Processo nº 3050/24.8T8MTS.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3050/24.8T8MTS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 17 de abril de 2024, com referência ao Juízo Local Cível de Matosinhos, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra A... Unipessoal, LDA. pedindo, a final, o seguinte:
a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial, denominado de “Garantia de Usado”, transcritas nos artigos 6.º e 7.º da petição inicial;
b) a condenação da ré no pagamento da quantia de € 1.651,67 (mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e sete cents), pela reparação do seu veículo automóvel;
c) a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) a título de indemnização pelo dano de privação do uso;
d) a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
e) a condenação da ré no pagamento de juros de mora dos valores descritos em b) a d) calculados à taxa legal civil desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar as suas pretensões, o autor alegou, em síntese, que no dia 05 de junho de 2020 adquiriu à ré um veículo automóvel de marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-VE-.., no estado de usado, com 30.682 km, pelo preço de € 14 050,00 (catorze mil e cinquenta euros), tendo-lhe sido transmitido que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento e que tinha uma garantia adicional de 3 (três) anos, sem que, contudo, tenha sido esclarecido de quaisquer eventuais exclusões de cobertura dessa garantia, designadamente as descritas no documento junto como n.º 3, pois, muito embora tenha assinado esse documento, intitulado de “Garantia de Usado”, o seu teor não lhe foi lido, nem explicado.
Uma vez na posse do veículo, dois meses após a compra, foi detetada uma “avaria” na embraiagem do veículo a qual de imediato comunicou à ré, tendo esta, por sua vez, indicado que levasse a viatura a uma oficina parceira (no caso, a empresa B..., Unipessoal, Lda.), a fim de averiguar o sucedido.
Nessa oficina, foram detetadas anomalias na embraiagem, que determinaram a substituição do retentor de transmissão, do volante de motor e do kit de embraiagem completo, assumindo a ré essa reparação, suportando todos os encargos associados.
Não obstante essa circunstância, volvidos exatamente dois anos, o veículo automóvel voltou a apresentar problemas na embraiagem, similares aos verificados em agosto de 2020.
Após novo contacto com a ré, levou novamente o seu veículo automóvel a uma oficina parceira (desta feita, à empresa C..., em Vila do Conde) para que fosse averiguada a situação, tendo-se aí constatado, uma vez mais, que os problemas tinham origem no kit da embraiagem e no volante do motor.
Uma vez realizada a desmontagem do veículo a fim de se efetuarem os diagnósticos necessários, o autor foi informado de que a ré não iria assumir a reparação/custo, em virtude de se tratarem de peças de desgaste natural, excluídas do âmbito da garantia contratualizada.
Por necessitar do veículo para o seu quotidiano, o autor optou por proceder à reparação do veículo a expensas suas, suportando um encargo de € 1.651,67.
Por fim, acrescenta que por causa de toda a situação antes descrita ficou privado do gozo do veículo durante cinquenta e cinco dias, com todos os incómodos inerentes a essa situação.
Citada, a ré contestou aceitando a celebração do contrato de compra e venda e do contrato de garantia, mas rejeitou qualquer responsabilidade na reparação/substituição dos componentes de veículo em questão, por se tratarem de componentes de desgaste natural (embraiagem do veículo e volante do motor) estando, pois, excluídos do contrato de garantia celebrado entre as partes.
Esclareceu que a substituição de peças efetuada em agosto de 2020 não foi realizada no âmbito do contrato de garantia, mas sim a título de cortesia, atendendo aos poucos quilómetros efetuados pelo autor desde a aquisição do veículo.
Pugnou ainda pela inexistência de quaisquer evidências ou argumentos técnicos que sustentem a existência de um qualquer defeito ou vício nos componentes em questão (objeto de substituição), os quais, pelas suas características hidráulicas de funcionamento estão, inclusive, dependentes das ações do condutor, sendo impossível aferir com segurança da sua normal durabilidade.
No que respeita à nulidade das cláusulas contratuais gerais que decorrem do contrato de garantia celebrado entre as partes, concretamente no que concerne às exclusões de cobertura, esclarece que aquando da sua outorga o autor tinha perfeito conhecimento dos termos e condições da garantia convencionada e que a mesma consistia na reparação gratuita apenas de qualquer não conformidade não decorrente do desgaste natural resultante da utilização do veículo, e não a substituição dos componentes que se desgastam, como seja, por exemplo, a embraiagem.
Impugnou os danos mencionados pelo autor e peticionados na presente ação, quer patrimoniais como não patrimoniais, excetuando os relacionados com a substituição da embraiagem e do volante do motor.
A final, concluiu no sentido da total improcedência da ação, com absolvição da ré de todos os pedidos formulados pelo autor.
A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante de € 6.351,67, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, designando-se dia para a audiência final.
Posteriormente, deu-se sem efeito o despacho saneador em virtude de ter sido proferido sem que o autor tivesse sido notificado da contestação.
Notificada a contestação ao autor, este pronunciou-se sobre a prova documental oferecida pela ré e impugnou a alegação da ré de que a substituição da embraiagem e do volante do motor do veículo que adquiriu à mesma se deveu ao desgaste normal destes componentes.
De novo se dispensou a audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 6.351,67, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, designando-se dia para a audiência final.
A audiência final realizou-se em duas sessões[1] e em 01 de abril de 2025 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso:
“De harmonia com o supra exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide:
a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais transcritas nos artigos 6.º e 7.º da petição inicial e constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial, denominado de “Garantia de Usado”;
b) ABSOLVER a ré do demais peticionado.”
Em 27 de maio de 2025, inconformado com a sentença cujo dispositivo antes se reproduziu, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[3]:
“1. - Sem prejuízo da impugnação da decisão de facto e de direito, sempre dirá o Recorrente que a sentença é absolutamente surpreendente e que acaba por dar uma solução à composição do litígio contrária a alguma factualidade dada como provada e, bem assim, contraditória quanto à decisão que recaiu sobre o primeiro pedido do aqui Recorrente e, por tal motivo, a decisão aqui colocada em crise é nula.
Senão, vejamos,
NULIDADE DA DECISÃO:
Oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 615.º, n.º1, n.º1, alínea c) do C.P.C.
2. - O Tribunal a quo, pese embora tenha reconhecido procedência à nulidade das clausulas constantes de tal garantia celebrada entre as partes, e, por isso, declarado como não escritas tais clausulas, certo é que culmina o seu segmento decisório referindo que a Ré não teria obrigação de reparar, por se tratar de peças sujeitas ao desgaste natural.
3. - Salvo o devido respeito por melhor opinião, cremos que o Tribunal não poderia, por um lado, determinar como não escritas as clausulas que excluem a garantia sobre as peças aqui em crise (kit de embraiagem) por se tratar de componentes sujeitos ao desgaste natural, para, mais adiante, considerar que a Ré não é responsável pela reparação por serem peças sujeitas ao desgaste natural.
4. - Pese embora o Tribunal a quo refira que não há fundamento para condenar a Ré na obrigação de reparação, por entender que o Autor não logrou demonstrar a existência de um defeito que determinasse a substituição de componentes da viatura, conforme melhor adiante se explanará, em sede de reapreciação de prova, o Tribunal não apreciou nem julgou corretamente os factos, mediante a prova produzida.
5. - Desde logo, porque o Tribunal considerou como não provado que o desgaste existente no kit de embraiagem e volante de motor impossibilita o normal uso e funcionamento do veículo.
6. - Mas, a montante de tal erro de julgamento da matéria de facto, declarar que a substituição de deveu ao seu desgaste natural, por se tratar de componentes que, pelas suas caraterísticas hidráulicas de funcionamento, estão dependentes das estradas em que o veículo circula, do tipo de condução preconizada pelo condutor, da quantidade de vezes que o veículo está sujeito ao “pára-arranca” constitui um juízo conclusivo e genérico, que carece de concretização e determinação
7. - Fica, assim, clarividente que existe notória contrariedade entre os dois segmentos decisórios, tornando, nessa medida, a sentença nula, por enfermar no vício apontado à alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Por outro lado, e sem prescindir,
Vício de fundamentação - art. 615.º, n.º1, alínea b) do CPC
8. - Conforme já referido supra, o Tribunal a quo absolveu a Recorrida do pedido de condenação em liquidar as despesas de reparação da viatura e, bem assim, dos danos sofridos pelo Autor daí advenientes, sustentando tal segmento decisório no facto declarado como provado ao ponto 30 da sentença, designadamente, que o kit de embraiagem e o volante de motor se trata de componentes sujeitos ao desgaste natural.
9. - Em bom rigor, tal factualidade constitui um juízo conclusivo e genérico, que carece de concretização e determinação.
10. - Aqui chegados, afigura-se ao Recorrente que o Tribunal qualificou inadequadamente os factos, o que determinou o subsequente vício de fundamentação, que assentou em conclusões genéricas e abstratas, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea b) do C.P.C.
Por outro lado, e, sem prescindir,
PONTOS DE FACTO INCORRETAMENTE JULGADOS
11. - Conforme já referido supra, aquando da imputação de nulidades de que padece a decisão aqui colocada em crise, a factualidade ínsita ao ponto 30 dos factos declarados como provados trata-se juízo conclusivo e genérico, que carece de concretização e determinação que não poderá ser mantido no libelo da factualidade.
12. - Em bom rigor, a aqui Recorrida apenas avançou argumentativas que pudessem justificar que o kit de embraiagem e o volante de motor sejam peças de desgaste natural, como se estivéssemos a tratar do conjunto de pneus, de calços de travões ou lâmpadas, entre outros componentes, os quais, efetivamente, estão sujeitos ao desgaste natural.
13. - Pelos motivos aduzidos supra, tal facto deverá ser eliminado, por se tratar de uma consideração genérica e conclusiva, como se requer.
14. - O Recorrente não aceita que os factos constantes das alíneas c), d), e), g) e h) sejam mantidos como não provados, porquanto existem meios de prova que impunham decisão diversa.
Vejamos,
15. - Quantos aos factos declarados como não provados às alíneas c) e d), deverão ser reanalisados os seguintes meios de prova: declarações de parte do Autor; documentos n.º 2 e 3 da contestação, bem como os documentos n.º 4 e 7 da petição inicial; pelo que deve antes tal factualidade ser declarada como provada, o que se requer.
16. - Quanto ao facto declarado como não provado à alínea e), sempre deverão ser reapreciados os seguintes meios probatórios: documento n.º 7 da petição inicial que revela a data em que a viatura ficou disponível após a reparação, motivo pelo qual tal facto deve ser declarado como provado.
17. - Quanto ao facto declarado como não provado e constante da alínea g), sempre se dirá em primeira linha, que quanto a este facto concreto o Tribunal a quo não fundamentou por que motivo tal factualidade como não provada, dificultando, assim, o Autor na impugnação da decisão que recaiu sobre tal factualidade.
18. - De resto, o facto constante de tal alínea trata-se de um facto notório, considerando que o Autor explicou que o seu carro é de mudanças manuais, necessitando de ação humana para as aumentar ou diminuir. Aliás, sem embraiagem não é possível manipular a caixa de velocidades.
19. - O mau funcionamento da embraiagem de um veículo constitui um vício que desvaloriza a coisa e impede o uso normal a que a coisa se destina.
20. - Por fim, mais se faz referência às declarações de parte do Autor, que explicou ao Tribunal os sintomas de tal anomalia e de que forma se impedia a normal utilização do automóvel, devendo por esses motivos ser tal factualidade declarada como provada.
21. - Quanto ao facto declarado como não provado e constante da alínea h), deverão ser reanalisados os seguintes meios de prova: Documentos n.º 5, 6 e 7 da petição inicial e documento n.º 3 da contestação, motivo pelo qual tal facto deve ser declarado como provado.
Sem prescindir,
DO DIREITO:
A. - DO ERRO DE JULGAMENTO:
22. - Apesar de se requerer a reapreciação da prova realizada e, bem assim, a modificação da decisão que impendeu sobre a factualidade declarada como provada, de todo o modo sempre se dirá que ocorreu erro de julgamento por banda do Tribunal a quo, porquanto não observou as presunções legais, não as tendo aplicado no caso subjudice.
