Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O recorrente Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, veio, sob impugnação do art. 668, nº 1, al. c), do CPCivil, arguir a nulidade do acórdão, de 4.3.2010 (fls. 206, ss., dos autos), que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, sua vez, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.7.01, que revogou anterior despacho daquela mesma entidade, de 24.11.99, pelo qual fora autorizada a construção de moradia unifamiliar, na Praceta …, Lote …, …, S. Cosme, concelho de Gondomar, no âmbito do processos de Licença para obras, nº 4913/98, da Câmara Municipal de Gondomar.
A fundamentar a deduzida arguição, diz recorrente:
1- A decisão proferida pelo TAFP, no âmbito do processo supra identificado, foi no sentido de conceder provimento ao recurso contencioso de anulação e declarar "... nulo o despacho do Sr. Vereador com poderes delegados da Câmara Municipal de Gondomar Eng. …, datado de 6 de Julho de 2001, que revogou o anterior despacho da mesma entidade de 24 de Novembro de 2001 .... por padecer do vício de usurpação do poder judicial."
2- Relativamente a este vício consta da fundamentação do acórdão "assim, conclui a sentença que o acto contenciosamente impugnado invadiu a esfera de atribuições do poder judicial, decidindo conflito que só aos tribunais cabia dirimir. Mas, não é aceitável essa conclusão,"
3- Referindo mais à frente "Assim sendo, e como defende o recorrente, não se verificou o referido vício de usurpação de poder, com fundamento em cuja existência a sentença recorrida declarou nulo o acto contenciosamente impugnado».
4. Contudo, a decisão do acórdão foi no sentido de " negar provimento ao recurso jurisdicional mantendo a decisão, afirmada na sentença recorrida..."
5- Ou seja, apesar de, ao longo do acórdão, ter sido referido que o acto impugnado não sofria do vício de usurpação de poderes,
6- a decisão proferida pelo TAFP não foi revogada.
7- Face ao exposto é evidente a oposição dos fundamentos com a decisão proferida,
8- pelo que o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668 n.° 1 alínea c) CPC.
Vejamos.
2. Nos termos do invocado art. 668, alínea c) do CPCivil, aqui aplicável ‘ex vi’ art. 1, da LPTA, «1. É nula a sentença (ou acórdão - art. 716, nº 1) quando … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
No caso sujeito, e como refere o acórdão impugnado, a iniciar a explanação da respectiva fundamentação de direito, «A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando verificados os vícios de usurpação de poder, de violação dos arts 140, nº 1, al. b) e 141, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e preterição da formalidade de audiência prévia, imputados ao acto impugnado».
O recorrente contestou tal decisão, sustentando, na respectiva alegação de recurso jurisdicional, que esse acto não incorreu em qualquer de tais vícios.
Em face do que o acórdão ora impugnado apreciou do fundamento de tal alegação do recorrente, «começando pela questão da existência do vício de usurpação de poder», vindo a concluir que «não se verificou o referido vício de usurpação de poder, com fundamento em cuja existência a sentença recorrida declarou nulo o acto contenciosamente impugnado».
Passou, então, o acórdão a apreciar a questão de saber «se esse mesmo acto incorreu, ou não, no também invocado vício de violação dos arts 140, nº 1, al. b) e 141, nº 1, ambos do CPA, que constitui, igualmente, fundamento da decisão, afirmada na sentença, de procedência do recurso contencioso». E acabou, agora, por concluir que tal acto revogatório incorreu neste vício de violação de lei, determinante da respectiva anulabilidade (art. 135 CPA).
«E tanto basta - considerou o mesmo acórdão - para que se mantenha a decisão, afirmada na sentença recorrida, de conceder provimento ao recurso contencioso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na alegação da entidade recorrente».
Com tais fundamentos, o acórdão impugnado decidiu «negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão, afirmada na sentença recorrida, de conceder provimento ao recurso contencioso, e anulando o acto contenciosamente impugnado, por ilegal revogação do referido acto de licenciamento, de 24.11.99».
Em suma: o acórdão ora sob impugnação entendeu, tal como a sentença recorrida, que o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei, determinante da respectiva anulabilidade. Com este fundamento e de modo inteiramente coerente, decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional - mantendo a sentença, que este tinha por objecto, na medida em que nela se concedeu provimento ao recurso contencioso - e anulando acto revogatório, neste impugnado.
Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão impugnado e a decisão, nele afirmada.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguida nulidade.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.