Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., recorre do Acórdão do TCA Sul de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 21-9-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de sua reclamação, de 13-5-01, com referência ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª Verifica-se uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, segundo a qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve.
2ª Com efeito, tal conclusão abstrai do (ou esquece o) facto de que a mesma Recorrente estava legalmente dispensada de comparecer ao serviço no dia da greve (30/03/2003), tendo tal dispensa o seu fundamento legal no regime dos arts. 12º, nº 2, 13º, nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99, de 19 de Março.
3ª E que, ao abrigo daqueles normativos, por despacho de 04/08/00 do Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração Educativa, a Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos de manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos de manhã e de tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001, períodos esses que correspondem aos supra referidos 75% de dispensa parcial do seu serviço.
4ª E não tendo o dever legal de comparecer no serviço no dia da greve (30/03/2001), a ora R. não podia nem devia ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, pois a sua ausência não podia ser presumida como significando adesão à greve.
5ª Em consequência, o Acórdão ora recorrido não deu como provado, quando devia tê-lo feito, que a ora Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no período da manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos da manhã e da tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001 e que, por conseguinte, não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, 30/03/2003.
6ª Ao dar como provado que nos dias 09/05/2000 e 30/03/2001 a ora Recorrente aderiu às greves que nessas datas se realizaram, o Acórdão recorrido, para além de partir de pressupostos de facto errados, adulterou o conceito técnico-jurídico do exercício do direito de greve e não teve em conta, como devia ter tido, a impossibilidade jurídica de a Recorrente, encontrando-se na situação de dispensa de serviço, aderir a uma greve.
7ª Desde logo, o documento de fls. 82 dos autos – um ofício da Direcção do SPRC dizendo que três dirigentes seus, entre os quais a ora Recorrente, tinham aderido a uma greve, cujo teor o Acórdão recorrido invoca como prova de que a ora Recorrente teria “aderido” a uma daquelas greves – refere-se a um dia de greve (09/05/2000) diferente do dia (30/03/2001) que foi invocado pela Autoridade Recorrida para supervenientemente fundamentar a dedução da importância de Esc. 9.787$00 do vencimento-base da Recorrente, pelo que a decisão do Tribunal a quo assentou em errados pressupostos de facto.
8ª Ao que acresce – atenta a supra referida impossibilidade jurídica de a ora Recorrente aderir a qualquer greve quando se encontre na situação de dispensa de serviço – que aquela declaração da Direcção do SPRC carece de qualquer valor e eficácia jurídicas, relevando apenas no plano da solidariedade e dos valores morais.
9ª Constitui uma inaceitável falta de rigor jurídico do Acórdão aqui recorrido, com o que o mesmo também assenta em pressupostos errados, a sua conclusão, no âmbito da matéria de facto dada como provada, de que a circunstância de a Direcção do SPRC ter declarado que a ora Recorrente, na qualidade de dirigente sindical, esteve envolvida na (empenhada em tarefas de promoção, coordenação e acompanhamento da) greve, significa o mesmo que a Recorrente tenha aderido a tal greve.
10ª Porquanto o conceito de «envolvimento» numa greve é um conceito da linguagem corrente, sem conteúdo jurídico, além do mais amplo e flexível, no qual cabem as funções concretas já descritas, enquanto o conceito de «adesão» a uma greve é, inquestionavelmente, um conceito jurídico, cujo conteúdo é preciso e perfeitamente delimitado.
11ª Na verdade, dizer que um trabalhador aderiu a uma greve significa dizer que o mesmo exerceu o seu direito, constitucional e legalmente consagrado, de faltar ao trabalho, ou de se ausentar do seu serviço, durante o período para o qual se encontra legalmente convocada uma determinada greve, sendo que, se nada disser em contrário se presume que a sua falta significa que aderiu à greve, falta que, por isso mesmo, se considera justificada, embora perca o direito à remuneração do período de greve.
12ª A impossibilidade jurídica de a ora Recorrente ter aderido à greve de 30/03/01 tem afinal a mesma natureza e efeitos da impossibilidade jurídica do trabalhador em situação de baixa por doença aderir a uma greve que se verifique durante a referida situação de baixa, pois um e outro, embora por razões diferentes, encontram-se de forma transitória na mesma situação de legalmente dispensados de comparecerem ao serviço, por conseguinte também transitoriamente desvinculados dos seus deveres de subordinação e assiduidade.
13ª Ao não ter em conta que a ora Recorrente se encontrava no dia da greve (30/03/2001) dispensada do cumprimento dos seus deveres de obediência e assiduidade e, por conseguinte, juridicamente impossibilitada de aderir à mesma greve, o Acórdão Recorrido – tal como o Parecer nº 83/2000, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, erigido em fundamento do acto recorrido – viola o disposto no art. 7º, nº 1, das Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve) e no art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, conjugados com os arts. 12º, nº 2, 13º, nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99, de 19 de Março.
