ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1 – A…, melhor id. a fls. 2, recorre da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra a deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE ESPINHO, GONDOMAR, MAIA, PORTO, VALONGO, MATOSINHOS E VILA DO CONDE (LIPOR), datada de 28 de Dezembro de 1994, que adjudicou a concessão, construção e exploração da estação de tratamento de resíduos sólidos – LIPOR II – à B….
Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I - Por sentença notificada à recorrente no dia 24 de Outubro de 2005, o tribunal a quo decidiu negar provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração da Associação de Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Porto, Valongo, Matosinhos e Vila do Conde (LIPOR), datada de 28.12.1994, que adjudicou a concessão, construção e exploração da Estação de Tratamento e Resíduos Sólidos (LIPOR II) ao recorrido particular B….
II - Entendeu o tribunal a quo que o acto recorrido não padecia de qualquer vício de violação de lei, para o efeito referindo apenas que a nomeação de uma nova Comissão de Avaliação não importou violação de qualquer garantia dada aos concorrentes.
III - Porém, o tribunal a quo esqueceu-se que ali estava em causa, também, a violação do despacho conjunto da Senhora Secretária de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Naturais de 25.02.1993 e dos princípios da transparência e da imparcialidade que haviam presidido à prolação do referido despacho.
IV - Ora, ao afastar a Comissão de Acompanhamento, e com ela todos os membros da Administração Central, substituindo-a por uma nova Comissão de Avaliação, integrada apenas por pessoas que trabalhavam para o seu consultor privado, a recorrida violou o referido despacho conjunto e feriu irreversivelmente os princípios da legalidade, da transparência e da imparcialidade.
V - É que inexiste qualquer despacho, decisão ou deliberação, que fundamente a extinção da referida Comissão de Acompanhamento ou revogue o despacho conjunto da Senhora Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de 25.02.1993, que a nomeou.
VI - Na verdade, aquela Comissão estaria em funções até ao termo do procedimento adjudicatório, isto é, até ao acto de adjudicação, já que das suas atribuições constam a superintendência na avaliação das propostas concorrentes, a cooperação directa com o Conselho de Administração da LIPOR no processo de negociação para a adjudicação do Concurso e na preparação da minuta do contrato, bem como as demais obrigações inerentes à adjudicação.
VII - Ou seja, só terminando com a adjudicação e o acordo final quanto aos termos do contrato a assinar entre LIPOR e a adjudicatária.
VIII - O que não se verificou por causa imputável ao CA da recorrida que nomeou a referida Comissão de Avaliação.
IX - Assim sendo, não se poderá reconhecer razão ao tribunal a quo, uma vez que foi violada a garantia dada aos concorrentes de que as suas propostas seriam analisadas por uma comissão paritária composta por membros da Administração Central e da LIPOR, assegurando a transparência e imparcialidade dos termos posteriores.
X - As acima referidas normas e princípios, em conjunto com aquele despacho conjunto de 25.02.1993, foram, por isso, efectivamente, violados pela recorrida quando fundou a decisão recorrida no relatório por aquela elaborado, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada.
XI - Por outro lado, a respeito do segundo critério estabelecido pelo Programa de Concurso - a obrigatoriedade do preço por tonelada tratada ser expresso no modelo PC1 numa importância fixa em escudos - a sentença recorrida, sem fundamentar, afirmou que não se lhe afigurava “haver qualquer desconformidade da proposta de preço apresentada pelo recorrido particular, no seu estudo económico-financeiro com o modelo PC1 anexo ao Programa do Concurso”.
XII - Acontece que, de facto a recorrida particular não apresentou um preço por tonelada tratada, como lhe era exigido, mas sim um preço médio revisível, o que, inclusivamente, a obrigou a alertar, posteriormente à abertura das propostas, a recorrida para o facto, não fosse ela considerar como era expectável, por ser isso que os documentos concursais pediam, como um preço fixo por tonelada tratada.
XIII - Assim, o acto recorrido também deveria ter sido anulado pela sentença recorrida, na medida em que se fundou numa “variante” que não era admitida pelos documentos concursais.
XIV - Releva-se que de acordo com o artigo 10º, n°2, al. g) do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, aplicável ao concurso não eram admitidas “variantes”.
XV - A sentença recorrida ignorou, também, o facto de o acto de adjudicação ter considerado um preço que fora calculado não em função da incineração de 400.000 toneladas/ano, como era exigido pelos documentos concursais, mas em função da incineração de 370.100 toneladas/ano.
XVI - Ao considerar este preço, a recorrida violara, mais uma vez, a alínea g) do art. 10° do referido diploma legal, por se estar, manifestamente, perante uma “variante”, para além de ter ainda violado os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao comparar propostas assentes em pressupostos diferentes, quando todos os outros concorrentes ofereceram, de acordo com o exigido nos documentos concursais, preços fixos por tonelada tratada e com base numa capacidade mínima de incineração de 400.000 toneladas/ano, pelo que a sentença recorrida ao ter entendido diferentemente deve ser revogada.
XVII - Consta, ainda, da sentença recorrida que “o financiamento não era da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, …e que conforme decorre do processo instrutor parece ser inquestionável que a LIPOR sempre teve a intenção de ser a dona de instalação, desde o início da construção”.
XVIII - Ora, do Programa de Concurso resultava que o financiamento da concepção, construção e exploração do incinerador posto a concurso era da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.
XIX - Isto é, cabia ao adjudicatário financiar a concepção, construção e exploração do incinerador, não à recorrida, ainda que indirectamente, através de uma sociedade mista de capitais públicos e privados, que, porventura, viesse a constituir-se, a quem, de resto, ficaria confiada a exploração da unidade de tratamento, o que também não era autorizado pelos documentos do concurso.
XX - Pelo que, também por este motivo a sentença recorrida deve ser revogada, uma vez que o acto recorrido contenciosamente estava ferido de violação de lei, por se estar, de novo, perante uma “variante” ao previsto nos documentos do concurso.
