2. Porque a sua actividade principal é exercida em
Braga, onde vive, a Ré admitiu, em 9 de Dezembro de
1988, a Autora para exercer funções na referida
"Boutique".
- 3.Nessa ocasião ficou acordado entre ambas que a Ré pagaria à Autora um vencimento mensal de 20000 escudos.
- 4.Competia à Autora abrir e fechar diariamente o estabelecimento comercial da Ré da Póvoa de Varzim, nas horas de abertura e funcionamento.
- 5.E vigiar e controlar o dito estabelecimento durante o tempo em que o mantivesse aberto ao público, bem como, após o encerramento, o arranjo, arrumação de mercadorias e preparação das actividades comerciais do dia seguinte.
- 6.E proceder às vendas, receber preços e prestar contas à entidade patronal quando ela lho exigisse, conservar o estabelecimento limpo, pagar rendas, luz e demais despesas correntes.
- 7.E contactar com as costureiras para efectuarem eventuais arranjos solicitados pelas clientes e pagar os serviços prestados.
- 8.E despachar e receber encomendas de e para Braga, dirigidas e enviadas pela Ré.
- 9.E engomar, coser botões e efectuar pequenos arranjos nas mercadorias vendidas quando tal lhe fosse solicitado.
- 10.O horário de trabalho da Autora no estabelecimento em causa era das 10 horas e 30 minutos da manhã às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, de 2. feira a 5. feira, todas as semanas.
- 11.Em algumas 6. feiras e sábados, cujo número não foi possível averiguar concretamente, para além de cumprir o horário acima aludido, a Autora, por ordem da Ré, teve de manter o estabelecimento aberto das 21 horas e
30 minutos às 23 horas e 30 minutos, permanecendo ao serviço.
- 12.Em alguns Domingos, cujo número não foi possível apurar concretamente, também por ordem da Ré, a Autora manteve aberto o estabelecimento e nele permaneceu, no exercício integral das suas funções, das 14 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos.
- 13.A Ré remunerou a Autora, de Abril de 1983 a Abril de 1991, com 25000 escudos mensais, de Maio de 1991 a
Setembro de 1991, com 35000 escudos mensais; e de
Outubro de 1991 até 11 de Abril de 1992, com 40100 escudos mensais.
14. Na semana de Natal de 1991, a Autora trabalhou das
14 horas às 23 horas e 30 minutos.
15. Nas semanas em que a Autora trabalhou ao sábado folgou, primeiramente, às 2. feiras e, posteriormente
às 4. feiras.
16. Em 10 de Fevereiro de 1992, a Autora teve necessidade de se internar na "Clipóvoa - Clínica
Médica de Póvoa de Varzim, S.A.", do que a Ré teve conhecimento, durando tal internamento até 23 de Março seguinte.
- 17.Enquanto a Autora esteve internada na "Clipóvoa", no período acima aludido, a Ré visitou-a por várias vezes para saber do seu estado de saúde, nomeadamente no dia 7 de Março de 1992.
- 18.A Autora, após deixar aquele estabelecimento hospitalar, permaneceu de baixa médica até 8 de Maio de
1992.
19. O marido da Autora, em data que não foi possível apurar concretamente, mas posteriormente a 10 de Abril de 1992, dirigiu-se à Boutique "Rosmaninho Cheira Bem" para entregar à Ré um boletim de baixa médica referente
à Autora, sendo então informado pela testemunha
(oferecida pela Ré) Francelina Fontes Pereira Pinheiro
(que na altura se encontrava no dito estabelecimento a ajudar a Ré) que a Ré estaria presente no estabelecimento no dia seguinte.
20. Com data de 11 de Abril de 1992 a Ré enviou à
Autora, que a recebeu em 14 do mesmo mês, a carta constante folha 14 nos seguintes termos: - "Tendo vindo a faltar ininterruptamente (sic) ao trabalho desde o dia 10 de Fevereiro de 1992, sem que tenha apresentado qualquer justificação para as suas faltas, consideramos que abandonou o trabalho, pelo que nos termos do artigo
4 do Decreto-Lei 64-A/89 se considera rescindindo o seu contrato de trabalho a partir da recepção desta carta".
