312/11.8BECTB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Vital Lopes
Processo: 312/11.8BECTB
Acórdão
Descritores: Iva, Viaturas de turismo, Direito à dedução, Exclusão, Informação vinculativ
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6d94b5feedcbf24180258e80004973de
Sumário
i) O direito à dedução do IVA encontra-se dependente do preenchimento de dois requisitos: que o imposto tenha incidido sobre qualquer uma das operações descritas no artigo 20.º do CIVA - operações relativas a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo e que sejam pertinentes para o fim da actividade prosseguida); que a dedução pretendida não se mostre excluída por o imposto se encontrar contido em qualquer uma das despesas identificadas no artigo 21.º do mesmo Código. ii) No conceito de viatura de turismo imposto pelo legislador fiscal são o tipo de construção e o equipamento da viatura, e não o fim a que esta seja afectada pelo adquirente, que constituem o elemento determinante da exclusão do direito de dedução suportado na respectiva aquisição. iii) Só estão excluídos do conceito referido em ii) os veículos automóveis que, face ao tipo de construção e ao equipamento que possuem (i) se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a ser exclusivamente utilizados no desenvolvimento de uma actividade agrícola, comercial ou industrial ou que, (ii) sendo misto, não tenha mais do que nove lugares incluindo o condutor. iv) Tendo resultado provado nos autos que a viatura possuiu cinco lugares para passageiros há que concluir que não se destina, pela sua construção e equipamento, apenas ao transporte de mercadorias nem tem como único destino possível uma utilização de carácter agrícola, comercial ou industrial. V)O facto de existir uma informação vinculativa respeitante a um produto semelhante ao referido nos autos que não lhe pode ser aplicada, dado o recorte desse mecanismo de obtenção de informação e função que tem no âmbito do procedimento tributário, não constitui fundamento para sustentar uma violação da proibição da retroactividade da lei fiscal, da protecção da segurança, da confiança, da boa-fé dos contribuintes, ou qualquer outra garantia fundamental
Texto
RELATÓRIO J...., LDA . recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa a Abril de 2006, no valor de € 5.644,91, e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, no valor de € 997,83. A Recorrente conclui as doutas alegações assim: «Considerando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, e de acordo com a melhor interpretação que deve ser feita dos preceitos legais aplicáveis, a ora recorrente considera que deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que anule a liquidação de IVA em causa nos autos, pelas razões que abaixo se explicita melhor, assim concluindo: Relativamente às Questões 1 e 2 supra (Vd. ponto 13), é entendimento da recorrente que, no caso em apreciação, estamos perante uma viatura que face às suas características, ao nível de construção e equipamento, tem como único destino possível o transporte de mercadorias ou uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial; Com efeito, o veículo automóvel adquirido pela ora recorrente é, segundo o Certificado de Matrícula, um veículo automóvel de marca MITSUBISHI L200, da categoria ligeiro, do tipo mercadorias, com lotação de 5 pessoas, incluindo o condutor, com a matrícula 44...., não fazendo este documento qualquer alusão à classificação “misto”; Tal aliás o que decorre do artigo 106º do Código da Estrada, que refere o seguinte: Os automóveis classificam-se em: Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500kg e com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor. Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com lotação superior a 9 lugares, incluindo o do condutor. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: Passageiros: veículos que se destinam ao transporte de pessoas. Mercadorias: veículos que se destinam ao transporte de carga (...)”. Acresce, que a viatura adquirida, pela ora recorrente, é, na realidade, um veículo automóvel que, pelo seu tipo de construção e equipamento, se destina, única e exclusivamente, a uma utilização com carácter comercial, face ao CAE que possui; Com efeito, tendo em atenção que a viatura em questão possui caixa aberta, verifica-se que a sua construção não se coaduna com o normal e cabal transporte de passageiros para fins particulares, na medida que a referida viatura não possui o conforto e a segurança adequada a um quotidiano transporte de passageiros; Efectivamente, face ao seu tipo de construção, e de acordo com o senso comum, ninguém iria adquirir este tipo de viatura a pensar que a mesma para além do seu uso no transporte da carga, poderia servir, igualmente, para o transporte habitual de passageiros na sua vida particular. Sendo, também, de bom senso considerar que a mesma não foi com certeza fabricada tendo em vista tal utilidade; Acresce, que o direito fiscal utiliza os conceitos com o mesmo significado que possuem nos outros ramos de direito (vide artigo 11.