XXI - A deliberação recorrida e, portanto, também a sentença recorrida violaram o Programa de Concurso, os princípios da igualdade, justiça, legalidade e transparência que regem os Concursos Públicos, bem como o estatuído na alínea g) do n°2 do DL n°379/93.
XXII - Por último, também resulta da minuta do contrato que a recorrida particular não cumpriu com a exigência dos documentos do concurso de dever ser apresentada uma proposta para um incinerador que na fase de arranque tivesse a capacidade de incinerar 400.000 toneladas/ano, como fizeram todos os demais concorrentes.
XXIII - A insuficiência daquela capacidade ficou bem plasmada no nº 5 do artigo 20º da minuta do próprio contrato entre recorrida e recorrida particular, onde se reconhece que todos os preço de exploração ali indicados têm por base o tratamento, ao longo de toda a vigência do mesmo, de quantidades anuais de resíduos sólidos inferiores às 400.000 toneladas / ano.
XXIV - Consequentemente, também por este motivo o acto recorrido terá de ser anulado e, por isso, revogada a sentença recorrida, por violação dos documentos concursais.
XXV - Ainda que assim não se entendesse, a sentença recorrida continuaria a ter de ser revogada, por a recorrida não ter concedido aos concorrentes prazo suficiente para eles harmonizarem as suas propostas aos reajustamentos insuficientes, diga-se, operados na sequência da deliberação da recorrida de 01.08.94.
XXVI - Não procede o sustentado na sentença recorrida, quando defende que não existia disposição legal que contemplasse a questão referente ao prazo para a reformulação de propostas, na sequência dos reajustamentos aos documentos do concurso.
XXVII - Com efeito, estava-se perante o caso previsto no artigo 10.º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro (aliás, como referiu o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no seu Parecer 1/94, homologado pela Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, portanto, obrigatório para a recorrida).
XXVIII - A referida reformulação equivalia à existência de novas peças concursais, o que implicava a apresentação de novas propostas para a qual já se encontrava na lei definido um prazo (cf. artigo 10.º, n°2, al. c) do DL nº 379/93, de 5/11), inexistindo, por isso, qualquer lacuna legal no caso em apreço.
XXIX - Ao adjudicar ao recorrido particular o objecto do concurso sem conceder o prazo legalmente previsto para os concorrentes reformularem as suas propostas, refira-se que nenhum o fez, a recorrida violou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, ao qual estava vinculada, e todas as disposições imperativas do Decreto-Lei nº 379/93.
XXX - Acresce que a concessão de um prazo que, antecipadamente, sabe-se não poder ser cumprido - relembre-se que, inicialmente, apenas se deram vinte dias e todos eles durante o mês de Agosto, altura em que grande parte da indústria Europeia e Americana está fechada, em período de férias, facto público e notório que a recorrida não podia ignorar, e que foi sonegada aos concorrentes informação relevante para prepararem as propostas reformuladas - equivale à sua não concessão e, portanto, também por esse motivo houve no acto recorrido violação do Parecer vinculativo do CCPG e dos princípios da boa-fé, da transparência e da legalidade, o que ao ser desconsiderado pela sentença recorrida deve determinar a sua revogação.
XXXI - A sentença recorrida, para recusar o deferimento do recurso contencioso também não teve em atenção que a recorrida fundou a sua decisão no relatório da Comissão de Acompanhamento inicial.
XXXII - Ora, actuando dentro da estrita legalidade, a recorrida apenas poderia fundar a sua decisão no relatório da Comissão de Avaliação formada em 27.07.1993, por se tratar do único relatório que teria em consideração os reajustamentos das peças concursais, portanto, o único que assentava nos pressupostos legais do concurso em causa.
XXXIII - Assim, deveria a sentença recorrida ter anulado o acto de adjudicação da recorrida por violação dos princípios da legalidade, da transparência, da legalidade e da proporcionalidade.
XXXIV - Mas ainda que por hipótese, que apenas como tal se admite e refere, nenhuma das razões acima alegadas procedesse e conduzisse à revogação da sentença recorrida, esta continuaria a ter de sê-lo por o acto recorrido estar eivado de desvio de poder.
XXXV - Resulta dos autos que a recorrida no procedimento que antecedeu a adjudicação teve como principal preocupação manter a adjudicação de 04.01.1994, em vez de avaliar imparcialmente as diversas propostas submetidas a concurso.
XXXVI - De facto, toda a actuação da recorrida, evidencia um favorecimento do concorrente nº 6, em violação clara dos princípios da imparcialidade e da transparência.
XXXVII - A partir do momento em que a decisão de 04.01.1994 da recorrida foi posta em causa, quer pela Provedoria de Justiça, quer pela Procuradoria Geral da República, quer pelo Membro do Governo que tinha a tutela da recorrida, o único objectivo passou a ser o de tudo fazer para, por um lado salvar a proposta do concorrente nº 6 e, por outro lado, adjudicar-lhe a concepção, construção, financiamento e exploração do incinerador de resíduos sólidos.
XXXVIII - Em nenhum momento a LIPOR agiu coerentemente, porque, se por um lado nomeou ilegalmente uma nova Comissão de Avaliação - da qual arbitrariamente afastou os representantes da Administração Central para os substituir por pessoas ligadas ao seu consultor privado -, por outro ignorou o relatório por esta elaborado, para vir a fundamentar a sua decisão no relatório de uma Comissão de Acompanhamento que ela própria extinguira.
XXXIX - Não hesitou também a recorrida em desobedecer, por duas vezes, a pareceres, para ela vinculativos, do Conselho Geral da PGR, o último dos quais fazia expressa referência ao vício de “desvio de poder”, em ignorar as diversas recomendações que o Senhor Provedor de Justiça lhe fez e em criar, a posteriori, em 01.08.1993, um micro-critério não imposto pela reformulação dos documentos concursais, mas apenas para enquadrar a proposta do preço do concorrente nº 6.