IV - 1. Conforme se refere no n. 1 do artigo 40 da
LCCT, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
Trata-se, portanto, duma realidade que traduz uma declaração rescisória tácita por parte do trabalhador.
Tem assim de resultar de factos que, com toda a probabilidade, revelem um certo conteúdo de vontade negocial (cfr. artigo 217 n. 1 do Código Civil). Manuel de Andrade ("Teoria Geral da Relação Jurídica", II,
1964 (Reimpressão, páginas 132 e seguintes) diz que se
"costuma falar a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes, acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos". Deve, porém, salientar-se, a este propósito, que a inequivocidade ou univocidade dos "facta concludentia", na declaração tácita, se afere por um critério prático, empírico, antes que por um critério lógico. A inequivocidade de tais factos - para os efeitos duma declaração negocial tácita - existirá sempre quando, conforme os usos da vida, houver toda a probabilidade de tais factos terem sido praticados com dada significação negocial, ainda que porventura não se possa afastar absolutamente a possibilidade de outra significação. Tem-se em vista, e tanto basta, aquele grau de probabilidade que, na prática da vida, chega para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões. Em tal caso deverá reputar-se tacitamente declarada aquela vontade - correspondente à significação usual dos factos concludentes. É precisamente neste sentido - ensina Manuel de Andrade
(obra e loc. cits.) - que se emprega no texto do artigo
217 a expressão com toda a probabilidade, em vez do termo necessariamente que se lia no artigo 648 do
Código de 1867.
E indubitavelmente, continua a ter esse sentido, o emprego de expressão idêntica no aludido n. 1 do artigo
40 da LCCT.
Assim, por factos que com toda a probabilidade revelem significar a ausência do trabalhador ao serviço, a intenção de o não retomar, podem considerar-se os casos, por ex., do trabalhador emigrar, de ter ido trabalhar para outra entidade patronal, de se ter estabelecido por conta própria com efectiva gestão próprio do seu estabelecimento, etc.
Os casos de ausência motivada por doença carecem normalmente de tal significado. A doença constitui normalmente um impedimento do trabalhador, pelo que retira à sua ausência do serviço o significado inequívoco (nos termos acima dados a esta expressão) de abandono do lugar.
Muito tempo antes do "abandono do trabalho" ser expressamente configurado no ordenamento jurídico português (L.C.C.T. - aprovada pelo Decreto-Lei n.
64-A/89 de 27 de Fevereiro) como modalidade autónoma de cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, já boa doutrina portuguesa assim qualificava a conduta do trabalhador que, assente na sua ausência, apontasse inequivocamente para uma vontade de pôr termo ao contrato (cfr. Bernardo Lobo
Xavier, "Notas sobre o abandono do lugar...", in RDES, ano XXV (1978), ns. 1-2, páginas 149 e seguintes).
Tanto era que não houvesse indícios de qualquer impedimento do trabalhador ou de qualquer outra circunstância que fizesse perder à ausência o significado de abandono do lugar.
Escreveu-se no Acórdão R.P. de 16 de Julho de 1984
(Colect. 1984, Tomo 4 página 261), após se citar doutrina espanhola, que o abandono implica uma desaparição súbita e intempestiva do lugar do trabalho, com aviso ou sem ele - mas era preciso que revelasse o propósito deliberado do trabalhador de dar por terminado o contrato. No essencial, esta jurisprudência mostra-se perfeitamente actual, à luz da L.C.C.T.
(artigo 40 n. 1).
Neste tipo de acções como a presente, de impugnação do despedimento, o ónus da prova dos factos integradores do abandono do trabalho - extintivos do direito invocado pelo autor trabalhador - compete ao empregador, nos termos do artigo 342 n. 2 do Código
Civil. Todavia, reconhecendo tratar-se frequentemente duma prova difícil, a lei (n. 2 do aludido artigo 40) estabeleceu uma presunção de abandono de trabalho nos termos seguintes: - "Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência".
