“I- Irreleva, para efeitos de apreciar da bondade da decisão que aplicou a um menor a medida de proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, a circunstância de, no entretanto, enquanto tal medida se não mostra executada, e ao longo de cinco meses, o menor se manter a viver com a mãe, “sem notícia de qualquer situação de perigo”.
II- As circunstâncias que determinaram a aplicação, por acordo celebrado entre a progenitora e a CPCJ, de uma primeira medida de acolhimento em instituição, posteriormente substituída por apoio junto dos pais (progenitora), não têm de ser ignoradas, quando se trata de, verificado o incumprimento e insucesso daquela última medida, aquilatar da verificação de situação de perigo para o menor, fundamentadora da aplicação de nova medida de proteção, qual seja a de confiança a instituição com vista a futura adoção.”.
(Sumário do Relator)