º da LGT ). Assim, se para todos os efeitos, a viatura em questão é considerada como viatura ligeira de mercadorias e não viatura de turismo, deve também, para efeitos fiscais, a mesma não ser considerada como viatura de turismo, pelo que o IVA liquidado na sua aquisição deve ser considerado dedutível, nos termos dos artigos 19º e 20º, com exclusão da aplicação do disposto no artigo 21º, todos do CIVA; Relativamente à Questão 3 supra (Vd. ponto 13), é entendimento da ora recorrente que a existência de decisões com entendimentos diferentes, emanadas pela AT, relativamente a situações em tudo semelhantes, afectam e violam o princípio da segurança jurídica e da igualdade, previsto na CRP e na LGT; Na verdade, as informações vinculativas também conferem alguns direitos a terceiros, relacionadas com a boa-fé e com o princípio da igualdade; Ora, no caso sub judice, o facto da AT tratar de forma diferente situações em tudo idênticas, viola claramente o princípio da igualdade, previsto no artigo 55º da LGT , bem como os artigos 13º e 266º, ambos da CRP. Acresce, que a AT ao não respeitar as orientações dadas por si a outros contribuintes, relativamente a situações semelhantes, está a violar claramente o estado de Direito e o princípio da segurança jurídica, ambos previstos no artigo 2º da CRP. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado do período 0604, no valor de € 5.644,91 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao mês de Abril de 2006 e, do valor de € 997,83 (novecentos e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos) a título de juros compensatórios, num total de € 6.642,74 (seis mil seiscentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), atendendo à ilegalidade da liquidação efectuada, por força dos vícios supra identificados, tudo com as demais consequências legais. Assim se fazendo JUSTIÇA» A Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento e de que «a douta decisão deverá manter-se». Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º , n.º 4 e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2003 , de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que no caso concreto estavam verificados os pressupostos de que a alínea do art.º 21.º do Código do IVA faz depender a exclusão do direito à dedução, bem como se a Administração tributária, ao não seguir o entendimento decorrente de anterior informação vinculativa, violou os princípios da igualdade e da boa-fé. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida : « Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos : A ora Impugnante encontra-se inscrita no ano de 2006, para efeitos fiscais, pela actividade de comércio por grosso de materiais de construção e equipamento sanitário, a que corresponde o CAE 046732 (cfr. página 1 do relatório de inspecção, a fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos); A Impugnante encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal mensal (cfr. página 1 do relatório de inspecção, a fls. 5 do processo administrativo apenso); Em 28.04.2006, a Impugnante adquiriu o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo L200, com a matrícula 44...., pelo preço de € 32.525,43, do qual € 5.644,91 corresponde a IVA suportado (cfr. factura de fls. 34 dos autos e fls. 10 do processo administrativo apenso); Do Certificado de Matrícula/Livrete do veículo identificado na alínea que antecede consta a categoria de veículo “Ligeiro”, o tipo de veículo “Mercadorias” e a referência ao número de 5 lugares sentados (incluindo condutor) (cfr. documento de fls. 36 dos autos e fls. 9 do processo administrativo apenso); A Impugnante deduziu o IVA suportado na aquisição mencionada na alínea C) supra na declaração periódica de IVA de Abril de 2006 (matéria não controvertida; cfr. página 1 a 3 do relatório de inspecção, fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso, e fls. 11 e 43 do processo administrativo apenso); Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2...., de 29.09.2010, foi efectuada uma acção de inspecção à Impugnante, relativa ao IVA do período de Abril de 2006 (cfr. relatório de inspecção de fls. 1 a 9 do processo administrativo apenso); Na sequência da acção de inspecção referida em F) que antecede, os serviços de inspecção tributária concluíram pela indevida dedução pela Impugnante de IVA no período de Abril de 2006, no montante de € 5.644,91 (cfr. relatório de inspecção a fls. 1 a 8 do processo administrativo apenso); Consta do capítulo III do relatório da inspecção elaborado após a realização da referida inspecção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, como fundamento da correcção mencionada na alínea anterior, o seguinte: “III.1. – IVA No período de 0604 para apuramento do imposto devido, foi deduzido o imposto suportado na aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 44...., de Categoria “Ligeiro”, do Tipo “Mercadorias” e com o número de lugares sentados incluindo condutor de 5, no montante de 5.644,91 € [ver Anexo 1] Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 21º do CIVA “exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, a locação, a utilização, a transformação e reparação de viaturas de turismo. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.” Pelas características descritas no Certificado de Matrícula da Viatura verificamos que estamos perante uma viatura de utilização mista, pois a mesma tem uma caixa que permite transportar carga/mercadoria e também permite transportar cinco pessoas incluindo o condutor. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21º do CIVA, uma vez que estamos perante uma viatura de uso misto que não tem mais de nove lugares, o IVA suportado na aquisição da mesma não confere direito à dedução. Importa ainda referir que o conceito de viatura utilizado no Código do IVA, nunca teve qualquer ligação com o conceito de viatura definido no Código da Estrada, na medida em que o CIVA fala em viaturas de turismo, viaturas que pelo seu tipo de construção e equipamento não sejam destinadas unicamente ao transporte de mercadorias e viaturas mistas, sendo que o Código da Estrada fala em viaturas ligeiras de passageiros e em viaturas ligeiras de mercadorias, ou seja, não é possível igualar os conceitos.” (cfr. páginas 1-2 do relatório de inspecção, fls. 5-6 do processo administrativo apenso); Por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, datado de 28.09.2005, foi aprovada a informação vinculativa constante de fls. 38, emanada no processo n.º D051 2005028, com o seguinte teor: 2. Sendo a actividade exercida pelo sujeito passivo, uma actividade tributada, o IVA suportado nas aquisições destinadas ao seu exercício é susceptível de dedução nos termos dos artºs 19º a 25º do Código do IVA. Estes artigos estabelecem os condicionalismos em que opera o direito à dedução, sendo o artº 21º do CIVA o que estabelece as limitações desse direito a determinados bens e serviços. Nestes termos, a alínea a) do n 1 do artº 21º do CIVA, exclui do direito à dedução, o imposto contido em "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, a locação, a utilização, a transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". Deste modo, de acordo com a referida disposição legal temos que: Se as viaturas forem consideradas como sendo de turismo (sê-lo-ão se no respectivo livrete forem consideradas como viaturas de passageiros ou mistas, com menos de dez lugares, incluindo o condutor), o IVA suportado na sua aquisição e respectivas despesas com reparações e conservação não é dedutível; Se as viaturas não se enquadrarem naquela disposição legal, isto é, se se tratar de viaturas classificadas no livrete como sendo de mercadorias ou, sendo mistas ou de transporte de passageiros, tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor (viaturas consideradas como não sendo de turismo), o IVA suportado na sua aquisição e respectivas despesas com reparações e conservação é dedutível, observados contudo, os condicionalismos previstos nos artºs 19º e 20º do CIVA. No caso em apreço e de acordo com a fotocópia do livrete, anexa à presente exposição, trata-se de uma viatura ligeira de mercadorias que de acordo com o declarado é utilizada exclusivamente no exercício da actividade comercial e agrícola, “servindo para o transporte de mercadorias e de alimentos para os cavalos”. Pelo exposto, somos de parecer, que o IVA suportado com os encargos da referida viatura, nomeadamente o referente às prestações do aluguer relativo ao contrato de locação financeira e às despesas de reparação e conservação, é dedutível.” Na sequência da correcção mencionada na alínea G) supra, a Administração Tributária procedeu à emissão da liquidação adicional de IVA do período de Abril de 2006, no valor de € 5.644,91, e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, no valor de € 997,83; Em 06.05.2011, deu entrada neste Tribunal a presente impugnação (cfr. fls. 1 dos autos). Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito. Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como dissemos, do que se trata nos autos é de saber se a sentença recorrida fez a melhor interpretação do art.º 21.º, alínea a), do CIVA ao concluir que a aquisição do veículo a que se refere o ponto D) do probatório constitui uma operação excluída do direito à dedução do imposto nos termos daquele preceito. A regra geral em matéria de dedutibilidade do IVA suportado a montante pelos sujeitos passivos do imposto, consta do art.º 20.º, n.