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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Junho de 2012 (a fls. 530 a 541 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………….. COMPANY LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Maio de 2010, proferido no recurso n.º 0130/10 (junto a fls. 567 a 574 dos autos). O recorrente apresentou (a fls. 563 a 566) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando a recorrida nos termos de fls. 589 a 593v, concluindo pela inexistência de oposição. Por despacho de 2 de Outubro de 2012 (fls. 595 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de poder haver oposição, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT . A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Entre os dois Acórdãos em questão, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do STA, proferido em 12/05/2010, no Proc. n.º 0130/10, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas. No que se refere à identidade de situações de facto, verifica-se que, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido esteve em causa a notificação de liquidações para a morada fiscal dos sujeitos passivos, sem que tivesse sido feita qualquer alteração de domicílio fiscal, naquele período em causa. E em ambos os casos, os avisos de recepção das cartas expedidas vieram devolvidas sem indicação do motivo pelo qual não foi entregue. Relativamente à identidade da questão de direito , esta circunscreve-se à interpretação dada ao art. 39.º n.ºs 1 e 5 e 6 do CPPT . Pelo que em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa o funcionamento ou não da presunção legal do referido artigo, nos casos em que a carta é devolvida sem a menção do motivo pelo qual não foi entregue. Os Acórdãos em causa decidiram diferentemente tal questão de direito, e enquanto que o Acórdão fundamento, decide, que compete aos destinatários a prova de que tais avisos não lhe foram facultados, no acórdão recorrido sustenta-se que é a Administração Tributária que tem de provar que o aviso foi colocado na caixa de correio da oponente, não valendo a presunção dos n.ºs 1, 5 e 6 do art.º 39.º do CPPT . Ora, os dois Acórdãos decidiram em sentidos opostos, pugnando a RPF que o Acórdão fundamento fez uma correcta interpretação e aplicação do artigo 39.º do CPPT devendo ser essa a acolhida para uniformização de jurisprudência. Assim, deve ser entendido que, que quando as cartas são devolvidas apenas com a menção de que não foi reclamada, deve funcionar a presunção de notificação decorrente dos n.ºs 1, 5 e 6 do art. 39.º do CPPT . É que, de acordo com o Regulamento dos Correios, quando nas cartas consta a menção de “não reclamada” isso pressupõe que no domicílio do notificando foram deixados avisos a informar que as cartas poderiam ser levantadas. Ora, se essa presunção não é ilidida pela Recorrida, nem a mesma comprovou que tenha alterado o seu domicílio fiscal ou tenha sido invocado justo impedimento para o não levantamento verificado, deve considerar-se válida a presunção de notificação, não se verificando assim a caducidade da liquidação. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento. Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento. 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: Questão prévia: da alegada oposição de Acórdãos A decisão proferida pelo Exmo. Senhor Relator Juiz Desembargador a fls. 595., de que pode haver oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, não faz, neste âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga este Venerando STA de a apreciar, nos termos do art. 685.º-C , n.º 5 do CPC , podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; A recorrida reafirma a sua convicção de que não se verifica a alegada oposição de acórdãos, pelo que deverá o recurso ser julgado findo, já que, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, verifica-se uma absoluta falta de identidade entre situações de facto; Resulta do Acórdão recorrido que, no que concerne às liquidações de IVA, dos 1.º e 4.º trimestres de 2003, não foi comprovado pela Administração Fiscal qualquer envio de cartas registadas; No Acórdão fundamento, ficou efectivamente demonstrado que a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação através de carta registada com aviso de recepção; Por outro lado, resulta do Acórdão recorrido que as restantes notificações dos actos de liquidação de impostos foram devolvidos ao remetente sem qualquer referência ao motivo, à causa, dessa devolução; Já o Acórdão fundamento vem, totalmente ao contrário da situação de facto subjacente ao Acórdão recorrido, determinar que ficou efectivamente demonstrado que a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação através de carta registada com aviso de recepção, a qual, após duas tentativas, “ veio devolvida com a indicação de não reclamado ”(sublinhado nosso), ou seja, foi possível identificar o motivo a devolução; Assim, não se verificando, no Recurso de oposição de Acórdãos, identidade factual que seja subsumível a uma situação de facto substancialmente idêntica (não obstante a tentativa da Recorrente de alterar a realidade dos factos), não pode consequentemente concluir-se que haja oposição nos acórdãos em confronto; Na verdade, tanto no Acórdão fundamento, como no Acórdão recorrido, interpretou-se a norma jurídica de forma idêntica, dando-se solução diversa ao caso concreto de cada um dos processos, em face da diferente situação fáctica; Não se encontra, pois preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT , pelo que deverá o presente recurso ser julgado findo. Do correcto julgamento de facto e de direito do Acórdão recorrido A Recorrente pretende com o presente recurso reagir contra o Douto Acórdão que confirmou a Douta Sentença proferida em 1.ª instância, a qual julgou procedente a oposição deduzida pela Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 3522200801051067 e Apensos, contra si instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IRC e IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2003; Resultou da matéria de facto dada como provada pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância, e confirmada pelo Douto Acórdão recorrido, que “nada logrou a administração tributária comprovar quanto à notificação das liquidações de IVA do 1.º trimestre de 2003, no montante de €298.206,00, e do 4.º trimestre de 2003, no montante de €272.919,64, e apesar de expressamente instada a fazê-lo”; Sendo que “Quanto às demais liquidações, a administração tributária efectivamente remeteu notificações através de correio registado simples, no caso das liquidações de IRC, e através de correio registado com aviso de recepção, no caso das liquidações de juros compensatórios de IVA”. Contudo, “Tais notificações conforme consta da factualidade dada como assente, foram todas devolvidas ao remetente, sem que se tenha comprovado nos autos que os serviços postais tenham deixado algum aviso ao sujeito passivo, para efeito de levantamento da correspondência”; Assim, nenhuma censura merece o Douto Acórdão recorrido, porquanto não resulta da matéria de facto dada por assente, e bem, qualquer comprovação, por parte da Recorrente, relativamente às liquidações adicionais de IVA referentes ao 1.º e 4.º trimestre de 2003; Com efeito, notificada a Recorrente, através do Despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2011 a fls. 397, para juntar aos autos os registos comprovativos de entrega e aceitação nos CTT, respeitantes aos registos postais simples RY924127399PT e RY924131040PT, através dos quais, alegadamente, teriam sido notificados à Recorrida as liquidações adicionais de IVA referentes a 2003, não logrou a Recorrente apresentar a documentação solicitada; Recaindo sobre a Recorrente, nos termos do artigo 74.º da LGT , bem como do art.º 342.º n.º 1, do Código Civil , o ónus de demonstrar que notificou validamente a recorrida das liquidações adicionais de imposto em questão, e não tendo a mesma logrado apresentar tal prova, não poderá pretender-se que o Douto Acórdão recorrido reconheça que a Recorrente procedeu à notificação das liquidações adicionais de IVA em questão; Constitui direito e garantia constitucional dos administrados, nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da república Portuguesa, a exigibilidade de notificação dos actos administrativos que afectem os seus direitos e interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária; Não se poderá considerar que uma notificação é válida e foi efectuada quando se demonstra plenamente que tal notificação não foi efectivamente efectuada, como sucede nos casos em que o correio registado simples seja devolvido, porquanto a presunção prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT apenas opera nos casos em que a notificação não seja devolvida, como foi, e bem, decidido no Acórdão recorrido; Resulta ainda da matéria de facto dada por assente nos autos que as notificações referentes ao IRC do exercício de 2003 foram efectuadas por correio registado simples, o qual veio devolvido, pelo que, em virtude da devolução das notificações em questão, desde logo se afasta a presunção legal de notificação, cabendo, pois, à Recorrente o ónus da prova de que tal notificação foi efectivamente realizada; Assim o decidiu, e bem, o Douto Acórdão Recorrido, em consonância com os doutos Acórdãos deste Venerando STA, de 6 de Maio de 2009, proferido no âmbito do recurso n.º 270/09, de 2 de Março de 2011, proferido no âmbito do recurso n.º 967/10, e de 18 de Fevereiro de 1987, proferido no âmbito do recurso n.º 4015; Resulta manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do n.º 6 do art. 45.º da LGT no sentido de que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, uma notificação poderá considerar-se válida mesmo quando a Administração Fiscal tenha conhecimento que o correio foi devolvido e, portanto, o contribuinte nunca teve conhecimento de tal notificação; Por outro lado, no que se refere à notificação das liquidações de juros compensatórios referentes a IVA de 2003, através de cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram igualmente devolvidas, resulta do Douto Acórdão recorrido a não comprovação de que os serviços postais tenham deixado algum aviso à Recorrida; Assim, de igual modo, bem andou o Douto Acórdão recorrido ao decidir no sentido de que “nenhuma censura merece o determinante entendimento, avançado pelo tribunal recorrido, no sentido de que se regista a falta de notificação válida dos actos tributários de liquidação de (…) juros à oponente” até porque, caso tivesse aderido à tese da Recorrente, verificar-se-ia, neste caso, o erro de julgamento quanto à aplicação do Direito que a Recorrente apregoa; A Recorrente não logrou demonstrar nos autos o cumprimento de todas as formalidades inerentes à notificação de impostos e juros compensatórios, em particular, o cumprimento integral dos requisitos previstos no n.º 5 do art. 39.º do CPPT ; A presunção prevista nos referidos n.ºs 5 e 6 do art. 39.º do CPPT tem aplicação em duas situações: (i) perante a recusa do destinatário em receber a notificação e (ii) perante o não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal; Contudo, não consta do probatório dado como assente a existência de avisos a informar que as cartas em questão poderiam ser levantadas; Neste sentido, não logrou a Recorrente demonstrar que foi efectuada uma comunicação à Recorrida a informar de que poderia levantar as referidas cartas, motivo pelo qual, não se demonstrando que a Recorrida poderia, pelo menos, ter tido conhecimento da existência de qualquer carta nos serviços dos CTT, a fim de serem levantadas, não poderá a recorrente pretender que opere a presunção prevista no n.º 5 do art. 39.º do CPPT ; (xxviii) Sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabia à ora Recorrente (neste sentido vide o Douto Acórdão deste Venerando STA, de 6 de Outubro de 2005, proferido no recurso n.º 500/05); Por conseguinte, bem andou o Douto Acórdão recorrido ao valorar os factos contra a ora Recorrente, no estrito cumprimento e aplicando correctamente e sem censura o disposto no referido art. 39.º do CPPT , de resto, em consonância com a extensa e pacífica Jurisprudência citada pela Recorrida; O legislador decidiu criar uma presunção legal de notificação mas respeitando os princípios constitucionais da segurança jurídica e tutela jurisdicional efectiva, isto é, permitindo apenas que a presunção legal de notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT , opere quando a notificação não tenha sido devolvida, e permitindo apenas que a presunção legal de notificação, nos termos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT , opere quando a notificação não tenha sido devolvida, quando o contribuinte se recuse a receber uma determinada notificação ou quando tenha conhecimento ou possibilidade de tomar conhecimento da existência de uma notificação e opte por não a levantar. Ainda neste sentido, o art. 19.