1. M..., Assistente Hospitalar de Medicina Interna do Quadro do Hospital Pulido Valente, veio interpor recurso da decisão do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que rejeitou o recurso hierárquico do indeferimento do seu pedido de reposicionamento no escalão 4, deliberado em 2000/01/12 pelo Conselho de Administração daquele Hospital. –
Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso. –
Notificada a recorrente, nos termos do artº 54º da L.P.T.A., para se pronunciar acerca de tal questão, nada veio dizer. –
O Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à posição da autoridade recorrida.
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2. Demonstram os autos que a recorrente foi notificada do acto ora recorrido em 23.02.01 (cfr. aviso de recepção, de 22.02.01 – oficio nº 1229 expedido pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde junto ao processo instrutor). –
O prazo para a interposição do recurso contencioso (prazo substantivo ou de caducidade) é de 2 (dois) meses, residindo o recorrente no continente, como é o caso dos autos (cfr. al. a) do nº 1 do artº 28 e do nº 1 do artº 29º da LPTA).
Ora, atenta a data da notificação referida, o prazo para a interposição do recurso findou em 23.04.01 (artº 279º al. c) do Cód. Civil) sendo certo que o mesmo deu entrada na Secretaria do TCA em 24.04.01, como decorre do carimbo aposto no duplicado da petição inicial, ou seja, fora do prazo. –
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3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por extemporaneidade (artº 57º p. 4º do R.S.T.A). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 4.04.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa