0240/12.0BEFUN - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0240/12.0BEFUN
ACORDAO
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Mesma questão fundamental de direito
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27970
Nr Documento: SAP202106300240/12
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJorge Miguel Barroso de Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroPaulo José Rodrigues AntunesGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c357437aa4579f718025870900739350
Sumário
Porque um dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT é que a oposição entre o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento respeite à mesma questão fundamental de direito, não pode conhecer-se do mérito do recurso se o recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto.
Texto
Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos no processo n.º 240/12.0BEFUN Recorrente: Z.................... Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO O acima identificado Recorrente veio, mediante a invocação do disposto nos arts. « 280.º, 282.º, 284.º e 286.º » do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor « RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA » do acórdão proferido nestes autos em 9 de Julho de 2020 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7c0165f595ee3c2f802585a0005a4701 . ), invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 273/09.3BEPNF ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3396593f1be12718802579a40036691d . ), e identificando como « questão a decidir » a de «[s] aber se a Fazenda Pública logrou provar a gerência de facto por parte do Recorrente no términus do prazo legal de pagamento das dívidas objecto dos autos, referentes ao IRC dos anos 2004 e 2005 », tendo formulado conclusões do seguinte teor: « Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição à execução deduzida contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 2810200901005421, instaurado originariamente contra a “Y...................., Lda.”. No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, e ao ter adoptado uma solução jurídica contrária à que resultou do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 02/02/2012,no Proc. n.º 273/09.3BEPNF , uma vez que: o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2012, proferido no Processo n.º 00273/09.3BEPNF , que poderá ser encontrado no sítio http://www.dgsi.pt ; a gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social; tendo a gerência efectiva de ser comprovada, sendo que a sua demonstração cabe à AT, é conclusivo, que actos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efectivo da gerência; a Administração Fiscal falhou a prova de que o Recorrente/Oponente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também exercia de facto aquela gerência praticando actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos períodos de tributação em causa; no momento da citação da execução, a Fazenda Pública não só não alegou como também não demonstrou quaisquer factos que comprovassem a gerência de facto do Recorrente no terminus do prazo legal de pagamento das dívidas de IRC dos anos de 2004 e 2005, objecto dos autos, designadamente, em 22/12/2008 e 01/02/2010; apenas com a contestação, apresentada em 08/10/2012, veio a Fazenda Pública alegar e tentar demonstrar o exercício da gerência de facto por parte do Recorrente no período em questão nos autos; cabia à Administração Fiscal alegar e comprovar essa gerência de facto no momento da preparação da reversão, nos termos do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, ou mesmo aquando da citação da reversão, e não apenas na fase judicial, em último recurso, como foi o caso; admitir que a Administração Fiscal possa alegar e demonstrar a gerência de facto de um responsável subsidiário apenas em fase judicial e não em momento e tempo próprio, nos termos do artigo 23.º da LGT , será admitir a violação flagrante dos direitos de defesa dos administrados constitucionalmente consagrados; nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da LGT , “ a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação. ”; em todo o período de actividade da Y.................... Lda., constituída desde 1999, a Administração Fiscal apenas logrou encontrar e apresentar 4 documentos assinados pelo ora Recorrente; nos períodos de tributação em causa (2004 e 2005), a Administração Fiscal apenas logrou encontrar a assinatura do Recorrente numa única e isolada escritura de compra e venda outorgada, em 12/03/2004, juntamente com o outro sócio X....................; nenhuma prova da gerência de facto do Recorrente foi feita pela Administração Fiscal em relação ao exercício de 2005; a Administração Fiscal não logrou fazer qualquer prova da gerência de facto do Recorrente no termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2004, isto é, em 22/12/2008; a Administração Fiscal não logrou fazer qualquer prova da gerência de facto do Recorrente no termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2005, isto é, em 01/02/2010; a aposição da assinatura do oponente numa notificação pessoal enviada pela AT em 13/08/2008 e na Ordem de Serviço n.