I- Do art. 16 do DL 34-A/90, decorre que decorrido aquele prazo, há lugar à repristinação do DL 495/72, que impõe o preenchimento obrigatório das vagas existentes.
II- Da interpretação das normas daquele diploma, designadamente, art. 45, 48, 49, n. 2 e 179, resulta precisamente o contrário, ou seja, que se pretendeu acautelar o não preenchimento obrigatório até à reorganização dos quadros de pessoal.
III- O Dec.Lei n. 259/90 que veio proceder à revisão dos quadros previu, precisamente, no seu art. 1 a não obrigatoriedade de preenchimento de vagas existentes.
IV- O facto de o Ministro da Defesa ter alargado o número de vagas em relação a quadros diferentes daquele a que pertence o recorrente, por entender que existia o bloqueamento da carreira, e não o ter feito em relação ao quadro do próprio recorrente, não ofende o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, por não se mostrar que as situações são iguais.