XL - Deste modo, era manifesto que a recorrida com aquelas suas relevadas actuações visou um fim diverso do fim legal para cuja prossecução a lei lho concedeu, no exercício dos poderes discricionários postos a seu cargo, o que a sentença recorrida ignorou, devendo, por isso, ser revogada.
XLI - Por último, a falta de fundamentação da sentença recorrida.
XLII - De facto, o tribunal a quo não fundamentou, nem sequer por remissão para peças concursais ou disposições destas, a conclusão que retirou de que “o preço não devia ser expresso numa importância fixa em escudos por tonelada”, não o fazendo também quando entendeu que no procedimento de reformulação de propostas em conformidade com os reajustamentos efectuados os prazos a observar deveriam ser fixados pela autoridade decisória.
XLIII - De igual modo não foi por aquele tribunal indicado qualquer documento ou transcrição de parte dele que indicie que “a LIPOR sempre teve a intenção de ser a dona da instalação, desde o início da construção”.
XLIV - Inexistindo também fundamento para a improcedência do vício de desvio de poder, pois da sentença recorrida não consta a razão pela qual o tribunal a quo entendeu não se poder inferir “que o comportamento da recorrida pública (tenha) visado a prossecução de um fim diverso do fim legal que a lei lhe concede no exercício de poderes discricionários postos a seu cargo”.
XLV - Por tudo quanto vem acima alegado, deverá a sentença recorrida ser anulada e julgar-se procedente o recurso contencioso interposto pela ora recorrida, anulando-se a deliberação da recorrida que adjudicou à recorrida particular a concepção, construção, financiamento e exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II.
2 – Em contra-ordenações, a recorrida sustenta a improcedência do recurso, concluindo para o efeito nos seguintes termos:
I - A recorrente, nas suas extensas alegações, invoca mais os pretensos vícios que imputa ao acto recorrido, do que os vícios que, em seu entender, maculam, pretensamente, a douta decisão recorrida;
II - Assim, a parte dessas alegações em que a recorrente esqueceu a decisão recorrida e se voltou para o acto recorrido não deve ser considerada por este Alto Tribunal de revista;
III - Mesmo que a recorrente, convidada para o efeito, venha a apresentar, ainda, as conclusões que, agora, faltam, de todo, nas mesmas alegações;
De todo o modo,
IV - Não tem razão a recorrente nas críticas que move à douta decisão recorrida que julgou, com rigor, a matéria de facto, aplicou correctamente o direito e, por isso, foi justa;
Com efeito,
V - A douta sentença recorrida fundamentou, clara e suficientemente, todas as decisões tomadas quanto aos invocados, mas inexistentes, vícios de violação de lei, de desvio de poder e de falta de fundamentação,
VI - Julgando improcedentes tais imputações ao acto recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
3 – O Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 668, manifesta-se no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir: 4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO que não foi objecto de qualquer reparo.
A - Por anúncio publicado no n°S-207 do JOCE de 23 de Outubro de 1992, e no n°247 da III série do DR de 26 de Outubro de 1992, a LIPOR lançou o “Concurso Público Internacional de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos - LIPOR II”.
B - Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor quer do “Programa do Concurso” quer do “Caderno de Encargos” constantes do Processo administrativo apenso;
C - Entre outros, foram admitidos ao concurso, em referência nos autos, a Recorrente e a Recorrida particular;
D - Dou por reproduzidas para todos os efeitos legais o teor das propostas apresentadas pelos concorrentes admitidos ao concurso, constantes do Processo instrutor;
E - Em 20 de Outubro de 1993, o CA da LIPOR deliberou manifestar a sua intenção de escolher como proposta mais vantajosa a apresentada pelo concorrente n° 6 – B…;
F - Por ofícios datados de 29.OUT.93, a LIPOR notificou a Recorrente dessa deliberação, a fim de se manifestar, querendo, sobre a intenção de adjudicação;
G - Em 17.NOV.93, a Recorrente apresentou a sua reclamação discordando do projecto de deliberação e assacando-lhe várias violações de lei;
H - Em 04.JAN.94, o CA da LIPOR deliberou adjudicar a concessão ao concorrente nº 6 — B…;
I - Em 2l.JAN.94, na sequência de tal deliberação da LIPOR, a Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República (CCPGR) que emitisse parecer sobre as seguintes questões: a) É ou não válido um eventual acto de adjudicação e subsequente contrato de concessão que venha a ser praticado e celebrado pela LIPOR II em execução e decisão do concurso mencionado?; b) Caso sejam considerados os mencionados actos inválidos, solicita-se a opinião sobre a consequência da invalidade: serão os actos referidos nulos ou anuláveis?; c) Igualmente se solicita, caso os mencionados actos sejam considerados inválidos, se indique o procedimento a seguir pelo Estado; d) Solicita-se, ainda, tendo em consideração a documentação respeitante ao Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, que se anexa, parecer sobre a legalidade do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos bem como da eventual adjudicação e subsequente celebração do contrato em cuja formação se inseriu o mencionado concurso público;
J - Datado de 24.MAR.94, o CCPGR emitiu o “Parecer nº 1/94”, considerando a adjudicação ilegal por desconforme às normas imperativas do DL nº 379/93, de 5 de Novembro;
L - Em 22.ABR.94, o CA da LIPOR deliberou revogar o acto de adjudicação de 04.JAN.94, proceder ao reexame e reajustamento dos documentos normativos do concurso imposto pelo regime jurídico contido no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, fazer regressar juridicamente o procedimento a 17.NOV.93 - data correspondente ao termo do prazo dado aos concorrentes para se pronunciarem acerca da anunciada intenção de adjudicação - e conceder aos concorrentes 10 dias para se pronunciarem, por escrito, acerca destes esclarecimentos e reajustamento do procedimento;
M - Por ofícios datados de 26.ABR.94, esta deliberação foi notificada à Recorrente;
N - Em 02.MAI.94, a MARN solicitou ao CCPGR que emitisse parecer sobre a questão da conformidade legal dos reajustamentos entretanto introduzidos pela LIPOR no procedimento do concurso;
O - Em 24.JUN.94, o CCPGR emitiu o “Parecer n.º 1/94 no qual se conclui, além do mais, que “…deveria ter sido proporcionado prazo aos concorrentes para a respectiva reformulação, com vista à sua reapreciação, dirigida à escolha do virtual adjudicatário, praticando-se os demais actos e formalidades impostos pelo procedimento” - conclusão 3ª - e que “Se vier a ser celebrado contrato de concessão na sequência de adjudicação que tenha tido por base a referida deliberação de reajustamento, o mesmo será nulo, por contrariar o regime imperativo do DL nº 379/93 - artigo 17° do citado diploma legal” — conclusão 8a;
P - Em 30.JUN.94, este parecer foi homologado pela MARN;
Q - Em 0l.AGO.94, o CA da LIPOR deliberou reformar a sua deliberação de 22.ABR.94, introduzir novos reajustamentos nos documentos normativos do concurso, e proporcionar a todos os concorrentes um prazo de 20 dias úteis, a contar do dia em que se efectivar a notificação dessa deliberação, para, querendo, reformularem as respectivas propostas se, e só na medida em que, os reajustamentos efectuados, agora e os já notificados em consequência da deliberação de 22.04.94, o determinarem;
R - Por ofício datado de 01.AGO.94, e recebido a 03.AGO.94, esta deliberação foi notificada à Recorrente, para se pronunciar sobre os reajustamentos efectuados no procedimento e reformular a sua proposta no prazo de 20 dias úteis;
S - Em 04.AGO.94, a Recorrente solicitou ao CA da LIPOR prorrogação desse prazo de 20 dias;
T - Por carta datada de 12.AGO.94, e por ela recebida a 16.AGO.94, foi recusada à A… a pretendida prorrogação do prazo de 20 dias;
U - Por ofício datado de 29.AGO.94, o CA da LIPOR notificou a Recorrente de já ter deliberado em 27.JUL.94 nomear uma nova Comissão de Avaliação, “que irá, nesta fase, proceder à análise das eventuais reformulações que os concorrentes venham a operar nas suas propostas”;
V - Pelo mesmo ofício, a Recorrente foi ainda notificada de que o prazo limite para a apresentação das eventuais reformulações das propostas dos concorrentes tinha sido alterado para as 17H00 do dia 15. SET. 94;
X - Em 16.SET.94, pelas 10H00, iniciou-se uma reunião extraordinária e pública do CA da LIPOR, para abertura dos sobrescritos que continham as propostas reformuladas dos concorrentes, mas apenas tendo sido abertas e lidas duas cartas enviadas, respectivamente, pelos concorrentes números 3 e 6;
Z - Em 14.NOV.94, o CA da LIPOR deliberou manifestar a sua intenção de adjudicar a concessão posta a concurso ao concorrente nº 6 – B…;
AA - Por ofício datado de 18.NOV.94, o CA da LIPOR notificou a Recorrente para, em sede de audiência prévia, se manifestar sobre a sua intenção de adjudicar a concessão ao concorrente nº 6 – B…;
BB - Em 28.DEZ.94, o CA da LIPOR deliberou adjudicar a concessão ao concorrente n°6 – B… - cfr. doc. de fls. 63 e 64, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido) ; e
CC - Por ofício datado de 09.MAR.95, a Recorrente foi notificada de tal deliberação - cfr. doc. de fls. 63 e 64.
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5 – Vem impugnado nos presentes autos a deliberação do LIPOR, datada de 28 de Dezembro de 1994, que adjudicou a concessão, construção e exploração da estação de tratamento de resíduos sólidos – LIPOR II – à B….
5.1 - Começa a sentença recorrida por delimitar o objecto do recurso, referindo que “nas conclusões relativas ao recurso contencioso a impugnante imputa ao acto recorrido vício de violação de lei – violação do disposto no artº 10º/2/c) e g) do DL 379/93, de 5/11 e violação dos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da proporcionalidade e ainda vício de desvio de poder”.
5.1.a) - Após ter feito determinadas considerações de ordem doutrinária, entrando directamente na apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado nos autos, começa a sentença por dar prioridade ao conhecimento do “vício de violação de lei, quer por violação expressa do disposto no artº 10º/2/c) e g) do DL 379/93, de 5 de Novembro, quer por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da transparência, da igualdade e da proporcionalidade”.
No que respeita a tal vício, fazendo apelo ao que fora alegado pela recorrente e pelos recorridos considerou-se fundamentalmente na sentença recorrida que “a nomeação de uma nova Comissão de Avaliação, não importou violação de qualquer garantia dada aos concorrentes, porquanto não ficou demonstrado qualquer facto susceptível de provar o favorecimento de qualquer dos concorrentes por parte daquela comissão”.
5.1.b) - Seguidamente e no que respeita “à imputação de que a proposta de preço do recorrido particular não estava elaborada de acordo com o Programa do concurso, nos termos do qual o preço deveria ser expresso numa importância fixa em escudos por tonelada”, considerou-se na sentença “não haver qualquer desconformidade da proposta de preço apresentada pelo recorrido particular, no seu estudo económico-financeiro, com o modelo PC 1 anexo ao Programa do concurso, sendo certo que todos os concorrentes apresentaram preços médios revisíveis em função da quantidade do RSU incinerada, da taxa de inflação, do PCI, do preço médio de energia eléctrica, da taxa de juro no mercado respectivo, tendo todos eles apresentado fórmulas de revisão do preço proposto”.
Face à “alegação de que o recorrido particular não cumpriu com a exigência dos documentos do concurso de apresentar uma proposta para um incinerador que, na fase de arranque, tivesse a capacidade de incinerar 400.000 toneladas/ano... e que, se bem que o objecto de concessão consistisse na exploração e gestão, por um período de 15 anos, de um serviço municipal de tratamento de sólidos”, entendeu-se na sentença que “de acordo com a leitura que se colhe do programa do concurso, por um lado, o preço não devia ser expresso numa importância fixa em escudos por tonelada e, por outro lado, que o financiamento não era da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, sendo certo que pela análise dos dados fornecidos quanto à capacidade técnica dos equipamentos propostos, a capacidade oferecida pelo recorrido particular é superior a 400.000 toneladas e que conforme decorre do processo instrutor parece ser inquestionável que a LIPOR sempre teve a intenção de ser a dona da instalação, desde o início da construção”.
