IIFUNDAMENTAÇÃO:
A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte:
- 1)Por carta datada de 9 de Maio de 2002 dirigida à aqui A. a Ré declarou “Assunto Estrada junto IP5. Conforme conversas anteriores vimos formalizar a proposta para cedência da faixa do terreno necessária ao alargamento da estrada. Segundo a topografia, ao levantamento efectuado a vossa Zona a área é de 29,70m de largura e 10,5m de profundidade, totalizado 3l1,85m2. Propomos em igualdade de circunstâncias com os seus vizinhos Senhores Correia (cerâmica), Seixas (mat. Construção) Eng.º Celso (Novagrês) o valor de € 74,82/m2 pagos da seguinte forma: - 50% de imediato para podermos iniciar os trabalhos, 50% no final da obra com a escritura ou acto de cedência à Câmara”;
- 2)Em resposta, por carta datada de 6 de Junho de 2002, dirigida à ora Ré a A. declarou: “Assunto: Cedência de parcela de terreno para o alargamento da estrada junto IP5. Vimos pela presente confirmar que aceitamos a vossa proposta, que nos foi comunicada pela V/ carta de 09 de Maio de 2002. Acusamos também a recepção do vosso cheque no valor de € 11.666,26, referente ao 1.º pagamento, ou seja 50% do valor total da venda da nossa parcela de terreno. Informa-se ainda que, iremos proceder à construção do muro e da vedação, cujo valor é de € 2.750,00, valor esse a suportar pela Capitalinvest, Lda”;
- 3)Por carta datada de 20 de Maio de 2002, dirigida à A., a Ré declarara que “ Após os últimos contactos e conforme acordado juntamos um cheque sobre o BES correspondente a 50% do valor ou seja € 11.666,26 (...), para iniciar os trabalhos. Relativamente aos restantes 50% concordamos que o prazo não deverá ultrapassar os 90 dias”;
- 4)A A. emitiu, em 10.7.02, a nota de débito n.º 6000399 no valor de € 3.264,63 referente à “construção de muro nas traseiras da central de Aveiro” que remeteu à Ré.
A apelantes tira das suas alegações dezasseis conclusões onde manifesta a sua discordância da decisão recorrida. Contudo, da sua leitura das alegações verifica-se que elas não correspondem à análise concreta e objectiva da decisão recorrida, porquanto esta se ficou pela declaração de nulidade do contrato que serve de base à causa de pedir, com os efeitos consequentes e a recorrente entende ter havido condenação de ambas as partes em quantidade e objecto diverso do pedido.
Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], procuraremos seguí-las, na apreciação do recurso.
A apelante começa por afirmar logo na primeira das conclusões que tira das alegações, que a apelada não invocou a falta de forma do contrato que constitui a causa de pedir e que serve de base ao pedido, antes aceitou a sua plena validade, pelo que não haveria lugar à declaração da sua nulidade. É verdade que a apelada nada disse sobre a invalidade do contrato.
Contudo, o tribunal não pode proferir decisão, sem proceder à análise da causa de pedir e do pedido e se têm ou não apoio jurídico, independentemente da posição tomada pelas partes.
Nas suas conclusões a apelante, omite o velho princípio, que todo o jurista deve ter sempre presente, “da mihi factum, dabo tibi jus” - dá-me os factos eu dar-te-ei o direito.
Os factos devem ser apresentados pelas partes ao tribunal, para que este possa aplicar o direito adequado. Foi o que aconteceu no caso em apreciação.
Na verdade, ao contrário do que a apelante diz nas alegações, o tribunal recorrido, não condenou as partes, nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pediu (art.º 661.ºn.º1 do CPC). O tribunal recorrido, apenas julgou a acção improcedente, por ter entendido e bem, que o contrato promessa de compra e venda da parcela de terreno prometida vender, tendo sido verbal e apoiado em troca de correspondência entre os interessados, é nulo por falta de forma (art.ºs 410.º n.º2 e 875.º do Código Civil).
A questão que se põe está em saber se o tribunal poderia apreciar o pedido, sem ter em conta a sua causa e verificado que a causa é um contrato promessa nulo, se podia deixar de apreciar o contrato quanto à sua validade jurídica, só porque quer a Autora quer a Ré não fizeram essa apreciação jurídica.
Esquece a apelante duas questões essenciais, que a declaração da nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286.º do Cód.Civil) e que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (art.º 664.º do CPC).