23. - A sentença recorrida reconhece que a cláusula contratual que excluía a cobertura da embraiagem foi declarada ineficaz por violação dos deveres de comunicação e informação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, e 8.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 446/85, a exclusão da cobertura da embraiagem (constante da cláusula E do contrato de garantia) não pode ser oposta ao consumidor por não ter sido devidamente comunicada nem explicada. Tal cláusula, embora escrita, é considerada como não aposta no contrato. Por conseguinte, não pode ser invocada para afastar a responsabilidade contratual da ré, sendo irrelevante a sua existência formal.
24. - Foi dada como provada a ocorrência de duas avarias na embraiagem do mesmo veículo, num intervalo de utilização inferior a 50.000 km entre ambas, sendo a primeira ocorrida aos 33.302 km e a segunda aos 81.976 km.
Este facto é crucial, pois não se está perante uma única avaria isolada, mas sim uma reincidência num componente estrutural essencial ao funcionamento do veículo, que, segundo a jurisprudência dominante, está incluído no conceito de bem defeituoso ou não conforme, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d), do DL 67/2003.
25. - A substituição da embraiagem em dois momentos distintos, com menos de 50.000 km de intervalo, revela um padrão anómalo de desgaste que, segundo as regras da experiência comum (art. 351.º do Código Civil), não é compatível com a durabilidade expectável deste tipo de componente.
A jurisprudência e a prática automóvel reconhecem que uma embraiagem, em utilização normal e cuidada, deve durar entre 100.000 a 150.000 km. A duplicação de avarias em menos de 82.000 km, sem prova objetiva de mau uso ou condução negligente, permite concluir que o bem não apresentava as qualidades necessárias para satisfazer o fim a que se destinava (arts. 913.º do CC e 2.º do DL 67/2003).
26. - O tribunal a quo incorreu em erro na qualificação da embraiagem como mera peça de desgaste, desconsiderando a factualidade provada relativa à frequência e ao custo da substituição.
Não está em causa o facto de a embraiagem ser, em abstrato, um componente sujeito a desgaste. O que importa é que essa peça falhou por duas vezes em intervalo anormalmente curto e de forma reincidente, o que afasta a noção de “desgaste natural” e permite presumir a existência de vício ou defeito de fabrico ou de montagem - tanto mais que a ré já assumira a primeira substituição, demonstrando, por esse comportamento, reconhecimento implícito de responsabilidade.
27. - Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do DL 67/2003, presume-se a existência de falta de conformidade se esta se manifestar no prazo de três anos após a entrega do bem, sendo que a segunda avaria ocorreu ainda nesse prazo e a ré não ilidiu tal presunção.
A ré limitou-se a alegar que a embraiagem se desgastou, mas não provou que a causa da avaria tenha sido a condução do autor, o tipo de estrada ou outro fator externo, sendo esta prova indispensável para afastar a presunção legal. O ónus da prova da ilidibilidade da presunção competia à ré (art. 342.º, n.º 2, do CC), o que não foi cumprido.
28. - Existiu, por isso, falta de conformidade do bem vendido, com violação do contrato de compra e venda celebrado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do DL 67/2003, conferindo ao consumidor o direito à reposição da conformidade (por substituição ou reembolso).
Tendo o autor suportado a reparação por sua conta, porque a ré se recusou a atuar, tem o direito de ser reembolsado do valor de €1.651,67, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do DL 67/2003. Esta quantia corresponde à reposição da conformidade do bem, substituindo a obrigação que incumbia à vendedora.
29. - A sentença recorrida violou os artigos 2.º, 3.º e 4.º do DL 67/2003, os artigos 913.º e 351.º do Código Civil e os artigos 5.º e 8.º do DL 446/85, ao absolver a ré do pedido.
Deve, por isso, ser revogada, substituindo-se por decisão que condene a ré no reembolso do montante pago pela reparação, acrescido de juros legais civis desde a citação até integral pagamento (arts. 804.º, 806.º e 805.º do CC).
Por outro lado, e sem prescindir,
30. - Alterando-se a decisão que recaiu sobre a factualidade declarada como provada e não provada, sempre se dirá que outra decisão deverá recair quanto aos pedidos de ressarcimento de danos morais e dano de privação do uso.
31. - No que concerne ao dano da privação do uso tem sido entendimento dos Tribunais Superiores que, para que tal dano seja indemnizável, não é obrigatória a prova de que realizou despesas com o aluguer de um veículo de substituição ou despesas com outros meios de transporte, considerando que tal dano se materializa a partir do momento em que o proprietário não pode dispor e fruir livremente do seu bem, em virtude da anomalia que padecia a sua viatura e impedia o seu normal funcionamento.
32. - Assim, a simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respetivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo assim necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo).
33. - Quanto aos danos não patrimoniais temos que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 496.º do Código Civil, apenas são atendíveis aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
34. - Neste caso, importa considerar que dos alegados danos não patrimoniais, apensa se podem considerar os que ainda não foram abrangidos pelo dano da privação do uso e, nessa medida, importa chamar à colação o desconforto, os aborrecimentos, a preocupação que toda a postura da Ré causou ao Autor, designadamente, ao se recusar a assumir a reparação da sua viatura, esgrimindo exclusões de garantia, previstas contratualmente, que não são válidas e colocam em causa os direitos do Autor, enquanto consumidor.
35. - Por tal motivo, deve a sempre recorrida ser revogada e substituída por outra que condena a Ré no pagamento de indemnização por danos morais e pelo dano de privação do uso, a favor do Autor, como se requer.”
Não houve resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade da sentença recorrida por oposição dos fundamentos com a decisão e por vício de fundamentação;
2. 2 Da impugnação do ponto 30 dos factos provados e das alíneas c), d), e), g) e h) dos factos não provados;
2. 3 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso e da falta de conformidade do veículo vendido pela ré ao autor.
3. Fundamentos
3. 1 Da nulidade da sentença recorrida por oposição dos fundamentos com a decisão
O recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão em virtude de não obstante ter declarado a exclusão das cláusulas de exclusão da garantia em que a ré se fundou para recusar suportar os custos da reparação suportada pelo autor, ainda assim ter concluído pela inexistência da obrigação de a ré reparar o veículo do autor por se tratar de peças sujeitas ao desgaste natural.
Além disso, o recorrente afirma que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação em virtude de o tribunal recorrido ter concluído pela improcedência da pretensão do autor de condenação da ré a suportar as despesas de reparação da viatura, bem como os danos daí advenientes a pretexto de as peças substituídas estarem sujeitas ao desgaste natural, sem que se tenha demonstrado que a avaria nas peças resultou das estradas por onde o veículo do autor circulou ou derivou do seu tipo de condução.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[4], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[5].
Por seu turno, o artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada seleção da base factual necessária para conhecimento das diversas questões a conhecer à luz das variadas soluções plausíveis das questões de direito solvendas, errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Iniciando a nossa apreciação pelo invocado vício de fundamentação, dir-se-á que nem todo e qualquer vício da fundamentação integra a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, mas apenas aquele que constitua falta de fundamentação ou insuficiência que impossibilite a perceção das razões de facto e de direito da sentença em apreço.
Ora, no caso dos autos, o recorrente imputa à sentença recorrida um erro de qualificação jurídica dos factos que determinou o alegado vício de fundamentação e por ter assentado em conclusões genéricas e abstratas.
O erro na qualificação dos factos constitui um erro de direito.
A fundamentação assente em conclusões genéricas e abstratas pode integrar uma insuficiência factual para permitir uma correta subsunção dos factos ao direito (veja-se a alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil), sendo certo que na hipótese em análise, esta hipotética insuficiência factual não impediu o recorrente de proceder à análise crítica da sentença recorrida.
Qualquer dos referidos vícios identificados pelo recorrente constituem erros de julgamento, seja da matéria de direito, seja da matéria de facto, não sendo erros na construção da sentença, como sucede com as nulidades da sentença.
Assim, as patologias que o recorrente pretende subsumir à previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, constituem típicos erros de julgamento, pelo que improcede esta arguição de nulidade.
Apreciemos agora a nulidade da sentença recorrida por alegada oposição dos fundamentos com a decisão a final proferida.
O tribunal a quo autonomizou, como devia, o conhecimento da questão da eventual exclusão das cláusulas de exclusão da garantia constantes das alíneas C) e E) do contrato de garantia celebrado entre as partes, das restantes pretensões indemnizatórias formuladas pelo autor.
Procedendo à análise da eventual exclusão das cláusulas da garantia constantes das alíneas C) e E) do contrato celebrado entre as partes, concluiu pela procedência desta pretensão do autor em virtude de a ré não ter logrado demonstrar o cumprimento dos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas ao autor.
Ao invés, no que respeita as pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor, o tribunal a quo julgou-as improcedentes, desde logo por ter concluído que o autor não logrou provar qualquer defeito ou falta de conformidade no veículo que adquiriu à ré e, além disso, no que respeita à obrigação de reparação/substituição, analisou o caso à luz do clausulado no contrato de garantia, na parte não afetada pela decisão de exclusão das cláusulas de exclusão da garantia constantes das alíneas C) e E) do contrato de garantia, concluindo pela improcedência desta pretensão por não estar contemplada nesse contrato a avaria decorrente do desgaste natural resultante da utilização do veículo.
Existem assim fundamentos jurídicos distintos e autónomos para cada uma das pretensões formuladas pelo autor, e a decisão de cada uma dessas pretensões é congruente com a fundamentação jurídica que foi relevada para cada uma delas.
Neste contexto, não se verifica a alegada oposição dos fundamentos com a decisão, improcedendo também esta arguição de nulidade.
3. 2 Da impugnação do ponto 30 dos factos provados e das alíneas c), d), e), g) e h) dos factos não provados
O recorrente impugna o ponto 30 dos factos provados, pretendendo que seja excluído dos fundamentos de facto e as alíneas c) a e) e g) e h) dos factos não provados, pugnando por que sejam julgadas provadas.
As razões do recorrente para as pretendidas alterações factuais são, em síntese, as seguintes:
- o ponto 30 dos factos provados tem natureza conclusiva e genérica pelo que deve ser eliminado dos fundamentos de facto;
- no que respeita às alíneas c) e d) dos factos não provados, o recorrente indica as suas declarações de parte, nas passagens da gravação que localiza no tempo e transcreve e nos documentos 2 e 3 da contestação e bem assim nos documentos nºs 4 e 7 da petição inicial;
- para a prova da alínea e) dos factos não provados o recorrente releva o documento nº 7 da petição inicial;
- no que tange a alínea g) dos factos não provados o recorrente suscita a sua falta de motivação, referindo que integra facto notório e as suas declarações de parte, nas passagens da gravação que localiza no tempo e transcreve;
- finalmente, para a prova da alínea h) dos factos não provados indica os documentos nºs 5, 6 e 7 da petição inicial e o documento nº 3 da contestação.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
- A embraiagem e o volante do motor são componentes que pelas suas características hidráulicas de funcionamento estão dependentes das estradas em que o veículo circula, do tipo de condução preconizada pelo condutor, da quantidade de vezes que o veículo está sujeito ao “pára-arranca” (ponto 30 dos factos provados);
- No dia 08 de setembro de 2022 o autor contactou a referida oficina parceira da ré, por forma a inteirar-se da situação, tendo-lhe sido transmitido que após desmontagem das peças necessárias ao diagnóstico, foi detetado que aquando da primeira intervenção e reparação, pela oficina B..., Unipessoal, Lda., não havia sido substituída a bomba primária do kit de embraiagem, como deveria ter sido, o que determinou um desgaste anormal da embraiagem e do volante do motor (alínea c) dos factos não provados);
- O autor foi informado pela oficina C... que a necessidade de substituir o kit de embraiagem e o volante do motor decorria da mesma circunstância que levou à substituição de tais peças dois anos antes, em agosto de 2020 (alínea d) dos factos não provados);
- A substituição dos referidos componentes ficou concluída no dia 04 de outubro de 2022 (alínea e) dos factos não provados);
- O desgaste detetado no kit de embraiagem e volante do motor identificado em 19. impossibilitava o normal uso e funcionamento do veículo (alínea g) dos factos não provados);
- O autor ficou impossibilitado de usar o veículo durante um total de 55 dias (alínea h) dos factos não provados).
A motivação do tribunal recorrido relativamente aos pontos impugnados foi a seguinte:
“Por fim, relativamente à factualidade dada como provada sob o n.º 30., para formar a sua convicção quanto à mesma, o Tribunal analisou de forma conjugada o depoimento da testemunha BB (que, fruto da sua profissão e das suas habilitações literárias, demonstrou ter conhecimento direto de tal factualidade) que mereceu total acolhimento, pela forma serena, espontânea e objetiva [ainda que por vezes técnica, o que é natural] com que depôs e o depoimento da testemunha CC, que também foi perentório ao confirmar tal circunstância, de que o desgaste de tais peças está relacionado, entre outros fatores, ao uso que lhe é dado pelo respetivo utilizar.
Tais depoimento foram apreciados e compaginados com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, sendo sobejamente conhecido que o desgaste dos componentes em questão [especialmente no que tange à embraiagem] se encontra intimamente relacionado com a forma como o veículo é utilizado, não só com a condução do seu utilizador, mas também o tipo de locais onde circula.
(…)
Relativamente à factualidade dada como não provada sob as alíneas c) e d), a mesma resultou nessa qualidade em face da total ausência de prova nesse sentido, visto que tal matéria não foi abordada por qualquer das testemunhas inquiridas em audiência final, nem tampouco abordada pelo próprio autor, que apenas se limitou a afirmar que os “sintomas” por si detetados no veículo foram os mesmos em ambas as situações e, bem assim, que em ambas as ocasiões lhe foi transmitido que o alegado “problema” se encontrava na embraiagem e que a mesma tinha de ser substituída, nada mais.
Relativamente à factualidade dada como não provada sob a alínea e) e h), a mesma resultou não provada considerando que, muito embora o autor tenha sustentado ter estado privado do veículo durante 55 dias, não fez qualquer prova do período concreto em que o veículo esteve paralisado no interior da oficina C..., muito menos que lá esteve durante o período compreendido entre 10 de agosto a 04 de outubro de 2022.
É certo que o mesmo junta uma fatura emitida no dia 04 de outubro de 2022, contudo, tal documento, de per si, apenas comprova que nessa data foi emitida uma fatura, nada mais.
Sendo muito pouco crível que o veículo tenha estado paralisado na oficina em questão durante 2 (dois) meses para a análise da situação e consequente mudança de kit de embraiagem e volante do motor, especialmente quanto no ano de 2020 [em que foram substituídas, no essencial, as mesmas peças] tudo ocorreu em menos de 10 dias. Além disso, o Tribunal não pode ignorar o depoimento da testemunha DD, tendo o mesmo confirmado o empréstimo de um veículo ao seu irmão pelo período de 2/3 semanas e não durante 2 meses como o autor pretende fazer crer.”
Cumpre apreciar e decidir.
A “impugnação” do ponto 30 dos factos provados não constitui uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois que, exclusivamente com razões jurídicas, o recorrente pretende que essa matéria seja excluída dos fundamentos de facto, não pretendendo a reapreciação da prova produzida sobre essa matéria e, consequentemente, a alteração da decisão do tribunal recorrido.
O recorrente considera essa matéria conclusiva e genérica e, por força desse perfil, sustenta que não deve ser incluída na fundamentação de facto.
Que dizer?
A identificação da matéria conclusiva e da terapêutica adequada ao seu tratamento quando era incluída na base instrutória era problema recorrente nos tribunais e que nem sempre tinha soluções uniformes, advogando alguns a aplicação direta ou analógica do disposto no anterior artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil, quando fosse objeto de prova matéria dessa natureza[6], enquanto outros, na senda da posição sustentada pelo Sr. Professor Antunes Varela[7], defendiam a inaplicabilidade do citado normativo ao caso[8], havendo ainda quem sustentasse que não devendo essa matéria ser objeto de prova, não devia pura e simplesmente ser respondida.
Na nossa perspetiva, é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[9], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual[10]. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[11], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos e na sua experiência de vida[12].
Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objeto de prova pericial a apreciação de factos[13], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388º do Código Civil).
Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objeto da prova que, em consonância, no que respeita tal meio de prova, não se poderá restringir aos “factos necessitados de prova” (parte final do artigo 410º do Código de Processo Civil), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos[14], dada a vocação instrumental do direito adjetivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos.
Deste modo, não sufragamos o entendimento do Sr. Professor Antunes Varela constante da anotação supra citada[15], de que tais juízos periciais de facto não devem ser incluídos no questionário, atualmente nos temas da prova e de que se acaso aí fossem indevidamente incluídos, a resposta que sobre eles recaísse não poderia ser tida por não escrita por aplicação do disposto no artigo 646º nº 4 do anterior Código de Processo Civil[16], visto não se tratar de verdadeiras questões de direito[17].
Na verdade, como já acima referimos, não aceitamos que uma das finalidades precípuas da prova pericial, a emissão de juízos de valor, quando o objeto do pleito o determine, não integre a peça fundamental do processo e que delimita o objeto da instrução. Não integrando esta peça e não se tratando de matéria de direito do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), não vemos que utilização poderá ser feita pelo julgador de tais valorações[18]. Por um lado, tal procedimento inviabiliza que, aquando da decisão da matéria de facto, sejam tidas em conta tais valorações. Por outro lado, não vemos como poderá o julgador na fase da elaboração dos fundamentos jurídicos da sentença tomar em consideração tais juízos de valor. De facto, o artigo 607º nº 4 do Código de processo Civil refere que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”[19]. Ora, não vemos como, à sombra deste normativo, pode o julgador na fase da elaboração dos fundamentos de direito da sentença tomar em consideração as apreciações efetuadas pelos peritos. Também a simples referência a tais conclusões periciais eventualmente feita na motivação da decisão de facto não nos parece permitir uma verdadeira apropriação processual delas. E, se assim é, não se vê que aproveitamento se pode fazer processualmente de tais juízos periciais de facto, se não forem incluídos nos temas da prova e não forem objeto da atividade instrutória.
Em oposição a este modo de ver as coisas, dir-se-á que, na fase da elaboração dos temas da prova não é viável a identificação destes juízos periciais de facto, que tais juízos só serão identificáveis no desenvolvimento da instrução. Rebatendo esta observação diremos que, se é de admitir que nalguns casos, esta dificuldade de identificação exista no momento de organização dos temas da prova, em muitos casos, essas dificuldades não se colocam. De todo o modo, nas situações em que tais juízos de facto periciais só sejam identificáveis após a organização dos temas da prova, desde que ainda se possam reconduzir à matéria articulada pelas partes e relevem para a decisão da causa, sempre poderão e deverão aí ser incluídos graças ao expediente da consideração de factos não alegados pelas partes, nos termos previstos no artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil[20].
No que respeita aos restantes juízos de facto, aos juízos de valor comuns, porque independentes de quaisquer conhecimentos especiais, afigura-se-nos que não devem ser incluídos nos temas da prova, sob pena de se perverter o objeto da prova testemunhal. Na verdade, como resulta do Código de Processo Civil, a testemunha é inquirida sobre temas da prova, rectius factos que se reconduzam a tais temas[21] e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e as circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos (artigo 516º, nº 1, do Código de Processo Civil). A inclusão nos temas da prova ou a recondução a tais temas de matéria que implica a emissão de juízos de valor, de opiniões ou apreciações, não sendo matéria que possa ser objeto de prova pericial, leva a que se possa extravasar do objeto legalmente possível da prova testemunhal, quando se formulem essas perguntas às testemunhas em sede de audiência final.
Na nossa perspetiva, não é por acaso que o depoimento testemunhal deve incidir sobre factos concretos e não deve consistir na emissão de juízos de valor, opiniões ou apreciações. É que a emissão de juízos de valor e de apreciações sobre os factos, ressalvados os casos que requeiram conhecimentos especiais, objeto da prova pericial, cai na esfera própria do julgador, na apreciação e decisão da matéria de facto e na extração de presunções dos factos apurados, com base nas regras de experiência (veja-se o artigo 607º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil)[22]. Admitir uma testemunha a emitir juízos de valor ou apreciações sobre certos factos, traduz-se numa usurpação da função própria do julgador por parte da testemunha, impedindo aquele de aceder às razões pelas quais é emitido certo juízo. Daí que, fosse lícito, num procedimento analógico[23], apreciar da verificação no caso em apreço das razões justificativas da consequência jurídica estabelecida no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil.
O julgamento de questões de direito em sede de decisão da matéria de facto traduzia-se em duas infrações distintas: por um lado, submeter à prova matéria que não era passível disso[24] e, por outro lado, cometer ao juiz ou ao tribunal que julgava a matéria de facto a decisão de matéria da competência do juiz que lavrava a sentença.
No processo civil vigente, com a unificação na mesma peça processual do julgamento da matéria de facto e de direito, esta última infração não tem qualquer pertinência.
A inclusão de juízos conclusivos na base instrutória que não fossem juízos periciais de facto, à semelhança da inserção nessa peça de matéria de direito, traduzia-se na submissão à prova de matéria que não era disso objeto. Neste plano havia uma evidente similitude entre as duas situações. Porém, a semelhança não se ficava por aqui e alcançava outro nível: admitir a manutenção nos temas da prova de juízos conclusivos que não sejam juízos periciais de facto, bem como as respostas que sejam dadas a esses temas, traduzia-se na substituição do juiz que julgava a matéria de facto pelas testemunhas, sendo que àquele competia legalmente a valoração das provas e a efetivação de inferências com base na factualidade apurada.
No circunstancialismo que se acaba de expor, existia uma clara analogia justificadora da aplicação da consequência jurídica prevista no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil para a indevida resposta à matéria de direito dada pelo juiz do julgamento da matéria de facto, aos juízos conclusivos indevidamente incluídos na base instrutória, bem como às respostas que a tais artigos viessem a ser dadas.
No regime atualmente vigente afigura-se-nos que a inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva que não se reconduza a juízos periciais de facto deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto (vejam-se os nºs 3 e 4, do artigo 607º do Código de Processo Civil que se referem a factos[25]), oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos de prova[26].
Vejamos então se o ponto 30 dos factos provados tem natureza conclusiva e genérica, como sustenta o recorrente, ponto que, recorde-se, tem o seguinte teor:
- “A embraiagem e o volante do motor são componentes que pelas suas características hidráulicas de funcionamento estão dependentes das estradas em que o veículo circula, do tipo de condução preconizada pelo condutor, da quantidade de vezes que o veículo está sujeito ao “pára-arranca””.
Um veículo automóvel é uma máquina composta de diversos componentes sujeitos ao desgaste natural, seja pela simples exposição às variadas circunstâncias meteorológicas, seja pela passagem do tempo e pelo envelhecimento a que todos os componentes estão sujeitos, seja ainda pelo tipo e contingências de utilização a que são sujeitos.
Independentemente destas circunstâncias concretas, variáveis de veículo para veículo, uma viatura automóvel é um bem duradouro em que os seus componentes têm uma duração média que permite a satisfação dos adquirentes de viaturas. Os componentes do motor e da caixa de velocidades dos veículos automóveis são daqueles que têm uma duração média superior.
A formulação do ponto 30 dos factos provados é genérica e por isso sem aptidão para firmar uma conclusão concreta[27], já que se desconhece que tipos de vias são habitualmente utilizadas pelo autor, o tipo de condução adotada pelo autor e a intensidade e frequência de utilização da embraiagem pelo autor.
Além disso, o mesmo ponto, é também conclusivo, pois contém um juízo emitido com base na associação de certas circunstâncias factuais genéricas com certas consequências num certo componente mecânico de um automóvel.
Por isso, seja pelo caráter genérico do ponto 30 dos factos provados, seja pela sua natureza conclusiva, deve esse ponto de facto excluir-se da factualidade provada, procedendo, nesta parte, a pretensão do recorrente.
Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto propriamente dita, começando por analisar criticamente os documentos que o recorrente convoca para suportar a pretendida alteração da decisão da matéria de facto e que são os documentos nºs 4, 5, 6 e 7 da petição inicial e os documentos nºs 2 e 3 da contestação.
O documento nº 4 oferecido com a petição inicial é a segunda via de uma fatura emitida em 18 de agosto de 2020, por B... Unip. Lda., endereçada a A..., referente a um serviço prestado no veículo de matrícula ..-VE-.., de marca Fiat, modelo ..., chassis nº ..., com 33302 quilómetros, sem indicação de quaisquer valores e com menção ao retentor da transmissão esquerdo, ao retentor da transmissão direito, ao volante do motor, a um kit de embraiagem, a custos diversos com capas/tapetes de proteção, panos, luvas, sprays e pequenos consumíveis vários, parafusos do volante do motor e à mão de obra com a substituição do volante do motor e dos retentores da transmissão esquerdo e direito.
