, finalidade e enquadramento procedimental, integram uma única actuação administrativa destinada à gestão de uma situação objectiva de risco para pessoas e bens. A sentença recorrida incorreu em erro ao dissociar a determinação de desocupação da área de risco da subsequente demolição das edificações existentes, tratando-as como decisões materialmente autónomas, quando ambas integram uma resposta administrativa unitária e funcionalmente orientada para a salvaguarda da segurança pública. Resulta do teor do próprio Edital e da matéria de facto dada como provada que a actuação municipal teve origem na identificação de uma situação de instabilidade geotécnica grave, caracterizada por movimentos de vertente, risco de derrocada e perigo para pessoas e bens. Errou, por isso, a sentença recorrida ao reconduzir a medida relativa à demolição das edificações a um procedimento autónomo de reposição da legalidade urbanística, desligando-a do contexto factual e funcional que determinou a emissão do Edital. A actuação do Município não se traduziu na instauração de um procedimento de fiscalização urbanística visando sancionar construções ilegais, mas antes na adopção de um conjunto articulado de medidas preventivas destinadas a responder a uma situação excepcional de perigo objectivamente identificada pelos serviços competentes. A sentença recorrida desconsiderou que a fundamentação de um acto administrativo deve ser apreciada de forma unitária, atendendo ao respectivo conteúdo global, ao procedimento que o antecedeu, aos pressupostos de facto que o determinaram e à finalidade pública prosseguida. Ao isolar uma das determinações constantes do Edital e ao apreciá-la abstraindo da restante fundamentação nele contida, a decisão recorrida procedeu a uma leitura parcelar e descontextualizada do acto administrativo. Tal metodologia interpretativa conduziu à errada conclusão de que a medida relativa à demolição das edificações carecia de fundamentação autónoma distinta daquela que suporta toda a actuação administrativa desenvolvida pelo Recorrente Município. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao interpretar o Edital como se dele emergissem dois actos administrativos distintos, quando o respectivo conteúdo evidencia a existência de uma única decisão administrativa orientada para a gestão integrada da situação de risco. Errou igualmente a sentença recorrida ao considerar que a desocupação da área de risco e a demolição das edificações prosseguem finalidades administrativas distintas. Com efeito, ambas as medidas se encontram funcionalmente ligadas entre si e integram uma mesma estratégia administrativa destinada a eliminar ou mitigar uma situação objectiva de perigo para a vida, a integridade física e a segurança das populações. A circunstância de o Edital fazer referência a normas do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação não descaracteriza a natureza preventiva da actuação administrativa nem permite concluir que o Recorrente Município tenha desencadeado um procedimento autónomo de tutela da legalidade urbanística. A decisão recorrida substituiu, deste modo, a qualificação jurídica efectivamente assumida pela Administração por uma construção jurídica própria, fazendo assentar toda a decisão recorrida numa premissa interpretativa que não encontra correspondência no teor do Edital, no procedimento administrativo nem na factualidade dada como provada. Ao fazê-lo, a sentença recorrida aplicou ao caso um enquadramento jurídico inadequado, comprometendo toda a apreciação subsequente dos pressupostos de legalidade do acto administrativo impugnado. A errada interpretação do Edital constituiu o pressuposto essencial sobre o qual assentou a decisão recorrida quanto à alegada insuficiência de fundamentação da medida administrativa adoptada. Eliminada essa premissa interpretativa, fica igualmente prejudicada a conclusão segundo a qual a ordem constante do Edital configura uma actuação administrativa desprovida de fundamento bastante. A sentença recorrida enferma, por conseguinte, de erro de julgamento quanto à interpretação, qualificação e enquadramento jurídico do acto administrativo suspendendo. Deve, por isso, ser revogada nesta parte, prosseguindo o Tribunal ad quem a apreciação do recurso à luz da correcta interpretação do Edital n.º …/2026 e da verdadeira natureza jurídica da actuação administrativa desenvolvida pelo Recorrente Município. Errou a sentença recorrida ao considerar que a ordem constante do Edital apenas poderia ser considerada suficientemente fundamentada se os relatórios elaborados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil ou pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil contivessem uma proposta expressa de demolição das edificações existentes. Tal entendimento assenta numa errada compreensão da natureza jurídica e da função procedimental dos relatórios técnicos produzidos no âmbito da instrução administrativa. Os relatórios técnicos destinam-se à identificação e caracterização dos pressupostos de facto relevantes para a decisão administrativa, designadamente à avaliação das condições de segurança, da estabilidade geotécnica e dos riscos existentes para pessoas e bens. Não compete aos respectivos autores definir o conteúdo do acto administrativo a praticar, nem antecipar as concretas medidas que a Administração venha a considerar adequadas para a prossecução do interesse público. A competência para determinar as medidas administrativas pertence exclusivamente ao órgão administrativo legalmente competente, a quem incumbe ponderar todos os elementos técnicos recolhidos e adoptar a solução que considere adequada, necessária e proporcional. Ao exigir que os relatórios técnicos contivessem já a concreta medida administrativa posteriormente adoptada, a sentença recorrida confundiu a actividade instrutória do procedimento com o exercício da competência decisória da Administração. AA. Tal confusão levou o Tribunal a quo a atribuir aos relatórios técnicos uma eficácia jurídica que a lei não lhes reconhece. BB. Nem o Serviço Municipal de Protecção Civil, nem o Laboratório Nacional de Engenharia Civil dispõem de competência legal para ordenar a demolição de edificações, competindo-lhes apenas proceder à avaliação técnica da situação existente e fornecer ao Município os elementos especializados necessários à tomada de decisão. CC. Não podia, por isso, retirar-se da ausência de uma proposta expressa de demolição constante daqueles relatórios qualquer juízo de insuficiência da fundamentação do acto administrativo posteriormente praticado. DD. A sentença recorrida fez depender a validade do Edital da verificação de um requisito que não encontra previsão no Código do Procedimento Administrativo, na legislação de protecção civil, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou em qualquer outro regime legal aplicável. EE. Ao criar esse requisito, o Tribunal recorrido introduziu um pressuposto de validade do acto administrativo que o legislador nunca consagrou. FF. Resulta da matéria de facto provada e do processo administrativo que a decisão do Recorrente Município foi precedida de sucessivas avaliações técnicas, da intervenção de diferentes serviços municipais e do acompanhamento de entidades científicas especializadas. GG. A actuação administrativa desenvolveu-se de forma progressiva e dinâmica, acompanhando a evolução da situação geotécnica e ajustando-se ao conhecimento técnico disponível em cada momento. HH. A circunstância de se encontrarem ainda em curso estudos técnicos complementares, designadamente os desenvolvidos pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, evidencia que o Recorrente Município manteve uma postura de permanente monitorização e actualização da informação técnica relevante. II. A circunstância de a avaliação técnica da situação se encontrar em permanente evolução não fragiliza a decisão administrativa; antes demonstra que a Administração continuou a exercer o seu dever de acompanhamento, monitorização e actualização permanente das medidas destinadas à salvaguarda da segurança pública. JJ. Tal circunstância afasta qualquer juízo de arbitrariedade, precipitação ou ausência de suporte técnico na actuação administrativa. KK. Errou igualmente a sentença recorrida ao desconsiderar que a fundamentação do acto administrativo deve ser apreciada à luz do contexto procedimental em que foi praticado e da realidade factual que lhe serviu de suporte. LL. A suficiência da fundamentação do acto administrativo não pode ser apreciada de forma fragmentada ou abstraída do contexto procedimental em que foi praticado, devendo atender-se ao conjunto dos elementos instrutórios que sustentaram a decisão e à respectiva aptidão para permitir aos destinatários compreenderem o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração. MM. O Edital n.