º , n.º 3, da LGT , deverá ser confrontado com a exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, assegurado pelo n.º 4 do mesmo art. 268.º, sendo que este preceito constitucional é incompatível com presunções inilidíveis de dispensa de notificações, isto é, não permite que se considere feita uma notificação quando, comprovadamente, ela não foi efectuada; Assim, teremos de concluir pela inexistência de qualquer erro de apreciação dos factos ou erro de julgamento de Direito no Douto Acórdão recorrido, o qual, face ao probatório dado como assente, decidiu, e bem, que não se poderia presumir a efectivação da notificação das liquidações de IRC e IVA do exercício de 2003, e respectivos juros compensatórios, quando tinha a Recorrente pleno conhecimento que as cartas pelas quais foi tentada a notificação das liquidações subjacentes à divida exequenda (com excepção das liquidações de IVA dos 1.º e 4.º trimestres de 2003 que nunca foram objecto de qualquer envio de carta) foram devolvidas; (xxxiii) Neste sentido, será forçoso concluir, como o faz o Douto Acórdão recorrido, que as liquidações de IRC e IVA, relativas ao exercício de 2003, e respectivos juros compensatórios, as quais originaram a dívida exequenda, não foram validamente notificadas à Recorrida antes da instauração da execução, ou seja, não foram notificadas à Recorrida antes de decorridos 4 anos sobre o termo do ano em que ocorreu o facto tributário ( art. 45.º da LGT ), sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível; (xxxiv) Pelo que, ao contrário do que alega e conclui a Recorrente, sempre deverá o Douto Acórdão recorrido ser mantido na ordem jurídica, uma vez que o mesmo revela a adequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 43.º e 39.º , n.ºs 1, 2, 5 e 6 do CPPT , bem como dos artigos 19.º e 45.º da LGT . Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo: Deverá o presente recurso por oposição de Acórdãos ser julgado findo, em virtude da falta de cerificação dos requisitos legais exigíveis para a sua admissibilidade; ou, subsidiariamente, Deverá o presente recurso por oposição de Acórdãos ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido “in totum” o Douto acórdão recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA! 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: acórdão TCA Sul – SCT proferido em 12.06.2012 (em oposição com acórdão STA – SCT proferido em 12 maio 2010 processo n.º 130/10) FUNDAMENTAÇÃO 1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas - antagonismo de soluções jurídicas (art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº1 al. a) CPTA) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05) A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156) A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08) 2. Aplicando estas considerações ao caso concreto: Questão fundamental de direito: interpretação das normas constantes dos arts. 39º nºs 1, 5 e 6 CPPT sobre as consequências jurídicas da devolução de cartas registadas e cartas registadas com aviso de recepção para notificação de actos tributários A divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações das normas jurídicas interpretandas; antes em diferentes situações fácticas subjacentes, plasmadas nos respectivos probatórios e correctamente enunciadas nas contra-alegações da recorrida (arts. 12º/42º; conclusões (iii)/(iv)), que permitiram conclusões antagónicas: no sentido da inexistência de notificação válida dos actos tributários de liquidação de impostos e juros compensatórios (acórdão recorrido) no sentido da presunção de notificação dos sujeitos passivos de imposto no 3.º dia útil posterior ao envio da segunda carta registada com aviso de recepção (acórdão fundamento) 3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 595) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.482) CONCLUSÃO O recurso deve ser julgado findo Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras-3 o processo de execução fiscal n.º 3522200701081934 e apensos, no qual figura como executada a oponente “A………….. COMPANY”, sociedade não residente com estabelecimento estável, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes de liquidações de IRC e IVA do ano de 2003, e IRC de 2004, no montante global de €1.801.904,06, assim discriminado: IVA do 1.