º OI200800314 datada de 31/08/2008 não constitui a exteriorização livre e voluntária de actos por parte do Recorrente mas sim a mera confirmação da recepção de actos/documentos que lhe foram remetidos e impostos pela própria Administração Fiscal, note-se, parte interessada directamente na presente acção; o requerimento assinado pelo oponente em 22/03/2010 foi apresentado depois do termo legal de pagamento da dívida de IRC do ano de 2005; não foram demonstrados quaisquer actos vinculativos da sociedade devedora originária como forma de assegurar o seu giro comercial, designadamente, a contratação, despedimento, ordens dadas a trabalhadores, contactos com clientes e/ou fornecedores, a aposição de assinatura em documentos bancários, requerimentos, contratos ou outros documentos, a emissão de facturas ou recibos, a realização de pagamentos ou recebimentos, ou quaisquer outros actos em que o Oponente tenha intervindo em representação da sociedade e no interesse desta, com carácter continuado; a prática de actos isolados (ou mesmo esporádicos), desacompanhada de quaisquer outros elementos que demonstrem o exercício efectivo, contínuo e reiterado da gerência, não são suficientes para conferir ao seu agente a qualidade de gerente de facto; a Administração Fiscal também não demonstrou ser imputável ao ora Oponente a falta de pagamento da dívida exequenda ou que, em algum momento, existiu culpa sua na inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nos períodos de tributação aqui em causa, condição essencial para a licitude da reversão operada; não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função; só o efectivo exercício da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à Exequente (Fazenda Pública) que compete sempre provar a sua verificação; a presunção judicial não serve para contornar o ónus de prova a que está vinculada a Fazenda Pública; no caso em apreço, o esforço probatório da Administração Fiscal foi nulo ou, pelo menos insuficiente; subsistindo dúvidas a respeito da efectividade da gerência de facto do Oponente, tal jamais poderia aproveitar a Fazenda Pública, que é a parte onerada com a prova desse facto; o Recorrente deve ser considerado parte ilegítima quanto às dívidas que lhe são revertidas. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA ». A Recorrida não contra-alegou. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul remeteu os autos a este Supremo Tribunal Administrativo « para superior apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto do acórdão proferido por este tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 283.º e 284.º do CPPT ». Recebidos os autos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não se tome conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO Concluída a tramitação do recurso a que se alude nos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) determinou a sua remessa a este Supremo Tribunal Administrativo, para subsequentes termos. Tendo os mesmos sido distribuídos como “ 2.ª Espécie - Recursos para Uniformização de Jurisprudência ”, em ordem à apreciação do apontado recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º e 284.º do CPPT e art.º 27.º / n.º 1, al. b) do ETAF. Ora, o artigo 284.º n.º 1 do CPPT refere que “ as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”, apontando o n.º 2 do mesmo preceito legal que “a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. ” Da leitura deste preceito legal, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião que este recurso não deve ser tramitado nos próprios autos, antes devendo ser autuado separadamente e distribuído na espécie competente. Com efeito, tendo o Acórdão recorrido transitado em julgado, o presente processo está decidido, independentemente do eventual recurso ora interposto pela Recorrente, O qual deveria ter sido dirigido e entregue junto deste Supremo Tribunal Administrativo para aqui ser tramitado nos termos previstos na lei. No entanto, tendo os presentes autos sido autuados na espécie competente (2.ª espécie), nada obsta a que se possa analisar os pressupostos da admissibilidade/prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Ora, neste ponto, como referimos, a lei apenas admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ”. Vejamos então se no caso concreto haverá ou não oposição entre as soluções jurídicas encontradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Analisando o discurso fundamentador do douto Acórdão recorrido constata-se, com efeito, que considerou verificada a existência de erro de julgamento de facto relativamente às ilações que se retiram dos factos provados, Pois aqueles não são adequados e suficientes para sustentar o juízo que deles se retiram. Ou seja, a Fazenda Pública provou a gerência de facto por parte do Oponente/Recorrido, ora Recorrente e este não logrou provar que a falta de pagamento das dívidas não lhe é imputável, Pelo que se considera parte legítima na execução fiscal. Por sua vez, analisando o discurso fundamentador do douto Acórdão fundamento constata-se que ter falhado a prova de que o Recorrente/oponente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, Também exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício E, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas. Ou seja, a Fazenda Pública não logrou provar a gerência de facto do Oponente, aí Recorrente. Nesta conformidade, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a divergente solução alcançada num e noutro acórdão resulta, exclusivamente da valoração da prova produzida em cada um dos processos, Sem que haja qualquer confronto quanto à questão de direito. Não estão, pois, reunidos os pressupostos que determinam que se conheça do mérito das pretensões neste recurso para uniformização de jurisprudência. Nesta conformidade, impõe-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, o não conhecimento do presente recurso ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto ( Por facilidade de exposição, permitimo-nos integrar no lugar próprio – as alíneas F) e H) da matéria de facto – o “ aditamento por complementação ” efectuado pelo acórdão recorrido à matéria de facto fixada pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (cf. pág. 12 do acórdão). ): Pela Ap 09/19990319 foi registada a constituição da sociedade “Y...................., Ld.ª”, tendo por objecto social a construção e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, promoção, desenvolvimento e gestão de imóveis próprios ou alheios e, exploração por conta própria ou alheia de centros comerciais (fls. 65, do processo físico); Nos termos do contrato de sociedade o capital social encontra-se dividido em duas quotas iguais, pertencente a Z.................... e outra a X...................., pertencendo a gerência a ambos os sócios e a forma de obrigar é com a assinatura conjunta de ambos (fls. 65 e 66, do processo físico); Em 12-03-2004 Z.................... outorgou a escritura pública de compra e venda, de fls 69 a 72, do processo físico, onde ficou a constar, nomeadamente que aquele e X.................... “intervêm na qualidade de únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade …” identificada em A) Em 13-08-2008 Z...................., na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) a notificação pessoal emitida pela Direcção Regional de Assuntos Ficais, para apresentação de documentos/dossier fiscal da sociedade (fls. 74, do processo físico); Em 31-08-2008, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) Z.................... assinou a OS n.º OI200800314 para procedimento externo de inspecção Em 2009-01-13 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 281020091005421, contra a sociedade identificada em A), por dívida respeitante a IRC do exercício de 2004 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2008-12-22 (fls. 25 e 26 do processo físico); Em 31-12-2009 a sociedade identificada em A) cessou a actividade em IVA e IRC (facto aceite); Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi apenso o processo nº 2810201001084763 por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2005, cujo prazo legal de pagamento terminou a 2010-02-01 (fls. 27 e 30, do processo físico); Em 22-03-2010 Z.................... dirigiu à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) onde solicitou cópia do relatório correspondente à OS nº OI200800314 (fls. 78, do processo físico); Em 02-04-2012 foi prestada a informação da inexistência de bens em nome da devedora originária (fls. 28, do processo físico); Em 02-04-2010 foi proferido despacho para audição da reversão de Z.................... (fls. 29, do processo físico); Em 04-05-20112 foi proferido despacho de reversão contra Z.................... (fls. 31, 34 a 36, do processo físico); Em 11-06-2012 Z.................... foi citado do despacho de reversão (fls. 17, do processo físico) ». 