I- No artigo 1412 do Codigo Civil atribui-se ao comproprietario o direito de fazer cessar a compropriedade pela divisão da coisa comum.
II- Trata-se de um direito de "dissolução" da compropriedade, que normalmente se opera mediante a divisão em "substancia" da coisa, mas que tambem se pode realizar atraves da partilha sem valor (preço).
III- No que respeita aos predios urbanos a divisão pode ainda conduzir a propriedade horizontal, a requerimento de qualquer dos consortes, nos termos do n. 2 do artigo 1417, daquele diploma.
IV- A comunhão pode cessar, sem efeito, atraves de varios negocios entre vivos ou "outra causa" ou ate de usucapião, capazes de concentrarem a propriedade da coisa comum numa so pessoa.
V- Portanto, a compropriedade pode cessar se a divisão da coisa comum se vier a operar pelo instituto da "usucapião".