º 28/2026 identifica expressamente a situação de instabilidade geotécnica, o risco existente, os elementos técnicos disponíveis e a finalidade pública prosseguida, permitindo aos respectivos destinatários compreender as razões determinantes da actuação do Município. NN. A decisão recorrida apreciou a fundamentação do Edital abstraindo do contexto de emergência e de risco que presidiu à respectiva emissão, submetendo-a a um padrão de exigência que não resulta da lei nem da jurisprudência consolidada sobre o dever de fundamentação dos actos administrativos. OO. Ao julgar verificada a alegada insuficiência de fundamentação com base nos pressupostos anteriormente referidos, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se igualmente, por este fundamento, a respectiva revogação. PP. Errou a sentença recorrida ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto tal juízo assenta numa errada interpretação do Edital, numa incorrecta qualificação jurídica da actuação administrativa e numa inadequada valoração dos elementos técnicos constantes do procedimento. QQ. Eliminadas essas premissas, fica igualmente afastada a conclusão segundo a qual existe uma elevada probabilidade de procedência da acção principal. RR. A sentença recorrida não procedeu à efectiva ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, conforme exige o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. SS. A decisão recorrida centrou a respectiva análise quase exclusivamente na esfera jurídica do Recorrido / Requerente, sem valorar adequadamente o interesse público prosseguido pelo Recorrente Município através das medidas constantes do Edital. TT. O interesse público prosseguido pela Entidade Recorrente respeita à protecção da vida, da integridade física das pessoas e da segurança das populações, valores que assumem tutela constitucional particularmente intensa e cuja salvaguarda constitui um dever fundamental da Administração Pública. UU. Resulta da matéria de facto provada que a actuação municipal teve origem numa situação objectivamente caracterizada por instabilidade geotécnica, movimentos de vertente e risco para pessoas e bens, circunstâncias que justificaram a intervenção dos serviços municipais, da Protecção Civil e de entidades técnicas especializadas. VV. Perante esse quadro factual, sobre o Recorrente Município impendia um verdadeiro dever jurídico de actuação preventiva, não lhe sendo legalmente exigível permanecer inerte perante um risco objectivamente identificado. WW. A sentença recorrida desconsiderou que a actuação administrativa em matéria de protecção civil e prevenção do risco visa precisamente evitar a concretização de danos graves e irreversíveis, não podendo a Administração ser compelida a aguardar pela respectiva ocorrência para só então intervir. XX. Ao censurar a actuação preventiva do Recorrente Município nos termos em que o fez, a sentença recorrida compromete a efectividade do dever de protecção que a ordem jurídica impõe às entidades públicas sempre que estejam em causa bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física e a segurança das populações. YY. A interpretação acolhida pela sentença recorrida coloca a Administração perante um paradoxo juridicamente inadmissível: o exercício do dever de actuação preventiva passa a constituir fundamento de censura jurisdicional, enquanto a inacção perante um risco objectivamente conhecido seria susceptível de gerar responsabilidade por violação do dever de protecção que sobre a Administração impende. ZZ. Errou igualmente a sentença recorrida ao ultrapassar os limites do controlo jurisdicional da actividade administrativa. AAA. O controlo exercido pelos tribunais administrativos incide sobre a legalidade da actuação da Administração, não lhes competindo substituir-se ao órgão administrativo na definição das medidas concretas adequadas à prossecução do interesse público, salvo nos casos legalmente previstos. BBB. Ao exigir que os relatórios técnicos contivessem uma proposta expressa da concreta medida administrativa posteriormente adoptada e ao fazer depender dessa circunstância a validade do Edital, a sentença recorrida criou um requisito procedimental que a lei não estabelece. CCC. A apreciação da adequação das medidas administrativas adoptadas perante uma situação de risco assente em avaliações técnicas complexas integra a margem de apreciação própria da Administração, competindo ao Tribunal controlar a respectiva legalidade e não substituir-se ao órgão administrativo na definição da solução que considere mais adequada ao interesse público. DDD. A decisão recorrida substituiu, desse modo, o juízo administrativo pelo seu próprio critério quanto ao conteúdo que os elementos instrutórios deveriam assumir, extravasando os limites do controlo jurisdicional da actividade administrativa. EEE. A interpretação acolhida pela sentença recorrida conduz a um resultado incompatível com o Estado de Direito Administrativo, colocando o Recorrente Município perante um paradoxo juridicamente inadmissível: se actua preventivamente para proteger a vida, a integridade física e a segurança das populações é censurado por alegada insuficiência de fundamentação; se não actua e o risco conhecido se concretiza, incorre em responsabilidade por omissão do dever de protecção. FFF. A sentença recorrida enferma, por conseguinte, de erro de julgamento quanto à interpretação do Edital, à qualificação jurídica da actuação administrativa, à apreciação da fundamentação do acto, à valoração dos elementos técnicos constantes do procedimento e à aplicação do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. GGG. Verificam-se, assim, os pressupostos para a revogação da sentença recorrida e para a improcedência da providência cautelar. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser revogada a sentença recorrida; e ser substituída por acórdão que julgue improcedente a providência cautelar e mantenha na integra a plena eficácia do Edital n.º …/2026, de 24 de fevereiro, com todas as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA.” O Requerente/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: O recurso interposto pelo Município de Almada reproduz argumentos já cabalmente escrutinados e afastados pela douta sentença proferida pelo TAF de Almada. O Tribunal a quo demonstrou inequivocamente que a ordem de demolição, à luz da redação textual do Edital n.º 28/2026, fundou-se em critérios de legalidade urbanística (violação da REN e do PDM) e não num perigo iminente de colapso que exija a sua ablação. O Município atua em ostensivo Desvio de Poder, o qual se encontra sobejamente documentado na cronologia do Processo Administrativo: a Diretora Municipal ordenou os procedimentos conducentes à demolição logo a 16 de fevereiro, antes sequer da vistoria técnica do LNEC e à revelia de qualquer estudo de estabilidade definitivo. A decisão de destruir o edificado foi estritamente política, predeterminada, e desprovida da necessária instrução procedimental (ofensa ao art. 152.º do CPA ). Vigora no contencioso administrativo a inadmissibilidade da fundamentação a posteriori. Estando o ato administrativamente vinculado aos fundamentos exarados aquando da sua prática, o Município está vedado de, na presente instância de recurso, tentar transmutar uma ordem de reposição de legalidade urbanística num alegado ato de salvamento e proteção civil para evitar o escrutínio judicial e o regime do RJUE. A Oposição e o próprio Recorrente confessam a redação do Edital e admitem a inexistência de relatórios técnicos definitivos que amparassem técnica e solidamente a necessidade de reduzir o edificado a escombros à data da prolação da decisão. Tais confissões tornam o ato inválido por flagrante défice de fundamentação técnica, sendo o arbítrio inaceitável à face do Princípio da Proporcionalidade e da Necessidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP). Nenhum relatório técnico, seja do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) ou do LNEC, recomendou ou ordenou o derrube das casas da Zona D. Limitaram-se a sugerir o realojamento, a criação de perímetros de segurança e a estabilização do talude (drenagem e "big bags"). Demolir propriedades sem um laudo pericial que ateste a ameaça efetiva e atual de ruína estrutural constitui arbítrio, excedendo a discricionariedade administrativa e violando o Princípio da Proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º da Constituição (matéria com vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional). O risco identificado para a Zona D (onde se situa a casa do Recorrido) foi caracterizado pelos serviços da autarquia como um "dano colateral" provocado pelo colapso primário do muro de contenção sob administração pública (Zona B). É inadmissível que o Município espolie os particulares pelas consequências originadas pela falha na conservação das suas próprias infraestruturas. O Fumus Boni Iuris tem suporte consolidado no facto (atestado em missiva interna a fls. 164 do PA) de que o tecido construído data, no mínimo, da cartografia de 1957 (sendo anterior a 1951), encontrando-se perfeitamente estabilizado na ordem jurídica. Sendo anteriores à obrigatoriedade universal de licenciamento introduzida por legislação superveniente, estas obras beneficiam da proteção do Princípio da Garantia do Existente (art. 60.