Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Reclamada: Massa Insolvente de (…), SA
Recorrida / Reclamante: Administração das Partes Comuns do Aldeamento (…), NIPC (…), representada por (…) dos Condomínios, Lda.
Fazendo apelo ao regime inserto nos artigos 141.º e seguintes do CIRE, foi apresentada reclamação com vista a ser declarada a exclusão da massa insolvente do lote de terreno composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos, com a área de 52.861 m2, denominado “(…), Sub-Zona 4.3.1.”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Quarteira, já que são espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, de natureza privada, dos prédios sucessivamente desanexados dos prédios descritos na mesma Conservatória sob os números (…) e (…), os quais constituem no seu conjunto o loteamento denominado “(…)”, Sub-Zona 4.3.1. Mais foi peticionado o cancelamento do registo de apreensão em favor da massa insolvente.
Para tanto, a Reclamante invocou ter sido constituído o aldeamento denominado “(…)” por via da operação de loteamento s/n de 22 de novembro de 1967 da qual resultou, entre muitos outros, o prédio descrito sob o n.º (…), na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, cujo registo de aquisição consta em favor da Insolvente (…), SA e que foi apreendido para a massa insolvente. Trata-se de lote de terreno com a área de 52.861 m2, composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos, integralmente afeto a uso comum do aldeamento, que vem sendo administrado pela Reclamante mediante comparticipação dos proprietários dos lotes que compõem o aldeamento. Os referidos proprietários dos prédios são donos, em comum, do mencionado prédio, na medida em que este constitui área de utilização coletiva dos mesmos, tendo aplicação o regime atinente à propriedade horizontal, nomeadamente o disposto no artigo 1420.º, n.º 1, do CC. Por conseguinte, não pode a Insolvente ter-se como proprietária desse prédio, não podendo o mesmo ser apreendido para a massa.
Subsidiariamente, pretende a Reclamante que se reconheça que o mencionado prédio foi adquirido por usucapião por aqueles proprietários das frações imobiliárias que integram o denominado “(…)”, atenta a ocupação por mais de vinte anos, mantendo-se sempre a utilização como partes comuns daqueles prédios.
Em sede de contestação, a Reclamada invocou a falta de legitimidade da Reclamante porquanto não existe propriedade horizontal, nem forma de os vários proprietários de edifícios integrados na denominada “(…)” mandatarem uma administradora das partes comuns. Pugnou pela improcedência da reclamação, já que o direito de propriedade sobre o mencionado lote se encontra inscrito a favor da Insolvente, tendo esta realizado melhorias nesse prédio e suportado os respetivos impostos, pelo que seria a Insolvente quem poderia ter adquirido por usucapião.
IIO Objeto do Recurso
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Reclamante.
Decorridas as pertinentes diligências, veio a ser proferida sentença julgando totalmente procedente a reclamação, determinando a separação da massa insolvente do lote de terreno composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos, com a área de 52.861 metros quadrados, denominado “(…), Sub-Zona 4.3.1”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Quarteira, por constituir espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, de natureza privada, dos prédios sucessivamente desanexados dos prédios descritos na mesma Conservatória sob os números (…) e (…), os quais constituem no seu conjunto o loteamento denominado “(…)”, Sub-Zona 4.3.1, ordenando o consequentemente cancelamento do registo de apreensão.
Inconformada, a Reclamada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a reclamação. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1ª - A A. não tem legitimidade substantiva para propor esta ação.
2ª - Onde não existe uma propriedade horizontal não pode haver uma sua administradora.
3ª - A A. também não tem legitimidade substantiva para reclamar o prédio apreendido pela Massa em nome de todos os proprietários a título de usucapião, já que isso implicaria a intervenção de todos os proprietários de todos os lotes.
4ª - Dessa ilegitimidade deve decorrer a absolvição da Massa aqui Ré.
5ª - Estando o prédio dos autos registado a favor da insolvente, o registo faz presumir a sua propriedade a favor daquela.
6ª - Ainda que assim não fosse, resulta dos factos provados que a insolvente adquiriu o prédio pela usucapião, pois soma a sua posse à das anteriores proprietárias, sendo que todas foram públicas, pacíficas, em boa fé, na convicção de serem proprietárias do prédio apreendido e se prolongaram, consecutivamente, por bem mais de 20 ou 30 anos.
7ª - A existência desse direito de propriedade a favor da insolvente afasta o direito invocado pela A.
8ª - O loteamento não é um modo de constituição de Propriedade Horizontal e esta só pode constituir-se nos termos do artigo 1417.º do Código Civil.
9ª - Mesmo aceitando o princípio de que, na resolução dos conflitos entre particulares relacionados com o aproveitamento das zonas comuns, se deve lançar mão das regras da PH, daí não resulta que o legislador do DL 448/91 ou do DL 555/99, tenha querido criar um novo modo de constituição de propriedade horizontal para além dos que a lei civil já consagrava.
10ª – De qualquer modo, atenta a data em que ocorreu o loteamento dos autos, em 24 de março de 1972, não pode dizer-se que lhe são aplicáveis as regras do DL 448/91 ou do DL 555/99.
11ª - Entre 1965 e 1973, vigorou o DL 466673, de 29 de novembro, que não tinha qualquer regra semelhante.
12ª - Não existindo a norma, não pode dizer-se que foi por força do loteamento que aquelas parcelas ficaram sujeitas ao regime da Propriedade Horizontal.
13ª - Considerar que o DL 448/91 e/ou o DL 555/99 se aplicam aos loteamentos concluídos vinte anos antes de serem publicados seria atropelar a previsão do artigo 12.º/1, do Código Civil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro.
14ª - A situação não se alterou por força da existência de um Alvará do turismo, ou de um regulamento interno que disciplinava o funcionamento do estabelecimento hoteleiro que aquele autorizou a funcionar.
15ª - Nenhum desses instrumentos é um modo legal de transmissão de propriedade imobiliária, ou de constituição de Propriedade horizontal.
16ª - Nada justifica a apropriação do prédio apreendido – e a dos demais elementos nele introduzidos e propriedade da insolvente – pela A. ou pelos proprietários dos demais lotes que se veriam enriquecidos injustificadamente à custa dos credores que a Massa representa.
17ª - Violou a decisão recorrida, na interpretação e aplicação que deles fez ao caso, as normas dos artigos 7.º do Código de Registo Predial, 1256.º/1, 1316.º e 1417.º do Código Civil, 73.º do DL 448/91 e 128.º do DL 555/99.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que a legitimidade processual foi já objeto de decisão e que a legitimidade substantiva contende com a decisão de mérito. Quanto aos mais, invoca que o prédio em causa, atenta a finalidade das parcelas que o compõem, não pode ser objeto de propriedade singular, separado dos prédios que constituem o aldeamento.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- -da ilegitimidade da Reclamante;
- -do direito de propriedade da Insolvente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…).
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância:
1.º A sociedade (…) – Empreendimentos Imobiliários e (…), S. A. desenvolveu, a partir de 1967, o projeto de urbanização de Vilamoura, composto por vários setores, com projetos urbanísticos autónomos, no qual se incluía a zona 3, do Sector 4.
2.º Da memória descritiva e justificativa do projeto urbanístico referido em 1.º resultava que se pretendia construir no Sector 4.3 um conjunto de aldeamentos do tipo vulgarmente chamado de “aldeamento turístico”, constituído por um conjunto habitacional, envolvido por área arborizada, associado a equipamentos, como piscina de recreio, restaurante e supermercado, prevendo-se ainda que a Zona 3, constasse de duas sub-zonas 3.1 e 3.2.
3.º A Zona 3 teria uma área total de 108.010 m2, com uma área total de lotes de 39.812 m2, 29.712 m2 da Sub-Zona 4.31 e 10.100 m2, da Sub-Zona 4.32, sendo as restantes, áreas comuns próprias das sub-zonas e áreas públicas exteriores às sub-zonas.
4.º Foi realizado o loteamento do Sector 4, Zona 3, Subzona 1, inserido no alvará de loteamento n.º 67, de 22 de novembro, emitido em nome da dita (…), S. A., que constituiu o aldeamento turístico denominado “(…)”.
5.º A (…), SA cedeu os respetivos lotes que constituíam o Sector 4.31 a “(…), Portugal, Urbanização (…) do Algarve, Limitada”.