14ª A comparticipação da ora Recorrente nas reuniões do Conselho Executivo, com perfeito conhecimento do que nelas se deliberou, não sanou as ilegalidades do citado Parecer nº 83/2000, bem como das deliberações que o mesmo Conselho tomou com fundamento em tal Parecer.
15ª Ao que acresce que, conforme consta das actas das reuniões do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Coimbra, a Recorrente jamais deu a sua concordância às deliberações com fundamento em tal Parecer, antes sempre tendo declarado nas mesmas reuniões a sua intenção de oportunamente impugnar o acto que com fundamento no dito Parecer lhe viesse a deduzir do seu vencimento o montante correspondente à remuneração do dia da greve.
16ª No procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido não se verificou a audiência prévia dos interessados, donde resulta que o acto recorrido padece de ilegalidade, por vício de forma decorrente de preterição de formalidade essencial, em consequência do que o Acórdão ora recorrido violou também o disposto nos arts. 100º e seguintes do C.P.A.
17ª Na eventualidade de, no âmbito do presente recurso jurisdicional, a Autoridade Recorrida vir a alegar o facto – aliás falso e sem correspondência com a realidade – de que a dispensa de serviço da ora R. para o desempenho de funções sindicais, ao abrigo do disposto nos arts. 12º e 15º do DL nº 84/99, de 19 de Março, constituiria apenas uma dispensa da componente lectiva, a ora Recorrente desde já invoca a preclusão de tal facto, nos termos do art. 264º, nº 2, do C.P.C., conjugado como disposto no artº. 1º da LPTA, para além de que o Acórdão que conhecesse do mesmo seria nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
Termos em que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, e, com fundamento nos vícios de ilegalidade de que padece o acto recorrido, deve ser concedido provimento ao Recurso e anulando-se aquele acto, com as legais consequências.” – cfr. fls. 290v./293v.
1. 2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, vem pugnar pela manutenção do Acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que, na sua óptica, o dito aresto fez correcta aplicação da lei aos factos apurados.
1. 3 No seu Parecer de fls. 324-325, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
No Acórdão recorrido deu-se como provado o seguinte:
“a) A recorrente é Professora do 1º CEB do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra e encontra-se colocada, por concurso, na Escola do 1º CEB do Ingote, Coimbra;
b) A recorrente é dirigente sindical, e membro da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Centro – FENPROF;
c) Desempenhando essas funções na situação de dispensa ou redução de 75% do seu serviço;
d) No dia 9 de Maio de 2000 realizou-se uma greve, à qual a recorrente aderiu (cfr. Doc. nº 13, fls. 82);
e) No dia 30.03.01 realizou-se nova greve convocada pelo Sindicato de Professores da Região Centro, à qual a recorrente também aderiu, conforme foi comprovado pela Direcção do SPRC (cfr. Doc. nº 11, fls. 79);
f) No mês de Maio de 2001, foi descontado no vencimento da recorrente a quantia de Esc. 9.787$00, correspondente à remuneração do dia de greve de 30.03.2001;
g) Em 15.06.01, a recorrente apresentou à Srª Presidente do C.E. da sua escola reclamação relativa ao acto de processamento do seu vencimento (cfr. Doc. nº 1, fls. 26 dos autos).
h) Tal reclamação foi indeferida;
i) Em 31.7.01, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação, o qual foi, igualmente, indeferido.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está com o presente recurso jurisdicional o Acórdão do TCA Sul, de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela agora Recorrente.
3. 2 Na sua alegação a Recorrente começa por defender aquilo que qualifica como sendo a “contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada segundo qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º, nº 2, do DL nº 100/99, de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve.”.
Ora, não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, não existe a apontada contradição, sendo que se pode retirar do entendimento acolhido no questionado aresto, que a circunstância de a Recorrente beneficiar da aludida dispensa não implica que, no caso em apreço, a mesma se encontrasse dispensada de ilidir a presunção a que alude o nº 2, do artigo 19º do DL 100/99, daí que, não tendo ilidido tal presunção, mediante a indicação em contrário prevista no citado nº 2, se tivesse de dar como provado, como, de resto, veio suceder, que a mesma aderiu à greve, em nada sendo infirmada tal presunção pelo teor do ofício enviado pela Direcção do Sindicato, e, isto, decisivamente, pelo facto de o ónus de ilidir a enunciada presunção impender sobre a Recorrente e não sobre a Administração, não sendo esta, por isso, obrigada a investigar sobre se a Recorrente fez ou não greve.
