I- Para o exercício do direito conferido pelo penhor (artigo 666 n. 1 CC) tem o credor pignoratício a possibilidade de, vencida a obrigação, fazer vender judicialmente o objecto do penhor;
II- O entendimento mais corrente vê o vencimento como o momento em que o sujeito passivo da obrigação a deve cumprir;
III- O prazo convencional tanto pode ser originário como subsequente e ambos podem ser substituídos por outro que reduza ou amplie o prazo anterior;
IV- Cabe ao devedor o ónus da prova da prorrogação do prazo ou concessão de moratória;
V- Nas chamadas dívidas em prestações, pode ser convencionado, ao abrigo da liberdade contratual, o direito de o credor, vencida (e não satisfeita) uma prestação, considerar imediatamente vencidas as restantes prestações, com a consequente exigibilidade do montante de dívida, incluindo os respectivos juros de mora e demais encargos legal e contratualmente devidos, o que significa a desnecessidade da interpelação do devedor, mesmo para os seguidores da tese de que o artigo 718
CC não consagra uma automática antecipação do vencimento, mas uma simples antecipação de exigibilidade do cumprimento.