VFundamentação de direito.
- 1.- Nulidade da decisão recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
- 1.1.Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (sendo esta a que releva à situação dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (3).
Doutrinária (4) e jurisprudencialmente (5) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (6).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (7).
1.2. Sustenta a recorrente que as decisões proferidas são omissas no que respeita à requerida substituição da medida aplicada à menor (de confiança a instituição com vista a futura adoção) pela medida de apoio junto de familiar (no caso, a avó materna), posto que a Mm.ª Julgadora “a quo” em momento algum se pronunciou quanto à possibilidade de substituição da medida proposta pela Recorrente.
Analisando os requerimentos formulados pela recorrente, constata-se ter esta formulado duas pretensões autónomas (cfr. fls. 82, 84, 93 e 94):
- -Que lhe fosse permitido visitar a menor na Instituição onde se encontra internada; e
- -Que a menor seja confiada à sua guarda e cuidados.
No seguimento da promoção (de indeferimento) do Ministério Público, a Mm.ª Juíza “a quo”, depois de aludir ao facto de à menor ter sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, nos termos do preceituado no art. 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP e estribando-se no estatuído no art. 62.º-A, n.º 6, da LPCJP (que, no caso da aplicação desta medida, prevê não haver lugar a visitas por parte da família biológica da menor), indeferiu o requerido pela avó materna da menor (cfr. fls. 90), sendo que, na sequência de novo requerimento (agora, sim, mais desenvolvido) apresentado pela recorrente, a Mm.ª Julgadora limitou-se a aduzir que sobre tal pretensão já se havia pronunciado por despacho proferido no dia 4 de setembro (cfr. fls. 97).
Afigura-se-nos, porém, assistir razão à recorrente no vício apontado às decisões em apreço, visto que a pretensão nelas apreciada e decidida restringe-se ao pedido de visitas, nada se aduzindo relativamente à requerida substituição/alteração da medida de promoção e proteção decretada.
Ao não se pronunciar, expressa ou implicitamente, sobre esta segunda questão, reconhece-se, nessa parte, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [arts. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, e 613º, n.º 3, ambos do CPC].
Procedendo a nulidade arguida pela recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido, supra o vício cometido (art. 665º do CPC) e se pronuncie sobre a pretensão em apreço, sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório [uma vez que a questão foi colocada em sede de alegações de recurso pela recorrente, que, ao argui-la, não podia deixar de integrar (como, de resto, não deixou), de forma imediata, os fundamentos dessa impugnação, não tendo a recorrida apresentado contra-alegações por razões que só a si dizem respeito], mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito (8).
2Da substituição/alteração da medida de promoção e proteção decretada.
Resulta do disposto no art. 34º da Lei n.º 147/99, de 01/09 – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (ora em diante, abreviadamente, LPCJP) – que as medidas de promoção e proteção visam:
- “a)Afastar o perigo em que estes se encontram;
- b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
Entre outras medidas de promoção e proteção, prevê a lei, no art. 35º, n.º 1, al. g) da LPCJP, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Trata-se de medida que não pode ser aplicada a título cautelar (arts. 35º, n.º 2 e 37º da LPCJP), o que bem se compreende dado o alcance da mesma e o grau de ruptura que vai criar entre a criança visada e a sua família de origem (9).
Esta medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, da competência exclusiva dos tribunais (art. 38º da LPCJP), é aplicável, nos termos do art. 38º-A do citado diploma legal, quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978.º do Código Civil e consiste:
- “a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
- b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”.
Sob a epígrafe “Confiança com vista a futura adopção”, prescreve o art. 1978.º do Cód. Civil:
«1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
- a)Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
- b)Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
- c)Se os pais tiverem abandonado a criança;
- d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
- e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela».
Para o preenchimento do conceito de perigo exigido na al. d) do n.º 1 do art. 1798º do CC e por força da expressa remissão do seu n.º 3, importa ter presente o que, de forma exemplificativa, surge circunstanciado no art. 3º da LPCJP, onde se determina:
«1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- a)Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- b)Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- c)Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- d)Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- e)É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- f)Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- g)Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
- h)Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional».