5.1.c) - No que concerne à “não concessão de prazo suficiente aos concorrentes para reformularem as suas propostas, após a deliberação de 01.08.94”, considera a sentença recorrida “ter a entidade recorrida concedido aos concorrentes prazo suficiente para, querendo, harmonizarem as suas propostas aos reajustamentos operados, não existindo qualquer disposição legal que contemple a questão referente ao prazo para a reformulação das propostas na sequência do reajustamento aos documentos do concurso, não sendo de observar as formalidades e os prazos-garantia estabelecidos pelo DL 379/93, de 5/11, no procedimento de reformulação de propostas em conformidade com os reajustamentos efectuados, sendo os prazos a observar os fixados pela autoridade recorrida”.
5.1.d) - Finalmente “quanto à circunstância da deliberação recorrida assentar fundamentalmente no relatório da Comissão de Acompanhamento que se pronunciou sobre as propostas iniciais dos concorrentes e que já elegera como a alegadamente mais favorável a do recorrido particular” acrescenta a sentença que “não se vislumbra razão para a entidade recorrida dever atender apenas a um dos relatórios de que se apropriou a deliberação recorrida, tendo-o feito com relação a toda a documentação que traduziu o teor das informações/pareceres acolhidos pela deliberação recorrida ou de que esta se apropriou”, acabando por concluir no sentido de que a deliberação impugnada não sofre do “invocado vício de violação de lei”.
5.1.e) - Por fim, apreciando “o vício de desvio de poder” acabou a sentença recorrida por concluir no sentido de se não poder concluir que “o comportamento da recorrida tivesse visado a prossecução de um fim diverso do fim legal que a lei lhe concede”, pelo que “improcede também o alegado vício de desvio de poder”.
Em conformidade, acabou por negar provimento ao recurso.
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5.2 – Insurgindo-se contra o assim decidido e no que respeita ao vício de violação de lei, sustenta desde logo a recorrente (cls. I) a X) que “ao afastar a Comissão de Acompanhamento e com ela todos os membros da Administração Central, substituindo-a por uma nova Comissão de Avaliação, integrada apenas por pessoas que trabalhavam para o seu consultor privado, a recorrida violou o despacho conjunto da Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de 25.02.1993, que a nomeou, ferindo irreversivelmente os princípios da legalidade, da transparência e da imparcialidade”, pelo que “não se poderá reconhecer razão ao tribunal a quo, uma vez que foi violada a garantia dada aos concorrentes de que as suas propostas seriam analisadas por uma comissão paritária composta por membros da Administração Central e da LIPOR, assegurando a transparência e imparcialidade dos termos posteriores”.
Em suma, no entender da recorrente, com a alegada substituição no decurso do procedimento adjudicatório da Comissão de Acompanhamento por uma Comissão de Avaliação, teria havido, como refere na respectiva alegação, “um flagrante favorecimento” ou falta de isenção da Comissão nomeada.
Diga-se desde logo que se estranha tal argumentação uma vez que é a própria recorrente que refere na alegação do recurso (cf. fls. 644/645) que a deliberação de adjudicação tomada pela LIPOR se fundamentou no “Relatório da Comissão de Acompanhamento” que seria aquela que, no entender da recorrente, daria maiores garantias de transparência e imparcialidade.
Não pode no entanto deixar de se referir que, pelo simples facto de ter sido nomeada uma nova Comissão de Avaliação, tal não significa que a Comissão nomeada tenha oferecido menores garantias de isenção e imparcialidade no que respeita à adjudicação em questão, do que aquelas que eram oferecidas pela Comissão de Acompanhamento.
A função da Comissão de Avaliação consiste em analisar o conteúdo das propostas dos concorrentes, valorar os seus aspectos positivos e negativos e emitir opinião fundamentada relativamente a cada um deles, por de forma a preparar ou coadjuvar a entidade competente de modo a habilitá-la a tomar uma correcta e criteriosa decisão.
Todavia, a entidade com competência para adjudicar, não está obrigada a acatar o parecer da Comissão, podendo dele discordar, assumindo uma posição diferente da contida nas propostas, independentemente de essa propostas serem da autoria de uma ou outra comissão, nem está impedida de se socorrer de outros elementos, nomeadamente de pareceres técnicos, para formar a sua decisão.
A violação dos aludidos princípios não residiria na proposta, ou na nomeação de uma nova Comissão, mas eventualmente no acto de adjudicação, caso este se tivesse fundamentado em proposta reveladora de indícios de uma certa intenção de favorecimento a um determinado concorrente.
Acresce que a recorrente não chega a indicar qualquer facto revelador de que a Comissão nomeada, em determinado momento do concurso, tenha eventualmente manifestado intenção de dar um tratamento mais favorável a um ou outro concorrente em detrimento dos restantes ou da ora recorrente, nem que o alegado tratamento “parcial” tenha sido acolhido pela deliberação impugnada.
Aliás, como resulta da alínea U) da matéria de facto, a análise da nova Comissão cingiu-se à “análise das eventuais reformulações” ou alterações que eventualmente viessem a ser introduzidas pelos concorrentes às suas propostas, o que e em bom rigor não significa que a Comissão de Acompanhamento tivesse sido extinta ou o trabalho por esta desenvolvida tivesse sido dado sem efeito, já que se manteve a apreciação anteriormente feita pela Comissão de Acompanhamento. E tanto assim é que é a própria recorrente a afirmar (cf. conclusão XXXIII), que a deliberação impugnada se fundamentou no relatório da “Comissão de Acompanhamento”.