2.1.2 O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte indicado como fundamento – proferido em 2 de Fevereiro de 2012 no processo n.º 273/09.3BEPNF – deu como assente a seguinte matéria de facto ( Por facilidade de exposição, permitimo-nos integrar no lugar próprio – o facto dado como provado sob o n.º 15 – a alteração que o Tribunal Central Administrativo Norte efectuou à matéria de facto fixada pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel. ): « 1.º Corre termos no Serviço de Finanças da Trofa o processo de execução fiscal n.º 4219200701050605 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas relativas a IVA dos anos de 2005 a 2007 e Coimas fiscais do ano de 2008, no montante global de 801.388,44 euros, em que é executada originária a sociedade comercial “M… Automóveis, Ld.ª”, NIPC …………….. 2.º Porque esta sociedade não possuía bens susceptíveis de penhora, foi revertida a execução contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário. 3.º Para fundamentar a reversão foi solicitada à Inspecção Tributária informação sobre quem exercia de facto a gerência da devedora originária. 4.º Na sequência do referido pedido de informação, foi elaborado um relatório a coberto do despacho n.º D1200816420, onde se identificavam vários documentos assinados pelo Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, tais como: fax, datado de 28.10.2004, do escritório de advocacia do Oponente relacionado com a devedora originária e dirigido ao Finibanco. Fax, datado de 04.10.2005, sobre o assunto “proposta de venda”, rubricado pelo Oponente. Proposta de desconto de livranças, datada de 07.04.2006 na qual se coobrigou, solidariamente com o proponente, assinando o termo de responsabilidade. Assinatura dos cheques da devedora originária n.ºs ………. e ………… do Banco Popular, emitidos em 20.12.2006. 5.º Consta na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente como gerente. 6.º O capital da sociedade está dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a cada um dos sócios A… e J…. 7.º De acordo com o art. 5.º do pacto social, foram nomeados gerentes ambos os sócios, sendo suficiente a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. 8.º Em 09.10.2009 foi proferido despacho para audição (reversão), tendo o ora Oponente exercido esse direito em 20.10.2008 - cfr. docs. de fls. 112 a 118 dos autos. 9.º Em 05.02.2009, foi proferido despacho de reversão - cfr. docs. de fls.158 a 162 dos autos. 10.º Em 10.02.2009 foi o ora Oponente citado nos termos do art. 236.º do Código de Processo Civil - cfr. docs. de fls. 163 a 165 dos autos. 11.º A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa a 17.03.2009, sob o n.º 2446, remetida via fax. 12.º O original deu entrada a 24.03.2009 sob o registo RC158765699PT dos CTT de Vila Nova de Gaia. 13º. O ora Oponente exerce as funções de advogado - cfr. prova testemunhal. 14.º A “T…, Ld.ª” era cliente do ora Oponente - cfr. prova testemunhal. 15.º O ora oponente assinou dois cheques da sociedade M…, Ld.ª, emitidos em 20.12.2006, para pagamento de Imposto Automóvel e a I…, Ld.ª (despachante), na ausência de seu irmão co-gerente (Motivação: cf. Cópia dos dois cheques, constantes de fls. 156 dos autos, e no depoimento da testemunha A… que narrou os factos que estiveram na origem da emissão dos dois cheques por parte do Oponente, referindo que numa deslocação ao estrangeiro foi avisado pela colaboradora C… do limite da data para pagamento do Imposto Automóvel e restantes despesas relacionadas com a importação de um veículo, pelo que solicitou ao seu irmão que emitisse dois cheques para o efeito. No seu depoimento a C… foi peremptória em afirmar que até à emissão daqueles cheques desconhecia que o Dr. J… pudesse exercer a gerência e confirmou se ter deslocado ao escritório de advocacia daquele para assinar os dois cheques, um para a DGI e outro para o despachante). 16.º A devedora originária tinha as suas instalações localizadas na sede da sociedade “T…, Ld.ª” - cfr. prova testemunhal ». DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 Antes do mais, cumpre ter presente que, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, o Recorrente parece não ter atentado que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT , ao contrário do que sucedia com o anterior recurso por oposição de acórdãos previsto naquele mesmo artigo antes das alterações introduzidas no regime dos recursos jurisdicionais em processo tributário pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, deve ser sempre interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que o acórdão recorrido não tenha sido proferido por este, mas por um tribunal central administrativo. Seja como for, o facto