º do RJUE) e do princípio Tempus Regit Actum. Os instrumentos de gestão territorial, tais como a delimitação da Reserva Ecológica Nacional e a publicação do PDM de 1997, não dispõem de idoneidade e eficácia retroativa para transformar realidades consolidadas décadas antes em obras "clandestinas e insuscetíveis de legalização". Acresce que o Edital n.º 28/2026 padece de vícios geradores da sua absoluta Nulidade. O ato consubstancia e configura uma autêntica "Expropriação de Facto", ao impor a ablação coativa do direito de propriedade privada à revelia de prévia Declaração de Utilidade Pública e sem o escrupuloso pagamento de justa indemnização, em franca ofensa ao disposto no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, o ato é nulo à luz do estatuído no artigo 161.º , n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo , derivado do já mencionado Desvio de Poder, o qual, evidenciando a prossecução de interesses absolutamente alheios ao fim legal tutelado, acarreta a nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea e), do mesmo diploma. O alegado periculum in mora inverso e os danos para a vida humana aventados pela Câmara não procedem. O próprio Requerido confessa que as propriedades se encontram perfeitamente desocupadas, isoladas e com a população alvo de realojamento, pelo que a proteção civil à vida já está totalmente assegurada. A suspensão de eficácia da demolição coerciva é estritamente independente e neutra em relação a todas as medidas físicas de contenção da encosta, de forma alguma impedindo que a Proteção Civil continue a realizar obras de estabilização provisória. Em sentido imperativo, a suspensão obedece à Ponderação de Interesses do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, pois a demolição do edificado geraria um facto consumado irreversível que destruiria a base do processo e a utilidade da sentença da Ação Principal. A sentença do Tribunal a quo não clama qualquer reparo ou censura jurídica, aplicando imaculadamente a factualidade documental aos comandos jurídicos urbanísticos e processuais, devendo ser mantida na íntegra. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso de apelação interposto pelo Município de Almada ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências. Fazendo-se a costumada e sã JUSTIÇA!” Foi admitido o recurso interposto como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a julgar verificado o preenchimento dos pressupostos para adoção da medida cautelar. O Recorrido, nas contra-alegações, reitera fundamentos em que decaiu na 1.ª instância (desvio de poder, expropriação de facto e nulidade do ato), sem, contudo, requerer a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636.º do CPC , limitando-se a pugnar pela confirmação do julgado, pelo que tais questões não integram o objeto do recurso. Fundamentação de facto Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos , A..., ora Requerente, é proprietário do prédio urbano sito na ... dos …n.º.., descrito na CRP de Almada sob a descrição n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … – facto admitido por acordo das partes (cfr. artigo 1.º do RI e 13.º da Oposição); O edifício habitacional acima referido foi adquirido por escritura pública em 27 de janeiro de 1970 e encontra-se materialmente construído e averbado na respetiva descrição predial desde 1974 – facto admitido por acordo das partes (cfr. artigo 2.º do RI e 13.º da Oposição); Em 4 de fevereiro de 2026, ocorreu um movimento de massa na ... dos…., entre a Rua … e a Rua…, verificando-se, então, cerca de 3,5 hectares com deslizamento ativo, diversas fendas de tração e assentamentos – cfr. fls. 25 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Em tal data, 3 moradias foram afetadas ("da vivenda … para baixo"), e os muros das casas junto à Rua … sofreram impulsos do movimento de terras – cfr. fls. 25 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Nos dias que se seguiram, o Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Almada continuou a monitorizar o movimento de massas e o risco de derrocada de edifícios, tendo sido iniciada a retirada dos residentes na zona para outros locais – cfr. fls. 33 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Em 5 de fevereiro de 2026, a Presidente da Câmara Municipal de Almada declarou a "Situação de Alerta de âmbito municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006 , de 3 de julho, na sua redação atual", bem como ativou o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Almada – cfr. fls. 43 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Em 12 de fevereiro de 2026, o Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Almada elaborou relatório de avaliação de risco relativamente à ... dos ... em ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se respiga o seguinte: "(…) RELATÓRIO ENQUADRAMENTO Na sequência das condições meteorológicas adversas registadas em Portugal, no dia 04/02/2026 foi-nos dado conhecimento da ocorrência de movimentos de massa na ... dos ..., em ..., através dos Bombeiros Voluntários da Trafaria. Em visita técnica ao local, pelas 13:00, verificou-se a existência de fendas de tração no solo, solos muito saturados, bem como deslizamento de taludes e assentamentos distribuídos por uma vasta área de terreno, compreendida entre a Rua ... e a Rua ..., em .... Numa primeira análise foram igualmente identificadas fissuras em edificações adjacentes ao acesso do terreno (Vivendas ...). Observou-se ainda a presença de um muro de suporte em betão armado alinhado com o acesso à propriedade, com indícios de rotação/tombamento frontal (estimado em cerca de 5 graus na visita inicial), bem como instabilidade das paletes de tijolo cerâmico acondicionadas nessa zona, com deformações diferenciais (afundamentos e levantamentos relativos). A observação visual destes indícios apontou para a forte probabilidade de ocorrência de um movimento de massa do solo, caracterizado por deslizamento, com capacidade de arrastamento de elementos existentes (árvores, postes, infraestruturas e elementos construtivos). Face ao exposto, foi decidido proceder ao realojamento preventivo das pessoas cujas construções se encontravam em risco, bem como implementar monitorização contínua, com diversas visitas técnicas no próprio dia e em dias subsequentes, em articulação com técnicos municipais e de outras entidades ANÁLISE Nessas vistorias foram observados, nomeadamente, os seguintes aspetos: Fendas de tração no terreno e deformações generalizadas, com assentamentos e deslizamentos em vários pontos. Solos com elevada saturação, compatíveis com perda de resistência ao corte e aumento de pressões intersticiais. Deformação e rotação do muro de suporte em betão armado existente na zona de acesso, evoluindo de um tombamento estimado de 5 graus (04/02) para valores muito superiores (cerca de 30 graus em 06/02), com perda evidente de capacidade de contenção. Instabilidade de materiais armazenados (paletes de tijolo cerâmico), com movimentos diferenciais (afundamento e levantamento relativo). Cicatrizes e deformações distribuídas por área estimada em cerca de 23 000 m2, com amplitudes locais de assentamento/deslizamento verificadas até cerca de 2 m. Danos em elementos construtivos em algumas das habitações adjacentes a Norte do fenómeno, o que motivou (em 04/02/2026) a desocupação preventiva das construções afetadas, identificadas como o núcleo "A" na Figura 1. A evolução do fenómeno revelou agravamento significativo ao longo do tempo. Na madrugada de 05/02 verificou-se um deslizamento junto à Rua ..., com danos relevantes em circulações/escadas exteriores e impacto em viaturas na via pública. (…) Face a este deslizamento, procedeu-se à desocupação preventiva do núcleo de construções identificado na figura 1 como núcleo "B". A 06/02/2026, observou-se que o poste de energia elétrica (desativado) no centro do terreno se encontrava em deslocamento, pelo que os esforços de tração transmitidos pelos cabos para um poste fora da zona afetada (na Rua ...) terão contribuído para a rotura do mesmo. Entre 06/02 e 09/02 registou-se o agravamento de todas as manifestações, culminando em novo deslizamento na mesma zona (acima mencionada), tendo afetado também muros das construções. Ao final do dia 10/02, no local onde se vinham a registar os movimentos anteriores (núcleo "B"), ocorreu o colapso de três edifícios, afetando severamente os adjacentes. Esta situação, bem como o agravamento da inclinação de um poste em betão armado, motivaram a desocupação preventiva dos edifícios identificados como núcleo "C". Durante a monitorização contínua até à data de 09/02/2026, não se verificaram, por mera observação visual, indícios de impacto na Rua .... Contudo, em 10/02, em visita conjunta com técnicos da CMA e FCT, foram identificados sinais compatíveis com danos colaterais associados ao fenómeno principal, incluindo fissuras no tapete betuminoso, desalinhamento de vãos, tensão em cabos de telecomunicações e flexão de poste de madeira (telecomunicações). Face aos movimentos de massa recorrentes, e ao agravamento dos sinais associados ao fenómeno, verificados a Nascente