Por outro lado, também não procede a censura formulada pela Recorrente quando defende que se deveria ter dado como provado que não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos que referencia na 5ª conclusão da sua alegação e que, também, não teria o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, a 30.3.03.
Na verdade, tal matéria por ser de natureza conclusiva e envolver um juízo de direito não podia, obviamente, constar da matéria de facto dada como provada.
Em suma, não só não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada como também não ocorrem os invocados erros ao nível do julgamento da matéria de facto, neste enquadramento improcedendo as censuras que, sob tais vertentes, a Recorrente formula nas conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,e 11ª.
3. 3 Acresce que, como se verá de seguida, também improcedem as demais críticas que, agora no campo do julgamento da matéria de direito, a Recorrente dirige ao Acórdão, quer na parte da pronúncia nele contida a propósito da legalidade do desconto efectuado no seu vencimento quer no tocante ao que se decidiu em sede da arguida violação do princípio da audiência prévia.
Vejamos, então.
3.3. 1 No que se reporta à questão do desconto referente ao dia de greve importa não esquecer que, apesar da Recorrente beneficiar da apontada dispensa ou redução de 75% do seu serviço, daqui não se segue que os vínculos que a ligam à função pública se tivessem rompido ou suspendido, antes, pelo contrário, se mantendo a relação jurídica de emprego público, não estando, por isso, desobrigada dos pertinentes deveres emergentes da respectiva relação laboral.
É, de resto, o que bem se assinala no Acórdão deste STA, de 14-1-04, onde, abordando um caso similar ao dos autos, se refere que durante o exercício da actividade sindical, os dirigentes do Sindicato dos Professores “não rompem os vínculos que os ligam à função pública e porque assim, continuam obrigados aos seus deveres funcionais, designadamente aos deveres de assiduidade e subordinação”, mais se salientando que, apesar da dispensa de que beneficie o professor este “continua vinculado à sua escola e aos deveres funcionais decorrentes dessa vinculação, designadamente ao seu dever de assiduidade.”.
Acresce que, independentemente da extensão da dispensa ou redução de serviço de que goze o membro do Sindicato, o que é certo é que tal dispensa ou redução não pode, manifestamente, ser vista como obstáculo ao exercício do direito à greve que assista ao funcionário em causa, sob pena de se impedir o trabalhador de exercer o seu direito constitucional à greve.
Aliás, seria no mínimo algo peculiar que, por exemplo, os membros da Direcção de um Sindicato, que tivesse convocado uma greve, se julgassem impedidos de nela participar com a invocação de que estariam dispensados de comparecer no respectivo serviço, podendo, inclusivamente, auferir da remuneração referente ao dia da greve, em claro contraste com o que aconteceria com os demais trabalhadores que, tendo aderido à greve, necessariamente perderiam o direito à remuneração correspondente ao período de duração da mesma greve.
De qualquer maneira, sendo incontroverso que a Recorrente não compareceu na Escola no dia em que se realizou a greve e não tendo ilidido a presunção contida no nº 2, do artigo 19º do DL 100/99, de 31-3, daqui se segue que a falta ocorrida nesse dia se tenha de considerar justificada, presumindo-se motivada pelo exercício do direito à greve, implicando, contudo, como já atrás se viu, a perda do direito à remuneração correspondente a esse dia, destarte não se podendo subscrever as censuras que a Recorrente dirige, a este nível, ao Acórdão do Tribunal “a quo”, consequentemente improcedendo as conclusões 1ª a 13ª da alegação da Recorrente, não tendo sido violado qualquer dos preceitos nelas indicados.
3.3. 2 Por último, também não assiste razão à Recorrente no tocante ao vício de forma por preterição do princípio da audiência.
De facto, cumpre realçar, desde logo, que a Recorrente situa tal preterição ao nível do acto de processamento, sustentando que deveria ter sido ouvida antes do mesmo ser praticado (cfr., em especial, os artigos 162º a 165º, da sua petição de recurso).
Acontece, porém, que os actos de processamento de vencimentos de funcionários, pela sua própria natureza, envolvendo um grande número de funcionários e 10 estando vocacionados para o pagamento atempado da remuneração mensal não se compadecem, em princípio, com a prática de actos procedimentais que se apresentem como susceptíveis de comprometer tal desiderato (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 103º do CPA).
Temos, assim que, no caso em apreço, se não verifica o arguido vício de forma, deste modo improcedendo as conclusões 14ª a 16ª da alegação da Recorrente.
3. 4 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão recorrido violado qualquer dos preceitos nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.