359/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 989/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 359/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210359.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 359/2021 Processo n.º 989/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. , B. e C. e recorridos o Ministério Público , os D. S.A. e outros os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 14 de outubro de 2020, que, negando total provimento ao recurso interposto pelos arguidos e concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de 1.ª instância, condenou, pela prática de uma pluralidade de crimes de violação de correspondência, de furto qualificado, de burla qualificada e de falsificação de documentos, inter alia , em penas únicas conjuntas: a) o arguido A., de 7 (sete) anos de prisão efetiva; b) o arguido B., de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; e c) o arguido C., de 4 (quatro) anos de prisão efetiva. Os recursos para o Tribunal Constitucional têm o seguinte teor: O de A.: «(...) I - Da admissibilidade O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo. O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls ... dos presentes autos, alegou e invocou a violação do art.º 32º n.º 2 e 5 da CRP. Na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente) o recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127º do Cód. Proc. Penal. Quanto à inconstitucionalidade ora invocada do art.º 77 do CP, só com a notificação do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é que foi possível perceber que a decisão recorrida e as decisões por ela confirmadas, concedendo provimento parcial ao recurso intentado pelo MP, e declarando prescrito o crime praticado em 19/12/2009, o que teria como consequência a redução da pena do Recorrente, mas que em concreto não aconteceu, tendo-se mantido a condenação do Recorrente, o que pressupõe uma interpretação restritiva da proibição de agravamento da pena, mesmo com recurso do MP, perante a redução do número de crimes em que foi condenado, consubstanciada na "reformatio em pejus", consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP. O alegado no artigo anterior não era do conhecimento do Recorrente no momento de elaboração do recurso ora recorrido. Logo, a alegação do mesmo não podia ter sido efetuada na peça processual em que por força do art.º 75º -A n.º 2 da LOTC, teria de ser feita, pelo que terá de ser feita uma interpretação extensiva do dito artigo 75-A n.º 2 da LOTC, no sentido de que caso a questão se levante no Acórdão irrecorrível do processo tal poderá ser alegado unicamente em sede de recurso para esse Tribunal Constitucional.3 Dispensando-se a prévia alegação, sob pena de violação do estatuído no art.º 32º nº 1 da CRP. Pelo que, deve ser admitido o presente recurso. Da inconstitucionalidade do art.º 127.º CPP A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, acolhida na decisão recorrida e pressuposta nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio, e às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, aparentemente acolhida ou pressuposta na decisão recorrida e nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, aparentemente acolhida ou pressuposta na decisão recorrida c nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A norma do citado artigo 127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a pena de prisão de 7 anos, de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras de experiencia se podem reconduzir em processo penal, para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º n.º 1, à invocação de expressões utilizados no Acórdão de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao facto c às circunstâncias concretas do seu cometimento", "presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência", "ilações", "presunções [...] (judiciais) que atuam como meios de prova", "adequação presuntiva" ou indícios "com elevado grau de probabilidade" - por violação das garantias de defesa e da presunção de inocência, consagradas no artigo 32.º n.ºs 1 e 2 da CRP. E a norma do mesmo artigo 127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a prisão preventiva, de que tal disposição legal permite ao juiz, para além da apreciação dos diferentes meios de prova e para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º n.º 1, a própria criação, suposição ou invenção de factos, ou de indícios deles, baseando a livre convicção em regras da experiência que se reconduzem a adágios populares e à sabedoria popular do homem médio, e por recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Estas inconstitucionalidades, indicadas em 9, 10, 11, 12 e 13 precedentes, também não foram expressamente invocadas na motivação recurso, porque também não o podiam ter sido, já que respeitam a interpretação ou interpretações da norma legal em causa (do artigo 127.º do Código de Processo Penal) que não havia(m) sido expressamente invocada(s) na fundamentação da decisão do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que condenou o Recorrente em 7 anos de prisão e que o recorrente não entendeu e não podia ter entendido como tendo sido ali acolhida(s). Por outro lado, trata-se de interpretações normativas daquela disposição legal com as quais o recorrente não podia razoavelmente ter contado, tendo sido com elas absolutamente surpreendido no Acórdão recorrido e no Acórdão que este veio a confirmar. Na verdade, só com a notificação destas decisões é que foi possível perceber que a decisão recorrida e as decisões por ela confirmadas pressupõem uma interpretação restritiva da presunção de inocência que a limita ao "in dubio pro reo" e que limita este princípio à "dúvida razoável", que, depois, afastam a razoabilidade da dúvida por recurso a aforismos populares: e, finalmente, que recorrem às presunções legais de prova previstas no direito civil, considerando estas como se provas fossem (para efeitos do artigo 125.º) e como se fossem, como tais, admissíveis em processo penal para formar (nos termos do artigo 127.º) a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos indiciários que no caso integrariam o crime de corrupção e o crime de tráfico de influência. Ou seja, que tais decisões começaram assim por afastar a razoabilidade de qualquer dúvida quanto à verificação dos indícios dos factos (de todos os factos) que integram os tipos legais em causa; que o fizeram por recurso a aforismos populares, à sabedoria popular do homem médio: que desse modo afastaram a aplicação ao caso da presunção de inocência; e que, assim, abriram caminho a aplicar as presunções de prova e ilações previstas no Código Civil, como se de provas se tratasse e como se fossem admissíveis em processo penal. Acresce que não se conhece jurisprudência ou doutrina no sentido aqui criticado. Parece por isso também legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar, ainda a este propósito, para os efeitos previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidades apontadas." II - Da inconstitucionalidade do art.º 77º n.º 1 e 2 do CP Foi declarada a prescrição do crime alegadamente praticado pelo Recorrente a 19/12/2009, tendo a aludida prescrição ocorrido a 19/06/2020. Apesar de tal facto, no Douto Acórdão recorrido não houve qualquer redução de pena para o Recorrente. Constando do mesmo que tal devia-se à procedência parcial de um recurso interposto pelo MP. Ora, salvo melhor opinião a redução do número de condenações parcelares levaria sempre à redução da pena única, e não à manutenção da mesma. Não foi o que aconteceu por força da aplicação do art.º 77º n.º 1 do CP. Tal viola o estatuído no art.º 32º nº 1 da CRP. Parece por isso também legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar, ainda a este propósito, para os efeitos previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidades apontadas." CONCLUINDO Encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art.º 75-A da LOTC para a admissão do presente recurso. Pelo que, o mesmo deve ser admitido. O art.º 127º do CPP viola o estatuído no art.º 32º n.º 2 da CRP. Pelo que, deve ser declarada a inconstitucionalidade do mesmo. O art.º 77º do CP viola o estatuído no art.º 32º n.º 1 da CRP. Pelo que, deve ser declarada a inconstitucionalidade do mesmo. Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e declarado procedente por provado, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade dos arts 127º do CPP e 77 do CP, com a consequente revogação do Acórdão recorrido Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e declarado procedente por provado, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade dos artºs 127º do CPP e 77 do CP, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, e absolvição do Recorrente.» 2.2. O de B.: «(...) 1) O presente recurso é sustentado pela incorreta interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 127º do Código de Processo penal, e pela consequente violação do principio do in dubio pro reo ínsito no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente, alegou e invocou nos presentes autos, em sede de recurso a violação do artigo 127º do CPP e do artigo 32º, nº 2 da CRP. ( Cfr: motivação e conclusões das Alegações de Recurso). Ora, salvo o devido respeito, este venerando Tribunal da Relação do Porto ao confirmar a decisão do tribunal de primeira instância, mediante a reafirmação puramente subjetiva da prova, recorrendo a 'juízos lógicodedutivos', às regras de experiência e à livre apreciação do jugador, recorrendo às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, tudo isto por não ter prova direta dos factos, fez uma má interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, violando, em consequência, o disposto nos artigos 32., nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com este entendimento, o Acórdão interpretou o artigo 32.º, n.º ,2, da CRP, de forma restritiva, comprimindo, injustificadamente, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente. A norma do artigo 127º do Código de Processo Penal na interpretação acolhida na decisão recorrida e na decisão por ela mantida, foi feita de forma extensiva, restringindo o princípio da presunção da inocência. In casu, verifica-se, assim, por esta via o Acórdão padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita. Esta questão da constitucionalidade normativa encontra-se perfeitamente delimitada e identificada. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do CPP, foi utilizado, na decisão recorrida, com total e absoluta arbitrariedade, pondo em causa as garantias do arguido, designadamente a que se encontra consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP e que impõe que, em caso de dúvida, se absolva o Réu. Não foi por acaso que o primeiro coletivo que decidiu este processo absolveu o aqui recorrente, conforme consta dos autos. II) O presente recurso é ainda sustentado, pela incorreta aplicação e interpretação feita no acórdão recorrido e pela decisão por ele mantida, das normas dos artigos 40º, 70º, 71º, nº 2, 72º, nº 2 alínea d) e 73º do Código Penal, para efeitos de aplicação e determinação da pena, no sentido de valorar excessivamente as condenações anteriormente sofridas pelo aqui recorrente, aplicando no âmbito dos presentes autos uma pena única de 5 anos e seis meses de prisão, descurando por completo a conduta do recorrente posterior aos factos, o tempo decorrido sobre os factos (repara-se que já passaram mais de 10 anos), o que dissipa o alarme social, não dando ainda qualquer relevância às garantias de defesa que o Estado deve assegurar aos arguidos em processo penal, em proferir em tempo útil as decisões judiciais, sendo que a pena de prisão efetiva aplicada ao ora recorrente nesta fase atual da sua vida , significa um retrocesso atroz na sua ressocialização e reintegração na sociedade, pela clara violação das normas dos artigos 40º, 70º, 71º, nº 2 , 72º, nº 2 e 73º do Código Penal, violando consequentemente as garantias de defesa do arguido, e mais uma vez o artigo 32º, nº 2 da CRP . Designadamente, baseando este Tribunal da Relação do Porto, m casu, a manutenção da pena de 5 anos e seis meses de prisão. O recorrente alegou e invocou em sede de recurso a violação das referidas normas.- (Cfr motivação e conclusões das Alegações de recurso). Conclusões: Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 75º A da Lda Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido. Pretende-se ver apreciada e declarada, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. E bem assim ver-se apreciada e declarada, a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos, 40º, 70º, 71º, nº 2, 72º, nº 2 e 73º do Código Penal, para efeitos de determinação da pena aplicar ao recorrente, que viola mais uma vez o artigo 32º, nº 2 da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser por Vª Exas admitido e considerado procedente, e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente.» 2.3. O de C.: «(...) O presente recurso foi interposto com base no disposto no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, i.e., numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo. O Recorrente, alegou e invocou nos presentes autos, em sede de recurso a violação do artigo 127º do CPP e do artigo 32º, nº 2 e 5 da CRP. - Cfr. Motivação e conclusões das Alegações de Recurso. Na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos - divergente da do Arguido, ora Recorrente - o Recorrente pretende que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 127º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo , que assegura as garantias de defesa do Arguido, violando assim o disposto no já referido Artigo 32º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127º do CPP. Salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, confirmando de forma puramente subjetiva a prova, apreciando a mesma à luz das regras de experiência e à livre apreciação do jugador, recorrendo às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, apenas por não ter prova direta dos factos, fazendo uma má interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, e assim, violando, o disposto nos artigos 32., nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Assim, foi interpretado de forma restritiva o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, neste Acórdão, comprimindo, sem qualquer fundamentação, o direito constitucionalmente consagrado que lhe é intrínseco. Por outro lado, a norma disposta no artigo 127.º do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida e na decisão por ela mantida, foi feita de forma extensiva, limitando o princípio da presunção da inocência. No caso e apreço verifica-se assim que, o Acórdão é inconstitucional quanto à interpretação normativa ali apresentada, encontrando-se a mesma perfeitamente delimitada e identificada. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no Artigo 127.º, do CPP, foi aplicado na decisão recorrida, de forma totalmente arbitrária, colocando em causa as garantias do Arguido, designadamente a que se encontra consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP e que impõe que, em caso de dúvida, se absolva o Réu. Não podemos olvidar que foi aliás o que aconteceu na decisão do primeiro coletivo, tendo o aqui Recorrente sido absolvido, conforme consta dos autos. No acórdão recorrido e pela decisão por ele mantida foram ainda incorretamente interpretadas e aplicadas as normas constantes nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 2 alínea d) e 73.º do Código Penal, para efeitos de aplicação e determinação da pena. Se por um lado não podemos deixar de valorar as condenações anteriores aplicadas ao Recorrente, é nítido que as mesmas foram valoradas de forma excessiva, aplicando no âmbito dos presentes autos uma pena única de 4 anos de prisão efetiva, descurando por completo que todos os crimes em que o Recorrente foi condenado têm uma moldura penal que admite a condenação em pena de multa, ignorando a conduta do Recorrente posterior aos factos, o tempo decorrido sobre os mesmos - mais de 10 anos - tendo-se dissipado o alarme social , não dando ainda qualquer relevância ao facto do Recorrente ser uma pessoa devidamente enquadrada profissional, social e familiarmente. A aplicação de pena de prisão efetiva ao Recorrente nesta fase atual da sua vida, em que se encontra estabilizada, significa um retrocesso desumano na sua ressocialização e reintegração na sociedade, não sendo dada qualquer relevância às garantias de defesa que o Estado deve assegurar aos Arguidos em Processo Penal, proferindo em tempo útil as decisões judiciais e alegando mais uma vez pela clara violação das normas dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 2 e 73.º do Código Penal, violando consequentemente as garantias de defesa do Arguido, e mais uma vez o artigo 32.º, n.º 2 da CRP , tendo o Recorrente alegado e invocado em sede de recurso a violação das referidas normas - Cfr. motivação e conclusões das alegações de recurso. Conclusões: Encontra preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido. Pretende-se ver apreciada e declarada, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído no artigo 32º, nº 2 da CRP. Assim como ver-se apreciada e declarada, a ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 2 e 73.º do CP , para efeitos de determinação da pena aplicar ao recorrente, e que viola mais uma vez o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser por Vª Exas admitido e considerado procedente por provado, com a consequente revogação o Acórdão Recorrido e absolvição do Recorrente.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 727/2020 foi decidido não conhecer o objeto dos vários recursos referidos, os quais, por apresentarem elevada semelhança, se considerou deverem ser analisados conjuntamente. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «(...) 4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido. Na parte respeitante ao artigo 127.º do Código de Processo Penal e à medida concreta das penas aplicadas, por ser desde logo manifesto que as questões formuladas não têm caráter normativo – i.e. , não incidem sobre autênticas normas . Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e. , numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. As questões trazidas pelos recorrentes a este Tribunal, porém, não supõem uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona de facto a desconformidade com a Constituição do artigo 127.º do Código de Processo Penal, relativo ao princípio da livre apreciação da prova, nem de qualquer enunciado normativo – geral e abstrato, suscetível de ser apreciado desligadamente das idiossincrasias do caso –, mas sim a forma como nesse concreto caso o juiz apreciou a prova disponível e subsumiu os factos na lei. Nem se contestam as normas que disciplinam a determinação concreta da pena, mas sim as penas que no caso foram concretamente aplicadas. Ambas as coisas no âmbito de um exercício judicial que se desenvolve no estrito plano do direito ordinário. A falta de normatividade das pretensões recursivas em apreço decorre transversalmente das peças processuais compulsadas, onde é visível que a discordância dos recorrentes se dirige em exclusivo ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal a quo , mas torna-se visível com especial clareza em algumas passagens, como naquelas em que se invoca a « má interpretação » feita pelo tribunal do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, ou se afirma que « as condenações anteriores aplicadas ao Recorrente (...) foram valoradas de forma excessiva (...), não dando ainda qualquer relevância ao facto do Recorrente ser uma pessoa devidamente enquadrada profissional, social e familiarmente ». Não está em causa nos presentes autos qualquer possível inconstitucionalidade, porque não é possível, desde logo, a partir de qualquer das peças processuais apresentadas pelos recorrentes, decifrar a enunciação de qualquer norma – seja uma norma no sentido mais estrito do termo, fosse uma interpretação normativa. Está-se aqui antes perante um puro problema de direito ordinário, que o Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais, não pode sindicar. Acresce, no caso do arguido A., e em relação a ambas as constelações de questões que o mesmo procurou formular – umas relativas também ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, outras ao artigo 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal –, como o próprio admite, não foram suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal a quo em termos de este ficar obrigado a conhecê-las. Isso significa que o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Importa apenas sublinhar a este respeito que, como constitui entendimento estável deste Tribunal, o caráter surpreendente de uma dada decisão não deve ser aferido à luz de um critério subjetivo que considere se um concreto recorrente esperava ou não que uma dada norma ou interpretação normativa viesse a ser aplicada no seu caso, mas antes e sim à luz de um critério que se traduz em apurar se, em face da marcha dos autos, seria objetivamente possível a qualquer recorrente antecipar de modo razoável uma tal aplicação. Era isto que acontecia no presente caso.» Dois dos recorrentes – sc. , A. e B. – vêm agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: A.: «(...) 1.º O Recorrente mantém todo o alegado nas suas alegações de recurso; 2.º Não concordando com a fundamentação da Decisão Sumária; 3.º Pelo que a mesma deve ser revogada, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos; 4.º E o subsequente conhecimento do objeto do recurso.» 4.2. B.: «(...) Foi entendimento do Emº Srº Juiz Conselheiro Relator, não conhecer o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante. Fundamentou tal decisão, por ser manifesto que as questões formulados não têm um caracter normativo, ou seja, que não incidem sobre autênticas normas. Sustentou ainda a sua decisão, no facto que as questões trazidas pelo recorrente, expressam somente uma discordância quanto à forma como o tribunal aplicou certos preceitos do direito ordinário. Concluiu assim, que se está antes perante um problema de direito ordinário, que o tribunal não pode conhecer, sob pena de ingerência em funções que são exclusivamente atribuídas a outros tribunais, e que por isso o não pode sindicar. Com o devido respeito, que é muito, discorda-se de tal posição. Na verdade, verificam-se todos os pressupostos específicos e gerais relativos ao recurso interposto pelo reclamante ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional . O recurso foi sustentado pela incorreta interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 127º do Código de Processo penal, e pela consequente violação do principio do in dubio pro reo ínsito no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. O recurso foi ainda sustentado, pela incorreta aplicação e interpretação feita no acórdão recorrido e pela decisão por ele mantida, das normas dos artigos 40º, 70º, 71º, nº 2, 72º,nº 2 alínea d) e 73º do Código Penal, para efeitos de aplicação e determinação da pena, violando claramente as garantias de defesa do arguido, plasmadas no artigo 32º nº 2 do Constituição da República Portuguesa, não dando qualquer relevância às garantias de defesa que o Estado deve assegurar aos arguidos em processo penal , em proferir em tempo útil as decisões judiciais. O recorrente invocou ao longo do processo a questão da constitucionalidade de forma adequada, questão que incidiu sobre os normativos enunciados. Deve assim, o recurso interposto ser conhecido. Face ao exposto, e reiterando o teor do requerimento de interposição de recurso, deve o mesmo por Vª Exas ser admitido.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(...) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 727/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.; B. e C., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificados da decisão, vieram os recorrentes A. e B. reclamar para a conferência. 3.º Após se realçar que a competência do Tribunal Constitucional “é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a constitucionalidade”, consignou-se na douta Decisão Sumária: “As questões trazidas pelos recorrentes a este Tribunal, porém, não supõem uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona de facto a desconformidade com a Constituição do artigo 127.º do Código de Processo Penal, relativo ao princípio da livre apreciação da prova, nem de qualquer enunciado normativo – geral e abstrato, suscetível de ser apreciado desligadamente das idiossincrasias do caso –, mas sim a forma como nesse concreto caso o juiz apreciou a prova disponível e subsumiu os factos na lei. Nem se contestam as normas que disciplinam a determinação concreta da pena, mas sim as penas que no caso foram concretamente aplicadas. Ambas as coisas no âmbito de um exercício judicial que se desenvolve no estrito plano do direito ordinário.” 4.º Quanto ao recorrente A., em relação a outras questões, também se entendeu que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC. 5.º Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, nas reclamações agora apresentadas, os recorrentes limitam-se a discordar da decisão, verdadeiramente não se mostrando as mesmas fundamentadas quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto dos recursos. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Os recorrentes A. e B. vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 727/2020, através da qual se decidiu não conhecer o objeto dos recursos de constitucionalidade pelos mesmos interpostos, por se considerar que os mesmos não apresentavam o necessário teor normativo. Apreciadas as reclamações, verifica-se que as mesmas não abalam o acerto da Decisão Sumária reclamada e vêm mesmo confirmá-lo. Quanto à reclamação de A., não consta da mesma sequer um argumento ou qualquer afirmação que pudesse ser aqui apreciada, uma vez que, nos termos transcritos supra (4.1), o recorrente limita-se a indicar que « mantém todo o alegado nas suas alegações de recurso [leia-se: no requerimento de interpretação de recurso] » e que não concorda com a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Já a reclamação de B. deixa novamente exposto o caráter não normativo da sua pretensão. Depois de declarar genericamente e sem qualquer sustentação argumentativa que os pressupostos de admissibilidade do seu recurso se encontra preenchido, o reclamante volta a deixar evidente que a sua discordância se dirige à decisão recorrida propriamente considerada e aos concretos termos em que aí foi aplicado o direito ordinário ao seu caso concreto – designadamente, no respeitante à apreciação feita da prova ao abrigo do princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal –, que não à desconformidade com a Constituição de alguma norma ou interpretação normativa, necessariamente geral e abstrata, que tenha sido aplicada na decisão recorrida. Assim, afirma-se por exemplo na reclamação de B. que «[o] recurso foi sustentado pela incorreta interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 127º do Código de Processo penal », bem como pela « incorreta aplicação e interpretação feita no acórdão recorrido e pela decisão por ele mantida, das normas dos artigos 40º, 70º, 71º, nº 2, 72º, nº 2 alínea d) e 73º do Código Penal, para efeitos de aplicação e determinação da pena ». Trata-se sempre de uma discordância em relação ao exercício subsuntivo desenvolvido pelo tribunal recorrido e, pois, de questões cujo conhecimento se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções exclusivamente atribuídas a outros tribunais. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada qual, em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro