O art. 1 82 al. c) do C.T.P. na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 1 do D.L. 98/88, de 22/3, limitou-se a alargar a base de incidência do imposto profissional.
Tal normativo não viola os princípios, constitucionalmente consagrados, da legalidade, tipicidade, justiça e igualdade.
O Chefe da Repartição de Finanças é competente para a liquidação das gratificações auferidas por profissionais da banca dos casinos.