º 1 do Código, segundo o qual, “Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; (…)”. Observado esse pressuposto, nomeadamente que se trate de operação indispensável à transmissão de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, o que não se discute nos autos, haverá seguidamente que indagar se a operação em causa não está excluída do direito à dedução, nos termos do art.º 21.º do CIVA, cuja alínea a), que importa para os autos, dispõe: Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; (….)” A questão de saber se a aquisição, pelo sujeito passivo, de um veículo ligeiro de mercadorias com cinco lugares sentados incluindo o condutor, está ou não, excluído do direito à dedução nos termos da alínea a) do art.º 21.º do CIVA ainda que não se discuta a sua indispensabilidade para a realização de operações de transmissão de bens e/ ou prestação de serviços, não é nova e já está tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, no seu Ac. de 02/03/2021, proferido no Proc. 0353/11.5BECTB 01017/17 , cujos fundamentos e conclusões acompanhamos e que passamos a transcrever nas suas passagens mais impressivas: « Dito de outro modo: no conceito de viatura de turismo imposto pelo legislador fiscal são o tipo de construção e o equipamento da viatura, e não o fim a que é afectado pelo adquirente, que constituem o elemento determinante da exclusão do direito de dedução suportado na respectiva aquisição. Só estão excluídos desse conceito os veículos automóveis que, face ao tipo de construção e ao equipamento que possuem se destinem unicamente ao transporte de mercadorias ou a ser exclusivamente utilizados no desenvolvimento de uma actividade agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto, tenha mais do que nove lugares incluindo o condutor . Da densificação que realizamos do conceito de viatura de turismo ínsito no normativo legal em apreço duas conclusões se devem ainda retirar, que, pelo seu relevo, face à argumentação da Recorrente, importa destacar. A primeira é a de que ao conceito de viatura de turismo tal como consagrado no artigo 21.º, n.º 1 al. do CIVA, é absolutamente alheia a classificação que a determinada viatura, cujo IVA se pretende deduzir, seja dada pelo legislador estradal. O conceito de viatura de turismo consagrado no artigo 21.º, n.º 1 al. do CIVA constitui um conceito ou “categoria autónoma” relativamente às especiais classificações previstas no Código da Estrada ou regulamentação conexa. Como muito bem se realçou na jurisprudência dos Tribunais Centrais a que já fizemos expressa referência, o conceito de viatura de turismo não foi construído a partir dessas especiais classificações, como o demonstra, desde logo, o facto de o conceito de viatura de turismo do artigo 21.º, n.º 1 al. a) do CIVA abranger simultaneamente os veículos que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não sejam destinados unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial e os veículos que, sendo mistos ou de transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, ou seja, que foi intenção do legislador fiscal abarcar pela exclusão consagrada também as viaturas de mercadorias a que seja possível dar outro destinado ou serem utilizadas para outro fim para além do transporte de mercadorias. Aliás, como igualmente aí se realçou “se fosse intenção do legislador construir o conceito de viatura de turismo a partir da tipologia de veículos constante deste último diploma legal, excluindo do mesmo os veículos classificados como veículos de mercadorias, teria, simplesmente, estipulado expressamente nesse sentido”. A segunda é que para efeitos de se decidir pela existência ou não do direito à dedução do imposto é indiferente que o sujeito passivo desenvolva efectivamente uma actividade (agrícola, comercial ou industrial) e que a actividade que desenvolve exija que possua viaturas, incluindo de transporte de mercadorias ou de mercadorias e também de passageiros, como a que foi adquirida e cujo IVA a Recorrente deduziu. O que releva é, tão só, saber se a viatura adquirida pela Recorrente se integra no conceito objectivo de viatura de turismo tal como ficou definido pelo legislador fiscal na al. a), do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Neste contexto, fácil se torna compreender porque chegámos à conclusão de que a Recorrente não tem razão quando afirma que a viatura que adquiriu, pelo tipo de construção e equipamento, não se integra no conceito de viatura de turismo definido pelo legislador e, consequentemente, que não é legítima a dedução do IVA que realizou. É que tendo resultado provado que a viatura possui cinco lugares reservados a passageiros não se logra encontrar fundamento para afastar a afirmação da Administração Tributária de que a viatura não se destina, pela sua construção e equipamento, apenas ao transporte de mercadorias ou como único destino possível uma utilização de carácter agrícola (comercial ou industrial). Ou seja, pela sua construção e equipamento a viatura (…), dotada de cinco lugares para passageiros