6.º Esta última veio a requerer diversas alterações ao projeto de licenciamento na (…), em 1972, nomeadamente, procedendo à reorganização da distribuição das moradias, suprimindo os respetivos logradouros, de forma a obter um espaço arborizado homogéneo de utilização coletiva e piscina.
7.º Previu-se expressamente que “Beneficiações Propostas I) Supressão da delimitação de logradouros das habitações – os espaços envolventes passam a ter função comunitária, com tratamento paisagístico adequado”.
8.º Submetidas as respetivas alterações a licenciamento camarário, através de retificações ao alvará 67, o mesmo foi deferido, em 24 de março de 1972 e com pequenas alterações posteriores constitui o conjunto urbanístico da “(…)”, existente na atualidade, incluindo as áreas que constituem as atuais zonas ajardinadas, estacionamentos e arruamentos, que se encontravam já previstas no loteamento, para tal finalidade, na sequência do que foi desenvolvido o loteamento que se denominou “(…)”, no complexo urbanístico de Vilamoura, construídas as edificações hoje aí existentes.
9.º Inicialmente a manutenção das partes comuns incluindo zonas ajardinadas, arruamentos, iluminação, redes de eletricidade, de água, de esgotos domésticos e pluviais e a conservação da pintura exterior das moradias corria por conta da dita “(…) Holst”, conforme previsões constantes das diversas escrituras de compra e venda das moradias, que eram celebradas, para o que os respetivos compradores se comprometiam a liquidar uma quantia fixada nas mesmas escrituras.
10.º No dia 27 de dezembro de 1979 a dita “(…), Portugal, Urbanização (…) do Algarve, Limitada”, em escritura de cessão das respetivas quotas, alterou a sua denominação para “(…) – Algarve Empreendimentos Turísticos, Limitada”.
11.º A zona 4.3.1 tinha a área total de 86.000 m2 e era constituída pelos prédios descritos em Livro sob os números (…), originalmente com 74.000 m2 e o prédio (…) com 12.000 m2, ambos desanexados do prédio (…).
12.º Ao prédio (…) foram desanexados os prédios (…), com a área de 19.000 m2, (…), com a área de 18.000 m2 e (…), com a área de 18.000 m2.
13.º Ao prédio (…) foram ainda desanexados os prédios (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…).
14.º Ao prédio (…), desanexado que havia sido do prédio (…), foram por sua vez desanexados os seguintes prédios: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…).
15.º Ao prédio (…), desanexado que havia sido do prédio (…), foram por sua vez desanexados os seguintes prédios: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…). 16.º Ao prédio (…), desanexado que havia sido do prédio (…), foram, por sua vez, desanexados os seguintes prédios: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…).
17.º Ao prédio (…), desanexado que havia sido do prédio (…), foram, por sua vez, desanexados os seguintes prédios: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…). 18.º Ao prédio (…), desanexado que havia sido do prédio (…), e que constituía conjuntamente com o prédio (…) o conjunto Sub-Secção 4.3.1, foram sucessivamente desanexados os seguintes prédios: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…).
19.º As partes remanescentes dos prédios (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) foram anexadas, formando o prédio (…), ficando por isso inutilizadas as descrições originais dos prédios.
20.º Ao prédio (…), originalmente com a área de 57.361 m2, foi desanexado o prédio, restando com a área de 52.861 m2.
21.º O prédio n.º (…) encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, como lote de terreno, com a área de 52.861 m2, composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos e encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 350.630,00, como terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola e a propriedade do mesmo encontra-se inscrita a favor da Insolvente “(…) – Empreendimentos Turísticos, Limitada”, conforme Ap. (…), de 22 de julho de 1999.
22.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo n.º 13, de 1994 foi concedido ao denominado aldeamento “(…)” o licenciamento a título de “Aldeamento Turístico de 1.ª Classe”, constando que seria regido pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 8/89, regimes legais dos denominados “aldeamentos turísticos”.
23.º O Aldeamento Turístico “(…)” tinha uma área total de 109150 m2 e provinha dos destaques sucessivos suprarreferidos aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os números (…), (…) e (…), os quais haviam sido destacados originalmente do prédio descrito na mesma Conservatória sob o número (…).