da Rua ..., foi ativada, aplicando os princípios da prevenção e precaução, a desocupação de todas as habitações a Nascente desse arruamento, identificadas como núcleo "D". (…) Na última visita realizada esta manhã, verificam-se o agravamento de todos os sinais, destacando o assentamento dos muros de contenção do arruamento e do próprio arruamento, bem como uma fissura que atravessa de forma transversal, todas as construções (na mediana do conjunto) situadas entre a Rua …e a Rua…, indicando que a cunha de deslizamento tem uma amplitude de cerca de 50m desde o muro de contenção até à fissura verificada, tendo assim potencial de afetar todas as construções do complexo identificado como núcleo "D" na figura 1. (…) A tipologia e distribuição dos indícios observados são compatíveis com um movimento de massa ativo do tipo deslizamento (potencialmente complexo/rotacional-arrastamento), com perigosidade elevada a muito elevada no estado atual. (…) PROPOSTA Face ao exposto, e por existir risco agravado associado ao movimento de massa (instabilidade de taludes, danos em edificações e infraestruturas, e possibilidade de evolução súbita), propõe-se a gestão do risco para níveis aceitáveis, ao abrigo dos princípios da prevenção e da precaução, designadamente: Realojamento/evacuação de emergência das zonas que venham a ser afetadas, com reavaliação contínua do perímetro de risco; Definição e manutenção de perímetros de segurança, com sinalização e controlo de acessos nas áreas instáveis; Monitorização constante da evolução da situação, preferencialmente complementada com instrumentação (fissuras, assentamentos e deslocamentos); Contratação de levantamento 3D (ex.: fotogrametria/LiDAR) para caracterização do fenómeno e comparação temporal, suportando decisões informadas e eficazes; (…)" – cfr. doc. 3 junto com a Oposição (Oposição (…) Relatório (…) de 10/05/2026 13:07:00), para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; Em 16 de fevereiro de 2026, a Diretora Municipal de Obras, Mobilidade e Infraestruturas da Câmara Municipal de Almada dirigiu uma mensagem de correio eletrónico interna, constatando, para o que por ora releva, que "as arribas de ... constituem um risco associado à instabilidade de vertentes, e que por isso deve ser ponderada a sua desocupação (…), [sendo] urgente a retirada das construções que se localizam, pelo menos a norte da ... dos ..." e que, para isso, é "necessário identificar os proprietários, os direitos eventualmente existentes, e dar inicio aos procedimentos conducentes à demolição das ocupações", mais propondo "a avaliação urgente do DAU, em articulação com a Fiscalização, Jurídico, Ação Social, Obras e o SMPC, de forma a poderem ser iniciados os trabalhos de retirada das construções do topo da arriba, assim que reunidas as condições de segurança" – cfr. fls. 164 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Após deslocação ao local, em 19 de fevereiro de 2026, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil elaborou relato da visita a ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sugerindo, no imediato, "a colocação de «big bags armado», semelhantes aos usados na engenharia militar, numa altura da ordem de 4 m, encostados ao talude, ou a estruturas de suporte ou a edificações confinantes com a rua ..., a nascente, em toda a extensão da fronteira poente da área desestabilizada. Esta medida, permitirá reabrir a circulação na rua e, em simultâneo, iniciar a implementação das medidas referidas no parágrafo anterior (remoção do terreno e drenagem da água da encosta), mas sempre salvaguardando a observação permanente da área." – cfr. doc. 4 junto com a Oposição (Oposição (…) Relatório (….) de 10/05/2026 13:07:00), para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; Em 24 de fevereiro de 2026, na sequência de diversas informações internas, designadamente no sentido de que "[s]obre as construções existentes no núcleo implantado a nascente da Rua ... informa-se que de acordo com a nossa cartografia, esta área já estava edificada desde 1951", a Diretora Municipal de Obras, Mobilidade e Infraestruturas da Câmara Municipal de Almada dirigiu mensagem de correio eletrónico interna à Presidente da Câmara de Almada, comunicando que "as informações prestadas pelo DAU, (…) demonstram a existência de um número considerável de construções anteriores a 1951; (…) que na maioria, estas construções não possuem processo urbanístico; (…) que estas pré-existências configuram um direito real; (…) que este direito deve ser comprovado por documentos, que confere ao proprietário o direito de utilizar o imóvel sem necessitar da licença de habitação/utilização, que só passou a ser obrigatória com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) nessa data", e sugerindo que "em sede de atendimento que está a ser realizado aos proprietários dos imóveis seja solicitado os documentos de posse de propriedade que atestem o registo das construções em data anterior a 1951, bem como a área coberta das mesmas" – cfr. fls. 171 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Em 25 de fevereiro de 2026, foi afixado o Edital n.º 28/2026, emitido pela Secretária-Geral da Câmara Municipal de Almada, em 24 de fevereiro de 2026, o qual tem o seguinte teor: "(…) EDITAL Nº 28/2026 (…), Secretária-Geral da Câmara Municipal, no uso da competência que me foi delegada, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro, em articulação com o previsto no artigo 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, pelo Despacho n.º 14710/2025, de 07 novembro 2025, publicado no DR n.º 237 — Série II de 10 de dezembro de 2025, da Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Almada, faz saber que NOTIFICO, nos termos da alínea d), do n.º 1 e do nº. 3 do artigo 112.º do CPA , através da afixação do presente Edital o(s) proprietário(s), arrendatário(s), usufrutuário(s) e demais titulares de direitos reais sobre todos os prédios sitos na ... dos ..., ..., designadamente os inseridos na denominada "área D", delimitada pela Rua ..., Rua…, Rua …e Rua…, da faculdade que lhe assiste em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para, querendo, se pronunciar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da afixação do presente Edital, sobre o seguinte: No âmbito da Avaliação de Risco do Serviço Municipal de Proteção Civil, Processo n.º SMPC/20/2026, Movimento de Massas na ... dos ... (...), constatou-se que: Na sequência das condições meteorológicas adversas registadas em Portugal, no dia 04/02/2026 foi realizada visita técnica à ... dos ..., pelas 13:00, tendo o Serviço Municipal de Proteção Civil, verificado a existência de fendas de tração no solo, solos muito saturados, bem como deslizamento de taludes e assentamentos distribuídos por uma vasta área de terreno, compreendida entre a Rua ... e a Rua ..., em .... Foram identificadas fissuras em edificações adjacentes ao acesso do terreno (Vivendas ...). Observou-se ainda a presença de um muro de suporte em betão armado alinhado com o acesso à propriedade, com indícios de rotação/tombamento frontal. A observação visual destes indícios apontou para a forte probabilidade de ocorrência de um movimento de massa do solo, caracterizado por deslizamento, com capacidade de arrastamento de elementos existentes (árvores, postes, infraestruturas e elementos construtivos). Deformação e rotação do muro de suporte em betão armado existente na zona de acesso, evoluindo de um tombamento estimado de 5 graus (04/02) para valores muito superiores (cerca de 30 graus em 06/02), com perda evidente de capacidade de contenção. Instabilidade de materiais armazenados (paletes de tijolo cerâmico), com movimentos diferenciais (afundamento e levantamento relativo). Cicatrizes e deformações distribuídas por área estimada em cerca de 23 000 m2, com amplitudes locais de assentamento/deslizamento verificadas até cerca de 2 m. Danos em elementos construtivos em algumas das habitações adjacentes a Norte do fenómeno, o que motivou (em 04/02/2026) a desocupação preventiva das construções afetadas. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.° da Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, constituem atribuições dos municípios, a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Nos termos da alínea j) do n.