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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., recorre do Acórdão do TCA Sul de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 21-9-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de sua reclamação, de 13-5-01, com referência ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: “1ª - Verifica-se uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, segundo a qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º , nº 2, do DL nº 100/99 , de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve. 2ª - Com efeito, tal conclusão abstrai do (ou esquece o) facto de que a mesma Recorrente estava legalmente dispensada de comparecer ao serviço no dia da greve (30/03/2003), tendo tal dispensa o seu fundamento legal no regime dos arts. 12º , nº 2, 13º , nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99 , de 19 de Março. 3ª - E que, ao abrigo daqueles normativos, por despacho de 04/08/00 do Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração Educativa, a Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos de manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos de manhã e de tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001, períodos esses que correspondem aos supra referidos 75% de dispensa parcial do seu serviço. 4ª - E não tendo o dever legal de comparecer no serviço no dia da greve (30/03/2001), a ora R. não podia nem devia ilidir a presunção do art. 19º , nº 2, do DL nº 100/99 , de 31 de Março, pois a sua ausência não podia ser presumida como significando adesão à greve. 5ª - Em consequência, o Acórdão ora recorrido não deu como provado, quando devia tê-lo feito, que a ora Recorrente não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no período da manhã das 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras e nos períodos da manhã e da tarde das 6ªs feiras do ano lectivo de 2000/2001 e que, por conseguinte, não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, 30/03/2003. 6ª - Ao dar como provado que nos dias 09/05/2000 e 30/03/2001 a ora Recorrente aderiu às greves que nessas datas se realizaram, o Acórdão recorrido, para além de partir de pressupostos de facto errados, adulterou o conceito técnico-jurídico do exercício do direito de greve e não teve em conta, como devia ter tido, a impossibilidade jurídica de a Recorrente, encontrando-se na situação de dispensa de serviço, aderir a uma greve. 7ª - Desde logo, o documento de fls. 82 dos autos – um ofício da Direcção do SPRC dizendo que três dirigentes seus, entre os quais a ora Recorrente, tinham aderido a uma greve, cujo teor o Acórdão recorrido invoca como prova de que a ora Recorrente teria “aderido” a uma daquelas greves – refere-se a um dia de greve (09/05/2000) diferente do dia (30/03/2001) que foi invocado pela Autoridade Recorrida para supervenientemente fundamentar a dedução da importância de Esc. 9.787$00 do vencimento-base da Recorrente, pelo que a decisão do Tribunal a quo assentou em errados pressupostos de facto. 8ª - Ao que acresce – atenta a supra referida impossibilidade jurídica de a ora Recorrente aderir a qualquer greve quando se encontre na situação de dispensa de serviço – que aquela declaração da Direcção do SPRC carece de qualquer valor e eficácia jurídicas, relevando apenas no plano da solidariedade e dos valores morais. 9ª - Constitui uma inaceitável falta de rigor jurídico do Acórdão aqui recorrido, com o que o mesmo também assenta em pressupostos errados, a sua conclusão, no âmbito da matéria de facto dada como provada, de que a circunstância de a Direcção do SPRC ter declarado que a ora Recorrente, na qualidade de dirigente sindical, esteve envolvida na (empenhada em tarefas de promoção, coordenação e acompanhamento da) greve, significa o mesmo que a Recorrente tenha aderido a tal greve. 10ª - Porquanto o conceito de «envolvimento» numa greve é um conceito da linguagem corrente, sem conteúdo jurídico, além do mais amplo e flexível, no qual cabem as funções concretas já descritas, enquanto o conceito de «adesão» a uma greve é, inquestionavelmente, um conceito jurídico, cujo conteúdo é preciso e perfeitamente delimitado. 11ª - Na verdade, dizer que um trabalhador aderiu a uma greve significa dizer que o mesmo exerceu o seu direito, constitucional e legalmente consagrado, de faltar ao trabalho, ou de se ausentar do seu serviço, durante o período para o qual se encontra legalmente convocada uma determinada greve, sendo que, se nada disser em contrário se presume que a sua falta significa que aderiu à greve, falta que, por isso mesmo, se considera justificada, embora perca o direito à remuneração do período de greve. 12ª - A impossibilidade jurídica de a ora Recorrente ter aderido à greve de 30/03/01 tem afinal a mesma natureza e efeitos da impossibilidade jurídica do trabalhador em situação de baixa por doença aderir a uma greve que se verifique durante a referida situação de baixa, pois um e outro, embora por razões diferentes, encontram-se de forma transitória na mesma situação de legalmente dispensados de comparecerem ao serviço, por conseguinte também transitoriamente desvinculados dos seus deveres de subordinação e assiduidade. 13ª - Ao não ter em conta que a ora Recorrente se encontrava no dia da greve (30/03/2001) dispensada do cumprimento dos seus deveres de obediência e assiduidade e, por conseguinte, juridicamente impossibilitada de aderir à mesma greve, o Acórdão Recorrido – tal como o Parecer nº 83/2000, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, erigido em fundamento do acto recorrido – viola o disposto no art. 7º , nº 1, das Lei nº 65/77 , de 26 de Agosto (Lei da Greve) e no art. 19º , nº 2, do DL nº 100/99 , de 31 de Março, conjugados com os arts. 12º , nº 2, 13º , nº 2, 14º e 15º do DL nº 84/99 , de 19 de Março. 14ª - A comparticipação da ora Recorrente nas reuniões do Conselho Executivo, com perfeito conhecimento do que nelas se deliberou, não sanou as ilegalidades do citado Parecer nº 83/2000, bem como das deliberações que o mesmo Conselho tomou com fundamento em tal Parecer. 15ª - Ao que acresce que, conforme consta das actas das reuniões do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Coimbra, a Recorrente jamais deu a sua concordância às deliberações com fundamento em tal Parecer, antes sempre tendo declarado nas mesmas reuniões a sua intenção de oportunamente impugnar o acto que com fundamento no dito Parecer lhe viesse a deduzir do seu vencimento o montante correspondente à remuneração do dia da greve. 16ª - No procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido não se verificou a audiência prévia dos interessados, donde resulta que o acto recorrido padece de ilegalidade, por vício de forma decorrente de preterição de formalidade essencial, em consequência do que o Acórdão ora recorrido violou também o disposto nos arts. 100º e seguintes do C.P.A. 17ª - Na eventualidade de, no âmbito do presente recurso jurisdicional, a Autoridade Recorrida vir a alegar o facto – aliás falso e sem correspondência com a realidade – de que a dispensa de serviço da ora R. para o desempenho de funções sindicais, ao abrigo do disposto nos arts. 12º e 15º do DL nº 84/99 , de 19 de Março, constituiria apenas uma dispensa da componente lectiva, a ora Recorrente desde já invoca a preclusão de tal facto, nos termos do art. 264º , nº 2, do C.P.C ., conjugado como disposto no artº. 1º da LPTA, para além de que o Acórdão que conhecesse do mesmo seria nulo, nos termos do artº 668º , nº 1, al. d), do CPC . Termos em que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, e, com fundamento nos vícios de ilegalidade de que padece o acto recorrido, deve ser concedido provimento ao Recurso e anulando-se aquele acto, com as legais consequências.” – cfr. fls. 290v./293v. A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, vem pugnar pela manutenção do Acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que, na sua óptica, o dito aresto fez correcta aplicação da lei aos factos apurados. No seu Parecer de fls. 324-325, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO No Acórdão recorrido deu-se como provado o seguinte: A recorrente é Professora do 1º CEB do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra e encontra-se colocada, por concurso, na Escola do 1º CEB do Ingote, Coimbra; A recorrente é dirigente sindical, e membro da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Centro – FENPROF; Desempenhando essas funções na situação de dispensa ou redução de 75% do seu serviço; No dia 9 de Maio de 2000 realizou-se uma greve, à qual a recorrente aderiu (cfr. Doc. nº 13, fls. 82); No dia 30.03.01 realizou-se nova greve convocada pelo Sindicato de Professores da Região Centro, à qual a recorrente também aderiu, conforme foi comprovado pela Direcção do SPRC (cfr. Doc. nº 11, fls. 79); No mês de Maio de 2001, foi descontado no vencimento da recorrente a quantia de Esc. 9.787$00, correspondente à remuneração do dia de greve de 30.03.2001; Em 15.06.01, a recorrente apresentou à Srª Presidente do C.E. da sua escola reclamação relativa ao acto de processamento do seu vencimento (cfr. Doc. nº 1, fls. 26 dos autos). Tal reclamação foi indeferida; Em 31.7.01, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação, o qual foi, igualmente, indeferido. O DIREITO Em causa está com o presente recurso jurisdicional o Acórdão do TCA Sul, de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela agora Recorrente. Na sua alegação a Recorrente começa por defender aquilo que qualifica como sendo a “contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada segundo qual a Recorrente desempenhava as funções de dirigente sindical na situação de dispensa de 75% do seu serviço, e a conclusão de direito segundo a qual a mesma tinha o dever de ilidir a presunção do art. 19º , nº 2, do DL nº 100/99 , de 31 de Março, para evitar o desconto da remuneração correspondente ao dia de greve.”. Ora, não assiste razão à Recorrente. Com efeito, não existe a apontada contradição, sendo que se pode retirar do entendimento acolhido no questionado aresto, que a circunstância de a Recorrente beneficiar da aludida dispensa não implica que, no caso em apreço, a mesma se encontrasse dispensada de ilidir a presunção a que alude o nº 2, do artigo 19º do DL 100/99 , daí que, não tendo ilidido tal presunção, mediante a indicação em contrário prevista no citado nº 2, se tivesse de dar como provado, como, de resto, veio suceder, que a mesma aderiu à greve, em nada sendo infirmada tal presunção pelo teor do ofício enviado pela Direcção do Sindicato, e, isto, decisivamente, pelo facto de o ónus de ilidir a enunciada presunção impender sobre a Recorrente e não sobre a Administração, não sendo esta, por isso, obrigada a investigar sobre se a Recorrente fez ou não greve. Por outro lado, também não procede a censura formulada pela Recorrente quando defende que se deveria ter dado como provado que não tinha o dever legal de comparecer no seu serviço nos períodos que referencia na 5ª conclusão da sua alegação e que, também, não teria o dever legal de comparecer no seu serviço no dia da greve, a 30.3.03. Na verdade, tal matéria por ser de natureza conclusiva e envolver um juízo de direito não podia, obviamente, constar da matéria de facto dada como provada. Em suma, não só não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada como também não ocorrem os invocados erros ao nível do julgamento da matéria de facto, neste enquadramento improcedendo as censuras que, sob tais vertentes, a Recorrente formula nas conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,e 11ª. 3.3 Acresce que, como se verá de seguida, também improcedem as demais críticas que, agora no campo do julgamento da matéria de direito, a Recorrente dirige ao Acórdão, quer na parte da pronúncia nele contida a propósito da legalidade do desconto efectuado no seu vencimento quer no tocante ao que se decidiu em sede da arguida violação do princípio da audiência prévia. Vejamos, então. 3.3.1 No que se reporta à questão do desconto referente ao dia de greve importa não esquecer que, apesar da Recorrente beneficiar da apontada dispensa ou redução de 75% do seu serviço, daqui não se segue que os vínculos que a ligam à função pública se tivessem rompido ou suspendido, antes, pelo contrário, se mantendo a relação jurídica de emprego público, não estando, por isso, desobrigada dos pertinentes deveres emergentes da respectiva relação laboral. É, de resto, o que bem se assinala no Acórdão deste STA, de 14-1-04, onde, abordando um caso similar ao dos autos, se refere que durante o exercício da actividade sindical, os dirigentes do Sindicato dos Professores “não rompem os vínculos que os ligam à função pública e porque assim, continuam obrigados aos seus deveres funcionais, designadamente aos deveres de assiduidade e subordinação”, mais se salientando que, apesar da dispensa de que beneficie o professor este “continua vinculado à sua escola e aos deveres funcionais decorrentes dessa vinculação, designadamente ao seu dever de assiduidade.”. Acresce que, independentemente da extensão da dispensa ou redução de serviço de que goze o membro do Sindicato, o que é certo é que tal dispensa ou redução não pode, manifestamente, ser vista como obstáculo ao exercício do direito à greve que assista ao funcionário em causa, sob pena de se impedir o trabalhador de exercer o seu direito constitucional à greve. Aliás, seria no mínimo algo peculiar que, por exemplo, os membros da Direcção de um Sindicato, que tivesse convocado uma greve, se julgassem impedidos de nela participar com a invocação de que estariam dispensados de comparecer no respectivo serviço, podendo, inclusivamente, auferir da remuneração referente ao dia da greve, em claro contraste com o que aconteceria com os demais trabalhadores que, tendo aderido à greve, necessariamente perderiam o direito à remuneração correspondente ao período de duração da mesma greve. De qualquer maneira, sendo incontroverso que a Recorrente não compareceu na Escola no dia em que se realizou a greve e não tendo ilidido a presunção contida no nº 2, do artigo 19º do DL 100/99 , de 31-3, daqui se segue que a falta ocorrida nesse dia se tenha de considerar justificada, presumindo-se motivada pelo exercício do direito à greve, implicando, contudo, como já atrás se viu, a perda do direito à remuneração correspondente a esse dia, destarte não se podendo subscrever as censuras que a Recorrente dirige, a este nível, ao Acórdão do Tribunal “a quo”, consequentemente improcedendo as conclusões 1ª a 13ª da alegação da Recorrente, não tendo sido violado qualquer dos preceitos nelas indicados. 3.3.2 Por último, também não assiste razão à Recorrente no tocante ao vício de forma por preterição do princípio da audiência. De facto, cumpre realçar, desde logo, que a Recorrente situa tal preterição ao nível do acto de processamento, sustentando que deveria ter sido ouvida antes do mesmo ser praticado (cfr., em especial, os artigos 162º a 165º, da sua petição de recurso). Acontece, porém, que os actos de processamento de vencimentos de funcionários, pela sua própria natureza, envolvendo um grande número de funcionários e 10 estando vocacionados para o pagamento atempado da remuneração mensal não se compadecem, em princípio, com a prática de actos procedimentais que se apresentem como susceptíveis de comprometer tal desiderato (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 103º do CPA ). Temos, assim que, no caso em apreço, se não verifica o arguido vício de forma, deste modo improcedendo as conclusões 14ª a 16ª da alegação da Recorrente. 3.4 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão recorrido violado qualquer dos preceitos nelas invocados. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.