O documento nº 5 oferecido com a petição inicial[28] é a cópia de uma mensagem de correio eletrónico enviada por ..........@..... no dia 16 de agosto de 2022, pelas 14:13 para ..........@..... sendo o assunto “Descontentamento com serviço - ..-VE-..” e com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Venho pelo presente demonstrar o meu total descontentamento com a situação seguinte: Em Junho de 2020 comprei um Fiat Tipo, matrícula ..-VE-.., com cerca de 20000 kms. Passados cerca de 15000 km foi detetada uma avaria na embraiagem que obrigou que a mesma fosse substituída. Esta situação foi assumida pela A... ao abrigo da garantia. Passados cerca de 44000 kms o carro encontra-se com o mesmo problema sendo que recebi há momentos a informação por parte da oficina que a A... não assume os custos da substituição da embraiagem, pois é um componente se desgaste não abrangido pela garantia! Não compreendo com assumiram e agora já não assumem. Não compreendo também como um carro com cerca de 80000 kms tenha necessidade de substituição da embraiagem por duas vezes! Julgo que não é de todo uma situação normal num carro com esta idade / kms, pelo que, espero sinceramente que a substituição seja assumida pela A.... Fico a aguardar os vossos esclarecimentos. Atentamente AA”.
O documento nº 6 oferecido com a petição inicial[29] é a cópia de uma mensagem de correio eletrónico enviada por ..........@..... no dia 22 de agosto de 2022, pelas 10:16, subscrita por EE e endereçada para ..........@....., sendo o assunto “Vossa Reclamação - Matricula ..-VE-.. e com o seguinte conteúdo: “Estimado Senhor AA Na sequência da reclamação, a A... pretende esclarecer todas as incidências. De acordo com o nosso contacto telefónico, a A... indicou à oficina que seria necessário solicitar a autorização de desmontagem da caixa de velocidades para determinar as causas desta anomalia na embraiagem. Esta solicitação está de acordo com as condições gerais que na Aliena B ponto 10 menciona que “É da responsabilidade do comprador, a autorização para desmontar as peças do veículo a fim de diagnosticar uma avaria bem como despesas inerentes ao diagnóstico da avaria, até determinação de cobertura da avaria pela Garantia.” De forma a clarificar as causas, é imperativo desmontar a caixa de velocidades, pois sendo esta a segunda ocorrência neste componente, terá de ser verificado de se trata de um defeito no componente ou algo associado a utilização normal do veículo. Conforme referimos, após essa desmontagem e respetivo diagnostico, será confirmado o enquadramento desta intervenção ao abrigo, sendo que na conforme a alínea E (Exclusões Gerais), encontra-se referido que os componentes que são recusados pela Garantia. Ali menciona que “A substituição, reparação ou afinação de peças ou órgãos causadas por mau uso ou pelo desgaste natural, resultante da utilização do veículo (correias, grupo de embraiagem, volante de motor, escape, filtro partículas, amortecedores, jantes, pneus, baterias, lâmpadas, pastilhas e calços de travões, tubos de borracha, controlos e afinações, incluindo alinhamento da direção, calibragem das rodas e regulação da suspensão). Nesse contexto, deixamos ao seu critério a validação da desmontagem da caixa para um novo diagnostico e posterior analise do enquadramento da reparação ao abrigo da garantia de usados A.... Apresentamos os nossos melhores cumprimentos e manifestamos a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional que julgue necessário.”
O documento nº 7 oferecido com a petição inicial[30] é cópia de uma fatura emitida com data de 04 de outubro de 2022, por C..., endereçada a AA, referente a um serviço prestado no veículo de matrícula ..-VE-.., de marca Fiat, modelo ..., com 81976 quilómetros, entregue na receção no dia 09 de setembro de 2022 e disponível no dia 04 de outubro de 2022, na qual vêm discriminados um volante motor ..., com o custo de € 753,76, sem IVA, um kit embraiagem ..., com o custo de € 329,89, sem IVA, um bombito hidráulico, com o custo de € 157,56, sem IVA, uma junta de escape, com o custo de € 19,85, sem IVA, uma junta EGR, com o custo de € 22,67, sem IVA, dois litros de óleo .. 75W80, com o custo unitário de € 14,94, sem IVA, dez horas de mão de obra ao custo unitário de € 31,90, sem IVA, um spray lubrificante de limpeza, com o custo de € 10,00, sem IVA, tratamento de resíduos e gestão ambiental, com o custo de € 8,65, sem IVA, sendo o montante da fatura de € 1 651,67, incluindo IVA.
O documento nº 2 mencionado na contestação e oferecido com o requerimento de 17 de outubro de 2024 compõe-se de duas partes: na primeira parte, criada com a data de 04 de agosto de 2020, por FF e referente ao veículo com o chassis ..., num campo intitulado “Observações” consta “motor aumenta rotação quando acelera a fundo e pede a redução da velocidade em painel”; na segunda parte, criada com data de 11 de agosto de 2020 e referente ao veículo com a matrícula ..-VE-.., num quadro designado “Assunto” consta “Bom dia. Após a desmontagem, verificamos que a embraiagem esta azulada e o volante esta cheio de folga”, constando uma resposta, no mesmo dia com o seguinte teor: “ok, vamos avançar”.
O documento nº 3 mencionado na contestação e oferecido com o requerimento de 17 de outubro de 2024 é um documento criado em 09 de agosto de 2022, por GG, no campo intitulado “Assunto” consta “Utilizador queixa-se que em 6ª velocidade, as rotações sobem exponencialmente embora a viatura não aumente de velocidade o que indicia eventual deficiência na embraiagem. No entanto, e face à informação prestada pelo utilizador (terá sido substituída embraiagem com 30.000kms) queiram informar histórico. Obrigado.”, constando do mesmo documento a seguinte resposta: “Boa tarde, Embraiagem substituída aos 33302 kms. Obrigado”.
A impugnação das alíneas e) e h) dos factos não provados assenta exclusivamente em prova documental, pelo que ir-se-ão apreciar primeiramente estas pretensões do recorrente.
Recordemos o teor destas alíneas:
- A substituição dos referidos componentes ficou concluída no dia 04 de outubro de 2022 (alínea e) dos factos não provados);
- O autor ficou impossibilitado de usar o veículo durante um total de 55 dias (alínea h) dos factos não provados).
O recorrente pretende que a alínea e) dos factos não provados seja julgada provada com base no documento nº 7 oferecido com a petição inicial.
Como vimos aquando da análise da documentação relevada pelo recorrente para sustentar a alteração da decisão da matéria de facto, consta da fatura emitida pela oficina que procedeu à reparação do veículo do autor que este lhe foi entregue no dia 04 de outubro de 2022.
Atendendo aos componentes substituídos referidos na fatura em apreço, deve julgar-se provado que a substituição do kit de embraiagem e do volante de motor ficou concluída no dia 04 de outubro de 2022, devendo esta matéria passar para os factos provados e eliminando-se a alínea e) dos factos não provados.
Procede deste modo a pretensão do recorrente relativamente à alínea e) dos factos não provados, com a especificação dos componentes substituídos.
O recorrente pretende que a alínea h) dos factos não provados transite para os factos provados com base no que resulta dos documentos nºs 5, 6 e 7 oferecidos com a petição inicial e o documento nº 3 oferecido com a contestação.
Analisando a documentação que o recorrente releva para firmar a pretendida alteração da decisão da matéria de facto, constata-se que os documentos 5 e 6, oferecidos com a petição inicial e bem assim o documento nº 3 mencionado na contestação são de todo inidóneos para firmar qualquer conclusão sobre a impossibilidade de gozo pelo autor do veículo adquirido à ré e em consequência das anomalias na embraiagem e no volante do motor.
Ao invés, do documento nº 3 mencionado na contestação até se pode concluir que as referidas anomalias condicionam o gozo do autor, já que apenas se manifestam quando o autor engrena a sexta velocidade.
No entanto, do documento nº 7 oferecido com a contestação, retira-se que o veículo do autor foi rececionado na oficina no dia 09 de setembro de 2022 e que lhe foi entregue, reparado, no dia 04 de outubro de 2022.
A necessidade de reparação do veículo do autor, como resulta do documento nº 6 oferecido com a petição inicial, impõe a prévia desmontagem do sistema de embraiagem do veículo do autor. Por isso, para efeitos da privação do gozo do veículo do autor não se pode relevar unicamente o tempo necessário à efetivação da reparação.
Neste contexto, tendo o veículo sido entregue na oficina reparadora no dia 09 de setembro de 2022 e restituída ao autor no dia 04 de outubro de 2022, deve concluir-se que por causa da reparação a que o veículo do autor foi sujeito, este esteve privado vinte e cinco dias do gozo da sua viatura, pelo que procede parcialmente a pretensão do autor de alteração da alínea h) dos factos não provados.
A procedência parcial de alteração desta alínea h) dos factos não provados, obriga à alteração oficiosa do ponto 25 dos factos provados, a fim de evitar contradições na fundamentação de facto (artigo 662º, nº 2, alínea c) e nº 3, alínea c), neste caso por identidade de razão, do Código de Processo Civil).
Deste modo, o ponto 25 dos factos provados[31] passa a ter a seguinte redação:
- Durante o período compreendido entre 09 de setembro de 2022 e 04 de outubro de 2022 em que o veículo ficou imobilizado, o autor necessitou que um familiar lhe emprestasse um veículo automóvel.
Apreciemos agora a impugnação das alíneas c), d) e g), todas dos factos não provados.
Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
O autor nas declarações que prestou não mencionou a explicação que consta da alínea c) dos factos não provados para justificar o desgaste anormal da embraiagem e do volante do motor e revelou grande desconhecimento em matéria de mecânica; a simples circunstância de o referido “bombito” ter sido faturado, como consta do documento nº 7 oferecido com a petição inicial e não o ter sido na reparação de 2020 (veja-se o documento nº 4 oferecido com a petição inicial), não basta para concluir que foi a não montagem desse componente na reparação realizada em 2020 a causa do desgaste anormal daqueles outros componentes. O autor declarou que em 2024 o seu veículo voltou a ter o mesmo problema mecânico, o que demonstra inequivocamente que não obstante a substituição do referido “bombito”, o desgaste anormal da embraiagem e do volante do motor se voltaram a verificar.
A prova produzida sobre as causas do anormal desgaste da embraiagem e do volante do motor foi contraditória e insegura.
Enquanto a testemunha CC, rececionista da oficina que procedeu à reparação do veículo do autor, declarou não poder determinar a causa ou causas do anormal desgaste do sistema de embraiagem desse veículo, embora considere anormal a frequência nas avarias do sistema de embraiagem do veículo do autor, a testemunha BB, responsável pelo departamento de qualidade da ré e com formação na área da mecânica apontou no sentido desse desgaste se dever à forma de utilização do veículo.
Porém, não foi dada qualquer explicação para os sintomas daquele desgaste anormal apenas se manifestarem quando era engrenada a sexta velocidade, nem para a estranha coincidência dessa forma de utilização do veículo causadora do desgaste anormal do sistema de embraiagem se verificar desde a entrada em circulação do veículo e não obstante a mudança de utilizadores.
A nosso ver, só uma prova pericial poderia ter trazido alguma “luz” sobre esta problemática, opção probatória a que as partes não recorreram porventura por força dos custos elevados associados a tal meio de prova e desproporcionados face ao valor da causa.
Assim, tudo sopesado, improcede a impugnação das alíneas c) e d) dos factos não provados.
Finalmente, apreciemos a impugnação da alínea g) dos factos não provados.
Este ponto de facto tem natureza conclusiva e, por isso, deve ser eliminado dos factos não provados.
Não tendo sido produzida prova pericial sobre esta matéria, restará a este tribunal, com recurso às regras da experiência comum valorar a prova produzida e extrair conclusões sobre os reflexos das aludidas patologias no gozo pelo autor do seu veículo automóvel.