º 2 do mesmo preceito legal, os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da proteção civil . Face ao exposto e considerando que, de acordo com as conclusões presentes no Relatório do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) — relativo à Avaliação de Risco efetuada às construções localizadas entre a Rua ... e a Rua ..., se encontram em risco de ruir , dado o movimento de massas do solo, por deslizamento, com capacidade de arrastamento das demais edificações, podendo vitimar os seus residentes e ocupantes. Considerando o estado de perigosidade elevado e muito elevado, ficam assim notificados todos os proprietários, detentores de direitos reais, todos os interessados e demais residentes e ocupantes das referidas construções, (na área "D"), delimitadas pela Rua ..., Rua…, Rua… e Rua…, de que o perímetro e todas as edificações, devem permanecer sem qualquer ocupação, livres de pessoas, animais e bens Mais se NOTIFICA, para, No prazo de 30 dias úteis — (contados da data da presente notificação - data da afixação do presente Edital) após o decurso do prazo estabelecido para o exercício do direito de audiência prévia e mediante prévia autorização do Serviço de Proteção Civil (SMPC), para aceder a este território, proceder à demolição das construções , localizadas entre a Rua ... e a Rua…, área desocupada, identificada como área "…" , uma vez que as mesmas se encontram sitas em Reserva Ecológica Nacional, ilegais e não passiveis de legalização ao abrigo do disposto no artigo 117° do Regulamento do PDMA, repondo o terreno nas condições em que se encontrava antes da data de inicio das obras ou trabalhos. Mais ficam notificados, de que, no domínio da promoção e da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, bem como no domínio da proteção civil , e constatando-se o incumprimento da ordem administrativa proferida, o Município tomará as medidas adequadas com vista à efetivação dessa desocupação, não se responsabilizando pelos prejuízos que daí possam advir, nem pelos bens eventualmente existentes. Ficam ainda notificados, que findo o prazo referido (30 dias), após comunicação do SMPC, sem que tenham dado cumprimento ao atrás determinado, a Câmara Municipal de Almada, poderá levar a cabo as referidas demolições, a expensas do(a) notificado(a), sem prejuízo do referido procedimento contraordenacional. (…)" – cfr. doc. 3 junto com o RI (Petição (290897) Outro (73646480) de 16/04/2026 11:35:00), para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; Em 25 de março de 2026, o Coordenador Municipal da Proteção Civil do Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Almada emitiu Declaração segundo a qual, tendo sido ultrapassados "os motivos que determinaram a sua retirada preventiva" é possível, ainda que com medidas de mitigação, "o regresso dos ocupantes às áreas afetadas que não se encontrem classificadas como sendo de risco elevado, nem sob influência direta do deslizamento de terras", ou seja, às edificações localizadas a poente da Rua ... (n.º … a…, incluindo frações sem n.º de polícia) – cfr. fls. 171 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; De acordo com a Declaração mencionada no ponto que antecede "[n]ão se encontram reunidas, nesta fase, as condições para o regresso às edificações localizadas nas áreas classificadas como de risco elevado, ou sob influência direta da instabilidade da vertente, a qual se considera ainda ativa", sendo que "os estudos determinam que as construções que sofreram danos estruturais relevantes, ou que se encontrem implantadas em área sob influência direta do movimento de massa, não deverão ser reconstruídas. Inserem-se nesta área as edificações localizadas a nascente da Rua ... (n.º … a…, incluindo todas as frações)" – cfr. fls. 171 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; Na sequência de ajuste direto, o Município de Almada celebrou o contrato de empreitada com a Protecnil - Sociedade Técnica de Construções, S.A. , denominado "Movimentos de Terras e Demolições para Reabertura da Rua ... – ...", tendo por objeto realizar uma "intervenção nos acessos terrestres a ... [, que] ficaram colapsados, sendo necessária uma obra de movimentação de terras e demolições para que possa voltar a existir um acesso por estrada àquele local" – cfr. docs. 1 (Oposição (…) Ata (…) de 10/05/2026 13:07:00) e 2 (Oposição (…) Ofício (…) de 10/05/2026 13:07:00) juntos com a oposição, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; O requerimento inicial que deu origem à presente ação foi intentado, via eletrónica, no dia 16 de abril de 2026 – cfr. formulário de entrega do requerimento inicial (Petição (…) Formulário (…) de 16/04/2026 11:35:00), para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido. Foi ainda dado como indiciariamente não provado o seguinte facto: “A. Em 16 de março de 2026, a Câmara Municipal de Almada enviou um e-mail aos moradores, assumindo a demolição como "facto consumado" – não provado, uma vez que a mensagem de correio eletrónico em apreço nenhuma conexão apresenta com a ordem de demolição tratando-se, diversamente, de comunicação enviada no âmbito do Plano Almada Solidária, da Câmara Municipal de Almada, que pede o envio de documentos "de forma a dar sequência ao processo de análise das alternativas habitacionais", em virtude da "necessidade de evacuação [não da demolição] das habitações situadas nas áreas mais criticas, em fevereiro de 2026";” 3.3. Mais se consignou na sentença recorrida, “Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes com base no exame crítico dos documentos constantes dos próprios autos (incluindo o processo administrativo instrutor), assim como na sua na admissão por acordo das partes. O facto não provado resulta do próprio teor do documento carreado ao processo para a sua demonstração, que dispõe em sentido diverso do alegado. Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a presente decisão.”. Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito Insurge-se o Recorrente quanto à sentença que julgou procedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do Edital n.º 28/2006 na parte em que determinou a demolição das edificações por considerar, em suma, que o Tribunal incorreu em erro ao julgar verificada a probabilidade de procedência da ação principal ( fumus boni iuris ) e na realização do juízo de ponderação de interesses. Vejamos. Do art.º 120.º do CPTA, que enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, decorre que são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente ( fumus boni iuris ) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Da circunstância de as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA serem de verificação cumulativa, resulta que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos (cf. art. 608.º , n.º 2 do CPC ). Assim, o que há que apurar, em primeiro lugar, é se, quanto ao juízo realizado a respeito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris , o Tribunal a quo errou. Quanto ao requisito do fumus boni iuris a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal. De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito. Isto posto, no que ao presente recurso releva, o Tribunal a quo reputou verificado o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris por considerar, em suma, que a ordem de demolição constante do Edital n.º 28/2026 não se sustentou em qualquer fundamento de proteção civil, radicando o seu fundamento na alegada ilegalidade urbanística das construções, por se situarem em Reserva Ecológica Nacional e serem insuscetíveis de legalização ao abrigo do artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada. Mais considerou que, por força do princípio tempus regit actum e da garantia do existente, consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do RJUE, e na medida em que a edificação do Requerente se encontra inscrita na matriz e averbada na descrição predial desde 1974, não pode ser abrangida por parâmetros urbanísticos entrados em vigor posteriormente à sua construção – quais sejam, o regime jurídico da REN atualmente vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008 , de 22 de agosto, e o artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada, publicado em 14 de janeiro de 1997. Considerou, ainda, que existem fortes indícios, na posse da própria Entidade Requerida, de que as construções implantadas a nascente da Rua ... são anteriores a 1951, e de que tais pré-existências configuram, segundo os próprios serviços municipais, um direito real, pelo que, inexistindo qualquer indício de que a edificação do Requerente se inserisse em alguma das situações que à luz dos artigos 1.º a 3.º do RGEU se encontravam sujeitas a licença, terá beneficiado de isenção de licenciamento. Acrescentou que o ato padece de manifesta falta de fundamentação, por não esclarecer o fundamento concreto em que se estriba o juízo de ilegalidade da edificação, vício de que o tribunal poderá conhecer oficiosamente na ação principal, nos termos do artigo 95.º, n.º 3, in fine, do CPTA. Ainda que assim não fosse, considerou que o Edital é totalmente omisso quanto ao fundamento previsto no artigo 89.º, n.º 3, do RJUE, relativo à demolição de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e a segurança das pessoas. Considerou, ainda, que a demolição implicaria a indicação dos elementos instrutórios necessários (artigo 89.º, n.º 4) e a realização de vistoria prévia (artigo 90.º), procedimento que não foi adotado. Entendeu, de todo o modo, que não existem elementos que indiciem a ruína da edificação do Requerente. Nem o relatório de avaliação de risco do SMPC, de 12 de fevereiro de 2026, nem o relato de visita do LNEC, de 19 de fevereiro de 2026, contêm qualquer proposta de demolição. O agravamento dos sinais de movimento de massas na área "D" e a fissura transversal detetada não bastam para concluir, sem mais, que a edificação ameaça ruína. O Recorrente dissente do decidido defendendo que o Tribunal a quo interpretou o Edital n.