24.º No instrumento referido em 22.º encontrava-se estabelecido que constituem partes comuns do aldeamento:
- a.Frações imobiliárias, definidas como conjunto de todos os arruamentos, ajardinados, porque infantil e parques de estacionamento, ocupando, no terreno, uma área de 78.348,40 m2;
- b.Infraestruturas:
- i.Rede interna de distribuição de água e respetiva ligação à rede geral;
- ii.Rede interna de fornecimento de gás e respetiva ligação à rede geral;
- iii.Rede interna de distribuição de eletricidade e respetiva ligação à rede geral;
- iv.Rede interna de esgotos e respetiva ligação à rede geral, incluindo estações de tratamento e bombagem;
- v.Posto de transformação privativo do aldeamento;
- c.Serviços:
- i.Recolha de lixos;
ii. Conservação, manutenção e limpeza das infraestruturas de utilização turística.
25.º Foi elaborado um denominado “Regulamento Interno da (…)” prevendo-se, no que para estes autos releva:
- a.No artigo 1.3 que “Nos contratos de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às unidades e frações que integram a (…), deve constar a aceitação, por parte do contratante que os assume, daquilo que este Regulamento estabelece.”
- b.No artigo 1.4 – 1 que “Às relações entre os proprietários das várias unidades e ou frações imobiliárias é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do Aldeamento e do disposto nos diplomas legais e regulamentares que vigorarem no sector (DL 328/86, artigo 46.º-1)”;
- c.No artigo 1.4 – 2 que “Assumem particular relevância nesta matéria os DL n.º 328/86, de 30 de Setembro e DR 8/89, de 21 de Março, com base nos quais a administração da (…) se identifica como a administração de um condomínio, onde há a considerar: a) a equiparação das unidades de alojamento e de outras frações imobiliárias às frações autónomas do regime da propriedade horizontal; b) Uma Entidade Exploradora, proprietária das unidades e ou frações imobiliárias que não são unidades de alojamento nem partes comuns e comproprietária destas últimas; c) Os proprietários das unidades de alojamento, também comproprietários das partes comuns”;
- d.No artigo 1.5 – 1 que “O Título Constitutivo (ANEXO I) contém a composição da (…), evidenciando as áreas da propriedade e da compropriedade através da discriminação das partes comuns, das unidades de alojamento e das partes pertencentes à Entidade Exploradora; dos dois últimos destes grupos discriminam também as permilagens que relacionam os valores individuais dos seus componentes com o valor total de ambos. (…)”
- e.No artigo 1.5 – 4 que “Os arruamentos, passagens, acessos e demais espaços exteriores destinados a uso exclusivo e comum dos utentes constituem uma única fração imobiliária. (…)”.
26.º Pela apresentação 6, de 7 de fevereiro de 1996, foi averbado à descrição de cada um dos prédios supra aludidos, resultantes das sucessivas desanexações aos prédios (…) e (…), que os mesmos faziam parte integrante do aldeamento turístico de 1.ª classe “(…)”.
27.º Após levantamento topográfico realizado em novembro de 2014 apurou-se que a área total do terreno da “(…)”, subseção 4.3.1, é de 88.781 m2, compreendendo os lotes e as áreas comuns e que estas últimas somavam a área real de 55.483 m2.
28.º O conjunto urbanístico “(…)” encontra-se delimitado, em toda a sua extensão, por gradeamento que o separa dos prédios e espaços circundantes, bem como existem portões automáticos para saída e entrada, de acesso à via pública, que o separam dos demais, pelo que os espaços que integram o prédio 4069 apenas são utilizados pelos proprietários de prédios ou frações integradas naquele conjunto ou por quem estes permitem.
29.º A Câmara Municipal de Loulé certificou, em 2 de julho de 2015, que o “lote de terreno, em nome de ‘(…) – Empreendimentos Turísticos, S. A.”, prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), sito em Vilamoura, lote 4.3.1., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos, é uma área privada de uso e fruição comum de prédios que constituem o aldeamento turístico denominado “(…)”, inserto no alvará de loteamento s/n.º de 67, de 22 de novembro, sector 4, zona 3, subzona 1, em Vilamoura, emitido em nome de (…) – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A..
30.º Desde 1992 até ao presente que os proprietários dos diversos prédios que constituem o “Aldeamento (…)” vêm participando nas assembleias de proprietários, constituíram a “Associação de Proprietários” prevista no título constitutivo, pagam as comparticipações decorrentes das despesas necessárias à manutenção e fruição das partes comuns, na permilagem fixada no respetivo título constitutivo.