º trimestre de 2003 no montante de €298.206,00; IVA do 4.º trimestre de 2003 no montante de €272.919,64; juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre de 2003 no montante de €2.577,71; juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre de 2003 no montante de €44.837,11; juros compensatórios de IVA do 4.º trimestre de 2003 no montante de €32.690,54; IRC de 2003 (retenções na fonte) e juros compensatórios no montante €140.189,25; IRC de 2003 e juros compensatórios no montante €715.156,34; IRC de 2004 e juros compensatórios no montante €295.327,47 (fls. 48/56). Os créditos referentes ao ano de 2003 são provenientes de correcções efectuadas no âmbito de acção inspectiva, originada pela ordem de serviço n.º 0I200602300, de 20/04/2006, cujo relatório final, datado de dia 08/03/2007, consta de fls. 59/73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resultaram: correcções técnicas de IRC no montante de €1.422.866,71; IVA a regularizar a favor do Estado no montante de €637.587,25; IRC retido e não entregue no montante de €124.100,40; IRC em falta no montante de €711.433,36 (doc. 2 da petição inicial) No âmbito desta acção inspectiva, no dia 25/01/2007, foi enviada à oponente notificação para efeitos de audição prévia do projecto do relatório da inspecção, através de carta registada para a morada constante do cadastro informático, Rua Dr. ……………, ….., em ……… (fls. 94/95). No dia 08/02/2007, a oponente veio exercer o direito de audição, através do técnico oficial de contas da empresa (fls. 96/99). No dia 22/03/2007, através do ofício n.º 24299, foi enviada notificação das conclusões finais do relatório, através de carta registada com aviso de recepção, para a morada já referida, tendo a mesma sido devolvida com a indicação “mudou-se” (fls. 144/147). No dia 09/04/2007, foi enviada nova notificação, que foi igualmente devolvida com a indicação de “mudou-se” (fls. 140/143). No dia 27/04/2007, foi emitida a nota de liquidação n.º 200768579, referente a retenção na fonte de IRC de 2003 e juros compensatórios, da qual resultou o montante a pagar pela oponente de €140.189,25 (fls. 425). Esta nota de liquidação foi remetida à impugnante no dia 04/05/2007, para a morada Rua Dr. ………….., ………, em …………., através do registo postal com o n.º RY391912229PT, sendo devolvida ao remetente (fls. 426/427 do processo principal e fls. 17 do PEF apenso). No dia 17/05/2007, foi emitida a nota de liquidação n.º 200787291, englobando as liquidações n.º 8310002449 e n.º 200759062 e estorno da liquidação n.º 20042610092560, referente a IRC de 2003 e juros compensatórios, donde resultou o montante a pagar pela oponente de €715.156,34 (fls. 419 do processo principal e fls. 14/16 do PEF apenso). Estas liquidações foram remetidas à impugnante no dia 17/05/2007, para a morada Rua Dr. ……………, ………, em …………, através dos registos postais com os n.ºs RY392247522PT, RY392254979PT e RY392255824PT, os quais foram devolvidos ao remetente (fls. 420/424 do processo principal e fls. 17 do PEF apenso). A liquidação de juros compensatórios de IVA do 4.º trimestre de 2003 com o n.º 07081816 foi remetida à impugnante no dia 19/06/2007, para a morada Rua Dr. ……………., ……….., 1495-…… ……., através do registo postal n.º RS949442105PT, com aviso de recepção, sendo devolvida ao remetente (fls. 413/414). A liquidação de juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre de 2003 com o n.º 07081814 foi remetida à impugnante no dia 19/06/2007, para a morada Rua Dr. …………….., …….., 1495-…… ………, através do registo postal n.