A apelante insurge-se depois contra a decisão, por esta não se ter limitado a declarar nulo o contrato promessa e, antes tendo ordenado a restituição pela Apelante e também pela Apelada, de “tudo o que hajam recebido da contraparte na sequência do aludido acordo sendo a A. a restituir à Ré a quantia de € 11.666,26 que aquela lhe entregou, no mais absolvendo a Ré do pedido”, e que apesar da condenação também da Apelada na restituição do por ela recebido, na sentença refere-se que não houve cabal identificação do terreno a vender”, pelo que haveria de ficar letra morta a condenação proferida quanto à apelada (que teria de restituir uma parcela de terreno “não identificada”, enquanto a condenação da Apelante é bem precisa (3.ªconclusão) .
Não tem razão a apelante, porquanto a declaração de nulidade do contrato, impõe a determinação dos efeitos dessa nulidade, como foi entendido no Assento n.º4/95, que mantém a sua validade, hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (art.º 17.º n.º2 do DL. 329-A/95 de 12/12)[2].
No caso em apreciação, os efeitos da declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda da parcela de terreno poderão não se mostrar muito claros, não porque a parcela não se mostra suficientemente identificada, como se diz na sentença e refere a apelante, mas porque essa parcela terá entretanto passado a fazer parte da IP5, por ter sido integrada nesta via pública, não sendo pensável que se restitua à proprietária (Autora), um pedaço da IP5.
Só nessa parte assistirá alguma razão à Autora, aqui apelante. Vejamos:
Mostra-se provado que o terreno a ceder ou antes a vender é uma : “ faixa do terreno necessária ao alargamento da estrada. Segundo a topografia, ao levantamento efectuado a vossa Zona a área é de 29,70m de largura e 10,5m de profundidade, totalizado 3l1,85m2” (facto provado n.º1).
Está assim bem definida a dimensão e localização da faixa de terreno, prometida vender pela Autora à Ré, que entretanto terá sido integrada na IP5.
Não é assim efectivamente possível a sua restituição ao proprietário, seu dono.
Trata-se de uma situação de facto, equiparável à da infungibilidade da prestação que não impõe a restituição em espécie, mas o sucedâneo do respectivo valor, aferido pelo preço fixado para a venda acordada entre as partes, para a parcela do referido terreno.
Assim, não podendo a faixa de terreno ser restituída, como é por demais evidente, terá de ser restituído o seu valor e este mostra-se bem definido pelo preço que lhe foi fixado no acordo firmado entre as partes [3].
De qualquer modo, sempre se dirá a título de esclarecimento, que nos parece oportuno, face à confusão gerada nas alegações. Mesmo que, por mera hipótese o tribunal recorrido, não tivesse apreciado a validade do contrato de promessa de compra e venda, o que a nosso ver, não seria tecnicamente correcto, a acção sempre improcederia, uma vez que, face à matéria de facto assente, a Ré não estava numa situação de incumprimento do contrato, pois haviam acordado que: “... o valor de € 74,82/m2 pagos da seguinte forma: - 50% de imediato para podermos iniciar os trabalhos, 50% no final da obra com a escritura ou acto de cedência à Câmara” (facto provado n.º1).
Não estando provado que a escritura tenha sido marcada e a Ré a ela tenha faltado nem que tenha ocorrido o acto de cedência à Câmara, não há incumprimento pelo que o pedido sempre improcederia.
Como acima se deixou dito, mostra-se evidente que na sentença recorrida não se condenaram as partes em quantidade ou em objecto diverso do pedido. Não há sequer condenação porque a acção foi julgada improcedente, com a declaração de nulidade do contrato e os efeitos desta, agora por nós aclarados.
Na decisão recorrida, mantiveram-se os sujeitos, a causa de pedir e o pedido, não se alterou a instância, ao contrário do que sustenta a apelante.
Assim, as treze primeiras conclusões não têm qualquer cabimento, pelo que improcedem, sem necessidade de mais alongadas considerações.
Entende ainda a apelante que na sentença devia ter ficado consignado: “.... para acatamento do estatuído no artigo 290.º do Código Civil, que as restituições a fazer entre Apelante e Apelada deveriam(ão) ser feitas em simultaneidade”, e não tendo isso ficado definido, “ A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 290.º do Código Civil...”, e outros preceitos legais (14.ª e 15ª conclusões).
Embora na sentença recorrida não tenha ficado consignado de forma explícita, que as restituições ocorreriam em simultâneo, é evidente que existindo a citada disposição imperativa nesse sentido, se torna evidente, que as restituições ocorrerão em simultâneo, na medida que cremos ter deixado bem claro.
Improcedem, também as restantes conclusões que a Apelante tira das suas alegações, ressalvados os esclarecimentos que se introduziram na decisão recorrida, quanto ao cumprimento dos efeitos da restituição do recebido por cada uma das partes em consequência da declaração da nulidade do contrato promessa de compra e venda da parcela de terreno que terá sido integrada na IP5.