º …/2026 de forma fragmentada e descontextualizada. Ao dissociar a ordem de desocupação da ordem de demolição, tratou-as como decisões materialmente autónomas, quando ambas integram uma única atuação administrativa, que teve origem numa situação objetiva de instabilidade geotécnica grave e que se destina à gestão integrada do risco para pessoas e bens. Em consequência, advoga que a demolição das edificações não constitui uma sanção urbanística nem decorre de um procedimento autónomo de reposição da legalidade urbanística, antes se trata de uma medida instrumental e funcionalmente ligada à salvaguarda da vida, da integridade física e da segurança das populações e que a referência a normas do RJUE, da REN ou do PDM não descaracteriza a natureza preventiva da atuação administrativa. Entende que a sentença substituiu a qualificação jurídica assumida pela Administração por uma construção própria, sem correspondência no teor do Edital, no procedimento administrativo ou na factualidade provada, aplicando ao caso um enquadramento jurídico inadequado, que comprometeu toda a apreciação subsequente. Mais considera que a sentença fez depender a suficiência da fundamentação da circunstância de os relatórios do SMPC ou do LNEC conterem uma proposta expressa de demolição, confundindo a atividade instrutória, que se destina a caracterizar os pressupostos de facto, com o exercício da competência decisória, que cabe exclusivamente ao órgão administrativo competente. Criando, deste modo, um requisito de validade do ato sem previsão legal no CPA, na legislação de proteção civil, no RJUE ou em qualquer outro regime. Sustenta que a decisão administrativa foi precedida de sucessivas avaliações técnicas e do acompanhamento de entidades especializadas. A circunstância de se encontrarem ainda em curso estudos complementares, designadamente da FCT, revela a permanente monitorização da situação e afasta qualquer juízo de arbitrariedade ou de ausência de suporte técnico. Entende que a suficiência da fundamentação deve ser aferida à luz do contexto procedimental e de emergência em que o ato foi praticado. Sendo que o Edital identifica expressamente a situação de instabilidade geotécnica, o risco existente, os elementos técnicos disponíveis e a finalidade pública prosseguida, permitindo aos destinatários apreender o iter cognoscitivo e valorativo da Administração. Defende, ainda, que a sentença ultrapassou os limites do controlo jurisdicional ao substituir o juízo administrativo pelo seu próprio critério. A escolha das medidas adequadas perante uma situação de risco assente em avaliações técnicas complexas integra a margem de apreciação própria da Administração. Vejamos. A primeira questão que cumpre apreciar, por se constatar que dela depende a apreciação dos demais erros de julgamento imputados à sentença, respeita à (falta de) fundamentação do ato que o Tribunal a quo , invocando o disposto no artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, apreciou oficiosamente. É sabido que o artigo 268.º, n.º 3, da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no artigo 153.º do CPA , que prescreve que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato" (n.º 1), sendo que equivale "à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato" (n.º 2). Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade, para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Num primeiro momento o que há que analisar é afinal qual a fundamentação aportada ao ato no que respeita, concretamente, à ordem de demolição, aferindo se, como sustenta o Recorrente, não se mostra cindível em face das determinações nele contidas – de desocupação e demolição – ou se, ao invés, cada uma dessas determinações assenta em fundamentação própria, como entendeu o Tribunal a quo . Só num segundo momento, fixado o fundamento efetivamente exteriorizado pela Administração para a ordem de demolição, se poderá aferir se o mesmo satisfaz as exigências do dever de fundamentação. A resposta à primeira questão depende da interpretação do ato. Na interpretação dos atos administrativos têm-se por aplicáveis, com as necessárias adaptações, os critérios dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil . O ato vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário, possa deduzir do seu teor. Tratando-se de ato sujeito a forma escrita, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respetivo texto ( artigo 238.º , n.º 1, do Código Civil ). Ora, a leitura do ato, que se mostra contido no correspondente meio de notificação (o Edital), revela uma estrutura que não consente a interpretação propugnada pelo Recorrente. Dele um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, retiraria que a ordem de demolição se funda apenas na ilegalidade das construções, e não nos riscos de proteção civil. Com efeito, o ato começa por descrever a situação constatada no âmbito do processo de avaliação de risco SMPC/20/2026 e por invocar as atribuições municipais no domínio da proteção civil ( artigo 23.º , n.º 1 e n.º 2, alínea j), da Lei n.º 75/2013 ). Considera, "de acordo com as conclusões presentes no Relatório do Serviço Municipal de Proteção Civil", que as construções "se encontram em risco de ruir". E conclui: "[c]onsiderando o estado de perigosidade elevado e muito elevado, ficam assim notificados (…) de que o perímetro e todas as edificações, devem permanecer sem qualquer ocupação, livres de pessoas, animais e bens". O fundamento de proteção civil e a remissão para o relatório do SMPC surgem, deste modo, como premissa da ordem de desocupação, que é a conclusão logicamente extraída ("assim") daquele fundamento. Segue-se, introduzida pela expressão "Mais se NOTIFICA", uma determinação distinta, com objeto, prazo, cominação e fundamento próprios. Os interessados são notificados para, "[n]o prazo de 30 dias úteis (…) após o decurso do prazo estabelecido para o exercício do direito de audiência prévia e mediante prévia autorização do Serviço de Proteção Civil (SMPC), para aceder a este território, proceder à demolição das construções (…), área desocupada, identificada como área "D", uma vez que as mesmas se encontram sitas em Reserva Ecológica Nacional, ilegais e não passiveis de legalização ao abrigo do disposto no artigo 117° do Regulamento do PDMA, repondo o terreno nas condições em que se encontrava antes da data de inicio das obras ou trabalhos". Nenhuma referência se faz, nesta segunda determinação, ao risco de ruína, ao movimento de massas ou ao relatório do SMPC. Se a demolição fosse determinada pelas razões de proteção civil anteriormente enunciadas, não teria o autor do ato necessidade de lhe apor fundamento diverso. Tendo-o feito, elegeu para a demolição uma razão própria: a ilegalidade das construções e a sua insuscetibilidade de legalização. Confirma-o, de resto, o conteúdo do dever imposto, que consiste em demolir e repor o terreno "nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos", próprio das medidas de reposição da legalidade urbanística. Sustenta o Recorrente que toda a fundamentação assenta na descrição da situação de emergência e que a demolição surge inserida nesse mesmo contexto factual e funcional. Porém, como se viu, o texto do ato associa a descrição dessa situação, e a remissão para o relatório do SMPC, à ordem de desocupação, que dela é extraída como conclusão ("ficam assim notificados"). A ordem de demolição vem acompanhada de fundamento próprio, introduzido pela locução causal "uma vez que". A circunstância de o ato se iniciar com a menção "[n]o âmbito da Avaliação de Risco do Serviço Municipal de Proteção Civil (…) constatou-se que" identifica a origem dos factos descritos. Não significa que todas as determinações subsequentes neles assentem, sobretudo quando uma delas é expressamente fundada noutra razão. O contexto em que o ato é praticado constitui elemento relevante da sua interpretação, uma vez que o declaratário normal é colocado na posição do real destinatário, com as circunstâncias que este conhecia ou podia conhecer ( artigo 236.º , n.º 1, do Código Civil ). Tal relevância está, porém, sujeita a limites. Só releva o contexto cognoscível pelo destinatário, e não os elementos internos do procedimento que lhe não foram dados a conhecer e para os quais o ato não remete. Por outro lado, o contexto serve para esclarecer o sentido e o alcance do que o ato exteriorizou, não para lhe atribuir um fundamento sem correspondência no respetivo texto ( artigo 238.º , n.º 1, do Código Civil ). Esse limite assume particular intensidade nos atos administrativos, sujeitos a um dever de fundamentação expressa ( artigo 153.º , n.º 1, do CPA ), cuja função garantística obsta a que o fundamento de uma decisão seja reconstruído a partir de razões que o seu autor não enunciou. No caso, o contexto conhecido dos destinatários (o movimento de massas, a declaração da situação de alerta e a evacuação das habitações) explica a intervenção municipal na área "D" e confirma o fundamento da ordem de desocupação. Não permite, contudo, ler a ordem de demolição como fundada no risco de ruína, porquanto o seu autor lhe apôs fundamento próprio e expresso, com o qual aquele contexto não deixa de ser compatível. Acresce que o facto de ambas as determinações constarem formalmente do mesmo ato (ou Edital) não infirma esta conclusão. A sua unidade formal explica-se pela identidade da área e dos destinatários e pela circunstância de ambas as determinações serem submetidas, em simultâneo, a audiência prévia. Existe, é certo, uma relação entre elas: a demolição incide sobre a "área desocupada" e a sua execução fica dependente de autorização do SMPC para o acesso ao local, pressupondo, assim, a prévia desocupação. Mas essa relação é de precedência e de contexto, e não de identidade de fundamento. A situação de risco constituiu a ocasião da intervenção municipal na área "D". Não constitui, face ao teor do Edital, a razão exteriorizada para a ordem de demolição, à qual o autor do ato apôs fundamento próprio e diverso. Sustenta ainda o Recorrente que as referências a normas de natureza urbanística não substituem o verdadeiro fundamento material do ato, limitando-se a integrar o respetivo enquadramento jurídico . N ão é, todavia, o que resulta do texto do ato, o qual constitui, como se adiantou, o limite da sua interpretação. A localização das construções em Reserva Ecológica Nacional, a sua ilegalidade e a sua insuscetibilidade de legalização face ao artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada não surgem como mero enquadramento normativo de uma decisão fundada noutras razões. São apresentadas como a própria razão da demolição ("uma vez que"). A essa razão corresponde, aliás, o conteúdo do dever imposto: repor o terreno "nas condições em que se encontrava antes da data de inicio das obras ou trabalhos". O Edital não convoca a REN para afirmar a perigosidade da área, mas para qualificar as construções como "ilegais e não passiveis de legalização". Trata-se, pois, de um juízo de desconformidade das construções com o ordenamento urbanístico e do território, e não de um juízo sobre o risco que representam. Invoca, por fim, o Recorrente o procedimento que antecedeu o ato e a atuação que desenvolveu após a sua emissão, designadamente a monitorização da encosta, as obras de estabilização e os estudos técnicos em curso. Nenhum desses elementos permite, porém, atribuir ao ato um sentido diverso do que resulta do seu texto. Quanto aos elementos do procedimento, com exceção do relatório do SMPC, cuja remissão se reporta, como se viu, à ordem de desocupação, não são referidos no Edital, nem sequer por remissão, e não encontram no seu teor qualquer correspondência ( artigo 238.º , n.º 1, do Código Civil ). Quanto à atuação posterior, pode revelar a continuidade da gestão da situação de risco, mas não pode redefinir o fundamento que o ato exteriorizou no momento da sua prática. Conclui-se, assim, que o Edital n.º 28/2026, embora formalmente contido num único instrumento, encerra duas determinações materialmente distintas. A ordem de desocupação funda-se em razões de proteção civil. A ordem de demolição funda-se na ilegalidade urbanística das construções. Não foi, pois, o Tribunal a quo que cindiu o ato: a autonomia das determinações e dos respetivos fundamentos resulta do modo como o próprio autor do ato o redigiu. Impõe-se, agora, analisar se a ordem de demolição se encontra suficientemente fundamentada. Ora, como se viu, a ordem de demolição vem acompanhada de fundamento próprio e expresso. As construções devem ser demolidas "uma vez que as mesmas se encontram sitas em Reserva Ecológica Nacional, ilegais e não passiveis de legalização ao abrigo do disposto no artigo 117° do Regulamento do PDMA". Tal fundamentação, ainda que sucinta, identifica o fundamento de facto: a localização das construções em área integrada na REN. Identifica também o fundamento de direito: a sua insuscetibilidade de legalização face ao artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada. E dela resulta a razão por que a Administração qualificou as construções como ilegais e optou pela sua demolição, com reposição do terreno no estado anterior às obras. Não pode, por isso, acompanhar-se a sentença recorrida quando afirma que o ato não esclarece, por qualquer modo, por que razão é ilegal a edificação do Requerente. O ato esclarece-o: a ilegalidade decorre, no entendimento da Administração, da localização em REN e da inviabilidade de legalização à luz do Regulamento do PDM. Saber se esse entendimento é correto, designadamente face à alegada preexistência da edificação relativamente às normas invocadas, é questão que respeita à legalidade substantiva do ato e, portanto, ao erro nos pressupostos de direito. Acresce que o próprio requerimento inicial revela a plena apreensão, pelo Requerente/Recorrido, das razões em que assenta a ordem de demolição. Toda a argumentação que nele desenvolve quanto à ilegalidade do ato se estrutura precisamente em torno delas. Contesta a aplicabilidade do RGEU, na sua redação originária, a uma edificação situada fora do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção (artigos 19.º a 27.º). Contesta a aplicação retroativa das restrições decorrentes do PDM de Almada de 1997 (artigo 24.º). E contesta a inviabilidade de legalização fundada na inserção do terreno em REN e no artigo 117.º do respetivo Regulamento, por a edificação ser anterior à delimitação daquela reserva (artigos 28.º a 33.º). Um destinatário que impugna o ato rebatendo, um a um, os fundamentos nele invocados demonstra ter compreendido o itinerário cognoscitivo e valorativo que lhe subjaz, o que revela o cumprimento do dever de fundamentação. Importa ainda notar que o Recorrente imputa à sentença, no plano da fundamentação, um juízo que esta não formulou. Sustenta que o Tribunal a quo fez depender a suficiência da fundamentação da existência, nos relatórios do SMPC ou do LNEC, de uma proposta expressa de demolição (cfr. artigos 74.º, 77.º e 85.º das alegações e conclusões U, CC e OO). Não foi, porém, o que sucedeu. O juízo de falta de fundamentação contido na sentença reporta-se à circunstância de o ato não esclarecer "por que razão é ilegal a edificação do Requerente". A sentença acrescentou que, mesmo que assim não fosse, o Edital é "totalmente omisso" quanto ao fundamento previsto no artigo 89.º, n.º 3, do RJUE, relativo à demolição de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a segurança das pessoas. Com isso não formulou um juízo de insuficiência da fundamentação. Limitou-se a constatar que o ato não assentou nesse fundamento, o que coincide, de resto, com a interpretação do Edital a que acima se chegou. Só depois, e a título subsidiário ("[s]eja como for"), a sentença apreciou se se verificariam os pressupostos de uma demolição com aquele fundamento: a indicação dos elementos instrutórios necessários e a realização de vistoria prévia (artigos 89.º, n.º 4, e 90.º do RJUE). Concluiu que não existem elementos que indiciem a ruína da edificação do Requerente, e é nesse contexto que refere não constar dos relatórios do SMPC e do LNEC qualquer proposta de demolição. A ausência de tal proposta foi, pois, convocada no plano dos pressupostos do ato, e não no da sua fundamentação. Nessa medida, a crítica dirigida à sentença a este título, no plano da fundamentação, carece de objeto. A questão, que o Recorrente também coloca enquanto requisito de validade do ato (cfr. conclusões DD, EE e BBB), será apreciada no plano que lhe é próprio. Conclui-se, assim, que a ordem de demolição se encontra formalmente fundamentada, pelo que errou a sentença recorrida ao julgar verificado, em juízo perfunctório, o vício de falta de fundamentação. Impõe-se, portanto, agora apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar indiciariamente verificado o erro nos pressupostos que o Requerente apontou ao ato. Como se referiu, o Tribunal a quo considerou que, em virtude do princípio tempus regit actum e da garantia do existente consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do RJUE, a edificação do Requerente não pode ser abrangida por parâmetros urbanísticos entrados em vigor posteriormente à sua construção. Entre esses parâmetros incluem-se o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional atualmente vigente e o artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada, publicado em 14 de janeiro de 1997. Considerou ainda que, à luz dos artigos 1.º a 3.