Pelo exposto, conclui-se pela parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência, decide-se o seguinte:
- elimina-se o ponto 30 dos factos provados;
- mantêm-se as alíneas c) e d) dos factos não provados;
- a alínea e) dos factos não provados transita para os factos provados;
- elimina-se a alínea g) dos factos não provados;
- a alínea h) transita parcialmente para os factos provados, devendo julgar-se provado que por causa da reparação a que o veículo do autor foi sujeito, este esteve privado vinte e cinco dias do gozo da sua viatura, mantendo-se na alínea h) dos factos não provados que o autor esteve privado do gozo da sua viatura mais trinta dias além do período de vinte e cinco dias dado como provado;
- altera-se oficiosamente o ponto 25 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:
- Durante o período compreendido entre 09 de setembro de 2022 e 04 de outubro de 2022 em que o veículo ficou imobilizado, o autor necessitou que um familiar lhe emprestasse um veículo automóvel.
3. 3 Fundamentação de facto vertida na sentença recorrida com as alterações decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que precede
3.3. 1 Factos provados
3.3.1. 1
A ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto é a compra, venda, aluguer, manutenção e reparação de máquinas e veículos automóveis e a intermediação de crédito.
3.3.1. 2
No dia 05 de junho de 2020, o autor e a ré outorgaram um escrito denominado de “Contrato de venda de viatura usada”, respeitante à venda do veículo automóvel de marca Fiat, modelo ..., matrícula ..-VE-.., do ano de 2018, nos termos do qual o autor declarou adquirir o referido veículo à ré pelo valor total de € 14 050,00 (catorze mil e cinquenta euros), no estado de usado.
3.3.1. 3
O autor adquiriu o referido veículo para satisfazer as necessidades de quotidiano.
3.3.1. 4
O autor procedeu ao pagamento parcial do referido valor com recurso a financiamento.
3.3.1. 5
Por ocasião do acordo descrito em 2. [3.3.1.2], o autor assinou um documento escrito denominado de “Garantia de usado”, que lhe foi fornecido pela ré, contendo, entre o mais, o seguinte teor:
«A) Cobertura
A Garantia de Usados ... abrange veículos usados ligeiros de passageiros e de mercadorias ou comerciais […]
O prazo definido é de 12 meses e inicia-se na data da alienação pela ... a favor do comprador.
O prazo referido no parágrafo anterior estende-se, a título de garantia facultativa, até 36 meses mas apenas para os Eventos Cobertos mencionados em C), em veículos que no fim dos primeiros 12 meses, não tenham percorrido 60.000 quilómetros desde a data da venda, nem tenham atingido uma quilometragem máxima de 200.000 km para veículos movidos a Gasóleo e 180.000 km para veículos movidos a Gasolina.
[…]
B) Condições Gerais
Nos termos da Lei em vigor, o objeto da Garantia consiste na reparação gratuita de qualquer não conformidade não decorrente do desgaste natural resultante da utilização do veículo garantido e que se verifique após a sua venda, nomeadamente avarias mecânicas, elétricas e/ou eletrónicas (incluindo a mão de obra, peças e componentes), que possam ocorrer em peças do veículo vendido, durante o período de vigência da Garantia e nos termos adiante referidos.
Ficam excluídos da cobertura da Garantia quaisquer não conformidades ou veículos verificados no veículo no momento da sua venda ao novo proprietário.
[…]
Entende-se por avaria mecânica, elétrica e/ou eletrónica, a incapacidade de uma peça funcionar conforme a especificação do Fabricante e em consequência de falha mecânica, elétrica e/ou eletrónica.
[…]
A vendedora, não assume nenhuma outra obrigação ou responsabilidade, nem se compromete ao pagamento de indemnizações por danos ou prejuízos económicos de qualquer espécie que não abrangidos pela Garantia.
[…]
É da responsabilidade do comprador, a autorização para desmontar as peças do veículo a fim de diagnosticar uma avaria bem como despesas inerentes ao diagnóstico da avaria, até determinação de cobertura da avaria pela Garantia.
Em caso de incidente todos os contactos deverão ser efetuados através do e-mail: usados.
..........@..... ou por telefone para o número
C) Eventos Cobertos
As coberturas da Garantia aplicáveis após os primeiros 12 meses, devem ser consideradas de acordo com a descrição abaixo, tendo em conta os prazos e quilómetros, o que ocorra primeiro.
Avarias cobertas dos 12 meses aos 36 meses ou 60.000 kms após venda, mas que não excedam um total de 200.000 km para motor a Diesel e 180.000 km para motor a Gasolina, estando sempre excluídas situações de desgaste decorrentes do uso.
Motor: Cabeça do Motor e Bloco do Motor (componentes internos). Sistema de distribuição (decorrente de avaria).
Sistema de lubrificação: Bomba de Óleo, Válvula de Pressão de Óleo, Radiador de óleo
Sistema Antipoluição: Catalisador (para veículos a Gasolina), radiador EGR, válvula EGR
Diferencial: Diferencial (componentes internos)
Transmissão: Caixa velocidades (componentes internos)
Direção: Bomba da Direção Assistida, Caixa de Direção
Sistema de Travagem: Servo Freio, Centralina ABS, Sensores de ABS
Sistema de Alimentação: Bomba de Combustível, Bomba Injetora, Injetores, Sensores, Régua de injeção, Sonda Lambda, Centralina
Sistema de Admissão: Turbo, intercooler
Sistema de Ignição: Bobine de Ignição, Cabos Velas
Circuito de Refrigeração: Termostato, Moto Ventilador, Bomba de Água, Radiador, Válvula de Temperatura
Componentes Elétricos: Motor de Elevação dos Vidros, Motor de Espelhos, Retrovisores, Motor de Movimentaçao de Bancos, Motor de Tranca de Portas, Motor do Teto de abrir, Motor e Bomba de Limpa Vidros, Motor de Arranque, Alternador, Canhão ignição, Instrumentação de Bordo, Componentes de Ar Condicionado: Compressor/Embraiagem, Motor do Ventilador Tubagem, Evaporador/Condensador, Radiador do Aquecedor.
Nota: O Custo da substituição e filtros de óleo, lubrificantes, líquidos e anticongelantes, será suportado pela Garantia desde que decorrente de reparação de uma avaria coberta.
Todas as demais peças, componentes e acessórios dos veículos não mencionados nesta alínea não estão cobertos pela Garantia.
[…]
E) Exclusões Gerais
Veículos que estejam ou tenham estado afetos às seguintes atividades: aluguer (rent-a-car) ou outros fins lucrativos, como por exemplo, táxis, escolas de condução, ambulâncias, reboques e qualquer outro tipo de serviço público e/ou transporte coletivo, ainda que de natureza não pública; Os veículos cujas características técnicas tenham sido alteradas, relativamente às especificações de origem do fabricante (ex. GPL, kits de potência ou reprogramações).
Avarias causadas por peças não cobertas, mesmo que venham a afetar peças cobertas.
A substituição, reparação ou afinação de peças ou órgãos, causadas por mau uso ou pelo desgaste natural, resultante da utilização do veículo (correias, grupo de embraiagem, volante de motor, escape, filtro partículas, amortecedores, jantes, pneus, baterias, lâmpadas, pastilhas e calços de travões, tubos de borracha, controlos e afinações, incluindo alinhamento da direção, calibragem das rodas e regulação da suspensão).
Avarias causadas pela utilização de aditivos de lubrificante ou outros aditivos. A substituição, manutenção ou reparação de acessórios não montados de origem.
As intervenções periódicas de manutenção, definidas no Guia de Utilização e Manutenção do veículo, incluindo controlos específicos da carroçaria.
Reparações realizadas numa oficina não autorizada pela A..., assim como avarias originadas por essas intervenções ou qualquer modificação ou alteração não autorizada efetuada ao veículo.
Os veículos cujo conta quilómetros tenha deixado de funcionar, sido desligado, alterado ou intervencionado, sem que se tenha notificado a A
A manipulação do conta quilómetros será motivo de caducidade automática e imediata da Garantia.
Os veículos utilizados para competição, corridas de qualquer espécie ou outras atividades não adequadas às características de utilização para as quais foram concebidos.
As avarias originadas ou agravadas em consequência de negligência, mau uso, utilização não prevista (sobrecarga, competição, estacionamento incorreto ou uso inadequado de combustíveis), ou incumprimento das instruções de utilização e manutenção do veículo.
As avarias decorrentes ou agravadas pela continuação de circulação da veículo com indicadores de falhas no funcionamento dos sistemas causadas dolosamente, ainda que por terceiros.
As avarias em peças substituídas, reparadas ou intervencionadas por qualquer forma, após o início da presente Garantia mas sem que seja ao abrigo da mesma, designadamente quando a veículo haja sido alvo de choque, colisão.
As avarias de peças, ocorridas em veículos abrangidos por Campanhas Especiais de Serviço do Fabricante.
As reparações “in situ”, serviços de grua e reboque não autorizados.
Quando haja falsas declarações, omissão ou ocultação de dados relativos a avarias já reclamadas.
Os elementos deteriorados direta ou indiretamente por manobra perigosa, acidente, roubo, tentativa de roubo, incêndio com qualquer origem, explosão, atos de vandalismo, de terrorismo ou de sabotagem ou catástrofes naturais.
Quaisquer responsabilidades em caso de morte, ferimentos ou danos em propriedades de terceiros, ou qualquer tipo de perdas de qualquer natureza, resultando direta ou indiretamente da reclamação ou da circunstância que der lugar a uma reclamação ao abrigo desta Garantia.
As despesas com o transporte, reboque, parqueamento ou garagem, assim como qualquer indemnização, danos ou prejuízos, seja a que título for, designadamente por imobilização/paralisação, desvalorização, perda de exploração, prejuízos consequentes ou lucro cessante.
Quaisquer veículos propriedade de empresas de comércio automóvel, empresas associadas ou ainda dos proprietários, parentes e empregados dessas empresas.
Danos resultantes por inundações, corrosão e ácidos ou derivados.
Alinhamento inadequado da direção.
Defeitos causados ou agravados por qualquer causa externa.
Qualquer avaria reclamada de qualquer outro seguro ou ao abrigo de outra garantia, que prevalecerá sempre à presente.»
3.3.1. 6
Aquando da outorga dos referidos escritos, o senhor HH, comercial da ré, transmitiu ao autor que a garantia da viatura era de três anos e que o veículo se encontrava em bom estado de funcionamento.
3.3.1. 7
Em agosto de 2020, cerca de dois meses volvidos desde a referida aquisição, e percorridos apenas 2.420 kms, o autor constatou um problema na embraiagem do veículo, que de imediato comunicou à ré, através dos contactos telefónicos disponibilizados para esse efeito.
3.3.1. 8
A ré deu instruções ao autor para que conduzisse o veículo a uma das oficinas parceiras, a oficina B..., Unipessoal, Lda., com instalações sitas na Rua ..., ... Zona Industrial ..., Póvoa de Varzim, para que pudesse ser averiguada tal situação.
3.3.1. 9
No dia 04 de agosto de 2020, com 33.302 km, o veículo automóvel deu entrada na referida oficina com a indicação “motor aumenta a rotação quando se acelera a fundo e pede a redução da velocidade em painel”.
3.3.1. 10
Na sequência da análise efetuada na referida oficina, constatou-se que “a embraiagem esta[va] azulada e o volante do motor esta[va] cheio de folga”, o que resultou na necessidade de proceder à substituição das seguintes peças: o retentor de transmissão, volante de motor e kit de embraiagem completo.
3.3.1. 11
A ré deu ordem de substituição dessas peças e suportou os respetivos encargos.
3.3.1. 12
O autor recolheu a sua viatura no dia 13 de agosto de 2020.
3.3.1. 13
Em data não concretamente apurada, mas posterior a 03 de agosto de 2022, o autor informou a ré de que o veículo automóvel com a matrícula ..-VE-.., tinha voltado a apresentar problemas na embraiagem, similares aos detetados no ano de 2020, tendo indicado à ré que “em 6.ª velocidade, ao acelerar, as rotações sobem exponencialmente embora a viatura não aumente de velocidade”.
3.3.1. 14
Em resposta, a ré solicitou ao autor que entregasse o veículo numa das suas oficinas parceiras, desta feita na oficina C..., em Vila do Conde, para que fosse averiguada essa situação.