Por outro lado não vem alegado ou demonstrado que às propostas inicialmente apresentadas pelos concorrentes tivessem sido introduzidas eventuais alterações que justificassem uma intervenção da nova comissão ou que justificasse a alteração da análise anteriormente feita pela Comissão de Acompanhamento.
Em suma, na respectiva alegação, a recorrente, no essencial, limita-se a formular determinadas afirmações (conclusivas) alusivas a uma pretensa “parcialidade”, sem apontar à Comissão de Avaliação em concreto, qualquer aspecto ou pormenor demonstrativo ou revelador de que na avaliação das propostas se visasse privilegiar um determinado concorrente em detrimento dos restantes, sendo certo que, ao contrário do que a recorrente sugere, nada demonstra ou indicia que o comportamento da Comissão no tocante à análise das propostas a que procedeu, ou a entidade recorrida nomeadamente através do acto impugnado, se não tenha pautado pelo respeito das regras do Programa do Concurso ou dos alegados princípios que a recorrente considera terem sido violados.
Nem à alegada nomeação da “nova” Comissão de Avaliação a recorrente aponta a violação de qualquer concreta disposição legal.
Assim sendo, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões I) a X).
5.2.a) - O acabado de referir, permite-nos igualmente concluir no sentido da improcedência do alegado pela recorrente nas conclusões XXXI) a XXXIII) onde argumenta que “A sentença recorrida, para recusar o deferimento do recurso contencioso também não teve em atenção que a recorrida fundou a sua decisão no relatório da Comissão de Acompanhamento inicial” e “actuando dentro da estrita legalidade, a recorrida apenas poderia fundar a sua decisão no relatório da Comissão de Avaliação formada em 27.07.1993, por se tratar do único relatório que teria em consideração os reajustamentos das peças concursais, portanto, o único que assentava nos pressupostos legais do concurso em causa.”.
É que, como anteriormente se referiu, sob a entidade adjudicante não impende qualquer obrigação legal de acatar integralmente o que uma determinada Comissão, considera a respeito da adjudicação do objecto do concurso.
Também nada impede que a entidade adjudicante fundamente a adjudicação no parecer ou no relatório de uma ou outra comissão ou do parecer de técnicos habilitados para o efeito, que considere mais adequado ao interesse público que visa prosseguir.
Assim, não se descortina e a recorrente não demonstra em que aspectos o facto de alegadamente ter fundamentado a sua decisão no parecer de uma ou outra Comissão o acto recorrido se mostre violador dos invocados “princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.
5.2.b) – O referido, permite-nos ainda concluir no sentido da improcedência do alegado pela recorrente nas conclusões XXXIV a XL onde sustenta que existe o vício de desvio de poder, porque foi nomeada uma nova Comissão de Avaliação, totalmente integrada por pessoas da confiança da LIPOR, o que consubstancia uma decisão totalmente arbitrária e conveniente.
Como é sabido, o desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão administrativo competente com fim diverso daquele para que a lei o conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
Essa desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelos recorrentes, aos quais incumbe alegar e provar os factos constitutivos do vício que invocam.
A recorrente no essencial limita-se a formular conclusões sem qualquer suporte factual revelador do alegado vício, sendo certo que, como se referiu, o facto de ter sido nomeada uma nova Comissão de Avaliação, só por si, não é demonstrativo ou revelador de ter sido violada qualquer garantia dada aos concorrentes, nem indicia qualquer facto susceptível de provar o favorecimento de qualquer dos concorrentes por parte daquela Comissão.
Em suma, nada indicia e a recorrente não o demonstra, que o comportamento da recorrida ao longo de todo o procedimento administrativo ou através da deliberação impugnada nos autos tivesse visado a prossecução de um fim diverso do fim legal ou do interesse público que à Administração compete prosseguir.
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5.3 – Considera ainda a recorrente (cls. XXV a XXX) que a sentença recorrida deve ainda “ser revogada, por a recorrida não ter concedido aos concorrentes prazo suficiente para eles harmonizarem as suas propostas aos reajustamentos insuficientes, diga-se, operados na sequência da deliberação da recorrida de 01.08.94” reformulação essa que “equivalia à existência de novas peças concursais, o que implicava a apresentação de novas propostas para a qual já se encontrava na lei definido um prazo (cf. artigo 10.º, n° 2, al. c) do DL nº 379/93, de 5/11),” pelo que “ao adjudicar ao recorrido particular o objecto do concurso sem conceder o prazo legalmente previsto para os concorrentes reformularem as suas propostas, a recorrida violou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, ao qual estava vinculada e todas as disposições imperativas do Decreto-Lei nº 379/93.”.
Acrescenta ainda a recorrente que “a concessão de um prazo que, antecipadamente, sabe-se não poder ser cumprido - relembre-se que, inicialmente, apenas se deram vinte dias e todos eles durante o mês de Agosto, altura em que grande parte da indústria Europeia e Americana está fechada, em período de férias, facto público e notório que a recorrida não podia ignorar, e que foi sonegada aos concorrentes informação relevante para prepararem as propostas reformuladas - equivale à sua não concessão e, portanto, também por esse motivo houve no acto recorrido violação do Parecer vinculativo do CCPG e dos princípios da boa-fé, da transparência e da legalidade, o que ao ser desconsiderado pela sentença recorrida deve determinar a sua revogação”.
Em suma, considera a recorrente que lhe não teria sido concedido prazo suficiente para harmonizar a sua proposta aos reajustamentos referenciados na deliberação de 01.08.94 (cf. al. Q) da matéria de facto) e que lhe deveria ter sido concedido o prazo constante do artigo 10.º, n.º2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
Vejamos.
Por deliberação de 04.01.94, foi adjudicada a concessão ao concorrente nº 6 (al. H da matéria de facto).