Trata-se duma prescrição "juris tantum", que, conforme se diz no n. 3 do dito artigo 40, "pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência" - para além, claro está, da prova sobre a inexistência de qualquer ausência, (cfr. n. 2 do artigo 35 do Código
Civil - vide, a propósito, o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1995 in AD n.
409, página 127).
Ao abandono do trabalho a lei (n. 4 do artigo 40) faz corresponder a rescisão do contrato - mas a cessação deste só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a
última morada conhecida do trabalhador.
2. Expostos os princípios jurídicos relativos ao abandono do trabalho, importa verificar se, no caso presente, se caracteriza essa figura.
Impressiona desde logo que a comunicação registada que a Ré enviou à Autora, com data de 11 de Abril de 1992 e que esta recebeu a 14 desse mês, para poder invocar a cessação do contrato (cfr. artigo 40 n. 5 da L.C.C.T.), aluda a faltas ininterruptas e injustificadas desta
última desde 10 de Fevereiro de 1992 - quando o certo é que sabia, a Ré empregadora, do motivo de tais faltas, constituído pelo necessário internamento da Autora, nesta última data, numa clínica privada de Póvoa de
Varzim, e que durou até 23 de Março seguinte. A Ré não só teve conhecimento do internamento, como durante ele visitou várias vezes a Autora, nomeadamente no dia 7 do referido mês de Março. Havia, pois indícios, e indícios fortes, mesmo a partir desta data, de que a ausência da
Autora não se devia a um propósito de deixar o serviço da Ré - que testemunhara ela própria o impedimento da
Autora.
Conhecendo a Ré directamente as razões de saúde que motivavam a ausência daquela do seu posto de trabalho e que implicavam o seu internamento prolongado numa clínica - impunham a boa fé (que sempre deve existir na formação e funcionamento do contrato - cfr, entre outros, o artigo 762 do Código Civil) e os deveres de colaboração mútua, previsto no artigo 18 n. 1 da LCT, e de respeito, previsto no artigo 19 alínea a) do mesmo diploma, que antes de enviar a comunicação a que se refere o artigo 40 n. 5 da LCCT (e cujos termos, no caso concreto, não primavam, como vimos, pela exactidão), procurasse averiguar junto da Autora a sua intenção relativamente ao regresso ao serviço.
É evidente que também à Autora se impunha, por força de idênticos deveres e, até, do seu interesse pela defesa do seu posto de trabalho (cfr. artigo 9 n. 2 alíneas d) e g) da LCCT) a justificação das suas faltas.
O marido da Autora (que tivera alta da clínica em 23 de
Março de 1992 mas continuara de baixa médica até 8 de
Maio seguinte) procurou em dia incerto mas posterior a
10 de Abril daquele ano, entregar à Ré um boletim de baixa, mas foi informado na Boutique que esta só estaria no dia seguinte. E logo com data de 11 desse mês de Abril a Ré comunicou à Autora a cessação do trabalho.
Mas compreende-se a conduta, algo displicente da
Autora, fiada no conhecimento que a Ré não podia deixar de ter da natureza da sua doença - que lhe provocara um internamento clínico de certo modo longo - no atraso da entrega, através de seu marido, do respectivo boletim de baixa. É que também a partir de 23 de Março de 1992, data em que cessou o seu internamento, ainda a Ré a remunerou - o que aliás fez até 11 de Abril seguinte.
Isto não pode deixar de significar a consciência por parte da Ré de que a ausência da Autora não se devia a um "abandono do trabalho", a uma atitude "tacitamente declarada" rescisória do contrato. Porque, deve-se ter presente, em caso de abandono de trabalho, quem rescinde o contrato é o trabalhador - não o empregador.
E a rescisão opera-se logo no dia em que se dá a ausência (súbita e intempestiva" - como tem sido caracterizada por doutrina e jurisprudência), não no termo do prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 40 como base da presunção de abandono, nem após a comunicação do empregador referida no n. 5 daquele artigo. Este último normativo apenas designa a data a partir da qual pode invocar a cessação do contrato, mas não impede o empregador de referir a cessação ao início da ausência reveladora de abandono. A razão foi já acima apontada, mas nela se insiste - no abandono do trabalho é o trabalhador que rescinde o contrato.