Neste contexto, a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção (arts. 38º-A e 62º-A da LPCJP), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a “confiança pré-adoptiva“, dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens (10).
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo deve obedecer aos princípios orientadores fixados no art. 4º da LPCJP, com particular saliência para o do interesse superior da criança e do jovem em perigo (que é o primordial), para o da intervenção precoce, para o da intervenção mínima, para os da proporcionalidade e atualidade, para o da responsabilidade parental e para o da prevalência da família (devendo ser dada prevalência às medidas que o integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável).
Na situação ajuizada, por acordo de promoção e protecção relativamente à menor alcançado nos autos em 8/01/2019 e judicialmente homologado, foi acordado que a menor ficava confiada à Instituição “FN” com vista à sua futura adoção nos termos previstos no art. 35º, n.º 1, al. g) do LPCJP, medida essa que durará até ser decretada a adopção, não sendo sujeita a revisão, tendo-se nomeado como curadora provisória a Diretora Técnica da referida Instituição, mais se determinando não haver lugar a visitas por parte da família natural da menor (art. 62º-A, n.º 6 da LPCJP), sendo que os progenitores foram inibidos do exercício das responsabilidades parentais (art. 1978º-A do Cód. Civil).
Não foi interposto recurso da sentença.
Pretende agora a recorrente, avó materna da menor, promover a revisão da medida aplicada, em função de factos supervenientes e desconhecidos do Tribunal “a quo” aquando da decisão de confiança da menor a instituição com vista a futura adopção, por apoio junto de familiar, alegando que só teve conhecimento da existência da menor há cerca de quatro meses e que, desde então, tudo tem feito para visitar a Maria, para a ter consigo e manifesta disponibilidade e vontade para cuidar/educar/acolher a menor.
Existindo um familiar (no caso, a avó materna) que, após ter conhecimento da sua existência, se mostra disposta a acolher/criar/educar a Maria - e reunindo condições para o efeito - atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família, pugna pela alteração da medida imposta e a sua substituição por medida de apoio junto de outro familiar, devendo, em consequência, a menor ser-lhe confiada.
E, uma vez estarmos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, por aplicação do preceituado no art. 988°, n.º 1, do CPC, diz nada obstar à pretendida alteração/substituição da medida.
O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (art. 100° da LPCJP).
Por isso, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987° do CPC), podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, tanto as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 988º, n.º 1 do CPC).
No ensinamento de Alberto dos Reis (11), “[q]ualquer resolução pode ser livremente alterada, embora haja trânsito em julgado.
(…) Esta instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem. A nova resolução só exerce a sua eficácia em relação ao futuro”.
No contexto do regime da Lei de Promoção e Protecção, mais propriamente no tocante à revisão das medidas, estipula o n.º 1 do art. 62º da LPCJP que:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça”.
Todavia, no tocante à específica medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, preveem os n.ºs 1 e 2 do art. 62º-A que:
“1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado”.
Decorre destes preceitos, contrariamente ao que sucede com as outras medidas, que as medidas de confiança para adoção não são, em regra, revistas, nos prazos e termos do art. 62º.
As medidas duram até ser decretada a adopção e cessam quando seja decretada a adopção, conforme prevê o art. 63º, n.º 1, al. c) da LPCJP. Donde, aquando da sua aplicação, não há lugar à fixação do respetivo período da sua duração, não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 60º e 61º da LPCJP.
O regime, assim previsto, assenta na ideia de que confiada a criança a pessoa seleccionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, esta viria a ser adoptada na sequência do normal desenvolvimento de todo o processo (12).
