IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – Com início de vigência em 01-10-2003, entre as partes, foram celebrados os 4 contratos acima referidos (contratos), por prazo indeterminado, segundo as respectivas cláusulas 19.1;
2 – Nas cláusulas 23.1 dos contratos, as partes convencionaram que os tribunais da comarca de Lisboa seriam os competentes “para dirimir todos os litígios relacionados com (os) contrato(s) (…)”;
3 – Por comunicação escrita, dirigida pela ré à autora, datada de 11.07.2011, a primeira “resolveu” os contratos, com efeitos a partir de 31.07.2013, invocando, além do mais, o constante das respectivas cláusulas 19.2;
4 – A autora pretende ser indemnizada e compensada, nos termos relatados, pelos prejuízos e obrigações que a cessação dos contratos, a qual diz ilícita, lhe determinam.
ii) O mérito do recurso:
Sem discussão, a questão gira em torno da interpretação do artº74.º do CPC, na redacção que lhe introduziu (e também ao artº110.º, nº1, alínea a), do mesmo compêndio) a Lei 14/2006.
Fora de questão está, de igual modo, que a nova redacção desses preceitos se aplica ao caso dos autos, pese a circunstância de os contratos datarem de 2003 – ver douto acórdão uniformizador, do Supremo Tribunal de Justiça, nº12/2007, publicado na I série do Diário da República de 06-12-2007.
Vejamos, então:
A decisão recorrida discorre, em substância, deste jeito:
“Porém, e tal como a ré defende, nenhum dos pedidos deduzidos pela A. se pode reconduzir a uma obrigação contratual, na vertente do cumprimento ou do incumprimento ou do cumprimento defeituoso. Também não se podem reconduzir a uma indemnização por incumprimento. É que o litígio subjudice tem por causa de pedir a alegada cessação dos contratos e tem, por pedidos, indemnizações que só podem existir após o termo daqueles mesmos contratos, não resultante de resolução.
Como bem salienta a ré “nem mesmo para o enquadramento normativo que a A. faz dos pedidos que deduz, vem invocada qualquer disciplina proveniente do regime contratual acordado entre A. e R. – pelo contrário, o enquadramento normativo dos pedidos vem alicerçado na Lei da Concorrência e no instituto do abuso de dependência económica, no DL 178/86 relativo ao regime do contrato de agência e ainda no Regulamento 1400/2003 da CE.”.
E “É a estes regimes jurídicos e respectivos institutos, não aos contratos, que a A. recorre para aferir e enquadrar legalidade da denúncia contratual em questão e para sustentação dos pedidos decorrentemente deduzidos.”.
Tudo para concluir que a “natureza das indemnizações peticionadas e os pressupostos que arbitrariam a sua atribuição à A. não estão verdadeiramente ligados a nenhuma prestação contratual contida na disciplina dos contratos, a nenhum facto contratual positivo ou negativo, como não estão relacionadas com danos decorrentes (positiva ou negativamente) de um não cumprimento ou cumprimento defeituoso de uma prestação.”
Pelo que, estando em causa meras consequências indemnizatórias que surgem
com a própria cessação – não do incumprimento - de um contrato, que não estão incluídas na previsão do art. 74.º, n.º 1., não pode fazer-se apelo à competência alternativa ali estabelecida, nem em qualquer dos outros casos que determinam o conhecimento oficioso da competência territorial, caindo-se na esfera da regra geral relativa às pessoas colectivas – local da sede, no caso Oeiras.”.
As normas processuais a ter em conta são as seguintes:
Artº74.º do CPC:
“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”.
Artº100.º, nº1, do CPC:
“1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º”.
Artº110.º, nº1, alínea a), do CPC:
“1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;”.
Não é exacto que, como causa de pedir, a autora não invoque o incumprimento contratual.
Com efeito, a cláusula 19.2 dos contratos prevê que “as comunicações de resolução (…) pela O… devem indicar razões objectivas e transparentes para resolver o mesmo, (…).”.
Isto significa, também (e sabe-se como a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, segundo o artº217.º, nº1, do CC), que a ré se obrigou, implícita ou tacitamente, a não resolver os contratos senão quando verificadas razões objectivas e transparentes.
De modo que, se a autora vem a tribunal pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, discutindo a existência dessas razões [e lembremos que a ré, na sua comunicação apresentou, para justificação da resolução, 3 razões (falta de capacidade financeira da autora, e incumprimento, por esta, dos níveis mínimos de compras e dos requisitos mínimos em termos de existências)], está a exigir uma indemnização pelo não cumprimento contratual, pela ré, caindo-se, assim, no âmbito da previsão do dito artº74.º, nº1.
Se, a esta, preferirmos a perspectiva que veja, na atitude da autora, a aceitação do direito, da ré, a rescindir o contrato, mas com a obrigação de a indemnizar, também aí, ao demandar tal indemnização, aquele inciso se aplicará, visto que, desse modo, estará a autora a exigir o cumprimento de uma obrigação (como se diz no normativo), justamente a de a ré a indemnizar – ver secção VIII do capítulo III do livro II do Código Civil e a lição de Antunes Varela no vol. I do seu “Das Obrigações em Geral”, no número (258) dedicado ao tema.
E, se, em vez de qualquer destas, se vir, na invocação, pela autora, da ilicitude do comportamento da ré, a chamada a terreiro, não já das regras contratuais, mas, como, de algum modo, a ré pretende, de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, estaremos sob a égide do disposto no artº483.º, nº1, do CC, é dizer, no domínio da responsabilidade civil, o que torna aplicável, ao caso, o que se contém no nº2 daquele artº74.º, havendo aí que ter em conta que, sendo a dita comunicação do tipo receptício (artº224.º, nº1, do CC), ela apenas se tornará eficaz com a respectiva recepção, pela autora, em Braga, onde, assim, ocorreu, alegadamente, a lesão do seu direito – ver comentário, ao dito artº224.º, no código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela.
Por último, se se considerar que a autora vem discutir (e, efectivamente, vem, embora opte por pedir as indemnizações e compensação a que se julga com direito, em vez da manutenção dos contratos) a licitude da resolução dos contratos, então, segundo Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil Anotado, em comentário àquele artº74.º, deverá entender-se que, ainda assim, se estará no âmbito de aplicação do nº1 deste normativo.
De sorte que, estar-se-á, sempre, sob a alçada do artº74.º, nº1, de onde se segue que, no caso, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, não sendo válida a convenção pela qual as partes atribuíram competência aos tribunais da comarca de Lisboa, sendo, antes, competente o foro da comarca de Braga.
Em suma, o recurso, com mérito, deverá proceder.