3.3.1. 15
No dia 16 de agosto de 2022, pelas 14h23m, após ter sido informado de que a ré não pretendia assumir a substituição de tais peças, o autor remeteu à ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Venho pelo presente demonstrar o meu total descontentamento com a situação seguinte: Em junho de 2020, comprei um Fiat Tipo, matrícula ..-VE-.., com cerca de 20.000 kms. Passados cerca de 15.000 km foi detetada uma avaria na embraiagem que obrigou que a mesma fosse substituída. Esta situação foi assumida pela A... ao abrigo da garantia. Passados cerca de 44.000 kms o carro encontra-se com o mesmo problema, sendo que recebi há momentos a informação por parte da oficina que a A... não assume os custos da substituição da embraiagem, pois é um componente de desgaste não abrangido pela garantia! Não compreendo como assumiram e agora já não assumem. Não compreendo também como um carro com cerca de 80.000 kms tenha necessidade de substituição de embraiagem por duas vezes!
Julgo que não é de todo uma situação normal num carro com esta idade/kms, pelo que, espero sinceramente que a substituição seja assumida pela A
Fico a aguardar os vossos esclarecimentos.»
3.3.1. 16
Em resposta, no dia 22 de agosto de 2022 a ré remeteu uma comunicação escrita ao autor, solicitando a sua autorização para a desmontagem das peças do veículo, a fim se de [aliás “de se”] verificar a origem dos problemas relatados, advertindo-o para as exclusões contratuais constantes do documento identificado em 4. [3.3.1.4], o que fez nos seguintes termos:
«Na sequência da reclamação, a A... pretende esclarecer todas as incidências.
De acordo com o nosso contacto telefónico, a A... indicou à oficina que seria necessário solicitar a autorização de desmontagem da caixa de velocidades para determinar as causas desta anomalia na embraiagem.
Esta solicitação está de acordo com as condições da garantia que na Alínea B ponto 10 menciona que “É da responsabilidade do comprador, a autorização para desmontar as peças do veículo a fim de diagnosticar uma avaria bem como despesas inerentes ao diagnóstico da avaria, até determinação de cobertura da avaria pela Garantia”.
De forma a clarificar as causas, é imperativo desmontar a caixa de velocidades, pois sendo esta a segunda ocorrência no componente, terá de ser verificado se se trata de um defeito no componente ou algo associado a utilização normal do veículo.
Como referimento, após essa desmontagem e respetivo diagnóstico, será confirmado o enquadramento desta intervenção ao abrigo, sendo que conforme a alínea E (Exclusões Gerais), encontra-se referido que os componentes que são recusados pela garantia. Ali menciona que “A substituição, reparação ou afinação de peças ou órgãos causadas por mau uso ou pelo desgaste natural, resultante da utilização do veículo (correias, grupo de embraiagem, volante do motor, escape, filtro partículas, amortecedores, jantes, pneus, baterias, lâmpadas, pastilhas e calços de travões, tubos de borracha, controlos e afinações, incluindo alinhamento da direção, calibragem das rodas e regulação da suspensão).
Neste contexto, deixamos ao critério e validação da desmontagem da caixa para um novo diagnóstico e posterior análise do enquadramento da reparação ao abrigo da garantia de usados A....»
3.3.1. 17
Nesse seguimento, o autor autorizou que a oficina indicada pela ré procedesse à desmontagem de tais peças e efetuasse os diagnósticos necessários.
3.3.1. 18
Durante essa análise, a ré forneceu ao autor um veículo de substituição pelo período de 5 dias.
3.3.1. 19
Na sequência dos exames de diagnóstico efetuados, designadamente testes de estrada, a referida oficina constatou pela necessidade de se proceder à substituição das seguintes peças: kit de embraiagem e volante do motor, em consequência do seu desgaste.
3.3.1. 20
Contrariamente ao que sucedeu no ano de 2020, a ré não assumiu os encargos relativos à substituição do kit de embraiagem e do volante do motor, com a justificação de que as mesmas se achavam excluídas da cobertura da garantia, por se tratarem de peças de desgaste natural, tal como por não terem identificado anomalias no sistema que promovessem a substituição desses componentes.
3.3.1. 21
Perante a recusa da ré de proceder à reparação/substituição do[s] referidos componentes (embraiagem e volante do motor), em data não concretamente apurada, mas situada entre 22 de agosto e 04 de outubro de 2022, o autor deu ordem à C... para substituição dos referidos componentes.
3.3.1. 22
A substituição dos referidos componentes ficou concluída no dia 04 de outubro de 2022.
3.3.1. 23
No dia 04 de outubro de 2022, a C... emitiu uma fatura com o n.º ..., no valor global de € 1.651,67 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), contendo as seguintes rubricas:
«VOLANTE MOTOR ... 1 753,76 23%
KIT EMBRAIAGEM ... 1 329,69 23%
BOMBITO HIDRÁULICO 1 157,56 23%
JUNTA ESCAPE 1 19,86 23%
JUNTA EGR 1 22,67 23%
TOTAL TRANS GEAR 8 75W80 1L 2 14,94 29,98 23%
SERVIÇO À HORA 10 31,96 319,60 23%
SPRAY LUBRIFICANTES/MAT DE LIMPEZA 1 10,00 23%
TRATAMENTO RESÍDUOS/GESTAO AMBIENTAL 1 8,65 23%»
3.3.1. 24
O autor procedeu ao pagamento da quantia mencionada em 22. [3.3.1.23] à oficina C
3.3.1. 25
No dia 19 de outubro de 2022 o rececionista da oficina parceira da ré, CC, a pedido do autor, remeteu-lhe uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
«Após desmontagem da embraiagem e do volante do motor constatou-se que estes componentes apresentavam desgaste avançado. Tecnicamente recomendou-se a substituição do kit de embraiagem completo, do volante do motor e do bombito recetor da embraiagem. Atendendo ao histórico da viatura, reportado pelo cliente, e perante a quilometragem percorrida (81.976 kms), parece-nos que a frequência de substituição destes componentes (duas vezes em pouco mais de 80.000 kms) é anormal, sugerindo durabilidade reduzida para este tipo de peças. (….)».
3.3.1. 26
Por causa da reparação a que o veículo do autor foi sujeito, este esteve privado vinte e cinco dias do gozo da sua viatura.
3.3.1. 27
Durante o período compreendido entre 09 de setembro de 2022 e 04 de outubro de 2022 em que o veículo ficou imobilizado, o autor necessitou que um familiar lhe emprestasse um veículo automóvel.
3.3.1. 28
Durante esse período o autor sentiu desconforto.
3.3.1. 29
O autor necessitava do veículo para deslocação entre a sua residência e o seu local de trabalho, situado no Porto e para as demais necessidades do quotidiano.
3.3.1. 30
Previamente à outorga dos contratos mencionados em 2. e 5. [3.3.1.2 e 3.3.1.5], o autor teve a oportunidade de esclarecer junto da ré quaisquer dúvidas ou questões que entendesse por relevantes.
3.3.1. 31
Entre a data da primeira intervenção no veículo e 03 de agosto de 2022, o autor não apresentou qualquer queixa ou reclamação junto da ré.
3.3. 2 Factos não provados
3.3.2. 1
Os termos e condições constantes quer do contrato de venda mencionado em 2. [3.3.1.2], quer do contrato de garantia mencionado em 5. [3.3.1.5], em particular o teor das cláusulas denominadas de “C) Eventos Cobertos” e “E) Exclusões Gerais”, foram lidos e explicados pormenorizadamente ao autor.
3.3.2. 2
A ré decidiu custear a substituição do kit de embraiagem e do volante do motor efetuada em agosto de 2020, a título de cortesia, atendendo aos poucos quilómetros percorridos pelo autor desde o momento da aquisição do veículo.
3.3.2. 3
No dia 08 de setembro de 2022 o autor contactou a referida oficina parceira da ré, por forma a inteirar-se da situação, tendo-lhe sido transmitido que após desmontagem das peças necessárias ao diagnóstico, foi detetado que aquando da primeira intervenção e reparação, pela oficina B..., Unipessoal, Lda., não havia sido substituída a bomba primária do kit de embraiagem, como deveria ter sido, o que determinou um desgaste anormal da embraiagem e do volante do motor.
3.3.2. 4
O autor foi informado pela oficina C... que a necessidade de substituir o kit de embraiagem e o volante do motor decorria da mesma circunstância que levou à substituição de tais peças dois anos antes, em agosto de 2020.
3.3.2. 5
O autor, na pessoa da sua mandatária, interpelou a ré para regularizar o montante descrito em 22. [3.3.1.23], no prazo de 5 dias, tendo a ré, em resposta, afastado a sua responsabilidade, com a alegação de que se tratavam de componentes sujeitos a desgaste natural e que se encontravam excluídos da garantia.
3.3.2. 6
O autor ficou impossibilitado de usar o veículo durante um período de trinta dias além do período de vinte e cinco dias mencionado no ponto 3.3.1.2 dos factos provados.
3.3.2. 7
O autor ficou impossibilitado de transportar os seus filhos e a sua mãe, que se acha entregue aos seus cuidados.
3.3.2. 8
O autor é um condutor zeloso que sempre empenhou muito cuidado e diligência na sua condução e no tratamento da sua viatura.
3.3.2. 9
O autor sente-se enganado com toda a situação, designadamente pela circunstância de ter sido ludibriado na outorga dos documentos que continham as exclusões de garantia.
3.3.2. 10
O autor tem vergonha de falar do assunto e sente-se humilhado.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso e da falta de conformidade do veículo vendido pela ré ao autor
O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida porque, na sua perspetiva, a factualidade provada, mesmo sem a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, permite concluir por uma falta de conformidade do sistema de embraiagem do veículo que o autor adquiriu à ré, pois a “substituição da embraiagem em dois momentos distintos, com menos de 50.000 km de intervalo, revela um padrão anómalo de desgaste que, segundo as regras da experiência comum (art. 351.º do Código Civil), não é compatível com a durabilidade expectável deste tipo de componente”[32], devendo a ré ser condenada ao pagamento dos custos que o autor suportou com a reparação do seu veículo e que a ré se recusou a reparar. Além disso, por força da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou, devem proceder as pretensões do recorrente fundadas na privação do uso do veículo e por danos não patrimoniais e bem assim a condenação da ré ao pagamento de juros de mora.
Cumpre apreciar e decidir.
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos (artigo 60º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
Tal como se concluiu na sentença recorrida, sem qualquer impugnação por qualquer das partes, o autor é consumidor para os efeitos do decreto-lei nº 67/2003 de oito de abril já que adquiriu um veículo automóvel destinado a uso não profissional a uma sociedade comercial que exerce com caráter profissional uma atividade económica que tem em vista a obtenção de benefícios (ponto 3.3.1.1 dos factos provados e alínea a) do artigo 1º-B, do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril[33]), sendo o negócio objeto destes autos uma compra e venda de consumo relativa a um bem usado (veja-se a alínea b) do artigo 1º-B do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril).
De acordo com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não apresentarem as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas caraterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
No caso dos autos, em 05 de junho de 2020, o autor adquiriu um veículo automóvel usado, de 2018 (ponto 3.3.1.2 dos factos provados), com pouco mais de trinta mil quilómetros e, volvidos cerca de dois meses, depois de ter percorrido dois mil quatrocentos e vinte quilómetros, o autor constatou um problema na embraiagem do veículo, que de imediato comunicou à ré (ponto 3.3.1.7 dos factos provados).
No dia 04 de agosto de 2020, com 33.302 km, o veículo automóvel deu entrada numa oficina referenciada pela ré com a indicação “motor aumenta a rotação quando se acelera a fundo e pede a redução da velocidade em painel” (ponto 3.3.1.9 dos factos provados) e, na sequência da análise efetuada na referida oficina, constatou-se que “a embraiagem esta[va] azulada e o volante do motor esta[va] cheio de folga”, o que resultou na necessidade de proceder à substituição das seguintes peças: o retentor de transmissão, volante de motor e kit de embraiagem completo (ponto 3.3.1.10 dos factos provados).