º RS949442096PT, com aviso de recepção, sendo devolvida ao remetente (fls. 415/416). No dia 16/07/2008, a oponente dirigiu requerimento à Directora adjunta de Finanças, nos termos que constam de fls. 176/177, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 176/177). No dia 11/07/2008, a oponente requereu a alteração do seu domicílio fiscal da Rua Dr. …………., ……, em ………, para a ……………, edifício ………., …………., Oeiras (fls. 412). No dia 04/08/2008, a oponente recebeu citação referente à execução fiscal identificada no ponto A (Doc. 1 da PI). No dia 05/08/2008, foi entregue certidão à oponente, emitida pelo Serviço de Finanças de Oeiras – 3, contendo o relatório e conclusões respeitantes a IRC e IVA de 2003 (Doc. 2 da PI). A oponente apresentou reclamação graciosa das liquidações de IVA e juros compensatórios dos 1º e 4º trimestres de 2003, a qual foi objecto de indeferimento liminar, nos termos que constam de fls. 359/367, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 359/367). A oponente apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC de 2003 (retenção na fonte), a qual foi objecto de indeferimento liminar, nos termos que constam de fls. 379/385, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 370/376). A oponente apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC de 2003, a qual foi objecto de indeferimento liminar, nos termos que constam de fls. 379/385, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 370/376). No dia 30/08/2006, a oponente apresentou declaração de alteração de actividade, indicando como procurador B………….. (Doc. 5 da PI). No dia 22/06/2006, a oponente constituiu como seu procurador B……………. (Doc. 6 da PI). Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento: a). Os impugnantes apresentaram a declaração de IRS relativa ao ano de 1999 em 14/3/2000, da qual resultou um reembolso no valor de 1.053,95 euros. b). Em 19/9/2003, por força da inclusão do Anexo G na declaração referida em a), a Administração Tributária efectuou uma liquidação adicional de IRS (nº 5323957227), relativa ao ano de 1999, no montante de imposto a pagar de 2.894,33 euros, cujo prazo limite para pagamento voluntário ocorreu em 5/11/2003. c). Com vista à notificação de tal liquidação, em 24/9/2003, foi remetida para o domicílio fiscal dos impugnantes uma carta registada com aviso de recepção (RY192376169PT), a qual veio devolvida com a indicação de “não reclamado” e fechado em 1-10-2003 foi avisado a Matosinhos”- cfr. fls. 28/29 do p. a apenso. d). Em 12/11/2003, foi remetida aos impugnantes carta registada com aviso de recepção (RS 36091537 5 PT) nos termos do art. 39° , nº 5 do CPPT , a qual também veio devolvida com a indicação de “não reclamado” e ‘fechado em 14-11- 2003 às 10-20 HO foi avisado a Matosinhos” - cfr. fls. 30/34 do p. a apenso. e). Em virtude do não pagamento da liquidação impugnada, a Administração Tributária instaurou contra os impugnantes a execução fiscal nº 1821200401010484 para cobrança de tal divida. f). Em 21/6/2006, a Administração Tributária efectuou a aplicação do crédito dos impugnantes referentes a IRS do ano de 2005, no valor de 2.886,50 euros no pagamento da dívida a que se reporta a liquidação impugnada (compensação nº 2006 0000000021353). g). Em 24/7/2006, a Administração Tributária efectuou a aplicação do crédito dos impugnantes referentes a IRS do ano de 2004, no valor de 1030,04 euros no pagamento da divida a que se reporta a liquidação impugnada (compensação nº 2006 0000000048358). h). Em 12/10/2006, os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação referida em b), a qual, por decisão de 4/5/2007, foi indeferida, com os fundamentos que constam de fls.41/42 do p. a respectivo e cujo teor se dá por reproduzido. i). Na mesma data (12/10/2006), os reclamantes apresentaram reclamação graciosa contra o acto de compensação de dívida nº 2006 0000000021353, a qual, por decisão de 7/5/2007, foi indeferida, com os fundamentos que constam de fls.40/41 do p.a respectivo e cujo teor se dá por reproduzido. j). Em 14/11/2006, os impugnantes apresentaram reclamação contra o acto de compensação de divida nº 2006 0000000048358, a qual, por decisão de 7/5/2007 foi indeferida, com os fundamentos que constam de fls.49/50 do p. a respectivo e cujo teor se dá por reproduzido. k). Em 31/5/2007, os impugnantes interpuseram recurso hierárquico das três de indeferimento das reclamações graciosas referidas nas al.. h), i) e j), o qual, por decisão de 21/9/2007, foi indeferido nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 57/61 do p.a apenso. L). Os impugnantes foram notificados da decisão referida em k) em 26/11/2007 e apresentaram a presente impugnação judicial em 26/2/2008. Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que entende “poder haver” a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. O Acórdão recorrido julgou inexistir notificação válida dos actos tributários de liquidação de impostos (IRC e IVA) e juros compensatórios, porquanto relativamente às liquidações de IVA, dos 1.