de assim não ter acontecido – o recurso foi apresentado no Tribunal Central Administrativo Sul – não obsta à apreciação do recurso, tanto mais que o Recorrente apresentou a alegação com o requerimento de interposição do recurso, que essa apresentação ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão recorrido e que, como também salientou o Procurador-Geral-Adjunto, o recurso foi distribuído neste Supremo Tribunal sob a espécie correcta. Pretende o Recorrente que se uniformize a jurisprudência indicando como « questão a decidir » a de «[s] aber se a Fazenda Pública logrou provar a gerência de facto por parte do Recorrente no términus do prazo legal de pagamento das dívidas objecto dos autos, referentes ao IRC dos anos 2004 e 2005 ». Vejamos: 2.2.1.2 Nos termos do referido art. 284.º do CPPT (tal como no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes: que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. 2.2.1.3 Não estando em causa os requisitos formais da admissibilidade do recurso, começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, e, se concluirmos que sim, passaremos ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 A questão que o Recorrente identifica como sendo a que cumpre decidir no presente recurso – a de «[s] aber se a Fazenda Pública logrou provar a gerência de facto por parte do Recorrente no términus do prazo legal de pagamento das dívidas objecto dos autos, referentes ao IRC dos anos 2004 e 2005 » – não pode considerar-se como uma questão jurídica . Na verdade, a questão, tal como enunciada pelo Recorrente, refere-se exclusivamente ao julgamento da matéria de facto, à verificação da suficiência ou insuficiência da prova produzida no processo para que se conclua pelo exercício da gerência de facto num determinado período. Manifestamente, essa questão, que se refere exclusivamente à situação fáctica dos autos, que tem a ver exclusivamente com as concretas circunstâncias de facto da situação sub judice e com a prova que foi produzida no processo, não pode ser qualificada como uma questão jurídica e, muito menos, como uma questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente pelos acórdãos em confronto. Como resulta da leitura das alegações de recurso, o Recorrente não identifica a questão jurídica sobre a qual esses arestos tenham divergido na interpretação e aplicação do quadro jurídico aplicável. Ou seja, o Recorrente limitou-se a referir a posição assumida em cada um dos acórdãos em confronto relativamente à questão de saber se, num dado período, a prova produzida em cada um desses processos permitia, ou não, concluir pelo efectivo exercício de funções como gerente numa sociedade comercial. O recurso não pode, pois, ser admitido, por não conter os requisitos mínimos que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência. Recorde-se que a actuação deste Supremo Tribunal, nesta sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que é um recurso extraordinário, visa, essencialmente, garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito, visa obter uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. 2.2.2.2 Poderá, eventualmente, argumentar-se que a questão que o Recorrente pretende ver apreciada é outra – a que o Recorrente alude nas conclusões a – e essa, sim, jurídica, qual seja a de saber se a Fazenda Pública, quando no despacho de reversão tenha alegado a gerência de facto do revertido, mas aí não tenha referido a factualidade susceptível de integrar essa gerência efectiva, nem apresentado prova da mesma, pode, ainda assim, alegar essa factualidade na contestação apresentada em sede de processo de oposição (deduzido pelo chamado à execução fiscal mediante reversão na qualidade de gerente) e dela fazer prova nesse processo. Acontece, porém, que essa questão não só não foi identificada pelo Recorrente como sendo a questão jurídica fundamental a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem a uniformizar jurisprudência, como também não foi abordada nem decidida em qualquer um dos acórdãos em confronto, o que, manifestamente, obsta a que possa considerar-se ter aí sido decidida em sentido divergente. 2.2.3 CONCLUSÃO Concluindo: porque um dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT é que a oposição entre o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento respeite à mesma questão fundamental de direito, não pode conhecer-se do mérito do recurso se o recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo Recorrente, que ficou vencido (cf. art. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT ). Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Lisboa, 30 de Junho de 2021 Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.