º do RGEU, à data da construção só estavam sujeitas a licença as obras executadas dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção das sedes de concelho, nas localidades sujeitas a plano de urbanização e expansão ou nas povoações a que o regulamento fosse tornado extensivo por deliberação municipal, e ainda as edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva. E concluiu inexistir qualquer indício de que a edificação do Requerente se inserisse em alguma dessas situações, o que, em juízo perfunctório, lhe permitia ter por provável a procedência da ação principal. Ora, o Recorrente não dirige a este juízo qualquer crítica autónoma. Não põe em causa que a edificação se encontra construída e averbada na descrição predial desde 1974 (ponto 2 da matéria de facto), nem que os próprios serviços municipais reconheciam a existência, na área, de construções anteriores a 1951 (ponto 10). Não discute a inaplicabilidade do RGEU à edificação à data da sua construção, nem a natureza superveniente do regime da REN e do Regulamento do PDM de Almada relativamente a ela. Tão-pouco questiona o alcance da garantia do existente. A sua discordância quanto ao fumus boni iuris assenta, exclusivamente, na premissa de que a ordem de demolição não constitui uma medida de tutela da legalidade urbanística, mas uma medida preventiva de proteção civil. Daí retira que, "[e]liminadas essas premissas, fica igualmente afastada a conclusão segundo a qual existe uma elevada probabilidade de procedência da acção principal" (conclusões PP e QQ). Sucede que, como acima se concluiu, tal premissa não procede. A ordem de demolição funda-se, tal como o seu autor a exteriorizou, na localização das construções em REN e na sua insuscetibilidade de legalização face ao artigo 117.º do Regulamento do PDM de Almada. É, pois, à luz desse fundamento que se afere a probabilidade de procedência da ação principal. Quanto a esse fundamento, o juízo do Tribunal a quo não vem impugnado. Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), não cabe a este Tribunal reapreciar aquele juízo para além do que lhe foi pedido. Resta apreciar a crítica que o Recorrente dirige à sentença por ter feito depender a validade do ato de os relatórios técnicos conterem uma proposta expressa de demolição. Segundo alega, a sentença criou assim um requisito de validade sem previsão legal e substituiu o juízo administrativo pelo seu próprio critério (conclusões DD, EE, BBB e ZZ a DDD). Também aqui não lhe assiste razão. A referência aos relatórios do SMPC e do LNEC surge na sentença a título subsidiário ("[m]esmo que assim não fosse"), para demonstrar que, ainda que a demolição se tivesse fundado na ameaça de ruína, os pressupostos previstos nos artigos 89.º, n.º 3, e 90.º do RJUE não se verificariam. A ausência, nos relatórios, de qualquer proposta de demolição foi convocada, não como requisito de validade do ato, mas como elemento que concorre para a conclusão de que nada nos autos indicia a ruína da edificação do Requerente. De todo o modo, não tendo a ordem de demolição assentado nesse fundamento, como se viu, a questão mostra-se irrelevante para a decisão. Do mesmo modo, a sentença não substituiu o juízo administrativo pelo seu próprio critério. Limitou-se a controlar a conformidade do ato com o direito aplicável, designadamente com o direito vigente à data da construção. Esta é uma dimensão vinculada da atuação administrativa, que não se inscreve em qualquer margem de livre apreciação. Não incorrendo, portanto, a sentença no erro de julgamento que lhe é imputado quanto à verificação do fumus boni iuris , cumpre agora apreciar o dissenso do Recorrente relativamente ao juízo de ponderação de interesses realizado pelo Tribunal a quo . A este respeito dispõe o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA que “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Como resulta deste normativo, a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos. Note-se que impende sobre o Requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre o requerido que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência. No caso, o Tribunal a quo começou por notar que, em virtude do despacho liminar, a ordem de desocupação da área afetada permanece incólume no ordenamento jurídico. A própria Entidade Requerida o reconhece quando alega que "as edificações encontram-se desocupadas e os habitantes realojados pelo Município de Almada" (artigo 113.º da oposição). Notou também que a Declaração de 25 de março de 2026 não abrangeu as áreas classificadas como de risco elevado ou sob influência direta do deslizamento de terras (pontos 12 e 13 da matéria de facto). Daí concluiu que a suspensão da ordem de demolição não é suscetível de criar "um risco gravíssimo para a segurança pública" nem de pôr em perigo moradores, operacionais ou terceiros, e que a Entidade Requerida confunde os planos das ordens que ela própria emitiu. Considerou ainda que, não tendo a demolição sido determinada por razões de proteção da vida e da integridade física das populações, mas enquanto medida de tutela da legalidade urbanística, a sustação da destruição física da edificação, que é irreversível, prevalece sobre o interesse na salvaguarda imediata dessa legalidade, a qual sempre poderá surtir os seus efeitos em caso de improcedência da ação principal. Contrapõe o Recorrente que a sentença não procedeu a uma efetiva ponderação dos interesses em presença, centrando-se na esfera jurídica do Requerente. Alega que o interesse público prosseguido respeita à proteção da vida, da integridade física e da segurança das populações, e que sobre si impendia um dever jurídico de atuação preventiva que a sentença desconsiderou. Invoca ainda que a sentença não apreciou as consequências da suspensão sobre as intervenções de estabilização da encosta em curso. E conclui que a solução acolhida o coloca num paradoxo: é censurado se atua preventivamente e responsabilizado se não atua (conclusões RR a YY e EEE). Não lhe assiste razão. Desde logo, não é exato que a sentença tenha omitido a ponderação do interesse público. Como se viu, o Tribunal a quo identificou e apreciou os interesses invocados pela Entidade Requerida, concluindo que, em face do fundamento da ordem de demolição e da subsistência da ordem de desocupação, não se verificavam os danos por ela alegados. Depois, a argumentação do Recorrente assenta, também aqui, na premissa de que a ordem de demolição constitui uma medida de proteção civil. Afastada essa premissa, pelas razões já expostas, o interesse público que a suspensão da ordem de demolição afeta é o da reposição da legalidade urbanística, e não o da proteção da vida e da integridade física das pessoas. Tal interesse não fica irremediavelmente comprometido pela suspensão: a demolição poderá ser executada se a ação principal improceder. Ao invés, a execução da demolição consumaria a destruição física da edificação, tornando inútil a eventual procedência daquela ação. Quanto aos riscos para a segurança de pessoas e bens, reportam-se à permanência de pessoas na área afetada e encontram-se acautelados pela ordem de desocupação, que se mantém plenamente eficaz e não é afetada pela providência decretada. Por outro lado, o Recorrente limitou-se a alegar, em termos genéricos e conclusivos, que a suspensão da ordem de demolição poderia comprometer as medidas de estabilização da encosta, dificultar intervenções de contenção e impedir a adequada gestão da emergência geotécnica (artigos 124.º e 125.º da oposição). Não concretizou em que medida a subsistência física da edificação do Requerente produziria tais efeitos, e nenhum facto nesse sentido resultou indiciariamente provado. A própria oposição afirma, aliás, que não se encontra em curso, nem está iminente, qualquer demolição da habitação do Requerente, que as intervenções em curso se destinam à mitigação do risco e à estabilização provisória da encosta, e que qualquer futura intervenção dependerá de validação das autoridades de proteção civil, aguardando-se os relatórios do LNEC e da FCT (artigos 38.º a 40.º e 118.º a 120.º da oposição). Tal alegação dificilmente se concilia com a de que a suspensão da ordem de demolição comprometeria a gestão da emergência. As medidas sugeridas pelo LNEC consistem na colocação de "big bags" armados junto ao talude, na remoção de terras e na drenagem da água da encosta, e não passam pela demolição das edificações existentes (ponto 9 da matéria de facto). Tão-pouco resulta da matéria de facto que a empreitada contratada para a reabertura da Rua ... implique a demolição da edificação do Requerente (ponto 14). Por fim, não se verifica o invocado paradoxo. A sentença recorrida não censurou a atuação preventiva do Município: a ordem de desocupação, que é a medida que o próprio Edital funda em razões de proteção civil, mantém-se incólume. A suspensão decretada incide apenas sobre a ordem de demolição, fundada na ilegalidade urbanística das construções. Não obsta ao exercício pelo Município, nos termos legais e verificados os respetivos pressupostos, dos poderes de proteção civil que a evolução da situação venha a justificar. Não se mostrando, pois, que os danos resultantes da concessão da providência sejam superiores aos que resultariam da sua recusa, nenhuma censura merece o juízo de ponderação formulado pelo Tribunal a quo . Em face do exposto, não vindo censurado o juízo do Tribunal a quo relativamente ao preenchimento do requisito do periculum in mora , impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Das custas Vencido, é o Recorrente condenado nas custas (cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida; Condenar o Recorrente nas custas. Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça Marta Cavaleira