º e 4.º trimestres de 2003 a Administração tributária nem, tampouco, comprovou qualquer envio de cartas registadas, à ora oponente, objectivando a respectiva notificação , e, no que se refere às demais liquidações, t odos os registos postais utilizados para a notificar das liquidações de impostos e juros (integrantes da quantia exequenda), (…), foram devolvidos ao remetente sem qualquer referência quanto ao motivo, á causa, dessa devolução (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 540 dos autos), concluindo-se (a fls. 541) que “Isto dito, nenhuma censura merece o determinante entendimento, avançado pelo tribunal recorrido, no sentido de que se regista a falta de notificação válida dos atos tributários de liquidação de impostos e juros à oponente, designadamente, por não se mostrar possível o funcionamento da presunção prevista no art. 39.º, n.º 1 CPPT, dado as cartas registadas, enviadas para o efeito, terem sido devolvidas ao remetente, sem indicação de motivo capaz de permitir imputar, atribuir, à destinatária o não recebimento da correspondência postal, concretamente, nenhuma ostenta, por exemplo, o carimbo “Não reclamado”, indicativo, estandardizado, de ter sido, pelos serviços de correio, deixado aviso para levantamento, ignorado, no prazo concedido, pelo avisado”. Por sua vez, o acórdão fundamento, relevando que de acordo com a matéria fixada no probatório foram remetidas a 24/09/03 e 12/11/03 cartas registadas com aviso de recepção, as quais vieram a ser devolvidas à Administração Tributária com a indicação de “ não reclamado”, a primeira ainda com a de “fechado em 1-10-2003 foi avisado a Matosinhos” e a segunda com a de “ fechado em 14-11-2003 às 20HO foi avisado a Matosinhos”-b). e c ). e considerando que o conteúdo de tais indicações constantes das cartas devolvidas, nomeadamente a menção de “não reclamado” tem ínsita, nos termos do Regulamento dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos pois que são estes que permitem o levantamento, a ”reclamação” da carta nos correios, entendeu que se verificava a presunção de notificação dos recorridos no terceiro dia útil posterior do registo da 2.ª carta remetida a 12/11/03, ou seja 17/11/03 (15- sábado, 16-Domingo), nos termos do n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT . Parece-nos que resulta à evidência desta breve síntese a manifesta inexistência de oposição de acórdãos. Os pressupostos de facto em que assentou o julgamento do Acórdão fundamento - envio pela Administração Tributária de (duas) cartas registadas com aviso de recepção, ambas devolvidas com a referência “não reclamado” - não têm paralelo no Acórdão recorrido, em que, relativamente às liquidações de IVA, nem sequer se comprovou o envio de carta registada, e em relação às demais contendo liquidações de impostos ou juros compensatórios, expedidas sob registo, todas vieram devolvidas sem qualquer indicação do motivo do não recebimento, tendo, inclusive, o acórdão recorrido, ponderado o facto de que “(…) nenhuma ostenta, por exemplo, o carimbo “Não reclamado”, indicativo, estandardizado, de ter sido, pelos serviços de correio, deixado aviso para levantamento, ignorado, no prazo concedido, pelo avisado”. Não pode, pois, afirmar-se com seriedade ter o acórdão recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão fundamento em relação à mesma questão fundamental de direito e no quadro de uma situação de facto similar. Pelo contrário, entendemos, acompanhando o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal, que a divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações das normas jurídicas interpretandas, antes em diferentes situações fácticas subjacentes, que conduziram, no caso do acórdão recorrido, à inaplicabilidade da presunção de notificação constante do artigo 39.º do CPPT e no acórdão fundamento à aplicação desta. Pelo exposto, necessário é concluir que o recurso deve ser julgado findo, pois que não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Março de 2013. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – João António Valente Torrão – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Joaquim Casimiro Gonçalves.