Porém, não obstante esta substituição do sistema de embraiagem, volvidos cerca de dois anos, em data não concretamente apurada, mas posterior a 03 de agosto de 2022, o autor informou a ré de que o veículo automóvel com a matrícula ..-VE-.., tinha voltado a apresentar problemas na embraiagem, similares aos detetados no ano de 2020, tendo indicado à ré que “em 6.ª velocidade, ao acelerar, as rotações sobem exponencialmente embora a viatura não aumente de velocidade” (ponto 3.3.1.13 dos factos provados)
No entanto, contrariamente ao que sucedeu no ano de 2020, a ré não assumiu os encargos relativos à substituição do kit de embraiagem e do volante do motor, com a justificação de que as mesmas se achavam excluídas da cobertura da garantia, por se tratarem de peças de desgaste natural, tal como por não terem identificado anomalias no sistema que promovessem a substituição desses componentes (ponto 3.3.1.20 dos factos provados) e, perante a recusa da ré de proceder à reparação/substituição do[s] referidos componentes (embraiagem e volante do motor), em data não concretamente apurada, mas situada entre 22 de agosto e 04 de outubro de 2022, o autor deu ordem à C... para substituição dos referidos componentes (ponto 3.3.1.21 dos factos provados), vindo a pagar por esse serviço o montante de € 1 651, 67 (ponto 3.3.1.23 dos factos provados).
Aquando desta segunda substituição do sistema de embraiagem, o veículo adquirido pelo autor tinha percorrido um total de oitenta e um mil novecentos e setenta e seis quilómetros (vejam-se o ponto 3.3.1.25 dos factos provados e o documento nº 7 oferecido pelo autor com a sua petição inicial), tendo sido percorridos quarenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro quilómetros desde a anterior substituição do sistema de embraiagem[34].
Na sentença recorrida, face ao quadro factual que antes se enunciou, concluiu-se que o autor não logrou provar que o sistema de embraiagem era defeituoso, nomeadamente por não ter logrado provar a causa do desgaste desse sistema (alínea c) dos factos não provados, ponto 3.3.2.3 dos factos não provados deste acórdão).
Porém, há que distinguir o vício da coisa ou de um seu componente da causa dessa patologia e, à semelhança do que tem sido sustentado no contrato de empreitada defeituoso[35], o comprador apenas tem que provar o vício, não tendo de provar a origem ou a causa dessa patologia[36].
Ora, salvo melhor opinião, face à factualidade provada e atendendo à natureza duradoura do bem adquirido pelo autor a que se destina o sistema de embraiagem e ao desempenho habitual desse sistema, a necessidade da sua substituição volvidos menos de cinquenta mil quilómetros percorridos, decorridos sensivelmente dois anos sobre uma outra substituição do mesmo sistema, percorridos que estavam trinta e três mil trezentos e dois quilómetros, ponderando as regras da experiência comum que apontam para uma duração do sistema de embraiagem nunca inferior a cem mil quilómetros, deve concluir-se que tal componente não é conforme com o contrato ex vi artigo 2º, nº 2, alínea d) do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril.
Neste contexto, o consumidor beneficia de uma presunção legal iuris tantum de não conformidade do componente em apreço[37], cabendo à profissional vendedora a alegação e prova de factos concretos que ilidam esta presunção legal de não conformidade.
Analisada a factualidade provada constata-se que da mesma não resulta qualquer matéria que ilida a presunção legal de não conformidade do sistema de embraiagem montado em 2022, às custas da ré, no veículo que o recorrente adquiriu à recorrida.
Neste circunstancialismo factual e jurídico, por força do disposto no nº 1 do artigo 4º do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril, o recorrente tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
No caso em apreço, o recorrente optou pela substituição do sistema de embraiagem não conforme, tendo a recorrida recusado satisfazer esta pretensão.
Esta recusa da recorrida determinou o recorrente a ordenar a substituição dos componentes do sistema de embraiagem, tendo essa operação custado € 1 651,67, montante que o autor pagou. Assim, o recorrente tem direito a haver da recorrida o montante de € 1 651,67.
O recorrente pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 2 200,00, a título de privação do uso do seu veículo de matrícula ..-VE-.., no período compreendido entre 10 de agosto de 2022 e 04 de outubro de 2022, num total de cinquenta e cinco dias, à razão diária de € 40,00.
Em consequência da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, provou-se que o veículo do autor esteve imobilizado de 09 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022 e em consequência da reparação a que foi sujeito, tendo o autor necessitado que um familiar lhe emprestasse um veículo automóvel (pontos 3.3.1.26 e 3.3.1.27, ambos dos factos provados), totalizando a privação do gozo da viatura vinte e cinco dias. Ainda com conexão com este dano provou-se que o autor necessitava do veículo para deslocação entre a sua residência e o seu local de trabalho, situado no Porto e para as demais necessidades do quotidiano (ponto 3.3.1.29 dos factos provados).
O dano da privação do uso tem na realidade judiciária diversos figurinos que ora o colocam na esfera dos danos patrimoniais ora o colocam na zona dos danos não patrimoniais e noutras situações numa zona algo ambígua dos danos patrimoniais cujo montante se fixa com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil)[38].
A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano[39].
Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado[40].
Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado[41].
Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso[42].
Temos seguido esta última orientação.
O recorrente não fundamenta por que razão pede o valor diário de quarenta euros para ressarcimento do dano da privação do uso, mas, como é comum na prática judiciária, é um montante que se aproxima do custo diário do aluguer de um veículo de caraterísticas similares ao seu.
Porém, o autor é uma pessoa singular e não é titular de uma empresa de aluguer de automóveis que por definição é lucrativa e que para o desempenho dessa atividade suporta custos diversos, com aquisição dos veículos destinados ao aluguer, respetivos seguros e encargos fiscais, despesas de pessoal para receber os clientes, elaborar e celebrar os contratos, despesas de publicidade e etc….
Por isso, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve[43].
E porque assim é, o dano da privação do uso de um veículo, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.
Amiúde, em tempos ainda não muito distantes, a jurisprudência dos tribunais superiores tem tomado como referência para cálculo do dano da privação do uso valores de dez euros diários e até inferiores[44] e numa situação estando em causa um veículo de gama bem superior ao veículo do recorrente[45].
Importa ainda referir que a privação do uso do veículo sinistrado não se traduziu só num dano para o lesado, mas também, além do mais, em despesas inutilizadas (período de tempo de cobertura com o seguro em que ocorre a privação do gozo, por exemplo) e poupança de despesas, pois que, além do mais, a circulação do veículo implica gastos com combustível e desgaste do material.
Tudo isso deve ser sopesado na fixação da indemnização por privação do uso do veículo.
No caso concreto, tendo em conta as considerações que precedem, reputa-se adequada a fixação do dano da privação do gozo sofrido pelo autor no montante diário de vinte e cinco euros, pelo que a título de privação do gozo do seu veículo no período de vinte e cinco dias o autor tem a haver da ré a quantia de € 625,00.
Finalmente, o recorrente pediu a condenação da recorrida ao pagamento da compensação de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.
No que respeita esta pretensão provou-se que durante o período compreendido entre 09 de setembro de 2022 e 04 de outubro de 2022, lapso temporal em que o veículo que o autor havia adquirido à ré esteve imobilizado por causa da reparação a que foi sujeito, o recorrente sentiu desconforto (ponto 3.3.1.28 dos factos provados).
Será esta factualidade bastante para determinar uma compensação por danos não patrimoniais?
Apreciemos.
A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil).
Também nesta vertente deve atentar-se ao disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação uniforme do direito, tanto quanto possível, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade.
Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis, mas apenas compensáveis pecuniariamente.
A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro assume naturalmente esta feição.
Importa ainda não perder de vista que apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
Ensina o Professor Antunes Varela[46] que a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. Em nota de rodapé, na mesma página da obra citada, aludia o Ilustre Professor ao facto de Carbonnier considerar de todo aberrante a decisão judicial que concedeu a indemnização por danos morais pedida pelo dono duma écurie de course, com fundamento no desgosto que lhe causou a morte de um dos seus cavalos. Embora este exemplo não tenha na atualidade a pertinência que tinha num tempo em que os animais eram vistos exclusivamente como coisas[47], seres destituídos de sentimentos[48], sempre aponta para que o sofrimento a compensar atinja um patamar mínimo de gravidade para que se torne merecedor da tutela do direito[49]. Existe como que uma tolerância ou adequação social de certo nível de incomodidade ou sofrimento e que constitui o preço que cada ser humano tem de pagar por viver em sociedade.
Ora, salvo melhor opinião, atenta a factualidade provada conexa com esta pretendida compensação e que antes se recordou, afigura-se-nos que o recorrente apenas sofreu incómodos com a privação do seu veículo, incómodos que não atingem a gravidade bastante para deverem ser objeto de uma compensação por danos não patrimoniais.
Conclui-se assim pela improcedência desta pretensão do recorrente.
Resta apreciar o pedido do recorrente de condenação da recorrida ao pagamento de juros de mora à taxa supletiva civil desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Atenta a factualidade provada no ponto 3.3.1.21 a recorrida constituiu-se em mora no cumprimento do dever de remoção da desconformidade num dos componentes da viatura vendida, já que a recusa equivale à mora[50] e, se assim não fora, sempre se constituiria em mora com a citação nesta ação (artigo 805º, nº 1, do Código Civil) e, além disso, agindo desse modo, colocou em causa o gozo desse bem pelo seu adquirente, cometendo um facto ilícito.
Assim, à luz do disposto no nº 1 do artigo 805º do Código Civil, relativamente ao custo da substituição do sistema de embraiagem e do disposto na alínea b) do nº 2 e do nº 3, do mesmo artigo, relativamente ao dano da privação do uso, a recorrida está obrigada a pagar juros de mora à taxa supletiva legal, neste momento de 4% ao ano[51], contados sobre a quantia global de € 2.276,67[52], desde 22 de junho de 2024[53] até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, a ação, na parte que foi julgada improcedente pelo tribunal a quo, e o recurso procedem parcialmente, respondendo ambas as partes pelas custas da ação e do recurso na exata proporção do decaimento relativamente ao remanescente das custas fixado em 85%, já que a parte restante transitou em julgado por efeito da não impugnação da decisão referente a essa responsabilidade tributária (artigo 527º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, decide-se o seguinte:
- altera-se a decisão da matéria de facto nos termos antes enunciados;
- revoga-se parcialmente a sentença recorrida proferida em 01 de abril de 2025 nos segmentos impugnados e, em substituição, condena-se A... Unipessoal, LDA. a pagar a AA a quantia global de € 2 276,67 (dois mil duzentos e setenta e seis euros e sessenta e sete cents), sendo € 1 651,67 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e sete cents), a título do custo de substituição do sistema de embraiagem e € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), a título de privação do gozo do veículo de matrícula ..-VE-.. no período compreendido entre 09 de setembro de 2022 e 04 de outubro de 2022, quantia global a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal de 4% ao ano desde 22 de junho de 2024 até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência, mantendo-se a absolvição do pedido relativamente à compensação por danos não patrimoniais, embora com distintos fundamentos;
- condenam-se o autor e a ré nas custas da ação e do recurso na exata proporção do decaimento relativamente ao remanescente das custas fixado em 85%, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de quarenta e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 23/3/2026
Carlos Gil
Teresa Pinto da Silva
José Eusébio Almeida
[1] A audiência final foi designada para 14 de janeiro de 2025. Porém, consta da ata da primeira sessão a data de 20 de fevereiro de 2025, sendo certo que a continuação da audiência final foi marcada para o dia 31 de janeiro de 2025 e veio a realizar-se no dia 07 de março de 2025
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de abril de 2025.
[3] A final, formula os pedidos de declaração de nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão e, sem prescindir, deve a sentença recorrida der anulada por vício de fundamentação e, em todo o caso, pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos.
[4] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site do IGFEJ. No domínio da justiça arbitral, próximo deste entendimento veja-se, Tratado da Arbitragem, Almedina 2015, António Menezes Cordeiro, páginas 441 e 442, § 66. No domínio da Justiça estadual leia-se Direito Processual Civil, Volume II, 3ª Edição, Almedina 2022, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, página 452.
[6] No sentido da aplicação ao caso do disposto no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2009, proferido no processo nº 238/06.7TTBGR.S1, de 09 de dezembro de 2010, proferido no processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1 e de 19 de abril de 2012, proferido no processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ .
[7] Em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de novembro de 1984, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, páginas 213 a 224, especialmente a partir da página 219, nº 8.
[8] Neste sentido vejam-se, os acórdãos da Relação de Coimbra de 22 de junho de 2004, proferido no processo nº 1861/04, de 18 de janeiro de 2005, proferido no processo nº 2545/04 e de 26 de janeiro de 2011, proferido no processo nº 221/08.8TBVGS.C1, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ.
[9] Referimo-nos aos factos psíquicos.