e com caixa aberta, tanto pode ser utilizada para o transporte de mercadorias, no e para o desenvolvimento de uma daquelas actividades como uma utilização particular, sendo, de resto, como a realidade vem demonstrando, cada vez comum a aquisição deste tipo de viaturas precisamente pela multiplicidade de utilizações que o seu tipo de construção e equipamento possibilita. Acresce que, como os factos nos revelam, independentemente do fim ou destino que a Recorrente efectivamente lhe dê – e é nesta alegação que a Recorrente essencialmente suporta o seu inconformismo, como se vê do facto de sistematicamente invocar que ficou provada essa utilização apenas à actividade que desenvolve -, só possui cinco lugares de passageiros, pelo que, podendo ser utilizada quer para o transporte de mercadorias quer para a actividade agrícola quer para o transporte de passageiros (mista) nunca podia ser excluída do âmbito de aplicação do conceito de viatura de turismo consagrado no artigo 21.º, n.º 1 al. a) do CIVA, por o legislador ter feito depender a exclusão de uma viatura nessas circunstâncias do facto de ter mais de nove lugares. Recorda-se, mais uma vez, que as restrições ao direito de dedução do IVA no caso das viaturas automóveis resultou da necessidade de controlar aquisições formais de viaturas por empresas (supostamente para o desenvolvimento da sua actividade empresarial), mas que, na verdade, se destinavam a ser utilizadas exclusiva, primacial ou concomitantemente para fins totalmente alheios aos objectivos empresarias ou às actividades desenvolvidas pelas sociedades adquirentes, ou seja, em benefício pessoal de terceiros à pessoa da adquirente. E que o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), chamado a pronunciar-se precisamente sobre a exclusão do direito de dedução do IVA suportado na aquisição de viaturas consagrada por alguns Estados-Membros, firmou há muito um entendimento muito permissivo na existência deste tipo de limitação ao dizer, à luz da Directiva então em vigor (Segunda Directiva 67/228), mas cujo alcance não fica comprometido pelas posteriores alterações do direito da União Europeia (que, nesta matéria, e distintamente do objectivo por si delineado, não introduziu ainda na ordem jurídica da União Europeia normas harmonizadoras), que nada obsta a que os Estados-Membros estabeleçam exclusões gerais do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na compra de veículos automóveis utilizados pelo sujeito passivo para as necessidades das suas operações tributáveis, mesmo que estes veículos constituam um instrumento indispensável ao exercício da actividade exercida pelo sujeito passivo em causa ou que, no caso concreto, nem possam ser utilizados para fins privados pelo respectivo sujeito passivo [“1. O artigo 11.º, nº 4, da Segunda Directiva 67/228 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios autorizava os Estados-Membros a introduzir ou a manter e o artigo 17, n.º 6, da Sexta Directiva 77/388 autoriza estes a manter exclusões gerais do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na compra de veículos automóveis utilizados pelo sujeito passivo para as necessidades das suas operações tributáveis, mesmo se estes veículos constituem um instrumento indispensável ao exercício da actividade exercida pelo sujeito passivo em causa ou se estes veículos não podem, num caso concreto, ser utilizados para fins privados pelo sujeito passivo respectivo. 2. O artigo 17, nº 6, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que prevê que, o mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da directiva, o Conselho determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado e que, até à entrada em vigor das disposições para este efeito, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem manter as exclusões do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, não obstante o Conselho não ter determinado, antes da expiração do prazo referido, as despesas que não dão direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. (…)”. (Acórdão RYSCOT Leasing Ltd., proferido no processo n.º C-305/97, de 5 de Outubro de 1999.) Jurisprudência que posteriormente veio reafirmando, como se denota das respostas dadas em diversos pedidos de reenvio prejudicial que têm vindo a ser colocados por diversos Estados membros, incluindo Portugal, na medida em que aí manteve a posição que no já citado aresto assumira (“47. o artigo 176.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA visa a manutenção de manter «todas as exclusões» anteriores a 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido após essa data, na data da respetiva adesão. Ora, importa recordar que o Tribunal de Justiça afirmou explicitamente no Acórdão de 5 de outubro de 1999, Royscot e o. (C-305/97, EU:C:1999:481, n.º 20), a respeito de uma exclusão do direito à dedução do IVA que incidia na compra de veículos automóveis, que a expressão «todas as exclusões», enunciada no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, inclui, atendendo à letra e à génese do referido artigo, igualmente as despesas que têm caráter estritamente profissional. 48. Por conseguinte, a cláusula de standstill, prevista no artigo 176.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA autoriza os Estados-Membros a excluir do direito à dedução do IVA as categorias de despesas que têm caráter estritamente profissional, desde que estas sejam definidas de modo suficientemente preciso, na aceção da jurisprudência referida no n.º 40 do presente acórdão. (Acórdão do TJUE, de 2 de Maio de 2019, proferido no processo n.º C-225/18) “31. Quanto ao artigo 17.º, n.º 6, da Sexta Directiva, é certo que este permite, como alega o Governo neerlandês, que um Estado-Membro mantenha um regime nacional que existia antes da entrada em vigor desta directiva. Todavia, esta disposição pressupõe que as exclusões que os Estados-Membros podem manter ao abrigo dela fossem legais nos termos da Segunda Directiva, que é anterior à Sexta Directiva (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Royscot, C-305/97, Colect, p. I-6671, n.º 21).” (Acórdão do TJUE, de 14 de Julho de 2005, proferido no processo n.º 434/03.). (…) Considerando que o legislador fiscal nacional não excluiu a dedução de IVA contido nas despesas relativas a toda e qualquer viatura adquirida pelo sujeito passivo mas que apenas excluiu essa dedução quando incluído nas despesas relativas à aquisição de viaturas que pelo seu tipo de construção e equipamento sejam susceptíveis de ter uma utilização que extravase os fins próprios da actividade empresarial e que essa limitação, como vimos já, o direito da União Europeia consente desde que a norma limitadora recorte com precisão as concretas situações a que essa exclusão se reporte, o que, como está bem de ver, a norma nacional respeita, não há qualquer fundamento, para que se julgue que artigo 21.º, n.º 1 al. a) do CIVA - interpretado no sentido de que fica excluída o direito à dedução independentemente da alegação e prova que o sujeito passivo faça de que, não obstante as razões subjacentes à consagração daquele comando, utiliza exclusivamente a viatura automóvel adquirida no exercício da sua actividade empresarial - padece de inconstitucionalidade ou é desconforme ao Direito da União. Em suma, o que se deve extrair da evolução das Directivas, à luz da jurisprudência do TJUE citada, especialmente da “omissão” na concretização de alguns comandos a que há muito se comprometeu, é que o legislador comunitário, apesar de consciente das exigências inerentes ao desenvolvimento da actividade empresarial e que a neutralidade constitui um elemento estrutural do IVA, continua a aceitar a existência de regimes jurídicos nacionais distintos em matéria de exclusão do direito à dedução, revelando ser mais sensível à necessidade dos Estados Membros consagrarem regimes jurídicos que lhes permitam, de forma mais eficaz, controlar e combater a evasão e a fraude fiscal, domínio em que, como bem sabemos, quer a União Europeia quer os Estados-Membros, dentro da permeabilidade que a harmonização das Directivas ainda vai permitindo, investem cada vez mais do ponto de vista jurídico.» (fim de cit.). Tendo a sentença recorrida decidido no alinhamento desta jurisprudência superior, a que também nós aderimos, é de julgar improcedente este segmento do recurso . Já quanto à alegação de que a Administração tributária decidiu no caso concreto diferentemente do entendimento que antes acolhera numa informação vinculativa (vd. ponto I) do probatório), o que implica preterição dos princípios da igualdade e da boa-fé, também não podemos acompanhar a recorrente. Na redacção aplicável, introduzida pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, dispunha o art.º 68.º da LGT , no segmento que importa para os autos: « As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. (…) A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. (…)» . E o art.º 68.º-A da LGT , aditado pela mesma Lei n.º 64-A/2008 , dispunha: « A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias. Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário. A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.». Sobre a relevância jurídica das informações vinculativas, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo no seu Ac. de 08/1072025, tirado no Proc. 0138/20.8BEFUN , em termos que merecem a nossa inteira concordância e que passamos a transcrever: « Voltando à questão determinante, isto é, a de aferir qual o impacto de uma informação vinculativa com os contornos da invocada pela Recorrente, importa fazer, então, uma caracterização do procedimento de informações vinculativas, para depois retirar daí as devidas conclusões para o processo sob decisão. Este procedimento é uma concretização do direito à informação que assiste aos contribuintes relativamente à sua concreta situação tributária ( artigo 67.º , n.º 2, da LGT ). Daqui se inferindo que os contribuintes não podem solicitar à Administração informações, incluindo naturalmente as informações que venham a ser consideradas vinculativas no âmbito do respectivo procedimento, que não tenham como objecto um caso particular, concreto, que diga respeito a um determinado contribuinte. Não se confundem, portanto, as informações vinculativas que venham a ser emanadas desse procedimento, com as que resultam do procedimento de orientações genéricas, essas, sim, de âmbito mais geral, ou mesmo doutrinal, e que, ao visarem a uniformização da interpretação das normas tributárias no que respeita a uma determinada questão, vinculam a Administração Tributária (68.ºA, n.º 1, da LGT) a actuar em conformidade em todas as situações a elas susceptíveis de serem reconduzidas. Há, assim, uma diversidade total entre a relevância jurídica das orientações genéricas e a das informações vinculativas. As primeiras têm um âmbito de aplicação geral, e as segundas, particular, estando cingidas, por isso, a um caso concreto. Não são, por conseguinte, umas e outras, equiparáveis em termos de efeitos. Não deixa, em reforço da demarcação que existe entre os dois tipos de informações, de ser relevante apontar que só quando a mesma questão de direito tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser, é que, não automaticamente, mas por sua iniciativa, deve a AT proceder à sua conversão numa orientação genérica (68.º A, n.º 3, da LGT). Não podem, portanto, estes dois tipos de informações, reforce-se, ser confundidos. Retomando a caracterização das informações vinculativas, de modo a realçar o seu carácter particular e circunstancialismo fáctico muito próprio, é de sublinhar, por um lado, que o pedido de informação vinculativa deve ser acompanhado pela descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda que seja feita [ artigo 68. , n.º 1, alínea a), da LGT ]; e por outro, a circunstância de o artigo 68.º , n.º 15, da LGT , prever que as informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respectiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. Do exposto retiram-se dois argumentos. Em primeiro lugar, o de que a vinculação por parte da AT se refere ao caso concreto, objecto do pedido, e, por consequência, a um sujeito passivo determinado, sendo, só e unicamente, esse quem beneficia da protecção de expectativas legítimas e da protecção da confiança. Além disso, e apesar de esta alteração ter sido só introduzida em 2017, infere-se daí, ainda assim, um argumento muito relevante no que respeita à delimitação dos efeitos das informações vinculativas, no sentido de que o próprio sujeito que solicitou a informação não beneficia da informação prestada eternamente, havendo, salvo se for pedida a renovação, uma cessação do seu carácter vinculativo (por caducar, na linguagem da lei, ou haver alteração dos pressupostos de facto ou de direito que lhes estão subjacentes). (…) Conclui-se, portanto, que o facto de existir uma informação vinculativa respeitante a um produto semelhante ao referido nos autos que, recorde-se, não lhe pode ser aplicada, dado o recorte desse mecanismo de obtenção de informação e função que tem no âmbito do procedimento tributário, não constitui fundamento para sustentar uma violação da proibição da retroactividade da lei fiscal, da protecção da segurança, da confiança, da boa-fé dos contribuintes, ou qualquer outra garantia fundamental.». (fim de cit.) . Acresce ao exposto que, além disso, como a sentença assinala, tinham ocorrido alterações legislativas supervenientes entre a data da informação vinculativa invocada e a constatada situação dos autos. Com efeito, como a sentença refere, “Não podemos olvidar que na informação vinculativa em causa consagra-se um entendimento existente na Administração Tributária que tinha por pressuposto a divisão dos veículos ligeiros em três tipos diferentes, um dos quais era o veículo misto. Pelo que fazia então sentido que se considerassem os veículos de mercadorias como aqueles que se destinavam unicamente ao transporte de mercadorias, pois os que se destinavam ao transporte de mercadorias e passageiros eram os mistos (cf. artigo 106.º, n.º 2, al. c) do Código da Estrada, na versão anterior ao citado Decreto-Lei n.º 44/2005 , de 23 de Fevereiro) Ora, desaparecendo este último tipo legal de veículos, como supra já foi salientado, este pressuposto deixou de existir, razão pela qual se justifica um diferente entendimento da matéria em apreciação.”. Pelas indicadas razões, julga-se também improcedente este segmento do recurso . Não tendo a sentença incorrido nos vícios que lhe são apontados, é de confirmar e de negar provimento ao recurso . DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Vital Lopes Patrícia Manuel Pires Isabel Silva