330/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 330/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de empréstimo, Limite de endividamento, Norma financeira, Outorga do contrato, Recusa de visto
Acórdão Nº: 330/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Felgueiras
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105936
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José Luís Pinto Almeida
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105936TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2006/ac330-2006-1sss.pdf
Sumário
1. O art.º 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2006, excepciona dos limites do endividamento os montantes destinados ao financiamento de projectos comparticipados por fundos comunitários (FEDER e Fundo de Coesão) homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. 2. Tendo os projectos sido homologados em data anterior àquela, não pode o empréstimo em apreço ser integrado na excepção prevista no n.º 7 da disposição legal citada. 3. A violação do normativo referido, de inquestionável natureza financeira, integra o fundamento de recusa de visto previsto na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitou em julgado em 05/12/06 Acórdão n° 330 /06 – 14.NOV.06 – 1ªS/SS Processos n. os 1587, 1617 e 1618/06 A Câmara Municipal de Felgueiras celebrou com a Caixa Geral de Depósitos três contratos de empréstimo nos montantes de, respectivamente, 226 464,00€ (Proc.º n.º 1587/06), 101 951,10€ (Proc.º n.º 1617/06) e 117 027,05€ (Proc.º n.º 1618/06), ora submetidos a fiscalização prévia. Relevam para a decisão os seguintes factos: Os contratos foram outorgados em 30/08/2006 na sequência de deliberações da Câmara Municipal (de 7/12/2005) e da Assembleia Municipal (de 7/1/2006); Os montantes destinavam-se a financiar, respectivamente, os seguintes projectos: Largo da Feira da Lixa – Arranjos exteriores Abastecimento de Água – Outras Extensões Sistema de Saneamento de Barrosas – 2.ª fase; A inclusão de tais projectos para financiamento comunitário (QCA III – Operação Norte, Eixo1) foi homologada por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional em 31/1/2005; Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do art.º 33.º da Lei n.º 60- A/2005, de 30/12 (Orçamento de Estado para 2006), estão excepcionados do sistema de limitações ao endividamento dos municípios os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários desde que, além do mais, tais projectos tenham sido objecto de homologação no período de tempo compreendido entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. Como acima se referiu, a homologação dos presentes projectos ocorreu em 31/1/2005, fora, portanto, do período temporal que se encontrava fixado para o efeito. Por via disso, e tendo em conta a já aparente impossibilidade de aproveitar à autarquia a aludida excepção, foi a Câmara Municipal de Felgueiras convidada a ponderar a inclusão dos presentes empréstimos no “rateio” que lhe foi atribuído. Pelo ofício n.º 2079, de 2/11, a autarquia veio referir não desejar que o montante a contratar saia do “rateio”, além do mais, porque isso poderia comprometer outros projectos. Assim sendo, a presente contratação viola o disposto no citado n.º 7 do art.º 33 da Lei n.º 60-A/2005 , nos sobreditos termos. Sendo tal preceito uma norma de natureza financeira, encontramo-nos perante o fundamento de recusa de visto a que alude a alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 26/8. Termos em que vai recusado o visto aos contratos. São devidos emolumentos. Lisboa, 14 de Novembro de 2006. Os Juízes Conselheiros, Lídio de Magalhães Helena Lopes Pinto Almeida O Procurador-Geral Adjunto