[10] As operações aritméticas são também matéria conclusiva, sendo matéria de facto a prova das parcelas necessárias à efetivação de tais operações. A aritmética, enquanto tal, por razões óbvias, não constitui objeto de prova, tratando-se de regras que são do conhecimento geral.
[11] Como exemplos destes juízos periciais de facto podem referir-se a incapacidade para o trabalho, o perigo de ruína (artigo 1226º nº 1 do Código Civil) e a graduação do quantum doloris e do dano estético. Michele Taruffo, in Simplemente la verdad, El juez y la construcción de los hechos, Marcial Pons 2010, páginas 53 a 56 [existe tradução portuguesa desta obra de 2012, encontrando-se a passagem citada nas páginas 59 a 62], reduz os factos aos históricos e aos psicológicos, afirmando que os enunciados de facto que os veiculam são apofânticos, no sentido de que podem ser verdadeiros ou falsos, não aludindo aos denominados factos hipotéticos, nem aos juízos periciais de facto, a que se refere, por exemplo, J.P. Remédio Marques in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora 2009, páginas 524 a 527.
[12] Incluir-se-ão nestes os factos hipotéticos ou conjeturais que não careçam de conhecimentos especiais para serem emitidos, como sucede relativamente à vontade hipotética ou conjetural das partes (artigos 292º, parte final, 293º, parte final e 2202º, parte final, todos do Código Civil).
[13] Não se objete contra esta afirmação que os juízos de valor não são passíveis de prova, sendo apenas fundados ou infundados, como afirma Michele Taruffo in La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, cuarta edición, páginas 118 e 129, que a propósito escreve nesta última página, no segundo e no terceiro parágrafos: “Si es verdade que la prueba versa sobre factos, esto significa que, en realidad, tiende a establecer la verdad o falsedad de proposiciones que describem hechos […]; pero esto significa también que no puede establecer o «demostrar» juicios de valor acerca de hechos. Ciertamente, una cosa es probar que el hecho (el «daño») se há producido realmente y outra es establecer que se trata de un daño grave. En otras palavras, solo puede ser objeto de prueba la enunciación descriptiva referida a la existencia de una determinada ocurrencia, no así la enunciación valorativa que califica esa ocurrencia de una determinada forma.” De facto, entre nós é a própria lei substantiva que inclui na matéria da instrução a apreciação de factos em sede de prova pericial. Assim, incluindo-se estes juízos periciais de facto nos temas da prova, a instrução destinar-se-á a determinar se são fundados ou não, não sendo de excluir a inserção em tal peça de juízos periciais de facto contraditórios, destinando-se a instrução, entre outras finalidades, precisamente à determinação do juízo que se reputa fundado ou mais fundado.
[14] Neste sentido veja-se, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, página 409, nota 1.
[15] Veja-se a página 220 da citada Revista.
[16] Suscita-nos perplexidade a afirmação de que certa matéria não deve constar do questionário, mas que se aí tiver sido indevidamente incluída, aí deve ficar, como resulta da posição defendida pelo Sr. Professor Antunes Varela. Para quê um dever-ser que não só não se cumpre, mas que também não se faz cumprir?
[17] Veja-se a página 222 da citada Revista.
[18] Não sendo essas valorações incluídas na base instrutória, não constituem objeto da instrução, no sentido em que o tribunal que julga a matéria de facto não tem que se pronunciar sobre elas. Por outro lado, aquando da prolação da sentença, na fundamentação de direito, o tribunal trabalha com a base de facto constante dos fundamentos de facto, apenas podendo fazer valorações sobre os factos provados quando tais valorações não careçam de conhecimentos especiais. Admitir que nesta fase o tribunal se pudesse apropriar das valorações efetuadas em sede de prova pericial, no direito pregresso, traduzir-se-ia na subtração às partes a possibilidade de sindicar esse procedimento do tribunal, mediante os meios próprios de reação contra a decisão da matéria de facto em primeira instância (artigo 653º, nº 4, 2ª parte, do anterior Código de Processo Civil) e, na atualidade, na introdução em sede de fundamentos de direito da sentença de matéria que verdadeiramente ainda é de facto.
[19] Sobre a interpretação do normativo homólogo do Código de Processo Civil de 1939, com toda a atualidade, veja-se o Código de Processo Civil anotado do Sr. Professor Alberto dos Reis, Coimbra Editora, reimpressão de 1984, volume V, páginas 32 a 34.
[20] O Sr. Professor Anselmo de Castro no volume III do seu Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, páginas 272, 273 e 277, quando admite a quesitação de conclusões de facto, parece admitir a quesitação destes juízos periciais de facto.
[21] Esta conclusão extrai-se com segurança do disposto na segunda parte do artigo 410º do Código de Processo Civil, porquanto nos casos em que não haja lugar à enunciação dos temas da prova, a instrução tem por objeto os factos necessitados de prova. No processo penal o acerto desta asserção é legislativamente mais nítido (vejam-se os artigos 128º, nº 1 e 130º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal). Recorde-se que face a normativo de conteúdo similar ao vigente no atual processo civil (veja-se o nº 1, do artigo 516º do Código de Processo Civil), já o Sr. Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora 1987, página 327, escrevia: “A nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar factos. O art. 641.º determina que a testemunha será interrogada sobre os factos incluídos no questionário, articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Portanto a testemunha é chamada para narrar ao tribunal os factos de que tem conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada. Sei muito bem que, a cada passo, se vai além desta linha: é frequente formularem-se à testemunha perguntas tendentes a obter dela o juízo ou a opinião que formou sobre os factos observados. Mas temos como certo que em tais casos se ultrapassa o limite da prova testemunhal e que a testemunha tem o direito de se recusar a responder.”
[22] Por exemplo, concluindo que o condutor face aos factos concretos apurados - velocidade de circulação, tempo de reação do condutor, distância a que o obstáculo surgiu - não conseguiu travar ou desviar-se.
[23] Porque se tratava de um procedimento analógico, cremos que não tinha qualquer sentido descartar a aplicação do artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil à matéria conclusiva, com o argumento de que não se tratava de matéria de direito. Precisamente porque não se tratava de matéria de direito é que fazia sentido colocar a questão da eventual aplicação analógica do referido preceito.
[24] O direito, ressalvado o caso do direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), não depende em caso algum de prova, pois que por definição, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil). O direito é em regra de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
[25] E factos serão todos aqueles que forem juridicamente relevantes para determinar a aplicação de certa ou certas hipóteses legais e nunca categoria jurídicas, como por exemplo, o dolo, e foi defendido pelo Sr. Professor Teixeira de Sousa no comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, publicado no blogue do IPPC, Jurisprudência 784 e transcrito no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça citado nas contra-alegações do Ministério Público (acórdão de 14 de julho de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, no processo nº 19035/17.8T8PRT.P1.S1). Na nossa perspectiva, o dolo nunca poderá ser objeto de prova, enquanto tal, mas sim apenas os factos que juridicamente qualificados se reconduzem a tal figura jurídica, como sejam a vontade de praticar o facto, o conhecimento do facto e ainda a contrariedade à lei da conduta adotada.
[26] Sobre esta problemática e no sentido de mesmo a ampliação da decisão da matéria de facto se processar em segunda instância sempre que o Tribunal da Relação tenha ao seu alcance todos os elementos probatórios relevantes, veja-se Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, Almedina 2024, António Santos Abrantes Geraldes, página 406, penúltimo parágrafo.
[27] No caso o que importava era determinar a concreta utilização do veículo pelo autor, as vias usadas, o tipo de condução, etc…, de modo a que se pudesse estabelecer uma relação entre estas circunstâncias concretas e o desgaste verificado na embraiagem e no volante do motor.
[28] Corresponde ao ponto 15 dos factos provados.
[29] Corresponde ao ponto 16 dos factos provados.
[30] Corresponde ao ponto 22 dos factos provados.
[31] Este ponto dos factos provados tem o seguinte teor: “Durante o período, não concretamente apurado, em que o veículo ficou imobilizado o autor necessitou que um familiar lhe emprestasse um veículo automóvel.”
[32] Citamos parte da vigésima quinta conclusão das alegações de recurso.
[33] Embora este diploma legal tenha sido revogado pelo decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro (veja-se a alínea b) do artigo 54º do decreto-lei nº 84/2021 de 18 de outubro), por força do disposto no nº 1 do artigo 53º do mesmo decreto-lei, atenta a data de celebração do negócio (veja-se o ponto 3.3.1.2 dos factos provados), o decreto-lei nº 67/2003 continua a aplicar-se à compra e venda objeto destes autos.
[34] 81976 km. - 33302 km. = 48674 km.
[35] Veja-se Responsabilidade Contatual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, João Cura Mariano, 7ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2020, páginas 56 e 57.
[36] Na sentença recorrida afirma-se também que “não logrou o autor demonstrar que as necessidades substituição de componentes por si identificadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado”. Porém, os componentes que foram substituídos eram novos quando foram aplicados, pelo que a afirmação antes transcrita é impertinente.
[37] A presunção é ilidível dado o disposto no nº 2 do artigo 350º do Código Civil.
[38] A ambiguidade resulta a nosso ver da circunstância de que, por definição, os danos patrimoniais são aqueles que são passíveis de avaliação pecuniária e isso porque são o reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado (veja-se por todos, Das Obrigações em Geral, 6ª Edição, João de Matos Antunes Varela, Almedina 1989, Vol. I, páginas 568 e 569) e de no dano da privação do uso do veículo automóvel é esta projeção na situação patrimonial do lesado que nalguns casos causa dificuldades, precisamente aqueles em que se afirma a impossibilidade de determinação do valor exato dos danos. De todo o modo, parece não ser contestável que a privação do uso de um veículo é uma afetação do gozo deste concreto património mobiliário. Uma explicitação clara deste carácter poliédrico do dano da privação do uso pode ver-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de fevereiro de 2018, proferido no processo nº 189/16.7T8CDN.C1, acessível na base de dados do IGFEJ.
[39] Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, páginas 57 a 63. Atualmente, a nível da segunda instância tem-se vindo a admitir que o dano da privação do uso possa nalgumas circunstâncias ser ressarcido como dano não patrimonial (vejam-se por exemplo os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados do IGFEJ: do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de junho de 2021, proferido no processo nº 2125/18.7T8VNF.G2; do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 de setembro de 2021, proferido no processo nº 1022/20.0T8LRA.C1), posição que já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2003, proferido no processo nº 03B3030, teve acolhimento maioritário.
[40] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo nº 07B1961, acessível no site do IGFEJ.
[41] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de junho de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 1583/1999.S1, acessível no site do IGFEJ.
[42] Neste sentido leia-se Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2005, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 72 e 73, posição também mencionada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2018, tirado por maioria, relatado pelo autor que se acaba de citar, no processo nº 176/13.7T2AVR.P1.S1, acessível no site do IGFEJ.
[43] Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, página 63, linhas 18 a 25.
[44] Vejam-se por exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de setembro de 2017, proferido no processo nº 252/08.8TBVLN.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2019, proferido no processo nº 3088/19.7YRLSB-2 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2020, proferido no processo nº 289/19.T8MCN.P1, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ.
[45] Veja-se, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2021, proferido no processo nº 6250/18.6T7GMR.G1.S1 e acessível no site do IGFEJ.
[46] In Das Obrigações em Geral, Vol I, 6ª edição, Almedina 1989, página 576.
[47] A Lei nº 8/2017, de 03 de março, alterou o Código Civil e de acordo com o disposto no artigo 201º-B deste diploma legal, os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
[48] A propósito do estatuto jurídico dos animais, numa conceção atualizada, veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa 2023, páginas 536 a 539, anotação 4 ao artigo 201.º-C do Código Civil.
[49] Escreve o Professor Antunes Varela, no mesmo local: “Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”
[50] Sobre a recusa de cumprimento, por todos, veja-se Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 4ª Edição, UCP Editora 2023, José Carlos Brandão Proença, páginas 333 a 357.
[51] Portaria nº 291/2003 de 08 de abril.
[52] € 1651,67 + € 625,00 = € 2 276,67.
[53] A ré foi citada por carta registada com aviso de receção no dia 21 de junho de 2024. Neste dia, ainda podia pagar ao autor sem quaisquer juros de mora, pois que não se inclui na mora o dia em que se verifica a interpelação (veja-se a alínea b) do artigo 279º do Código Civil).