Ora, se o pagamento das remunerações da Autora durante todo o período em que faltou ao serviço (cfr. supra III n. 13) significa que a Ré não considerava a sua ausência como abandono - também a aceitação dessa retribuição pela Autora significava da parte desta uma intenção de retomar o serviço.
Não correspondendo à verdade o que na carta de folha 14
(que em 11 de Abril de 1992 a Ré escreveu à Autora como sendo a comunicação referida no n. 5 do artigo 40) a Ré insinuava sobre a falta de comunicação dos motivos da ausência da Autora, o certo é que também a partir da alta clínica desta, em 23 de Março de 1992, são muito fortes os indícios de que aquela continuava ciente desses motivos - pelas razões acabadas de expor.
A invocação da presunção referida no n. 2 do artigo 40, por parte da Ré surge assim com o sabor, amargo por atentar contra a boa fé, do abuso do direito (artigo
334 do Código Civil).
Neste sentido e em hipótese semelhante julgou já o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de
Dezembro de 1995 in processo n. 3915.
Todavia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de
Setembro de 1995, já citado, (V. "AD" n. 409, página
127) subscrito como 1. Adjunto pelo presente relator, e versando também uma hipótese de ausência do serviço por parte duma trabalhadora (a Autora nesse processo), alegadamente por motivo de doença - julgou-se demonstrada, através do mecanismo da referida presunção legal a verificação do abandono do trabalho, valendo como rescisão do contrato, por banda da Autora.
Simplesmente, não houve qualquer desvio à doutrina agora exposta - antes pelo contrário - pois provara-se que, logo que terminou a baixa médica da Autora, a ré a convidara a regressar ao trabalho - o que ela não fez, não obstante a alta médica; e ainda que, além disso, a ré solicitara, posteriormente à Autora que lhe indicasse o motivo das suas faltas ao serviço desde o fim da baixa médica, com a respectiva prova - não tendo a Autora comunicado nada sobre os motivos da ausência.
Nessa conformidade, o desinteresse manifestado pela trabalhadora, a sua falta de colaboração, fizeram funcionar, nos termos do n. 2 do artigo 40 da LCCT, a presunção de que ela não tinha a intenção de retomar o seu trabalho, de que o abandonara. Tratou-se, pois, duma situação de facto muito diferente da presente.
Nesta última, face às circunstâncias já referidas (e que, no fundo, apontam para o conhecimento pela Ré do impedimento de saúde que afligia a Autora) que rodeavam a ausência da Autora ao serviço, não surge esta ausência inequívoca no sentido de revelar uma intenção de não retoma do trabalho. Os usos da vida - de que falava Manuel de Andrade - afastam aqui toda a probabilidade de a ausência da Autora significar uma rescisão do seu contrato de trabalho.
3. Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso - o que arrasta a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante ao abandono do trabalho, única versada na presente revista.
As decisões das Instâncias transitaram em julgado quanto às partes não recorridas. Assim, mostra-se já definitiva a sentença da 1. Instância quando julgou ser de 67300 escudos o vencimento que a Autora deveria ter auferido mensalmente a partir de 1 de Abril de 1992.
É esse o quantitativo que a Autora Recorrente pede seja a Ré condenada a pagar-lhe desde 8 de Maio de 1992.
Essa condenação tem pleno cabimento uma vez que, improcedendo o único motivo invocado pela Ré para a cessação do contrato, este se mantêm em vigor.
V - Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão da Relação do Porto na parte respeitante à verificação de abandono do trabalho, e condena-se a Ré a pagar à Autora as remunerações em dívida desde 8 de
Maio de 1992 à razão de 67300 escudos mensais, mantendo as já vencidas até às alegações de recurso a 2961200 escudos, com juros de mora desde a citação, à taxa legal de 15 porcento ao ano até 25 de Setembro de 1995 e de 10 porcento a partir do dia 30 deste mês (Portaria n. 1171/95 de 25 de Setembro).
Custas pela Ré recorrida, neste Supremo e nas
Instâncias.
Lisboa, 10 de Julho de 1996.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.