Contudo, o n.º 2 do citado normativo – na redação introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro – veio permitir expressamente, a título excepcional, a revisão da medida, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, nomeadamente no caso de a criança atingir a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
Já à luz da redação anterior (13) (dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto), Tomé D`Almeida Ramião defendia que a proibição do n.º 1 não podia impedir a revisão dessas medidas sempre que no decurso da sua execução ocorram factos supervenientes que impeçam a concretização da adopção, ou seja, quando por qualquer circunstância a medida adoptada não se tornou exequível, pelo que deverão aquelas ser revistas, aplicando-se então a medida adequada. “Por exemplo, se a criança não vier a ser adoptada pela pessoa a quem foi confiada, porque veio a desistir da adoção, essa decisão deverá ser revista e substituída por outra adequada, nomeadamente de entrega a outra pessoa seleccionada para adoção, se for o caso, ou a instituição com vista à sua adopção, desde que o seu projecto de vida continue a passar pela sua adopção, ou outra medida de promoção e protecção mais adequada – art. 62.º/3, al. b)” (14) (15).
Salientava, contudo, o citado autor que a “única revisão consentida da medida de promoção e protecção de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção” tinha “de assentar em circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade” (16).
Isto porque, apesar do processo se inserir no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nem todos os factos supervenientes justificam a revisão da medida.
Particularizando a conclusão antecedente, explicitava o citado autor:
“Ora, uma vez aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (ou a confiança judicial com vista a futura adopção), por decisão transitada em julgado, entendo, salvo melhor opinião, não ser legalmente possível a revisão/reapreciação dessas medidas, com o fundamento na ocorrência de factos supervenientes relacionados com a família de origem da criança ou jovem (porque o abandono ou desinteresse manifestado pelos progenitores, que fundamentaram a atribuição do estatuto de adoptabilidade à criança ou jovem, veio posteriormente a manifestar-se em empenhamento, dedicação e desejo de cuidar dela, ou porque entretanto vieram a adquirir capacidades, competências ou condições necessárias em falta), mas apenas relacionados com a situação da própria criança ou jovem ou com os candidatos à adopção, e nas hipóteses acima enunciadas, ou seja, factos ou circunstâncias supervenientes que revelem que se tornou inviável a sua adopção, factos ou circunstâncias supervenientes que justificam alterar o seu estatuto de adoptabilidade” (17).
Com efeito, a natureza da medida para além da verificação objectiva de qualquer das situações previstas no art. 1978º CC, apresenta como pressuposto prévio que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
A aplicação da medida pressupõe, pois, que a família de origem não reúne as condições que permitam manter ou reatar os vínculos afectivos, motivo pelo qual não se pode justificar a revisão da medida, apenas com fundamento na reapreciação dos fundamentos de facto que determinaram a sua aplicação.
Apenas esta interpretação permite respeitar os efeitos do caso julgado, mais propriamente os efeitos já produzidos pela decisão e que no caso se traduzem, na confiança da menor a instituição com vista a futura adoção, na inibição do exercício do poder paternal e na cessação do regime de visitas dos pais à menor (18).
Portanto, apenas circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade podem justificar uma revisão da medida.
No caso concreto, o circunstancialismo invocado pela recorrente, avó materna da menor, não justifica a revisão da medida aplicada.
Com efeito, a alegação de só ter tido conhecimento da existência da menor há cerca de quatro meses e de entender reunir condições económicas e de habitabilidade que lhe permitem criar/educar a menor Maria não é, por si só, impeditiva da concretização da adopção, nomeadamente no tocante à adoptabilidade da menor, nem justifica a revisão da medida.
A relação dos pais com a menor, bem como o estudo da família natural dos progenitores não deixou de ser analisado e descrito quer na informação social da Assistente Social do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douto (cfr. fls. 26 e 27), quer pelos dados colhidos pela Segurança Social (cfr. fls. 37 a 41), onde se refere, no tocante à história familiar e percurso de vida, que a progenitora da criança, tem 20 anos de idade, é solteira, e frequenta o 12 ano do ensino secundário; coabita com o seu pai, que trabalha como “caseiro” numa propriedade privada, e com o seu irmão mais novo; a sua mãe está separada do seu pai e a relação de ambas é pautada pelo afastamento,
Conclui-se, portanto, que não se justifica a revisão da medida de confiança com vista a futura adopção, porque os factos alegados não se reportam a circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade – não está, pois, em causa uma situação de manifesta inviabilidade ou inexequibilidade da adopção –, mas sim a condições supervenientes da avó materna da criança, sendo estas inviáveis para efeitos da revisão da medida decretada.