31.º No dia 8 de abril de 1999 “(…), Empreendimentos Turísticos Limitada” vendeu a “(…), Empreendimentos Turísticos Limitada”, o “Lote de Terreno pelo preço de vinte e cinco milhões de escudos, composto por zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos da “Urbanização (…)”, com a superfície total de cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e um metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)”, tendo a compradora inscrito a aquisição a seu favor.
32.º A compra referida em 31.º inseriu-se em escritura de trespasse do estabelecimento industrial similar de hotelaria (conjunto turístico) denominado “Aldeamento Turístico (…)”.
33.º A compradora, atualmente Insolvente “(…) S.A.”, na qualidade de entidade exploradora do complexo urbanístico passou a contratar funcionários para assegurarem a manutenção do aldeamento, custeando as obras no mesmo realizadas, contratando fornecimento de bens para o mesmo, cobrando as comparticipações aos proprietários.
34.º A exploradora separou, como empreendimento autónomo, uma zona denominada “Secção 4.3.2”, que constitui um prédio autónomo relativamente à zona da “Secção 4.3.1”, deixou ainda de manter o número mínimo de 50% das unidades de alojamento em regime de exploração turística, por ter alienado grande parte das frações imobiliárias de que inicialmente era proprietária, nomeadamente, o edifício da administração, o restaurante e a piscina e extinguiu parte dos serviços como a limpeza das unidades de alojamento, o transporte de clientes, deixando de exercer atividade turística, restando a utilização pelos proprietários das moradias que fazem um uso das habitações essencialmente para férias.
35.º O denominado “Aldeamento Turístico (…)” foi desclassificado pelo Turismo de Portugal, I.P., de aldeamento turístico, caducando a autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 39/2008, por despacho datado de 18 de novembro de 2014, obrigando ao encerramento do empreendimento pela entidade exploradora.
36.º Em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial (…), S.A., de 1 de março de 2015, foi deliberada a respetiva apresentação à insolvência.
37.º No dia 22 de maio de 2015 foi realizada assembleia geral de proprietários os quais deliberaram, conforme ponto 2 da respetiva ata, a “eleição de nova administração do Aldeamento da (…)”, cessando a administração pela sociedade “(…), S.A.” e mais se deliberando nomear para a administração das zonas comuns a “Bolsa de Condomínios, Lda.”, para o exercício de administração de 2015, deliberação que não foi objeto de qualquer impugnação.
38.º Atualmente e desde a data referida em 37.º é a “Bolsa dos Condomínios” quem, na qualidade de “administradora das partes comuns do aldeamento”, assegura a respetiva administração, cuida dos espaços de utilização coletiva, através dos seus funcionários rega e mantém os jardins, limpa os espaços verdes, mantém e assegura a manutenção da piscina, contrata e paga a empresa de segurança, assegura a limpeza dos esgotos, paga a eletricidade para os equipamentos de apoio aos portões e bombas de rega, assegura a manutenção e reparação dos equipamentos e trata de todo o expediente relativo à administração como emissão e envio de notas de pagamento aos proprietários, contrata e assegura o pagamento de serviços jurídicos, nomeadamente, com vista à cobrança das comparticipações.
39.º A assembleia de proprietários realizada em 2 de maio de 2015 deliberou o registo da “Administração das Partes Comuns do Aldeamento (…)” no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, como entidade equiparada, sendo-lhe atribuído o NIPC (…).
40.º Os proprietários dos prédios que integram o complexo urbanístico “(…)” deliberaram ainda aprovar um “Regulamento da Administração das Partes Comuns do Aldeamento (…)”, no qual se prevê e regula os termos da gestão dos espaços comuns e se estabeleceram as permilagens de cada prédio integrado naquele complexo urbanístico, considerando os respetivos valores patrimoniais tributários.
41.º Decretada a insolvência da “(…), S.A.” foi apreendido, entre outros, o lote de terreno correspondente ao mencionado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Quarteira, conforme Ap. (…), de 29 de janeiro de 2016.
42.º A presente ação foi registada por Ap. (…), de 29 de março de 2022.