Essa deliberação viria a ser revogada pela deliberação de 22.04.94, onde se deliberou ainda “proceder ao reexame e reajustamento dos documentos normativos do concurso imposto pelo regime jurídico contido no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, fazer regressar juridicamente o procedimento a 17.NOV.93 - data correspondente ao termo do prazo dado aos concorrentes para se pronunciarem acerca da anunciada intenção de adjudicação - e conceder aos concorrentes 10 dias para se pronunciarem, por escrito, acerca destes esclarecimentos e reajustamento do procedimento” (al. L) da matéria de facto). Deliberação essa que viria a ser “reformada” pela deliberação de 01.08.94, onde se decidiu “introduzir novos reajustamentos nos documentos normativos do concurso, e proporcionar a todos os concorrentes um prazo de 20 dias úteis, a contar do dia em que se efectivar a notificação dessa deliberação, para, querendo, reformularem as respectivas propostas se, e só na medida em que, os reajustamentos efectuados, agora e os já notificados em consequência da deliberação de 22.04.94, o determinarem” (al. Q) da matéria de facto).
Por ofício de 29.08.94 foi a recorrente notificada “de que o prazo limite para a apresentação das eventuais reformulações das propostas dos concorrentes tinha sido alterado para as 17H00 do dia 15. SET. 94” (cf. al. U e V da matéria de facto).
O artº 10º nº 2/c) do DL 379/93 determina, que do “programa do concurso deve constar” os “prazos de prestação de esclarecimentos adicionais e de recepção das propostas, em caso algum inferiores a 30 e 90 dias, respectivamente”.
Como dela resulta, essa norma dirige-se directamente ao “programa do concurso” impondo que nele se faça constar qual o prazo concedido aos concorrentes não só para apresentarem as respectivas propostas, como para prestarem “esclarecimentos adicionais” e que, em caso algum, pode ser inferior respectivamente a 90 e 30 dias.
Ora, no que respeita ao prazo concedido aos concorrentes, não estamos perante um prazo para os mesmos prestarem “esclarecimentos adicionais” atinentes às propostas apresentadas, ou perante o prazo estabelecido para os concorrentes apresentarem as suas propostas iniciais ou para a recepção dessas propostas, mas perante um prazo concedido aos concorrentes para, nas propostas apresentadas, procederem ou introduzirem os reajustamentos considerados adequados de modo a harmonizarem a proposta inicialmente apresentada com o que estabelece o DL 379/93.
Daí que, não estando a situação prevista na citada norma - prazo concedido aos concorrentes para eventualmente poderem corrigir as propostas apresentadas ou para nelas procederem a eventuais reajustamentos - se não possa concluir, como pretende a recorrente e no concreto aspecto em apreciação, ter sido violada essa disposição legal ou qualquer princípio invocado pelo recorrente.
Aliás, para esse efeito foi concedido aos concorrentes um prazo que se prolongou desde 01.08.94 (ou 3.8.94 data em que foi recebida a notificação), até às “17 horas do dia 15 de Setembro de 1994 - (cf. al. Q), R) e V) da matéria de facto), prazo esse que, além de se considerar razoável ou suficiente tendo em vista os objectivos pretendidos, sempre teria respeitado, caso o mesmo fosse aplicável à situação, o prazo de 30 dias previsto na primeira parte da norma que a recorrente considera ter sido violada pelo acto impugnado.
Improcede, por conseguinte, o alegado nas conclusões XXV a XXX.
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5.4 – Nas conclusões (cfr. cl. XI a XXIV), considera, em suma, a recorrente, que “a recorrida particular não apresentou um preço por tonelada tratada, como lhe era exigido, mas sim um preço médio revisível”. E, sendo assim, o “acto recorrido também deveria ter sido anulado pela sentença recorrida, na medida em que se fundou numa variante”, sendo que pelos “documentos concursais” ou pelo artº 10º/2/g) do DL 379/93, de 5 de Novembro não eram admitidas “variantes”.
Refere ainda, ter a sentença recorrida ignorado “o facto de o acto de adjudicação ter considerado um preço que fora calculado não em função da incineração de 400.000 toneladas/ano, como era exigido pelos documentos concursais, mas em função da incineração de 370.100 toneladas/ano”, com o que teria sido violado mais uma vez pela entidade recorrida o disposto no 10º/2/g) do DL 379/93.
Ou seja, no entender da recorrente o acto recorrido teria violado, em diversas ocasiões e de diversos modos o artº 10º/2/g) do DL 379/93, bem como os “documentos concursais” (cfr. ainda cls. XX e XXI).
Diga-se desde já que, não tendo sido imputada à sentença recorrida vício determinante da sua nulidade, nomeadamente por omissão de pronúncia, na ausência de questões que sejam do conhecimento oficioso, o âmbito do presente recurso jurisdicional, terá de se limitar à apreciação da correcção do decidido na decisão impugnada, nos termos do artº 676º nº 1 do CPC.
Em conformidade, como se entendeu, nomeadamente no ac. deste STA, de 11.10.07, rec. 508/07, competia à recorrente invocar os fundamentos, de facto e de direito, porque pede a alteração ou anulação da sentença recorrida, demonstrando o desacerto do decidido (artº 690º, nº1 e 690ºA do CPC). E, se o não fizer, antes se debruçando sobre outras questões que a sentença recorrida não conheceu, a alegação terá de ser votada à improcedência.
A propósito de tal questão, como resulta do anterior ponto 5/1/b), considerou-se na sentença “não haver qualquer desconformidade da proposta de preço apresentada pelo recorrido particular, no seu estudo económico-financeiro, com o modelo PC 1 anexo ao Programa do concurso, sendo certo que todos os concorrentes apresentaram preços médios previsíveis em função da quantidade do RSU incinerada, da taxa de inflação, do PCI, do preço médio de energia eléctrica, da taxa de juro no mercado respectivo, tendo todos eles apresentado fórmulas de revisão do preço proposto” e que “de acordo com a leitura que se colhe do programa do concurso, por um lado, o preço não devia ser expresso numa importância fixa em escudos por tonelada e, por outro lado, que o financiamento não era da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, sendo certo que pela análise dos dados fornecidos quanto à capacidade técnica dos equipamentos propostos, a capacidade oferecida pelo recorrido particular é superior a 400.000 toneladas e que conforme decorre do processo instrutor parece ser inquestionável que a LIPOR sempre teve a intenção de ser a dona da instalação, desde o início da construção”.