Diga-se não ser desrazoável a proibição da revisão da medida em questão para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores (ou, por maioria de razão, da família biológica) da própria perspetiva da preservação da relação entre filhos e pais e da unidade familiar.
Com efeito, considerando a singularidade da medida de confiança com vista a futura adopção, bem como os requisitos legais de que depende a aplicação da mesma – colocação do menor em perigo ou manifesto desinteresse dos pais pelo filho (cf. Art. 38.º-A da LPCJP e art. 1978.º do Código Civil) –, não é de todo desrazoável que se proíba a sua revisão para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores (ou da família natural), assim se procurando evitar que o menor fique sujeito a uma indesejável instabilidade na definição da sua situação, protraindo o dia em que possa vir a encontrar um espaço familiar alternativo onde lhe sejam proporcionadas as condições afectivas a um regular desenvolvimento com vista à sua autonomia (19).
Acresce que a limitação da revisão da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção vai ao encontro da imposição constitucional, constante do n.º 7 do artigo 36.º, para que a tramitação da adopção seja célere.
Termos em que improcede este fundamento da apelação.
3Da proibição de visitas.
Dispõe o n.º 2 do art.1919º do Cód. Civil que “se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe”.
Mas quando a confiança é com vista a futura adoção, a lei determina que uma vez decretada a medida ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais e, por com sequência, das visitas (arts. 1978º e 1978º-A CC).
Nesse caso, sendo aplicada a medida de confiança pré-adoptiva “não há lugar a visitas por parte da família biológica” (n.º 6 do art. 62º-A da LPCJP), embora “em casos fundamentados e em função do superior interesse do adoptando podem ser autorizados contactos entre irmãos” (n.º 7 do citado normativo).
Este último segmento está conexionado com o estatuído nos arts. 56º, n.º 5 (20), da Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, e 1986º, n.º 3 (21), do Cód. Civil. De facto, pode acabar o laço de parentesco legal, mas não têm de mudar os afectos e os contactos frequentes entre os outrora irmãos (22).
Do citado art. 62º-A, n.ºs 6 e 7 da LPCJP resulta que a inibição das responsabilidades parentais é uma consequência legal inelutável, imperativa, da aplicação da medida de protecção, significando que, uma vez transitada esta, ficam proibidas as visitas (23).
No caso, como já vimos, foi aplicada à criança a medida de promoção e protecção de confiança a Instituição com vista a futura adopção, mais se determinando não haver lugar a visitas por parte da família natural da menor e tendo os progenitores sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1978º-A do Cód. Civil.
Compreende-se a proibição de visitas à família natural da menor não só em função do que se procura com a medida de confiança para adopção, mas também porque a sua manutenção ou restabelecimento era – e é – susceptível de causar perturbação à criança.
Assim, e uma vez que dos autos não resultam elementos que permitam concluir pela situação de excepcionalidade prevista no n.º 7 do art. 62º-A da LPCJP, resta concluir pelo acerto da decisão recorrida que indeferiu tal pretensão tendo por suporte o estatuído no n.º 6 do citado preceito legal.
Termos em que nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida nesta matéria, improcedendo igualmente esta pretensão recursória.
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I – Contrariamente ao que sucede com as outras medidas, as medidas de confiança para adoção não são, em regra, revistas, nos prazos e termos do art. 62º da LPCJP.
II - A título excepcional, é permitida a revisão dessas medidas nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, nomeadamente no caso de a criança atingir a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado (art. 62º-A, n.º 2, da LPCJP).
III – Aplicada a medida da confiança pré-adoptiva, “não há lugar a visitas por parte da família biológica”; porém, em “casos devidamente fundamentados e em função do superior interesse do adoptando, podem ser autorizados contactos entre irmãos” (art. 62º-A n.ºs 6 e 7 da LPCJP).