I- Com o Dl 372-A/75 deixou de haver indemnização por despedimento, mas apenas em caso de despedimento nulo há lugar ao pagamento de todas as prestações que o trabalhador despedido auferiria, se o não fosse e reintegração no respectivo posto de trabalho ou substituição desta por indemnização de antiguidade, se o trabalhador por ela optar;
II- A caducidade constitui uma das causas de extinção do contrato de trabalho; pode ocorrer nos contratos a prazo, na reforma do trabalhador ou por outros motivos que preencham a previsão do art. 8 do DL 372-A/75;
III- Extinta a relação laboral, porque sendo nulo o despedimento, ela subsistira só até à data dessa extinção, é manifesto que a partir desta data nenhuns efeitos pode produzir aquela relação, precisamente por se mostrar extinta;
IV- Inexistindo o direito à reintegração nenhuma opção válida pode ser feita em substituição dela, pelo que o A. não tem direito à indemnização de antiguidade.