Assim sendo, importa desde logo referir que, pelo simples facto de a sentença recorrida ter “ignorado”, como alega a recorrente na conclusão XV, “o facto de o acto de adjudicação ter considerado um preço que fora calculado não em função da incineração de 400.000 toneladas/ano, como era exigido pelos documentos concursais, mas em função da incineração de 370.100 toneladas/ano”, não se vislumbra e a recorrente não demonstra, que essa omissão, constitua uma violação do estabelecido no artº 10º/2/g) do DL 379/93.
Por outra via e no essencial, a recorrente apenas faz referência, em termos genéricos, às exigências dos “documentos concursais” sem invocar qual a concreta norma do Programa do Concurso ou do Caderno de Encargos que teriam sido violadas nomeadamente pelo acto contenciosamente impugnado nos autos e que a sentença recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu, teria igualmente violado.
Tendo-se entendido na sentença recorrida que não existe qualquer desconformidade da proposta de preço apresentada pelo recorrido particular, no seu estudo económico-financeiro, com o modelo PC1, anexo ao Programa do Concurso, uma vez que todos os concorrentes apresentaram preços médios em função da quantidade de RSU incinerada, da taxa de inflação, do preço médio do PC1, do preço médio da energia eléctrica da taxa de juro, tendo todos apresentado fórmulas de revisão do preço proposto, o alegado pela recorrente não contraria ou abala o que, a propósito, se decidiu na sentença recorrida, nem demonstra que, face ao estabelecido no programa do concurso ou no caderno de encargos, o decidido sofre de eventual erro de julgamento.
É certo que o artº 10º nº 2/g) do DL 379/93 determina que, “do programa do concurso deve constar: a menção de que as propostas não admitem variantes”.
Tal disposição, em suma, apenas poderá impedir que cada concorrente apresente propostas alternativas ou seja, em princípio apenas permite a apresentação de uma proposta a cada concorrente.
E, ainda que se entenda que a “variante” pode resultar, como se entendeu no Parecer da PGR nº 1/94 de “desconformidades pontuais com as cláusulas dos documentos normativos do concurso, ou consideradas tais especificidades, como alternativas ou aditamentos”, o certo é que a recorrente não alega ter a co-recorrida apresentado mais que uma proposta, nem especifica ou concretiza, quais as alternativas que a proposta da co-recorrida possa eventualmente conter, bem como as cláusulas ou “regras concursais” que essas alternativas teriam eventualmente contrariado.
E, independentemente de se saber se determinados elementos das propostas apresentadas, nomeadamente a proposta apresentada pelo co-recorrido, contrariam ou não determinadas regras a que deve obedecer o concurso, o certo é que a recorrente não alega nem demonstra que eventuais “irregularidades” ou “deficiências” que a proposta do co-recorrido possa eventualmente conter, tenham tido reflexo na adjudicação ou qual a ilegalidade daí derivada, ou ainda que uma eventual desconformidade entre o programa do concurso e os elementos indicados pela recorrida particular na sua proposta, era determinante da rejeição da proposta da co-recorrida.
É certo que, na respectiva alegação, argumenta a recorrente ter a recorrida tentado, “na sua deliberação de 1 de Agosto de 1993, salvar a patente ilegalidade da proposta da recorrida, que, por isso mesmo, deveria ter sido recusada”.
Só que, além de não indicar qual a disposição legal, também não expressa com precisão os concretos motivos ao abrigo dos quais a proposta da recorrida particular deveria ter sido rejeitada, questão essa que, aliás, nem chegou a ser apreciada pela sentença recorrida, sendo certo que à sentença recorrida não vem imputado vício decorrente de eventual omissão de pronúncia.
Em suma, o alegado pela recorrente, não demonstra em que aspectos a proposta da co-recorrida contenha eventuais variantes. Não vem alegado, nem consta da matéria de facto dada como demonstrada, que a recorrida particular tenha apresentado mais que uma proposta. Por outro lado, não vem alegado ou demonstrado que, na proposta apresentada tenham sido incluídas situações de alternatividade e nas quais, eventualmente, se possa ter fundamentado a deliberação contenciosamente impugnada nos autos.
Em conformidade, não se pode concluir ter o acto impugnado bem como a sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu, violado o disposto no artº 10º/2/g) do DL 379/93.
Improcedem, em conformidade, as conclusões XI) a XXIV).
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5.3 – Aponta ainda a recorrente à sentença recorrida, “falta de fundamentação” (cls. XLI a XLIV).
Embora se possa entender que a sentença não entra em grandes considerações no tocante aos fundamentos nela assumidos como determinantes da improcedência do recurso contencioso, o certo é que, como resulta do conteúdo do anterior ponto 5.1, o julgador, bem ou mal, acabou por dizer os motivos pelos quais, em seu entender, o recurso contencioso devia improceder.
Ao assim decidido, confrontado com o alegado pela recorrente nas conclusões ora em apreço, depreende-se desde logo que a recorrente, neste concreto aspecto em apreciação, não chegou a apontar à sentença recorrida eventual violação de qualquer disposição legal, ou omissão de pronúncia, determinante da nulidade prevista no artº 668º/1/d) do Cód. Proc. Civil, tanto mais que a recorrente não alude a eventuais questões que tenha submetido à apreciação do juiz e cuja resolução tenha sido omitida pela sentença recorrida (cfr. artº artº 660º/2 do CPC).
Por outra via, para que se verifique a nulidade prevista no artº 668º/1/b) – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão - seria necessário concluir que a sentença é totalmente omissa quanto aos motivos da decisão, seja no que respeita à factualidade em que se baseia, seja quanto às razões jurídicas que suportam o julgamento, o que, não é o caso.
Assim sendo, o alegado pela recorrente nas conclusões XLI a XLIV, terá forçosamente que improceder.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional;
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 € (trezentos e cento e cinquenta Euros).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.